Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004230-31.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. B. D. L. E OUTROS contra  decisão do Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos de cumprimento de sentença contra Fazenda Pública n.º 5088294-65.2023.4.02.5101, acolheu parcialmente a impugnação a execução, declarando prescrita a pretensão executória em relação à GDPGTAS.

Sustenta a agravante, em síntese, que: a) não é possível se falar em trânsito em julgado parcial de sentenças e acórdãos, pois a ação é una e indivisível; b) a coisa julgada só ocorre com a resolução completa da lide, a fim de evitar o tumulto processual. Assim, tendo a ação coletiva transitado em 30/11/2021, deve ser afastada a alegação de prescrição em relação à GDPGTAS.

 A agravada apresentou contrarrazões  pelo desprovimento do recurso.

O Ministério Público Federal se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção.

É o relatório.

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, tendo por objeto o título judicial formado nos autos da ação coletiva n. 0009097-69.2011.4.02.5101, pretendendo a demandante a incorporação e o pagamento das diferenças a título das gratificações GDPGTAS, GDATEM e GDPGPE.

A controvérsia recursal consiste em definir se ocorreu ou não a prescrição da pretensão executória em relação ao GDPGTAS.

O juízo de primeiro grau considerou que houve o trânsito em julgado exclusivamente em relação à GDPGTAS em 14/11/2013 e fixou esta data como marco inicial prescritivo, partindo da premissa de que a sentença poderia transitar em julgado em capítulos.

Entendo que a prescrição das parcelas referentes à GDPGTAS deve ser afastada, visto que a sentença é um ato judicial uno e indivisível, de modo que o trânsito em julgado ocorre após o esgotamento de todos os recursos cabíveis, independe do capítulo discutido em sede recursal, inclusive na vigência do Código de Processo Civil de 1973.

Nesse mesmo sentido:

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. CPC/73. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ação é una e indivisível e, portanto, não é cabível o fracionamento da sentença ou do acórdão. Não ocorrência de trânsito em julgado parcial, instituto que não se aplica a causas decididas sob a vigência do CPC/73. 2. Agravo interno a que se nega provimento." 

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1.583.786, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/02/2023)

 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO . DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VALORES INCONTROVERSOS. JUROS DE MORA. VIOLAÇÃO DO ART . 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL . NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. INVIABILIDADE . PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1 . O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal . 3. É firme a jurisprudência desta Corte de impossibilidade de fracionamento da sentença, com trânsito em julgado parcial, motivo pelo qual o trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso. 4. Agravo interno a que se nega provimento ."

(STJ - AgInt no AREsp: 2127463 RS 2022/0142323-2, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 12/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023) Grifou-se.

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GDPGTAS. GDATEM. PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO À GRATIFICAÇÃO GDATEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADRIANO NOGUEIRA CRUZ, SIMONE NOGUEIRA MARQUES RODRIGUES e SIRLENE NOGUEIRA CRUZ, da decisão interlocutória proferida pela 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação ajuizada pelo procedimento comum em desfavor da UNIÃO, que reconheceu a prescrição das parcelas referentes à GDPGTAS e a ausência de direito de recebimento das parcelas referentes à  GDATEM.
2. Cumprimento individual da sentença coletiva proferida nos autos do processo nº 0009097-69.2011.4.02.5101, que condenou a UNIÃO ao pagamento aos substituídos do Sindicato dos Servidores Civis e Empregados do Ministério da Defesa Comandos da Aeronáutica, Exército e Marinha - SINFA-RJ das gratificações GDATEM, GDPGPE e GDPGTAS na forma especificada na sentença. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento à remessa necessária e à apelação da UNIÃO para afastar o pagamento da GDATEM e da GDPGPE. A UNIÃO não recorreu e o Sindicato autor interpôs recursos excepcionais para que as gratificações GDATEM e GDPGPE fossem incluídas na condenação.
3. A prescrição da pretensão de execução de sentença transitada em julgado é contada a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória contra a Fazenda Pública. (STJ - EDcl no AgInt no REsp 1.862.562, Relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 05/12/2022)
4. A sentença é um ato judicial uno e indivisível, de modo que o trânsito em julgado ocorre após o esgotamento de todos os recursos cabíveis, independente do capítulo discutido em sede recursal, especialmente na vigência do Código de Processo Civil de 1973. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1.583.786, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/02/2023; TRF2 - AI 5010296-61.2024.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, Relator Desembargador Theophilo Antonio Miguel Filho, julgado em 06/11/2024)
5. O trânsito em julgado ocorreu em 01/12/2021 e o ajuizamento do cumprimento de sentença, em 15/08/2024 , razão pela qual não há prescrição.

