Apelação Cível Nº 5054856-77.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e de recurso de interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada por M. A. O. D. S., julgou procedente o pedido para condenar a UNIÃO a proceder à avaliação da titulação da Autora para fins de concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) e, em caso de aprovação, implementar a respectiva Retribuição por Titulação (RT) nos proventos da Autora, bem como pagar as parcelas pretéritas.
O dispositivo da sentença foi lavrado nos seguintes termos:
"III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos da fundamentação, para:
a) condenar a União a realizar a avaliação da titulação da parte autora, adquirida antes da inatividade, para fins de concessão da Retribuição por Titulação por Reconhecimento de Saberes e Competências;
b) no caso de aprovação, condenar a União a incluir nos proventos de aposentadoria da autora a Retribuição por Titulação correlata, bem como a pagar as parcelas pretéritas não alcançadas pela prescrição quinquenal.
Os valores, porventura, em atraso devem ser corrigidos segundo o manual de cálculos da Justiça Federal.
Condeno a União ao pagamento de honorários de sucumbência para o presente feito nos percentuais mínimos previstos no art. 83, §3º c/c §5º do Código de Processo Civil - CPC, sobre o valor da condenação conforme o que vier a ser apurado em liquidação."
Em razões de apelação, a UNIÃO reitera integralmente os argumentos de sua contestação, arguindo a prescrição quinquenal e defendendo a legalidade do indeferimento administrativo. Sustenta que o RSC possui natureza propter laborem, sendo devido apenas aos servidores em efetivo exercício. Argumenta que a Autora, por ter se aposentado antes da vigência da Lei nº 12.772/2012, não preenche os requisitos legais para a percepção da vantagem, não havendo que se falar em violação à isonomia ou à paridade, uma vez que a gratificação depende de avaliação de desempenho, não sendo extensível de forma automática aos inativos. Afirma que a decisão recorrida viola as normas de direito intertemporal e o princípio da legalidade. Ao final, pugna pela reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes.
A parte autora apresentou , pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença.
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, declinou de sua intervenção por entender ausente interesse público a justificar sua atuação no feito ().
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade da remessa necessária e da apelação.
Inicialmente, impõe-se o conhecimento da remessa necessária. Embora o Magistrado de primeiro grau não tenha submetido o julgado ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a sentença proferida contra a UNIÃO é ilíquida, pois, além de conter uma obrigação de fazer, a eventual condenação em pecúnia depende de apuração futura. Tal circunstância atrai a incidência do artigo 496, I, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que: "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for certo e não exceder a 60 (sessenta) salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". Assim, tenho por interposta a remessa necessária.
De igual modo, conheço do recurso de apelação interposto pela UNIÃO, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo e adequado à espécie.
Apelação da UNIÃO.
A controvérsia devolvida a este Tribunal por meio do recurso voluntário da UNIÃO cinge-se à verificação do direito de servidora pública aposentada, integrante da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de ter seus títulos e experiências profissionais avaliados para fins de concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), previsto na Lei nº 12.772/2012, mesmo tendo sua aposentadoria ocorrido em data anterior à vigência da referida norma.
A UNIÃO sustenta, em suma, que a vantagem possui caráter propter laborem, ou seja, seria devida apenas em razão do efetivo exercício da atividade docente, o que afastaria sua extensão aos inativos. Argumenta, ainda, que a concessão do benefício à Autora implicaria violação às regras de direito intertemporal, uma vez que a lei nova não poderia retroagir para alcançar situações jurídicas consolidadas sob a égide da legislação anterior.
A pretensão recursal, contudo, não merece prosperar.
A questão não comporta maiores digressões, porquanto foi objeto de análise e pacificação pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, que deu origem ao Tema nº 1.292. Naquela oportunidade, a Primeira Seção do STJ firmou tese jurídica de caráter vinculante, com a qual concordo e adoto, no sentido de que:
"O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), é extensível ao servidor do Magistério Federal Básico, Técnico e Tecnológico aposentado antes da Lei 12.772/2012 e que tenha direito à paridade remuneratória constitucional."
