Apelação/Remessa Necessária Nº 5066252-56.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
UNIÃO FEDERAL opôs em face do que negou provimento à remessa e ao apelo da embargante, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MARINHA DO BRASIL. NORMAS RESTRITIVAS A MILITARES PORTADORES ASSINTOMÁTICOS DO VÍRUS HIV. DISPOSIÇÕES DA DGPM-406 E DO PLANO DE CARREIRA DE OFICIAIS DA MARINHA (PCOM). VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, NÃO-DISCRIMINAÇÃO, RAZOABILIDADE E RESERVA LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação da UNIÃO FEDERAL contra sentença que declarou a nulidade de dispositivos da DGPM-406 e do Plano de Carreira de Oficiais da Marinha (PCOM), os quais impuseram restrições genéricas a militares portadores assintomáticos do vírus HIV, impedindo-lhes o embarque, a participação em manobras operativas e o acesso às Escalas de Comando e Direção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as normas da Marinha do Brasil (DGPM-406 e PCOM) que impõem restrições automáticas e generalizadas a militares assintomáticos portadores do HIV são compatíveis com os princípios constitucionais da igualdade, não-discriminação, razoabilidade e reserva legal; (ii) estabelecer se a peculiaridade da carreira militar legitima tais restrições.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A imposição de restrições automáticas a militares HIV+ assintomáticos carece de respaldo científico, conforme pareceres técnicos da Associação Brasileira Interdisciplinar de AIDS (ABIA) e do médico infectologista Ronaldo Hallal, que atestam inexistirem impedimentos médicos para o desempenho de qualquer atividade militar.
4. O tratamento antirretroviral (TARV) transforma a infecção por HIV em doença crônica controlável, assegurando expectativa de vida e capacidade funcional equivalentes à população em geral, não justificando restrições genéricas.
5. Restrições profissionais a militares HIV+ assintomáticos configuram discriminação proibida pela Constituição, em afronta aos princípios da igualdade (art. 5º, caput e I, CF/88), da não-discriminação (art. 3º, IV, CF/88) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88).
6. A peculiaridade da carreira militar (art. 142, CF/88) não autoriza a imposição de limitações desproporcionais e desvinculadas da condição clínica individual, sob pena de perpetuar estigmas sociais.
7. A DGPM-406, ato normativo infralegal, não possui aptidão para disciplinar situações especiais dos militares que demandam previsão em lei formal (art. 142, §3º, X, CF/88), violando o princípio da reserva legal.
8. A jurisprudência do STJ no Tema 1088, relativa à reforma de militares HIV+ antes da Lei nº 13.954/2019, não justifica a exclusão de militares assintomáticos da carreira ativa, pois visava garantir proteção previdenciária em contexto normativo distinto.
9. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral do Tema 1310 (RE nº 1.447.945/RS), já sinalizou que não se admite discriminação de militares portadores do HIV assintomáticos, sendo incongruente presumir sua incapacidade laborativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido. Remessa necessária desprovida.
Teses de julgamento:
1. A imposição de restrições genéricas a militares HIV+ assintomáticos viola os princípios constitucionais da igualdade, da não-discriminação, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana.
2. A peculiaridade da carreira militar não autoriza restrições desproporcionais desvinculadas de avaliação clínica individualizada.
3. Normas infralegais não podem dispor sobre situações especiais de militares, em respeito ao princípio da reserva legal (art. 142, §3º, X, CF/88).
A parte embargante alegou, em síntese, a existência de contradição, omissão e obscuridade no julgado. Sustentou, inicialmente, haver contradição no acórdão ao se basear nos pareceres da Associação Brasileira Interdisciplinar de AIDS (ABIA) e de perito médico, uma vez que tais documentos, embora atestem a capacidade laborativa, ressalvam a necessidade de tratamento adequado e a existência de efeitos colaterais. Segundo a embargante, essas ressalvas validariam a previsão normativa da Marinha (DGPM-406) que restringe o embarque justamente por questões logísticas e de segurança sanitária. Argumentou, ainda, que houve erro procedimental ao se desconsiderar o estudo do Hospital das Clínicas da USP sobre riscos de osteoporose e osteonecrose por não ter sido juntado na íntegra, defendendo que o Juízo deveria ter determinado sua complementação probatória.
Prosseguiu a embargante apontando omissão quanto ao artigo 13 da Lei Complementar nº 97/99, dispositivo que, em sua ótica, autorizaria a regulamentação da matéria por ato infralegal, contrapondo-se ao fundamento do acórdão sobre a violação ao princípio da reserva legal. Por fim, aduziu obscuridade e necessidade de esclarecimento quanto à inaplicabilidade do Tema 1088 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que a distinção feita pelo acórdão entre militares de carreira e temporários, no contexto da Lei nº 13.954/2019, merece reparo, pois haveria ressalva legal para os militares de carreira. Requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e para fins de prequestionamento.