6. Ação coletiva ajuizada para pagamento das gratificações GDPGTAS, GDGPE e GDATEM aos aposentados inicialmente julgada procedente, mas a apelação interposta pela UNIÃO foi provida para excluir expressamente o pagamento dos valores devidos referentes à GDPGPE e à GDATEM.
7. Em sede de juízo de retratação, em virtude do julgamento do Tema 351 do STF, o TRF-2 exerceu parcialmente o juízo de retratação para reconhecer o direito dos inativos de receberem, apenas, os valores devidos referentes à GDPGPE
8. Portanto, os inativos não possuem o direito de receber a gratificação GDATEM. Precedente: (TRF2 - Apelação Cível, 5123773-22.2023.4.02.5101, 6ª Turma Especializada, Rel. do Acordão - Poul Erik Dyrlund, julgado em 28/02/2025).
9. Recurso parcialmente provido. Prescrição afastada.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5003989-57.2025.4.02.0000, Rel. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 08/07/2025, DJe 10/07/2025). Grifou-se.

 

A seguir, transcrevo acórdão de recente julgado desta 8ª Turma Especializada, relatado pelo Desembargador Aluisio Gonçalves de Castro Mendes:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA Nº 0009097-69.2011.4.02.5101.  GRATIFICAÇÃO GDPGTAS. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDOS.

I – CASO EM EXAME

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela exequente contra decisão que, em execução individual de título judicial formado na ação coletiva n. 0009097-69.2011.4.02.5101, proposta pelo Sindicato dos Servidores Civis e Empregados do Ministério da Defesa - Comandos da Marinha, Exército e Aeronáutica - SINFA/RJ em face da UNIÃO, objetivando o pagamento das gratificações de desempenho GDPGTAS, GDPGPE e GDATEM a aposentados e pensionistas em paridade com os servidores da ativa, acolheu alegada prescrição em relação à GDPGTAS.

2. Cuida-se, ainda, de embargos de declaração interpostos pela exequente contra acórdão proferido pela anterior composição desta 8ª Turma Especializada, que, no âmbito do referido agravo de instrumento, rejeitou o recurso da exequente e extinguiu, de ofício, a execução de origem, considerando ausente o título executivo quanto à GDATEM, e inexistentes valores a executar quanto à GDPGPE.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. As questões postas em discussão consistem em definir i) se houve afronta ao princípio da não surpresa e ii) se ocorreu a prescrição da pretensão executória em relação à gratificação de desempenho GDPGTAS.

III – RAZÕES DE DECIDIR

4. O título executivo judicial, in casu, formou-se nos autos da ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Civis e Empregados do Ministério da Defesa Comandos da Aeronáutica, Exército e Marinha - SINFA, objetivando a condenação da União na implantação em favor de seus substituídos da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE, da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS e da Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar – GDATEM, nas verbas não atingidas pela prescrição quinquenal, acrescidas dos juros legais e atualizadas monetariamente desde o momento que eram exigíveis, até a data do efetivo pagamento.

5. O acórdão embargado afigura-se em desarmonia com o princípio da não supresa, porquanto apreciou questão não suscitada no recurso, sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa. Tendo em vista que a execução atinente à GDPGPE restou pacificada perante o juízo de origem, não tendo sido alvo de recurso voluntário pela executada, descabe nova apreciação do tema, de ofício, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica.

6. Quanto à GDPGTAS, não se vislumbra a prescrição. A sentença é um ato judicial uno e indivisível, de modo que o trânsito em julgado ocorre após o esgotamento de todos os recursos cabíveis, independente do capítulo discutido em sede recursal, especialmente na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Nesse sentido: EREsp 404.777/DF, Rel. Min. Fontes de Alencar, Rel. p/ acórdão Min. Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, DJU 11.4.2005; AgInt nos EDcl no REsp 1.583.786, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/02/2023; AgInt no REsp n. 1.489.328/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018; AgInt no REsp n. 1.553.568/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 5/3/2020.