(REsp n. 2.129.995/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 6/2/2025.)
O caso dos autos amolda-se com perfeição à hipótese delineada no precedente vinculante. A Autora, ora Apelada, conforme se extrai da acostada aos autos, ingressou no serviço público federal, na carreira do magistério, em 1985 e se aposentou em 28 de agosto de 2012. Tendo ingressado no serviço público em data muito anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003, a servidora é beneficiária da regra de transição que lhe assegura o direito à paridade remuneratória com os servidores da ativa, nos termos do artigo 7º da referida Emenda Constitucional e do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005.
O direito à paridade, como se sabe, garante ao servidor inativo o reajuste de seus proventos na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, estendendo-se-lhe, igualmente, quaisquer benefícios ou vantagens de caráter geral concedidos à respectiva categoria.
A análise da Lei nº 12.772/2012, que instituiu o RSC, revela que a natureza da vantagem não é propter laborem, como quer fazer crer a Apelante. A Retribuição por Titulação (RT), da qual o RSC é uma modalidade de cálculo, é uma vantagem pecuniária paga em razão da qualificação profissional do docente, ou seja, de seus títulos acadêmicos e, com o advento do RSC, de seus saberes e competências acumulados ao longo da carreira. Não se trata de uma gratificação de desempenho, paga em razão do trabalho exercido em condições especiais ou com produtividade específica. Trata-se, isto sim, do reconhecimento do mérito e da qualificação do servidor.
O próprio texto legal corrobora essa interpretação. O artigo 17, § 1º, da Lei nº 12.772/2012, dispõe expressamente:
"Art. 17. [...]
§ 1º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação."
A norma é cristalina ao estabelecer a única condição para a consideração da titulação para fins de aposentadoria: a sua obtenção em momento anterior à inativação. A lei não impõe como requisito que o servidor esteja em atividade na data de sua promulgação. A Resolução nº 01/2014, editada pelo Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências para regulamentar o procedimento, em seu artigo 7º, reforça tal entendimento ao prever que "a apresentação de atividades para obtenção do RSC independe do tempo em que as mesmas foram realizadas".
Portanto, o que negou à Apelada o direito de ser avaliada, sob o único argumento de que sua aposentadoria foi anterior a março de 2013, mostra-se flagrantemente ilegal, por criar restrição não prevista em lei e por violar frontalmente o direito à paridade remuneratória assegurado constitucionalmente à servidora, bem como o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse mesmo sentido, confiram-se os recentes precedentes desta e de outras Turmas deste Tribunal:
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. MAGISTÉRIO FEDERAL. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS – RSC. APOSENTADORIA ANTERIOR À LEI n.º 12.772/2012. POSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação proposta por servidora aposentada, para reconhecer seu direito à submissão ao procedimento de avaliação para fins de concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC, considerando as experiências profissionais e titulação obtidas durante o exercício do cargo até a inativação, com efeitos financeiros desde 01/03/2013, nos termos do art. 15 da Resolução nº 01/2014, observada a prescrição quinquenal. A sentença ainda fixou honorários advocatícios por apreciação equitativa, o que foi impugnado em apelação da autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se servidor aposentado anteriormente à vigência da Lei nº 12.772/2012 pode ser submetido à avaliação para fins de concessão do RSC, com fundamento no direito à paridade; e (ii) estabelecer se é cabível a fixação de honorários advocatícios com base no valor da causa, considerando o resultado incerto do processo avaliativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 18 da Lei nº 12.772/2012 autoriza a concessão do RSC aos docentes do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, sendo possível a extensão do direito àqueles aposentados antes de sua vigência, desde que preencham os requisitos legais, como a obtenção das titulações até a inativação e o direito à paridade remuneratória.
