Agravo de Instrumento Nº 5004230-31.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de interposto por M. B. D. L. E OUTROS contra do Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos de cumprimento de sentença contra Fazenda Pública n.º 5088294-65.2023.4.02.5101, acolheu parcialmente a impugnação a execução, declarando prescrita a pretensão executória em relação à GDPGTAS.
Sustenta a agravante, em síntese, que: a) não é possível se falar em trânsito em julgado parcial de sentenças e acórdãos, pois a ação é una e indivisível; b) a coisa julgada só ocorre com a resolução completa da lide, a fim de evitar o tumulto processual. Assim, tendo a ação coletiva transitado em 30/11/2021, deve ser afastada a alegação de prescrição em relação à GDPGTAS.
A agravada apresentou pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público Federal pela desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, tendo por objeto o título judicial formado nos autos da ação coletiva n. 0009097-69.2011.4.02.5101, pretendendo a demandante a incorporação e o pagamento das diferenças a título das gratificações GDPGTAS, GDATEM e GDPGPE.
A controvérsia recursal consiste em definir se ocorreu ou não a prescrição da pretensão executória em relação ao GDPGTAS.
O juízo de primeiro grau que houve o trânsito em julgado exclusivamente em relação à GDPGTAS em 14/11/2013 e fixou esta data como marco inicial prescritivo, partindo da premissa de que a sentença poderia transitar em julgado em capítulos.
Entendo que a prescrição das parcelas referentes à GDPGTAS deve ser afastada, visto que a sentença é um ato judicial uno e indivisível, de modo que o trânsito em julgado ocorre após o esgotamento de todos os recursos cabíveis, independe do capítulo discutido em sede recursal, inclusive na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
Nesse mesmo sentido:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. CPC/73. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ação é una e indivisível e, portanto, não é cabível o fracionamento da sentença ou do acórdão. Não ocorrência de trânsito em julgado parcial, instituto que não se aplica a causas decididas sob a vigência do CPC/73. 2. Agravo interno a que se nega provimento."
(STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1.583.786, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/02/2023)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO . DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VALORES INCONTROVERSOS. JUROS DE MORA. VIOLAÇÃO DO ART . 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL . NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. INVIABILIDADE . PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1 . O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal . 3. É firme a jurisprudência desta Corte de impossibilidade de fracionamento da sentença, com trânsito em julgado parcial, motivo pelo qual o trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso. 4. Agravo interno a que se nega provimento ."
(STJ - AgInt no AREsp: 2127463 RS 2022/0142323-2, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 12/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023) Grifou-se.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GDPGTAS. GDATEM. PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO À GRATIFICAÇÃO GDATEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADRIANO NOGUEIRA CRUZ, SIMONE NOGUEIRA MARQUES RODRIGUES e SIRLENE NOGUEIRA CRUZ, da decisão interlocutória proferida pela 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação ajuizada pelo procedimento comum em desfavor da UNIÃO, que reconheceu a prescrição das parcelas referentes à GDPGTAS e a ausência de direito de recebimento das parcelas referentes à GDATEM.
2. Cumprimento individual da sentença coletiva proferida nos autos do processo nº 0009097-69.2011.4.02.5101, que condenou a UNIÃO ao pagamento aos substituídos do Sindicato dos Servidores Civis e Empregados do Ministério da Defesa Comandos da Aeronáutica, Exército e Marinha - SINFA-RJ das gratificações GDATEM, GDPGPE e GDPGTAS na forma especificada na sentença. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento à remessa necessária e à apelação da UNIÃO para afastar o pagamento da GDATEM e da GDPGPE. A UNIÃO não recorreu e o Sindicato autor interpôs recursos excepcionais para que as gratificações GDATEM e GDPGPE fossem incluídas na condenação.
3. A prescrição da pretensão de execução de sentença transitada em julgado é contada a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória contra a Fazenda Pública. (STJ - EDcl no AgInt no REsp 1.862.562, Relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 05/12/2022)
4. A sentença é um ato judicial uno e indivisível, de modo que o trânsito em julgado ocorre após o esgotamento de todos os recursos cabíveis, independente do capítulo discutido em sede recursal, especialmente na vigência do Código de Processo Civil de 1973. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1.583.786, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/02/2023; TRF2 - AI 5010296-61.2024.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, Relator Desembargador Theophilo Antonio Miguel Filho, julgado em 06/11/2024)
5. O trânsito em julgado ocorreu em 01/12/2021 e o ajuizamento do cumprimento de sentença, em 15/08/2024 , razão pela qual não há prescrição.
6. Ação coletiva ajuizada para pagamento das gratificações GDPGTAS, GDGPE e GDATEM aos aposentados inicialmente julgada procedente, mas a apelação interposta pela UNIÃO foi provida para excluir expressamente o pagamento dos valores devidos referentes à GDPGPE e à GDATEM.
