Apelação Cível Nº 5045459-96.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
L. A. R. B. E OUTROS opuseram em face do que negou provimento à sua apelação, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA VÁLIDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Procurador-Chefe da Fazenda Nacional da Seccional do Rio de Janeiro. O pedido principal buscava a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários inscritos nas CDAs n.º 70 6 22 007014-18 e 70 6 22 008009-04 até o julgamento final dos processos administrativos fiscais (PAFs n.º 15444-720.160/2021-60, 15444.720162/2021-59 e 15444.720164/2021-48), com fundamento no art. 151, IV, do CTN. Os apelantes alegaram cerceamento de defesa e ilegalidade da inscrição em dívida ativa antes do término do contencioso administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a apresentação de impugnação administrativa por terceiros suspende a exigibilidade do crédito tributário também em relação aos demais apelantes;
(ii) estabelecer se a ausência de intimação para emenda da inicial, a fim de juntar impugnação administrativa mencionada, configura cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 151, III, do CTN prevê que as reclamações e recursos administrativos suspendem a exigibilidade do crédito tributário, desde que regularmente interpostos no processo administrativo fiscal competente.
4. Constatou-se nos autos que a impugnação apresentada pela NUTRIMPORT não foi juntada e, ademais, as CDAs impugnadas decorrem de PAF diverso, no qual não houve defesa dos apelantes, mas apenas impugnações restritas ao vínculo de responsabilidade apresentadas por terceiros.
5. Nos termos do art. 5º, §1º, da Instrução Normativa RFB n.º 1.862/2018, a impugnação que versa exclusivamente sobre responsabilidade não produz efeitos para os demais autuados, afastando a alegada extensão.
6. O direito líquido e certo no mandado de segurança exige prova pré-constituída, inexistente no caso, pois os impetrantes não instruíram a inicial com a impugnação capaz de demonstrar a suspensão da exigibilidade.
7. Não há cerceamento de defesa, pois cabia aos próprios impetrantes juntar a documentação necessária à comprovação do direito alegado; ademais, a sentença apoiou-se em fundamentação autônoma e suficiente, não especificamente impugnada no recurso.
8. A autoridade administrativa atuou dentro da legalidade, inscrevendo os débitos em dívida ativa diante da ausência de impugnação tempestiva, inexistindo violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN, somente ocorre mediante impugnação administrativa regular, inclusive apresentada por terceiros, desde que a defesa oposta seja comum aos demais.
2. A impugnação que versa apenas sobre responsabilidade não produz efeitos suspensivos para os demais autuados, conforme art. 5º, §1º, da IN RFB n.º 1.862/2018.
3. A ausência de prova pré-constituída impede a concessão de segurança.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CTN, art. 151, III; CPC/2015, art. 1.005, parágrafo único, e art. 321; Lei n.º 12.016/2009, arts. 1º e 25; IN RFB n.º 1.862/2018, art. 5º e §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tese Repetitiva n.º 1.306 (técnica de fundamentação per relationem).
A parte embargante alegou, em suma, que "v. acórdão incorreu em omissões relevantes e em obscuridades/contradições internas, especialmente quanto (i) à análise da extensão e natureza das impugnações administrativas existentes; (ii) ao dever judicial de oportunizar emenda da inicial à luz do art. 321 do CPC; e (iii) ao exame concreto dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais expressamente invocados pelos Embargantes, o que impõe o manejo dos presentes embargos, inclusive para fins de prequestionamento".
A UNIÃO (FN) apresentou , pugnando pelo desprovimento dos embargos declaratórios.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, constituem recursos de fundamentação vinculada, restritos a situações em que manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição interna ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, o Colendo Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio TRF da 2ª Região possuem entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se expressar sobre todos os argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos constitucionais, ou infraconstitucionais, quando o acórdão ou sentença se pronunciam de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Confiram-se os precedentes:
"... A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal." (Rcl 70083 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024, DJe-s/n 08-11-2024)."
"... A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS n. 19.677/DF, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024)."
"... O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, mas apenas sobre aqueles necessários à resolução da controvérsia, conforme o princípio do livre convencimento motivado." (TRF2, AgInt 5004125-88.2024.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 8ª Turma Especializada, DJ: 10/02/2025)."
Na hipótese, verifica-se que a parte embargante não indicou, objetivamente, nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC, mas apenas discordou dos fundamentos do voto. Pretende, à evidência, rediscutir temas amplamente enfrentados na decisão guerreada.