4. A Resolução n.º 01/2014 do Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências dispõe que as experiências e titulações anteriores à aposentadoria podem ser avaliadas, ainda que obtidas antes da entrada em vigor da norma, sendo irrelevante o tempo em que as atividades foram exercidas.
5. A jurisprudência consolidada do STJ (Tema Repetitivo n.º 1.292) reconhece que o RSC é extensível aos servidores aposentados anteriormente à Lei n.º 12.772/2012, desde que amparados pela regra da paridade constitucional.
6. No caso concreto, a parte autora se aposentou com base na EC nº 41/2003 e tem direito à paridade nos termos da EC nº 47/2005, não havendo fundamento jurídico para impedir sua submissão à avaliação do RSC.
7. A sentença limitou-se a assegurar o direito à avaliação, razão pela qual a efetiva condenação da parte ré ao pagamento de pretendida parcela é indefinida, visto que o resultado do processo avaliativo é incerto. Adequada, portanto, a fixação de honorários com base no valor da causa.
8. Diante da manutenção da sentença, impõe-se a majoração da condenação do réu ao pagamento verba honorária em 1%, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESES
9. Remessa necessária e recursos não providos.
Teses de julgamento:
1. O servidor aposentado antes da vigência da Lei nº 12.772/2012 tem direito à submissão ao procedimento de avaliação para fins de concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC, desde que amparado pela regra constitucional da paridade.
2. A mera possibilidade de concessão do RSC, sem decisão favorável no processo avaliativo, autoriza a fixação de honorários com base no valor da causa.
3. A manutenção da sentença que reconhece o direito à avaliação enseja a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.772/2012, arts. 17, § 1º, e 18, §§ 2º e 3º; Resolução nº 01/2014 – CPRSC, arts. 3º, 7º e 11; EC nº 41/2003, art. 6º; EC nº 47/2005, art. 2º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.292, REsps 2.129.995/AL, 2.129.996/AL e 2.129.997/AL; TRF2, AC 5002442-67.2023.4.02.5103, Rel. Des. Fed. Sérgio Schwaitzer, DJe 15.04.2025; TRF2, AC 5019149-19.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJe 14.03.2024.
(TRF2 , Apelação Cível nº 5002484-19.2023.4.02.5103, 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do acórdão Desembargador Federal Rogério Tobias de Carvalho, jul. 27 de junho de 2025.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. INATIVAÇÃO ANTES DE 01º/03/2013. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. RESOLUÇÃO Nº 1/2014 DO CONSELHO PERMANENTE PARA RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. TEMA REPETITIVO Nº 1.292/STJ. RESPS NºS 2.129.995/AL, 2.129.996/AL E 2.129.997/AL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER PECUNIÁRIO.
- A Lei nº 12.772/2012, que dispõe sobre a estruturação, a partir de 1º/03/2013 (art. 1º), do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal, estabelece estrutura remuneratória composta de "Vencimento Básico" e "Retribuição por Titulação - RT" (art. 16), havendo previsão de que a "RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação" (art. 17, §1º).
- O RSC é um direito previsto para os ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, que, nos termos do art. 18 da Lei nº 12.772/2012, pode resultar na elevação do valor da Retribuição por Titulação, fazendo, por exemplo, que, na forma do §2º, III, desse mesmo dispositivo, o docente que possua titulação de mestre e tenha seu requerimento de RSC-III deferido perceba RT de doutor (valor da RT de doutorado ao invés da de mestrado).
- Consoante previsto no §3º desse mesmo art. 18, os procedimentos para a concessão do RSC foram fixados pelo Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências através da Resolução nº 01/2014, a qual estabelece, em seu art. 7º, que "a apresentação de atividades para obtenção do RSC independe do tempo em que as mesmas foram realizadas" e, em seu art. 11, I, "a", que "o RSC poderá ser concedido pela respectiva IFE de lotação do servidor", considerando "experiência na área de formação e/ou atuação do docente, anterior ao ingresso na instituição".