O Ministério Público Federal apresentou .
É o necessário relatório.
VOTO
Os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, constituem recursos de fundamentação vinculada, restritos a situações em que manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição interna ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, o Colendo Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio TRF da 2ª Região possuem entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se expressar sobre todos os argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos constitucionais, ou infraconstitucionais, quando o acórdão ou sentença se pronunciam de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Confiram-se os precedentes:
"... A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal." (Rcl 70083 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024, DJe-s/n 08-11-2024)."
"... A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS n. 19.677/DF, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024)."
"... O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, mas apenas sobre aqueles necessários à resolução da controvérsia, conforme o princípio do livre convencimento motivado." (TRF2, AgInt 5004125-88.2024.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 8ª Turma Especializada, DJ: 10/02/2025)."
Na hipótese, a alegada contradição entre a conclusão do acórdão e o teor dos pareceres técnicos da ABIA e do perito médico não subsiste. O acórdão foi claro ao analisar a prova técnica e concluir que, a despeito da necessidade de tratamento medicamentoso (TARV), a condição de portador assintomático do HIV, com carga viral indetectável, não gera incapacidade para as atividades militares, inclusive embarques e manobras. O consignou expressamente que os avanços na medicina transformaram a infecção em condição crônica controlável e que os efeitos colaterais são gerenciáveis, não justificando a imposição de restrições genéricas e automáticas que inviabilizem a carreira. A suposta contradição apontada pela embargante configura, na verdade, divergência de interpretação da prova, matéria afeta ao mérito e não à lógica interna da decisão judicial.
No tocante à alegação de que o Tribunal deveria ter determinado a complementação do estudo do Hospital das Clínicas da USP sobre osteoporose, em vez de desconsiderá-lo por estar incompleto, verifica-se que a embargante confunde o exercício do ônus probatório com omissão judicial. O fundamentou que a alegação de risco aumentado de fraturas não restou robustamente comprovada nos autos e que a parte ré, a quem incumbia o ônus de provar fato impeditivo do direito do autor, não se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo. Não há vício no julgado que decide com base no acervo probatório existente, sendo descabido exigir que o órgão julgador atue supletivamente para complementar a prova que a parte interessada deixou de produzir adequadamente no momento oportuno.
Quanto à suposta omissão em relação ao artigo 13 da Lei Complementar nº 97/99, o abordou a questão da legalidade das restrições sob o prisma da hierarquia normativa constitucional. Ao decidir que as restrições impostas pela DGPM-406 violam o princípio da reserva legal (artigo 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal), o acórdão afastou, por incompatibilidade vertical, a tese de que normas infraconstitucionais ou infralegais genéricas poderiam autorizar a limitação de direitos fundamentais e prerrogativas de carreira sem amparo em lei formal específica. O julgador não está obrigado a rebater, artigo por artigo, todas as normas citadas pelas partes, desde que a fundamentação apresentada seja suficiente para resolver a lide, como ocorreu no caso ao se invocar a supremacia da Constituição.
Por fim, inexiste obscuridade quanto à análise do Tema 1088 do Superior Tribunal de Justiça. O dedicou tópico específico para distinguir a situação dos autos (restrição de carreira de militar ativo e assintomático) da tese firmada pelo STJ (reforma ex officio por incapacidade). O voto explicou detalhadamente que o precedente da Corte Superior visava proteger o militar, garantindo-lhe amparo previdenciário em contexto normativo anterior, e não podia ser utilizado para forçar a inatividade ou estagnar a carreira de quem se encontra apto e deseja permanecer na ativa. A discordância da UNIÃO com a distinção realizada (distinguishing) e com a interpretação da Lei nº 13.954/2019 representa inconformismo com a tese jurídica adotada, não se confundindo com falta de clareza ou ininteligibilidade do texto decisório.
Evidencia-se, portanto, que a embargante busca, sob o pretexto de sanar vícios, a rediscussão do mérito da causa, objetivo para o qual os embargos de declaração não se prestam. Mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível a demonstração de algum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, o que não ocorreu na espécie. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento ficto, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, sem necessidade de revolvimento da matéria já exaurida.
Desse modo, verifica-se que a decisão proferida por esta E. 8ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada e sem vícios.
Os embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.
Em síntese, não há nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.
Considerar-se-ão prequestionadas as matérias constitucionais e/ou infraconstitucionais debatidas nos autos, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002674417v2 e do código CRC fa3cd6bd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 18/12/2025, às 19:18:51