Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001168-97.2025.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face da sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado por  G. S. G. contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BRASÍLIA, concedeu a segurança, "para que a autoridade impetrada julgue o recurso ordinário nº 930839499 (processo: 44236.506467/2024-56), interposto pelo impetrante, no prazo de 10 dias, a contar da intimação desta sentença." 

O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento da remessa necessária.

Não houve interposição de recurso pelas partes.

É o relatório.

VOTO

Conheço da remessa necessária, presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia restringe-se à demora na apreciação de recurso administrativo no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).

A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam sua celeridade, direito fundamental de aplicação tanto na esfera judicial quanto na administrativa.

É certo que a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, para a Administração proferir decisão em processo administrativo.

Entretanto, tratando-se de recurso administrativo, não se pode exigir que a resposta da autarquia observe o prazo exíguo de 30 (trinta) dias previsto no art. 49 da Lei 9.784/99 para a decisão a ser dada ao requerimento administrativo.

Na verdade, a Lei 9.784/99 é norma geral que não derroga a legislação especial que trate de forma específica a matéria. Tanto assim que o § 1º do artigo 59 da mesma lei, expressamente, prevê que só se aplica o prazo de trinta dias, quando a lei não fixar prazo diferente, permitindo o estabelecimento de prazos específicos para julgamento de recursos administrativos. Confira-se:

Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

§ 1 o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

Dito isto, no que diz respeito especificamente à análise de recursos administrativos contra decisões do INSS, levando-se em consideração a complexidade das demandas, é razoável adotar como parâmetro os prazos que encontram disciplina específica no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS (Portaria MTP nº 4.061/2022).

Nos termos do art. 61, § 9º, do referido Regimento, os recursos administrativos devem ser julgados no prazo máximo de 365 dias, observadas as prioridades legais e as condições estruturais do órgão. Confira-se: 

"Art. 61. Excetuado os recursos a que se referem as matérias do inciso II do art. 1º deste Regimento, é de 30 (trinta) dias o prazo para a interposição de recurso e para o oferecimento de contrarrazões, contado a partir da ciência da decisão, notificação de auditoria fiscal, auto de infração ou da data de intimação da interposição do recurso, conforme o caso. 

§ 1º O prazo para interposição dos recursos a que se referem as matérias do inciso II do art. 1º deste Regimento será definido em Portaria do MPS que disponibiliza o resultado do seu processamento, com vigência para o ano posterior. (Redação dada pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023) 

§ 2º O prazo para recurso ordinário a que se referem as matérias do inciso II do art. 1º deste Regimento será entre 1º e 30 de novembro de cada ano. (Revogado pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023) 

§ 3º O prazo para a interposição de recurso especial da decisão proferida pelo CRPS, em face da aplicação a que se referem as matérias do inciso II do art. 1º deste Regimento, diante de julgamento do recurso ordinário, será de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação da decisão no Diário Oficial da União- DOU. (Revogado pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023) 

§ 4º O prazo para o INSS, o ente federativo, os regimes de origem ou de destino ou para a SPREV(FAP) interporem recursos terá início a partir da data do recebimento do processo. 

§ 5º Na hipótese de Recurso Ordinário, serão considerados como contrarrazões do INSS e da SPREV(FAP/RPPS) os motivos do indeferimento, da contestação do pagamento ou da emissão da notificação de auditoria fiscal e do auto de infração. 

§ 6º Em se tratando de Recurso Especial, expirado o prazo para contrarrazões, os autos serão imediatamente encaminhados para julgamento. 

§ 7º É vedada a inovação de argumentos e provas diversas das contidas nos autos, em sede de embargos de declaração ou no pedido de revisão de acórdão. 

§ 8º O órgão de origem prestará, nos autos, informação fundamentada quanto à data da interposição do recurso, não podendo recusar o recebimento ou obstar-lhe o seguimento à Unidade Julgadora. 

§ 9º Os recursos relativos aos incisos I a V do art. 1º deste Regimento deverão ser julgados no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, observadas as prioridades definidas em lei, a ordem cronológica de distribuição, as circunstâncias estruturais e administrativas, sem prejuízo de sua modificação por ato do Presidente do CRPS. 