- Desde que aplicável a regra da paridade, inexiste razão para se negar aos servidores aposentados antes de 1º/03/2013 o direito de também serem submetidos ao processo avaliativo para a concessão do RSC, já que a lei de regência exige apenas que a documentação apresentada para tal finalidade tenha sido obtida anteriormente à data de inativação e o regulamento admite até mesmo experiência e atuação do docente anteriores ao ingresso na Instituição.
- Nos termos da tese fixada para o Tema Repetitivo nº 1.292/STJ (REsps nºs 2.129.995/AL, 2.129.996/AL e 2.129.997/AL): "O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), é extensível ao servidor do Magistério Federal Básico, Técnico e Tecnológico aposentado antes da Lei 12.772/2012 e que tenha direito à paridade remuneratória constitucional".
- O fato de ser reconhecido o direito à avaliação não significa que a parte autora necessariamente fará jus ao RSC, pois a concessão dessa vantagem dependerá do resultado do respectivo processo avaliativo, que, na forma do art. 3º da Resolução nº 01/2014, será de responsabilidade de Comissão Especial, constituída no âmbito de cada instituição de ensino.
- Não tendo sido fixada condenação de caráter pecuniário, não há como os honorários advocatícios serem fixados com base no valor da condenação, devendo prevalecer o valor da causa.
- Remessa necessária e apelações não providas.
(TRF2 , Apelação Cível, 5002442-67.2023.4.02.5103, 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. SERGIO SCHWAITZER , DJe 15/04/2025).
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). LEI Nº 12.772/2012. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO (RT). LEI Nº 12.772/2012. EXIGÊNCIA DE EFETIVO DESEMPENHO DE ATIVIDADES ACADÊMICAS PARA PERCEPÇÃO DO ADICIONAL. DIREITO À AVALIAÇÃO REALIZADA POR COMISSÃO ESPECIAL CONSTITUIDA. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO PARA APOSENTADOS ANTES DE 1.3.2013. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98. INCIDÊNCIA DA REGRA DE PARIDADE ENTRE O SERVIDOR ATIVO E INATIVO.
1. Reexame necessário e apelação contra sentença que julga procedente o pedido autoral para condenar a Administração Pública a promover o pagamento da Retribuição por Titulação (RT), com todos os reflexos daí decorrentes. Cinge-se a controvérsia em definir se assiste razão à demandante quanto ao pagamento da verba referente à RT.
2. A Lei nº 12.772/2012 reestruturou a carreira do Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - EBTT, a partir de 1º de março de 2013 (art. 1º), instituindo o Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC). Nesse sentido, a Retribuição por Titulação (RT) flexibilizou os parâmetros de concessão e cálculo da RT, já que deixou de estar atrelada apenas aos títulos de aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado, na medida em que passou a considerar outras atividades e qualificações dos docentes, a serem aferidas mediante avaliação de nível de RSC (RSC-I, RSC-II e RSC-III), nos termos da Resolução MEC/SETEC/CPRSC nº 01/2014. Em outras palavras, a percepção de Retribuição de Titulação passou a ser equivalente à Especialização, Mestrado e Doutorado, sem, no entanto, que o servidor tivesse o referido título.
3. Desse modo, o docente que, antes da instituição do RSC, não percebia qualquer RT, passou a poder percebê-la em equivalência com o título de especialista, caso tivesse diploma de graduação e fosse enquadrado no RSC-I (art. 18, § 2º, I, Lei n. 12.772/2012). Por sua vez, o professor que percebia RT alusiva ao título de especialista (pós-graduação), caso fosse enquadrado no RSC-II, passaria a receber a RT paga na forma do art. 18, § 2º, II, Lei nº 12.772/2012. E, por fim, o Professor que percebia RT de mestre e fosse enquadrado no RSC-III, poderia receber a gratificação por titulação em equivalência ao doutorado, nos termos do art. 18, § 2º, III, Lei nº 12.772/2012.
