Remessa Necessária Cível Nº 5001168-97.2025.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face da que, nos autos do mandado de segurança impetrado por G. S. G. contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BRASÍLIA, concedeu a segurança, "para que a autoridade impetrada julgue o recurso ordinário nº 930839499 (processo: 44236.506467/2024-56), interposto pelo impetrante, no prazo de 10 dias, a contar da intimação desta sentença."
O Ministério Público Federal, em seu , opinou pelo desprovimento da remessa necessária.
Não houve interposição de recurso pelas partes.
É o relatório.
VOTO
Conheço da remessa necessária, presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia restringe-se à demora na apreciação de recurso administrativo no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam sua celeridade, direito fundamental de aplicação tanto na esfera judicial quanto na administrativa.
É certo que a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, para a Administração proferir decisão em processo administrativo.
Entretanto, tratando-se de recurso administrativo, não se pode exigir que a resposta da autarquia observe o prazo exíguo de 30 (trinta) dias previsto no art. 49 da Lei 9.784/99 para a decisão a ser dada ao requerimento administrativo.
Na verdade, a Lei 9.784/99 é norma geral que não derroga a legislação especial que trate de forma específica a matéria. Tanto assim que o § 1º do artigo 59 da mesma lei, expressamente, prevê que só se aplica o prazo de trinta dias, quando a lei não fixar prazo diferente, permitindo o estabelecimento de prazos específicos para julgamento de recursos administrativos. Confira-se:
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1 o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
Dito isto, no que diz respeito especificamente à análise de recursos administrativos contra decisões do INSS, levando-se em consideração a complexidade das demandas, é razoável adotar como parâmetro os prazos que encontram disciplina específica no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS (Portaria MTP nº 4.061/2022).
Nos termos do art. 61, § 9º, do referido Regimento, os recursos administrativos devem ser julgados no prazo máximo de 365 dias, observadas as prioridades legais e as condições estruturais do órgão. Confira-se:
"Art. 61. Excetuado os recursos a que se referem as matérias do inciso II do art. 1º deste Regimento, é de 30 (trinta) dias o prazo para a interposição de recurso e para o oferecimento de contrarrazões, contado a partir da ciência da decisão, notificação de auditoria fiscal, auto de infração ou da data de intimação da interposição do recurso, conforme o caso.
§ 1º O prazo para interposição dos recursos a que se referem as matérias do inciso II do art. 1º deste Regimento será definido em Portaria do MPS que disponibiliza o resultado do seu processamento, com vigência para o ano posterior. (Redação dada pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
§ 2º O prazo para recurso ordinário a que se referem as matérias do inciso II do art. 1º deste Regimento será entre 1º e 30 de novembro de cada ano. (Revogado pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
§ 3º O prazo para a interposição de recurso especial da decisão proferida pelo CRPS, em face da aplicação a que se referem as matérias do inciso II do art. 1º deste Regimento, diante de julgamento do recurso ordinário, será de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação da decisão no Diário Oficial da União- DOU. (Revogado pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
§ 4º O prazo para o INSS, o ente federativo, os regimes de origem ou de destino ou para a SPREV(FAP) interporem recursos terá início a partir da data do recebimento do processo.
§ 5º Na hipótese de Recurso Ordinário, serão considerados como contrarrazões do INSS e da SPREV(FAP/RPPS) os motivos do indeferimento, da contestação do pagamento ou da emissão da notificação de auditoria fiscal e do auto de infração.
§ 6º Em se tratando de Recurso Especial, expirado o prazo para contrarrazões, os autos serão imediatamente encaminhados para julgamento.
§ 7º É vedada a inovação de argumentos e provas diversas das contidas nos autos, em sede de embargos de declaração ou no pedido de revisão de acórdão.
§ 8º O órgão de origem prestará, nos autos, informação fundamentada quanto à data da interposição do recurso, não podendo recusar o recebimento ou obstar-lhe o seguimento à Unidade Julgadora.
§ 9º Os recursos relativos aos incisos I a V do art. 1º deste Regimento deverão ser julgados no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, observadas as prioridades definidas em lei, a ordem cronológica de distribuição, as circunstâncias estruturais e administrativas, sem prejuízo de sua modificação por ato do Presidente do CRPS.
§ 10 Os recursos relativos às matérias abaixo deverão ser julgados nos seguintes prazos:
I- 60 (sessenta)dias após o recebimento pela Unidade Julgadora, os recursos sem processos que envolvam suspensão ou cancelamento de benefícios resultantes do programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios do Seguro Social, ou decorrentes de atuação de auditoria;
e II- 180 (cento e oitenta) dias após o recebimento pela Unidade Julgadora, os recursos relativos à compensação financeira de que trata a Lei nº 9.796 de 1999, e os relacionados à notificação ou auto de infração emitidos pela SPREV em sua atividade de supervisão e fiscalização nos regimes de origem ou de destino.
§ 11 Excetuam-se à cronologia a que se refere o parágrafo anterior, os julgamentos envolvendo benefícios por incapacidade, que demandam observância de proporcionalidade, segundo critérios definidos por ato do Presidente do CRPS."
Nesse ponto, vale destacar que o julgamento de um recurso administrativo na CRPS equivale ao julgamento de recursos inominados pela TRs dos JEFs, e apelações pelos TRFs. Exigir que o julgamento na CRPS se dê em um prazo de 30 dias, observando-se o devido processo legal no âmbito administrativo, é desarrazoado e utópico (ad impossibilia nemo tenetur), pelo menos com os recursos humanos hoje disponíveis. Num futuro mais ou menos próximo, com o uso em massa de ferramentas de inteligência artificial, este prazo pode ser reduzido drasticamente. Entretanto, nem tudo é celeridade e automatização quando se trata de decidir sobre direitos fundamentais.
No caso dos autos, o protocolado no INSS em 09/04/2024, somente foi distribuído ao Relator da Junta em 24/06/2025. Nota-se que, na data do ajuizamento da ação, em 19/02/2025, sequer havia ocorrido a distribuição do recurso à autoridade coatora.
Conclui-se, assim, que a autoridade impetrada não incorreu efetivamente em mora e não ficou comprovada lesão a direito líquido e certo da impetrante, a ser amparado pela via mandamental, razão pela qual a sentença deve ser reformada.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à remessa necessária para reformar a sentença e denegar a segurança.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002679303v5 e do código CRC da42296c.
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Data e Hora: 28/01/2026, às 17:57:27