7. O trânsito em julgado exclusivamente em relação à GDPGTAS, em 14/11/2013, na vigência do CPC/73, não deu início à contagem do prazo prescricional para a execução. Somente em 01/02/2021, com o trânsito em julgado do título executivo judicial, passou a correr o prazo quinquenal. Nesse sentido: TRF2 , Agravo de Instrumento, 5003989-57.2025.4.02.0000, Rel. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 08/07/2025, DJe 10/07/2025; TRF2 , Apelação Cível, 5065930-65.2024.4.02.5101, Rel. SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, julgado em 27/05/2025; TRF2 , Agravo de Instrumento, 5003177-15.2025.4.02.0000, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 09/07/2025, DJe 10/07/2025)

8. Tendo em vista que entre o trânsito em julgado da ação coletiva, em 01/12/2021, e o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva de origem, em 08/11/2023, não transcorreram cinco anos, afasta-se a alegada prescrição.

IV – DISPOSITIVO

9. Embargos de Declaração e Agravo de Instrumento providos.

(TRF2, Agravo de Instrumento 5004223-39.2025.4.02.0000, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, por maioria, Rel. do Acórdão - Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 16/09/2025). Grifou-se.

 

Assim, tendo em vista que não transcorreram cinco anos entre o trânsito em julgado da ação coletiva, em 01/12/2021, e o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva de origem, em 17/08/2023, afasta-se a alegada prescrição. 

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão, devendo prosseguir a execução em relação à GDPGTAS.



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Agravo de Instrumento Nº 5004230-31.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

VOTO DIVERGENTE

 

Juíza Federal GERALDINE VITAL:

Peço vênia para apresentar entendimento diverso.

Cinge-se a controvérsia recursal à aferição da ocorrência de prescrição das parcelas referentes à gratificação GDPGTAS.

Pois bem.

A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS foi instituída pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, como parcela remuneratória devida aos servidores ativos ocupantes de cargos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE), vinculada ao desempenho individual e institucional. Contudo, até que fossem regulamentados os critérios e processados os resultados da primeira avaliação, o art. 7º, § 7º, da referida lei previu o pagamento da GDPGTAS em valor fixo correspondente a 80% do seu valor máximo, o que lhe conferia natureza jurídica de vantagem genérica, não condicionada a qualquer aferição concreta de desempenho.

Durante esse período de transição, em que a gratificação possuía caráter universal, a sua extensão aos inativos e pensionistas com direito à paridade se impunha como corolário da igualdade remuneratória entre ativos e inativos, assegurada pelo art. 40, § 8º, da Constituição Federal, vigente à época. A extensão da GDPGTAS, enquanto de natureza genérica, aos inativos com direito à paridade não implicava afronta ao princípio da legalidade, mas sim garantia de isonomia no tratamento entre ativos e inativos vinculados ao mesmo cargo.

Esse entendimento foi ratificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 983 da Repercussão Geral, que fixou a seguinte tese:

I - O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; II - A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

Assim, resta assentado que a paridade no pagamento de gratificações de desempenho somente subsiste enquanto não implementado o sistema de avaliação funcional. A partir da homologação dos resultados do primeiro ciclo de avaliação, a gratificação deixa de ter caráter genérico e passa a ser devida pro labore faciendo, ou seja, em razão do efetivo desempenho individual e institucional.

Por via de consequência, não mais se impõe a extensão automática da gratificação aos inativos, os quais passam a perceber a vantagem nos limites estabelecidos pela própria legislação de regência.

No caso específico da GDPGTAS, sua extinção legal foi determinada pelo art. 3º da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009. Portanto, é certo que a GDPGTAS, enquanto existente, conservou o caráter de generalidade em percentual equivalente ao fixado para os ativos (80%). A partir desse marco, com a reestruturação da remuneração pelas Leis nº 11.784/2008 e correlatas, a GDPGTAS foi suprimida do ordenamento, cessando qualquer obrigação de pagamento posterior.

Ademais, nos autos da ação coletiva originária, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região certificou, em 18/11/2016, que o trânsito em julgado do Acórdão, exclusivamente em relação à GDPGTAS, ocorreu na data de 14/11/2013, diante da ausência de interposição de recurso pela União contra os acórdãos proferidos em apelação e remessa necessária (Evento 56, Pág. 192, eProc JFRJ, dos autos da ação coletiva).