7. Em sede de juízo de retratação, em virtude do julgamento do Tema 351 do STF, o TRF-2 exerceu parcialmente o juízo de retratação para reconhecer o direito dos inativos de receberem, apenas, os valores devidos referentes à GDPGPE
8. Portanto, os inativos não possuem o direito de receber a gratificação GDATEM. Precedente: (TRF2 - Apelação Cível, 5123773-22.2023.4.02.5101, 6ª Turma Especializada, Rel. do Acordão - Poul Erik Dyrlund, julgado em 28/02/2025).
9. Recurso parcialmente provido. Prescrição afastada.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5003989-57.2025.4.02.0000, Rel. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 08/07/2025, DJe 10/07/2025). Grifou-se.
A seguir, transcrevo acórdão de recente julgado desta 8ª Turma Especializada, relatado pelo Desembargador Aluisio Gonçalves de Castro Mendes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA Nº 0009097-69.2011.4.02.5101. GRATIFICAÇÃO GDPGTAS. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDOS.
I – CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela exequente contra decisão que, em execução individual de título judicial formado na ação coletiva n. 0009097-69.2011.4.02.5101, proposta pelo Sindicato dos Servidores Civis e Empregados do Ministério da Defesa - Comandos da Marinha, Exército e Aeronáutica - SINFA/RJ em face da UNIÃO, objetivando o pagamento das gratificações de desempenho GDPGTAS, GDPGPE e GDATEM a aposentados e pensionistas em paridade com os servidores da ativa, acolheu alegada prescrição em relação à GDPGTAS.
2. Cuida-se, ainda, de embargos de declaração interpostos pela exequente contra acórdão proferido pela anterior composição desta 8ª Turma Especializada, que, no âmbito do referido agravo de instrumento, rejeitou o recurso da exequente e extinguiu, de ofício, a execução de origem, considerando ausente o título executivo quanto à GDATEM, e inexistentes valores a executar quanto à GDPGPE.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões postas em discussão consistem em definir i) se houve afronta ao princípio da não surpresa e ii) se ocorreu a prescrição da pretensão executória em relação à gratificação de desempenho GDPGTAS.
III – RAZÕES DE DECIDIR
4. O título executivo judicial, in casu, formou-se nos autos da ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Civis e Empregados do Ministério da Defesa Comandos da Aeronáutica, Exército e Marinha - SINFA, objetivando a condenação da União na implantação em favor de seus substituídos da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE, da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS e da Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar – GDATEM, nas verbas não atingidas pela prescrição quinquenal, acrescidas dos juros legais e atualizadas monetariamente desde o momento que eram exigíveis, até a data do efetivo pagamento.
5. O acórdão embargado afigura-se em desarmonia com o princípio da não supresa, porquanto apreciou questão não suscitada no recurso, sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa. Tendo em vista que a execução atinente à GDPGPE restou pacificada perante o juízo de origem, não tendo sido alvo de recurso voluntário pela executada, descabe nova apreciação do tema, de ofício, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica.
6. Quanto à GDPGTAS, não se vislumbra a prescrição. A sentença é um ato judicial uno e indivisível, de modo que o trânsito em julgado ocorre após o esgotamento de todos os recursos cabíveis, independente do capítulo discutido em sede recursal, especialmente na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Nesse sentido: EREsp 404.777/DF, Rel. Min. Fontes de Alencar, Rel. p/ acórdão Min. Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, DJU 11.4.2005; AgInt nos EDcl no REsp 1.583.786, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/02/2023; AgInt no REsp n. 1.489.328/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018; AgInt no REsp n. 1.553.568/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 5/3/2020.
7. O trânsito em julgado exclusivamente em relação à GDPGTAS, em 14/11/2013, na vigência do CPC/73, não deu início à contagem do prazo prescricional para a execução. Somente em 01/02/2021, com o trânsito em julgado do título executivo judicial, passou a correr o prazo quinquenal. Nesse sentido: TRF2 , Agravo de Instrumento, 5003989-57.2025.4.02.0000, Rel. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 08/07/2025, DJe 10/07/2025; TRF2 , Apelação Cível, 5065930-65.2024.4.02.5101, Rel. SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, julgado em 27/05/2025; TRF2 , Agravo de Instrumento, 5003177-15.2025.4.02.0000, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 09/07/2025, DJe 10/07/2025)
8. Tendo em vista que entre o trânsito em julgado da ação coletiva, em 01/12/2021, e o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva de origem, em 08/11/2023, não transcorreram cinco anos, afasta-se a alegada prescrição.
IV – DISPOSITIVO
9. Embargos de Declaração e Agravo de Instrumento providos.
(TRF2, Agravo de Instrumento 5004223-39.2025.4.02.0000, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, por maioria, Rel. do Acórdão - Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 16/09/2025). Grifou-se.
Assim, tendo em vista que não transcorreram cinco anos entre o trânsito em julgado da ação coletiva, em 01/12/2021, e o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva de origem, em 17/08/2023, afasta-se a alegada prescrição.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a , devendo prosseguir a execução em relação à GDPGTAS.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002682406v14 e do código CRC e9c20a42.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 06/02/2026, às 12:33:36