Apelação Cível Nº 5008304-59.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
BOCATER, CAMARGO, COSTA E SILVA, RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS opõe em face do que deu provimento ao seu recurso de apelação, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO POR ASSOCIAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM O RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. MAJORAÇÃO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas, de um lado, pela ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DA ELETROBRAS – AEEL, que pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita e a redução dos honorários de sucumbência fixados em R$500,00; e, de outro, pelo escritório de advocacia BOCATER, CAMARGO, COSTA E SILVA, RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS, que requer a majoração da verba honorária. A sentença fixou os honorários com base na apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a AEEL faz jus à concessão do benefício da gratuidade de justiça, mesmo tendo recolhido integralmente as custas processuais; (ii) estabelecer se o valor de R$500,00 fixado a título de honorários de sucumbência é adequado, ou se deve ser reduzido, conforme pleiteia a AEEL, ou majorado, como requer o escritório apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recolhimento integral das custas processuais constitui ato incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica, afastando o cabimento da gratuidade de justiça, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.161.453/CE; AgInt no AREsp n. 2.767.120/DF; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.649.420/SP).
4. O art. 85, § 8º, do CPC autoriza a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico for irrisório, devendo o juiz observar os critérios previstos nos incisos do § 2º do mesmo artigo.
5. No caso concreto, o valor atribuído à causa (R$1.000,00) revela-se demasiadamente baixo diante da complexidade e da relevância da matéria — ação relacionada ao processo de desestatização da ELETROBRAS, de expressiva repercussão econômica e institucional —, o que justifica a aplicação da apreciação equitativa.
6. Considerando os critérios legais — grau de zelo profissional, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo de tramitação (aproximadamente um ano e meio até a sentença, sem excessiva duração) —, o valor de R$5.000,00 mostra-se o mais adequado e proporcional, remunerando com dignidade o labor desenvolvido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso da AEEL desprovido. Recurso do escritório de advocacia provido.
Teses de julgamento:
1. O recolhimento integral das custas processuais é ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça, afastando sua concessão.
2. A fixação de honorários por apreciação equitativa é cabível quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico for irrisório, devendo-se observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC.
3. A verba honorária deve refletir a complexidade e a relevância da demanda, não podendo ser fixada em valor aviltante, ainda que o valor da causa seja reduzido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11. Lei nº 14.182/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.161.453/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 8/5/2025, DJe 19/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.767.120/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/6/2025, DJe 3/7/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.649.420/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 19/5/2025, DJe 26/5/2025; STJ, Tema Repetitivo n. 1076.
A parte embargante alega, em síntese, omissão no acórdão embargado, que teria deixado de esclarecer se os honorários advocatícios devem ser repartidos com a UNIÃO, considerando especialmente a ausência de recurso do ente federal.
A UNIÃO apresenta em que defende que, na forma do artigo 1005 do Código de Processo Civil, o recurso interposto pelo escritório de advocacia a aproveitaria.
pelo desprovimento dos embargos declaratórios.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, constituem recursos de fundamentação vinculada, restritos a situações em que manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição interna ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, o Colendo Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio TRF da 2ª Região possuem entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se expressar sobre todos os argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos constitucionais, ou infraconstitucionais, quando o acórdão ou sentença se pronunciam de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Confiram-se os precedentes:
"... A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal." (Rcl 70083 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024, DJe-s/n 08-11-2024)."
"... A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS n. 19.677/DF, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024)."
"... O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, mas apenas sobre aqueles necessários à resolução da controvérsia, conforme o princípio do livre convencimento motivado." (TRF2, AgInt 5004125-88.2024.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 8ª Turma Especializada, DJ: 10/02/2025)."
Na hipótese, sustenta a parte embargante que a decisão ora guerreada incorreu em omissões, uma vez que não enfrentou todos os argumentos apontados pela requerente.
Verifica-se que a parte embargante não indica, objetivamente, nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC, mas apenas discorda dos fundamentos do voto. Pretende, à evidência, rediscutir temas amplamente enfrentados na decisão guerreada.
A propósito, sobre os pontos considerados omissos pela parte embargante, consta do que os honorários foram majorados em favor da parte vencedora. Confira-se:
"(...) Diante de todo o exposto, e sopesando os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em R$5.000,00 (cinco mil reais), já considerada a majoração recursal, se coaduna com a complexidade da causa, a relevância do tema, o trabalho desenvolvido pelos advogados da parte vencedora e o tempo de tramitação da demanda. Este montante reflete a importância estratégica da demanda e o esforço jurídico empregado, sem incorrer em excesso, desproporcionalidade ou enriquecimento indevido. (...)"
Note-se que a não realizou de forma expressa a divisão da verba honorária, de modo que, diante da ausência de disposição em sentido diverso, aplica-se o disposto no artigo 87, do Código de Processo Civil, com o rateio em partes iguais1.
Importante registrar, ainda, que o interposto pela parte ora embargante restringiu-se ao pedido de majoração dos honorários, sem qualquer insurgência quanto à forma de sua distribuição.
Verifica-se, pois, que a decisão proferida por esta E. 8ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada e sem vícios.
Os embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.
Em síntese, não há nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.
Considerar-se-ão prequestionadas as matérias constitucionais e/ou infraconstitucionais debatidas nos autos, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002682299v9 e do código CRC e3a87f29.
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