4. Embora a vigência da Lei nº 12.772/2013 tenha ocorrido a partir de 1º de março de 2013, tal diploma legal não trouxe qualquer restrição aos servidores inativos, de modo que tal retribuição poderia ser extensível a estes professores já aposentados. Precedentes: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5083839-62.2020.4.02.5101, Rel. Juíza Federal Convocada MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, DJF2R 4.9.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5085875-43.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJF2R 4.7.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, RN 5067542-43.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 6.5.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5025771-56.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 25.5.2020.
5. No caso dos autos, nota-se que a demandante é pensionista do falecido professor, que lecionou na instituição apontada na inicial, desde 12.2.85 até sua aposentadoria, que ocorreu em 22.8.2012, isto é, antes do advento da Lei n.º 12.772/2012. Nesse sentido, considerando que o fato de o referido servidor ter sido aposentado antes do advento da Lei n.º 12.772/2012 não constitui óbice à implantação da Retribuição por Titulação (RT), bem como diante do preenchimento dos demais requisitos legais pelo mesmo para a concessão da mencionada verba, correta a sentença que condenou o ente público a instituir a referida retribuição nos contracheques do demandante.
6. Ademais, o direito à paridade se encontrava esculpido na redação original da CRFB/88, em seu §4º do art. 40, tendo sido mantida sua disposição no §8º, mesmo após a redação dada pela EC nº 19/98, tendo previsto que os proventos de aposentadoria deveriam ser revistos, na mesma proporção e na mesma data aos aposentados e pensionistas, sempre que houvesse qualquer alteração remuneratória dos servidores em atividade, independentemente de se tratar de benefício proporcional ou integral. Entretanto, com publicação da EC n.º 41/2003, o referido direito foi extinto junto com a regra da integralidade, garantindo-se, contudo, aos aposentados e pensionistas com benefício já instituído ou que já houvesse, à data da emenda, direito adquirido, o direito à paridade. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0029123-05.2018.4.02.5114, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 7.1.2022.
7. O falecido servidor possuía direito à paridade, porquanto ingressou no serviço público em data anterior a 16.12.98, de modo que faria jus à paridade com os ativos, ainda que não preenchesse os requisitos da Lei n.º 12.772/2012.
8. Apelação e remessa necessária não providas.
(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5019149-19.2023.4.02.5101, 5a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 14/03/2024).
A sentença de primeiro grau, ao reconhecer o direito da Autora à avaliação de suas experiências profissionais e titulação, alinhou-se perfeitamente à jurisprudência pacífica e de observância obrigatória, não merecendo, neste ponto, qualquer reparo.
Destarte, o recurso de apelação interposto pela UNIÃO deve ser integralmente desprovido.
Remessa necessária.
Conhecida a remessa necessária, passo à análise das questões que nela se devolvem a este Tribunal.
A sentença, embora correta em seu núcleo meritório, merece reforma em dois aspectos específicos: a condenação ao pagamento de valores atrasados e a base de cálculo dos honorários advocatícios.
Condenação ao pagamento de atrasados e da vedação à sentença condicional.
O dispositivo da sentença recorrida, em seu item "b", estabeleceu uma dupla condenação: a de incluir a RT nos proventos da Autora e a de pagar as parcelas pretéritas, ambas condicionadas a um evento futuro e incerto, qual seja, a aprovação no processo avaliativo a ser conduzido pela Administração.
Com o devido respeito ao entendimento do nobre Magistrado sentenciante, tal provimento jurisdicional não pode subsistir, por configurar uma sentença condicional, o que é expressamente vedado pelo parágrafo único do artigo 492 do Código de Processo Civil, que preceitua que: "a decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional".