A propósito, sobre os pontos considerados omissos/obscuros/contraditórios pela parte embargante, verifica-se que os mesmos foram abordados de forma clara e suficiente por ocasião do julgamento, ainda que tenha sido esposado entendimento contrário ao defendido pelos recorrentes, como se depreende do seguinte trecho do :
"Trata-se de processo no qual os impetrantes sustentaram que seus nomes foram inscritos em Dívida Ativa mediante violação dos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, visto que a NUTRIMPORT teria apresentado impugnação administrativa, a todos extensível, o que implicaria na suspensão da exigibilidade do respectivo crédito.
Requereram, dessa forma, a reforma da sentença e a concessão da segurança para que fosse determinada "a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários inscritos nas CDAs registradas sob os n.ºs 70 6 22 007014-18 e 70 6 22 008009-04, com fulcro no art. 151, inc. V, do CTN".
Com efeito, depreende-se do art. 151, inc. III, do CTN que a apresentação de impugnação em sede administrativa, ao menos em tese, seria capaz de suspender a exigibilidade do crédito tributário:
"Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
(...)
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo";
Nada obstante, durante o trâmite processual ficou demonstrado que a impugnação apresentada pela NUTRIMPORT no bojo do PAF 15444-720.160/2021-60 sequer foi acostada aos autos; e que as inscrições em Dívida Ativa n.º 70 6 22 008009-04 e 70 6 22 007014-18 resultaram de PAF diverso, em que apenas foram apresentadas impugnações por terceiros, não se podendo falar que as defesas por eles opostas ao credor eram comuns aos ora apelantes, nos termos do art. 1.005, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Verifico, inclusive, que a questão ora em exame foi adequada, clara e suficientemente analisada pela recorrida, lavrada pela Juíza Federal Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos. Sem prejuízo de individualização do caso, valho-me da técnica de fundamentação por referência (per relationem), conforme Tese 1.306/STJ, adotando seus fundamentos e razões de decidir, verbis:
"O mandado de segurança é a via adequada para resguardar direito líquido e certo violado ou ameaçado de violação por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício do Poder Público, devendo a violação ou ameaça ser comprovada de forma inequívoca, mediante documentação probatória, nos termos do art. 1º, da Lei n.º 12.016, de 07 de agosto de 2009, que revogou a Lei n.º 1533 de 31 de dezembro de 1951 (art. 29, da Lei n.º 12.016/09), e dos incisos LXIX e LXX do art. 5º, da Constituição Feral de 1988.
Direito líquido e certo há quando a ilegalidade ou a abusividade forem passíveis de demonstração documental, sem necessidade de produção de outras provas ao longo do procedimento. Por essa razão (desnecessidade de outras provas) é que o conceito de direito líquido e certo, modernamente, traduz-se num conceito processual (de função processual), que quer significar a necessidade de o impetrante apresentar-se em juízo munido de prova pré-constituída dos fatos que motivaram a impetração.
Conforme relatado, pretende a Impetrante a expedição de ordem a determinar a imediata suspensão da exigibilidade dos créditos tributários inscritos nas CDAs registradas sob os n.º 70622007014-18 e 70622008009-04, até o julgamento final dos PAFs n.º 15444-720.160/2021-60, 15444.720162/2021-59 e 15444.720164/2021-48, com fulcro no art. 151, inc. IV, do CTN, sob o fundamento de que a Autoridade Impetrada desrespeitou o devido processo legal, tendo em vista a pendência de julgamento de impugnação.
No entanto, quando do oferecimento de suas informações, a Autoridade administrativa noticiou:
“(...) 23. A Impetrante narra que, após a Autoridade Fiscalizadora concluir as ações fiscais dos Termos Distribuição de Procedimento Fiscal n.ºs 0719500/2020/00580-7, 0719500/2021/00196-1 e 0719500/2021/00197-0, foi aberto prazo para que apresentasse defesa administrativa. E que a empresa Impetrante/NUTRIMPORT apresentou defesa no PAF de n.º 15444-720.160/2021-60. E não obstante a isso, a Receita Federal do Brasil remeteu os débitos para a PGFN.
24. Ocorre Excelência, que sem prejuízo da patente ilegitimidade passiva do Procurador-Chefe da PRFN-2ª Região, cumpre esclarecer que no referido processo administrativo n° 10348-733186/2021-42 e de n° 10348.733186/2021-42, os quais tem por objeto as inscrições de n° 70 6 22 007014-18 e 70 6 22 008009-04, constam a certificação pela Receita Federal do Brasil, esclarecendo que foram interpostas impugnações no processo administrativo fiscal n.º 15444.720164/2021-48, pelos sujeitos passivos por responsabilidade tributária WILLIAN FERNANDO GEMINIANO SILVA, CPF 432.220.208-09, MAICON RENATO GEMINIANO SILVA, CPF 350.100.718-35 e MURILO CEZAR REIS BAPTISTA, CPF 794.441.567-53, onde os autuados postularam, exclusivamente, o afastamento da responsabilidade deles no lançamento.