§ 10 Os recursos relativos às matérias abaixo deverão ser julgados nos seguintes prazos:

I- 60 (sessenta)dias após o recebimento pela Unidade Julgadora, os recursos sem processos que envolvam suspensão ou cancelamento de benefícios resultantes do programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios do Seguro Social, ou decorrentes de atuação de auditoria;

e II- 180 (cento e oitenta) dias após o recebimento pela Unidade Julgadora, os recursos relativos à compensação financeira de que trata a Lei nº 9.796 de 1999, e os relacionados à notificação ou auto de infração emitidos pela SPREV em sua atividade de supervisão e fiscalização nos regimes de origem ou de destino. 

§ 11 Excetuam-se à cronologia a que se refere o parágrafo anterior, os julgamentos envolvendo benefícios por incapacidade, que demandam observância de proporcionalidade, segundo critérios definidos por ato do Presidente do CRPS."

Nesse ponto, vale destacar que o julgamento de um recurso administrativo na CRPS equivale ao julgamento de recursos inominados pela TRs dos JEFs, e apelações pelos TRFs. Exigir que o julgamento na CRPS se dê em um prazo de 30 dias, observando-se o devido processo legal no âmbito administrativo, é desarrazoado e utópico (ad impossibilia nemo tenetur), pelo menos com os recursos humanos hoje disponíveis. Num futuro mais ou menos próximo, com o uso em massa de ferramentas de inteligência artificial, este prazo pode ser reduzido drasticamente. Entretanto, nem tudo é celeridade e automatização quando se trata de decidir sobre direitos fundamentais.

No caso dos autos, o recurso administrativo protocolado no INSS em 09/04/2024, somente foi distribuído ao Relator da Junta em 24/06/2025. Nota-se que, na data do ajuizamento da ação, em 19/02/2025, sequer havia ocorrido a distribuição do recurso à autoridade coatora.

Conclui-se, assim, que a autoridade impetrada não incorreu efetivamente em mora e não ficou comprovada lesão a direito líquido e certo da impetrante, a ser amparado pela via mandamental, razão pela qual a sentença deve ser reformada.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à remessa necessária para reformar a sentença e denegar a segurança.

 



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002679303v5 e do código CRC da42296c.

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Documento:20002679304
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001168-97.2025.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DO INSS. MORA NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

I. Caso em exame

1. Remessa necessária contra sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato de Presidente de Junta de Recursos da Previdência Social, determinou à autoridade coatora a apreciação de recurso administrativo no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se houve mora administrativa na apreciação do recurso protocolado pela impetrante, de modo a caracterizar violação a direito líquido e certo que justificasse a concessão da segurança.

III. Razões de decidir

3. A Constituição Federal assegura, no art. 5º, LXXVIII, o direito fundamental à razoável duração do processo, aplicável tanto à esfera judicial quanto administrativa.

4. A Lei nº 9.784/1999, em seu art. 49, estabelece prazo de 30 dias, prorrogável por igual período mediante motivação expressa, para decisão em requerimentos administrativos, admitindo a fixação de prazos específicos para recursos administrativos.

5. O Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social (Portaria MTP nº 4.061/2022), em seu art. 61, § 9º, determina o julgamento dos recursos no prazo máximo de 365 dias, observadas as condições estruturais do órgão e as prioridades legais.

6. No caso, o recurso administrativo foi protocolado em 09/04/2024 e distribuído ao Relator da Junta em 24/06/2025. A ação foi ajuizada em  19/02/2025, antes mesmo da distribuição do recurso à autoridade coatora. Assim, a autoridade impetrada não incorreu efetivamente em mora, e não ficou comprovada lesão a direito líquido e certo da impetrante.

IV. Dispositivo e tese

7. Remessa necessária provida.  Sentença reformada. Segurança denegada.

Tese de julgamento:

1. A demora na apreciação de recurso administrativo pelo CRPS não configura lesão a direito líquido e certo se o prazo de 365 dias, previsto em regimento interno, não foi excedido, e a ação foi ajuizada antes da efetiva mora da autoridade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa necessária para reformar a sentença e denegar a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002679304v4 e do código CRC 34594848.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2026 A 19/02/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5001168-97.2025.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2026, às 00:00, a 19/02/2026, às 18:00, na sequência 762, disponibilizada no DE de 29/01/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA PARA REFORMAR A SENTENÇA E DENEGAR A SEGURANÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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