A certeza é requisito essencial do provimento jurisdicional de natureza condenatória. A condenação não pode estar subordinada a uma condição suspensiva, como ocorre na hipótese. O direito da Autora ao recebimento de diferenças pecuniárias ainda não é certo; ele somente se consolidará se, e quando, a comissão avaliadora, em análise da documentação apresentada, concluir que a servidora preenche os requisitos para o enquadramento em um dos níveis do RSC.
O que o Poder Judiciário pode, e deve, fazer em casos como o presente é proferir uma sentença de natureza predominantemente mandamental, impondo à Administração uma obrigação de fazer, qual seja, a de proceder à avaliação. Adicionalmente, o provimento pode ter carga declaratória, ao afirmar o direito da Autora de, em caso de aprovação, ter a vantagem implementada em seus proventos e receber os valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal.
Contudo, a condenação ao pagamento é prematura e incabível neste momento processual. O efetivo adimplemento de eventuais valores atrasados é consectário lógico do reconhecimento administrativo do direito, devendo ser pleiteado, primeiramente, naquela esfera. Somente em caso de inércia ou recusa da Administração em pagar o que for devido, após a conclusão do processo avaliativo, é que surgirá para a Autora o interesse em buscar a tutela executiva do Poder Judiciário.
Dessa forma, a sentença deve ser reformada para decotar do seu dispositivo a condenação direta ao pagamento das parcelas pretéritas. Mantém-se o comando de obrigação de fazer (avaliar) e a declaração do direito às consequências financeiras em caso de aprovação.
Honorários de sucumbência.
A segunda reforma necessária diz respeito à base de cálculo dos honorários advocatícios. A sentença fixou a verba honorária sobre o "valor da condenação conforme o que vier a ser apurado em liquidação".
Ora, como amplamente fundamentado no tópico anterior, não há, no presente feito, uma condenação pecuniária líquida ou liquidável. A demanda resultou, essencialmente, no reconhecimento de uma obrigação de fazer, cujo proveito econômico imediato para a Autora é imensurável, pois depende do resultado da avaliação administrativa.
O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece uma ordem de preferência para a fixação da base de cálculo dos honorários: em primeiro lugar, o valor da condenação; em segundo, o proveito econômico obtido; e, por fim, não sendo possível mensurar os anteriores, o valor atualizado da causa.
No caso concreto, inexistindo "valor da condenação" e sendo o "proveito econômico" incerto e ilíquido no momento da prolação da sentença, a única base de cálculo adequada e em conformidade com a legislação processual é o valor atualizado da causa.
Portanto, impõe-se a reforma da sentença também neste ponto, para determinar que os percentuais mínimos de honorários previstos no artigo 85, § 3º, do CPC incidam sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, na forma do que dispõe o § 4º, III, do mesmo artigo.
Por fim, consideram-se prequestionadas, para fins de interposição de eventuais recursos às instâncias superiores, todas as matérias e dispositivos legais e constitucionais ventilados pelas partes e apreciados na fundamentação deste voto.
Em razão do desprovimento do recurso de apelação da UNIÃO e do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro em 1% (um por cento) os honorários advocatícios devidos pela Apelante, a ser acrescido ao percentual que for apurado em liquidação, com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, encaminhem-se os autos à CODIDI para anotação da remessa necessária.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da UNIÃO e DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária, para reformar em parte a sentença, a fim de: a) excluir a condenação da Ré ao pagamento de valores atrasados, decotando do dispositivo da sentença o trecho "bem como a pagar as parcelas pretéritas não alcançadas pela prescrição quinquenal", mantida, contudo, a declaração do direito da Autora à implementação da vantagem e ao recebimento das parcelas retroativas em caso de aprovação no procedimento avaliativo, a ser efetivado na via administrativa ou em processo de execução futuro, se necessário; e b) fixar a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor atualizado da causa, mantendo os percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do CPC, a serem definidos em fase de liquidação de sentença, nos termos do seu § 4º, II.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002660173v9 e do código CRC 37dee77e.
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