25. A Receita Federal do Brasil ainda esclareceu, nos referidos processos administrativos, que em razão do sujeito passivo principal e os demais autuados NÃO TEREM APRESENTADO IMPUGNAÇÕES ao lançamento, a exigência relativa ao crédito tributário encontrava-se definitivamente constituída para eles e em razão disso foi necessário a abertura dos processos n.º 10073-722.551/2021-61 e o de n° 10348.733186/2021-42, para seguimento da cobrança em relação aos demais contribuintes.
26. A Receita Federal também informou que em relação ao processo original do lançamento de n.º 15444.720164/2021-48, o mesmo seria encaminhado à Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) para apreciação das impugnações apresentadas pelos sujeitos passivos solidários citados Willian Fernando, Maicon Renato e Murilo Cezar.
27. Ao analisar o processo originário de n.º 15444.720164/2021-48 constata-se a certidão de intimação dos contribuintes em relação a essa REPRESENTAÇÃO da Receita Federal do Brasil, datada em 16/12/2021 às 14:07h, a qual se deu no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (Portal e-CAC), através da opção Consulta Comunicados/Intimações ou Consulta Processos, sendo que os mesmos já se encontravam disponibilizados desde 03/09/2021 na Caixa Postal do Domicílio Tributário Eletrônico.
28. Assim, a partir da notificação dos contribuintes abriu-se o prazo para apresentação de DEFESA, a qual NÃO FOI APRESENTADA.
29. Finalizado todo o trâmite nos respectivos processos n° 10073-722.551/2021-61 e 10073- 722.551/2021-61, e em razão da ausência de impugnação o órgão de origem remeteu os referidos débitos à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para que fossem inscritos em dívida ativa da União. (...)”.
Ressalto que as afirmações da Autoridade impetrada são corroboradas pelas provas dos autos. Diversamente, a Parte Autora sequer carreou as citadas impugnações.
Assim, em detida análise aos argumentos postos na peça exordial do presente Mandado de Segurança, em conjunto com as informações prestadas, concluo que a Autoridade Administrativa, não cometeu qualquer ilegalidade, ao revés, agiu em conformidade com o texto legal, que oferece regulamentação igualitária para todos os contribuintes, tendo em vista o dever funcional de agir, mediante a ocorrência de irregularidades nos procedimentos de importação/exportação, não cabendo ao Judiciário afastar critério legal ou a atuação administrativa para garantir salvaguarda especial a determinado importador.
Desta forma, ausente qualquer vício de legalidade no ato administrativo ora impugnado, principalmente sobre o exame da veracidade dos motivos (motivação), não há razão para proceder a uma reanálise do mérito administrativo, sendo forçoso reconhecer a improcedência do pedido autoral".
Reitera-se, que, conforme informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, as impugnações foram apresentadas por terceiros que "postularam, exclusivamente, o afastamento da responsabilidade deles no lançamento".
Sendo esse o caso, não há que se falar na aplicação do art. 5º, caput, da Instrução Normativa RFB n.º 1.862/18, como sustentado pelos impetrantes, mas sim na ressalva constante de seu parágrafo 1º, que inviabiliza a extensão dos efeitos das impugnações apresentadas aos impetrantes:
"Art. 5º A impugnação tempestiva apresentada por um dos autuados suspende a exigibilidade do crédito tributário em relação aos demais.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à hipótese em que a impugnação versar exclusivamente sobre o vínculo de responsabilidade, caso em que produzirá efeitos somente em relação ao impugnante". (Destacamos)
Por fim, não há que se falar em cerceamento de defesa, com a "devolução dos autos à 1ª instância, de modo que seja possibilitado aos Impetrantes, ora Apelantes, a emenda da petição inicial, com a juntada da Impugnação mencionada expressamente na exordial".
Em primeiro lugar, caberia aos impetrantes a demonstração de seu direito líquido e certo, mediante instrução da inicial com prova pré-constituída.
Além disso, a sentença possui fundamentação diversa e autônoma, sequer impugnada de maneira específica, capaz de, por si só, justificar sua manutenção".
Desse modo, verifica-se que a decisão proferida por esta E. 8ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada e sem vícios.
Os embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.
Em síntese, não há nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.
Considerar-se-ão prequestionadas as matérias constitucionais e/ou infraconstitucionais debatidas nos autos, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002683444v4 e do código CRC 628fcb97.
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