Registre-se que a certificação do trânsito em julgado ocorreu em resposta a requerimento formulado pelo próprio Sindicato nos autos da ação coletiva (Evento 56, Pág. 180/181, eProc JFRJ, dos autos da ação coletiva).

A prescrição da pretensão executória relativa à GDPGTAS operou-se nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, a partir do trânsito em julgado certificado em 14/11/2013, nos moldes do art. 502 do CPC, que admite o fracionamento da coisa julgada e a fluência autônoma de prazos prescricionais para capítulos distintos da decisão.

O presente cumprimento individual de sentença coletiva, contudo, foi ajuizado em 17/08/2023, muito tempo depois do decurso de cinco anos do trânsito em julgado.

Ressalta-se, ainda, que, ao exercer o juízo de retratação, o TRF2 não reanalisou todas as questões do processo. Foi dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União exclusivamente quanto à gratificação GDPGPE. 

Essa manifestação em grau de recurso, portanto, não teve o condão de reiniciar o prazo prescricional para a execução dos atrasados referentes à GDPGTAS.

Conclui-se, por conseguinte, ter ocorrido a prescrição da pretensão executória relativa à GDPGTAS, razão pela qual não merece reforma a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau.

Ante o exposto, divirjo da conclusão do Exmo Sr. Relator e voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento para confirmar integralmente a decisão proferida pelo juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002726501v4 e do código CRC 9d0d1624.

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Agravo de Instrumento Nº 5004230-31.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO GDPGTAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO FINAL DO TÍTULO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que, ao acolher parcialmente impugnação à execução, reconheceu a prescrição da pretensão executória em relação às parcelas da gratificação GDPGTAS, sob o fundamento de ocorrência de trânsito em julgado parcial do título judicial formado em ação coletiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição da pretensão executória quanto à gratificação GDPGTAS, a partir da alegada existência de trânsito em julgado parcial do título judicial, formado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença constitui ato judicial uno e indivisível, não se admitindo o fracionamento do trânsito em julgado por capítulos quando o título se forma na vigência do CPC/1973.

4. O trânsito em julgado material apenas se consolida após o esgotamento de todas as vias recursais cabíveis, independentemente de qual capítulo da decisão tenha sido objeto de impugnação.

5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a possibilidade de trânsito em julgado parcial em processos regidos pelo CPC/1973.

6. O prazo prescricional da pretensão executória contra a Fazenda Pública tem início com o trânsito em julgado final da sentença condenatória.

7. Entre o trânsito em julgado da ação coletiva, ocorrido em 01/12/2021, e o ajuizamento da execução individual, em 17/08/2023, não transcorreu o prazo quinquenal prescricional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Teses de julgamento:

1. O trânsito em julgado parcial é inadmissível em títulos judiciais formados sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973.

2. O prazo prescricional da pretensão executória contra a Fazenda Pública inicia-se apenas com o trânsito em julgado final da sentença, após o esgotamento de todos os recursos cabíveis.

3. Não há prescrição da pretensão executória quando a execução é ajuizada dentro do prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado definitivo do título judicial.

Dispositivos relevantes citados: CPC/1973; CPC/2015, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.583.786, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13.02.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.127.463/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 12.06.2023; TRF2, AI 5003989-57.2025.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Luiz Norton Baptista de Mattos, j. 08.07.2025; TRF2, AI 5004223-39.2025.4.02.0000, 8ª Turma Especializada, Rel. p/ acórdão Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, j. 16.09.2025.

 

MAE/TBK

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencida a Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão, devendo prosseguir a execução em relação à GDPGTAS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002682407v4 e do código CRC 4e49ae52.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2026 A 19/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 5004230-31.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2026, às 00:00, a 19/02/2026, às 18:00, na sequência 700, disponibilizada no DE de 29/01/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA REFORMAR A DECISÃO, DEVENDO PROSSEGUIR A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À GDPGTAS, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA FEDERAL GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA CONFIRMAR INTEGRALMENTE A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM, A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A JUÍZA FEDERAL GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA REFORMAR A DECISÃO, DEVENDO PROSSEGUIR A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À GDPGTAS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 24 - Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO.



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 16:59:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas