Agravo de Instrumento Nº 5015035-14.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO interpõe agravo de instrumento em face de , integrada pelo que negou provimento aos embargos de declaração, proferida nos autos da ação em fase de cumprimento de sentença n.° 5023778-36.2023.4.02.5101 tomada pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que rejeitou a impugnação da executada, indeferindo o pedido de suspensão do feito originário, sob o fundamento de que a ação rescisória n.º 5006334-98.2022.4.02.0000 pendente de julgamento, não impedia o cumprimento do título, e a alegação de inexigibilidade dos valores retroativos.
A parte agravante pugna, preliminarmente, pela imediata suspensão do processo originário, ante o ajuizamento da ação rescisória n.° 5006334-98.2022.4.02.0000, que busca desconstituir o acórdão que confirmou a sentença proferida na ação que originou o título executivo judicial. No , a UNIÃO (i) alega a inexigibilidade da obrigação de pagar valores retroativos, sustentando que o título judicial coletivo apenas determinou o reajuste do benefício de auxílio-moradia, sem fazer qualquer referência expressa ao pagamento de valores pretéritos; (ii) requer a reforma da decisão agravada, no que tange à fixação da multa diária, argumentando que tal medida é desnecessária contra a Fazenda Pública, que se sujeita aos princípios da legalidade e impessoalidade.
A análise do pedido de efeito suspensivo foi para após a instrução do feito.
Em , o agravado alega que o art. 969 do CPC não confere efeito suspensivo em função da propositura da ação rescisória, salvo mediante concessão de tutela provisória. Quanto aos valores retroativos, sustenta que o cumprimento de sentença não pleiteia atrasados anteriores à impetração, mas sim valores vencidos e não pagos a partir do ajuizamento do mandado de segurança coletivo.
O Ministério Público Federal não vislumbrou a existência de que justifique sua intervenção.
É o relatório.
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VOTO
J. M. D. S. move ação em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, em fase de cumprimento de sentença, postulando a satisfação do título executivo formado no mandado de segurança coletivo n.° 0037626-25.2016.4.02.5101, impetrado pela ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO – AMERJ, que concedeu parcialmente a segurança, para determinar à autoridade impetrada que reajuste o benefício de auxílio-moradia dos associados da impetrante, nos moldes dispostos pelo Anexo Único do Decreto Distrital n.° 35.181/2014.
A encontra-se redigida nos seguintes termos:
"Inicialmente, impende-se registrar que descabe a suspensão do feito, em virtude da existência de ação rescisória em curso, considerando que não há notícia de concessão de tutela provisória naqueles autos, valendo referir que, de acordo com o art. 969 do CPC, “a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória”.
Trata-se de execução individual de sentença proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA 0037626-25.2016.4.02.5101, impetrado pela ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO – AMERJ contra ato do COORDENADOR GERAL DE ÓRGÃOS EXTINTOS NO RIO DE JANEIRO.
A sentença proferida nos autos da ação coletiva concedeu parcialmente a segurança com o seguinte dispositivo:
'Pelo exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA POSTULADA na petição inicial (art. 487, inciso I, do CPC), para determinar à Autoridade Impetrada que reajuste o benefício de Auxílio-Moradia dos associados da Impetrante, nos moldes dispostos pelo Anexo Único do Decreto Distrital nº 35.181/2014.
Sem honorários, ante os termos dos itens 105 da Súmula do Egrégio STJ e 512 da Súmula do Egrégio STF.Custas ex lege.
Comunique-se à autoridade Impetrada. Intime-se a União.
Deixo de determinar nova remessa dos autos ao Ministério Público Federal ante os termos da manifestação de fls. 118/119.
Sentença sujeita a reexame necessário. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
P.R.I'
O E. TRF-2ª. Região confirmou a sentença em acórdão assim ementado:
'DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. MICROSSISTEMA DA TUTELA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS E LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUXÍLIOMORADIA. MILITARES INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. PREVISÃO EXPRESSA EM DECRETO DISTRITAL. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE.
1. Cuida-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO contra a v. sentença que concedeu parcialmente a segurança perseguida na presente ação de mandado de segurança coletivo, impetrada pela ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO (AMERJ) contra ato praticado pelo CoordenadorGeral de Órgãos Extintos no Rio de Janeiro, “para determinar à Autoridade Impetrada que reajuste o benefício de Auxílio-Moradia dos associados da Impetrante, nos moldes dispostos pelo Anexo Único do Decreto Distrital n. 35.181/2014”.
2. Nos termos do art. 5º, LXX, “b”, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 21 da Lei n. 12.016/2009, para que a associação goze de legitimidade coletiva, além dos requisitos de regularidade e funcionamento há pelo menos um ano, exige-se a afinidade entre o seu objeto estatutário e a tutela coletiva perseguida, caracterizadora do pressuposto da pertinência temática (cf. STJ, REsp 1.778.137-RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 20/08/2019, DJe 11/10/2019). No caso, ao menos com base na análise abstrata que é própria das condições da ação (teoria da asserção), inexistem dúvidas de que o objeto do presente mandamus insere-se na amplitude da defesa dos direitos de parte dos associados da impetrante, porquanto representativa “dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, inclusive dos de vínculo federal pré-existente”, nos termos do artigo 1º do seu estatuto, estando os militares remanescentes do antigo Distrito Federal abrangidos nessa última categoria.
3. O art. 21 da Lei n. 12.016/2009 também é claro ao estabelecer a dispensa de autorização especial dos associados para a impetração de mandado de segurança coletivo, compreendido como garantia fundamental prevista expressamente no art. 5º, LXX, “b”, da Constituição da República, que não estipula qualquer requisito nesse sentido. Sobre o tema, deve-se diferenciar a legitimidade atribuída às associações para a propositura das ações coletivas comuns (“ordinárias”), na condição de representante de seus associados, o que demanda autorização expressa, da sua legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo, quando atuará como substituta processual, com legitimidade extraordinária, prescindindo de autorização prévia. Diferença realizada pelo constituinte originário, ao regular de forma diversa a legitimação das associações nas ações coletivas ordinárias e no mandamus coletivo, nos incisos XXI e LXX do art. 5º da Carta Magna. Inteligência do art. 21 da Lei n. 12.016/2009 e do enunciado n. 629 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.
4. “Em se tratando de mandado de segurança coletivo, não se aplica o disposto no art. 2ºA da Lei n. 9.494/1997, porquanto, em relação a essa ação constitucional, a competência absoluta é definida pelo domicílio legal da autoridade coatora, o que impossibilitaria a impetração em outras unidades da federação, de modo a abarcar outros substituídos” (STJ, AIREsp 1.295.259, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 27/08/2019, DJe 06/09/2019).
5. Na hipótese em apreço, o ato indicado como coator não é o Decreto Distrital n. 35.181/2014 - diploma regulamentar de caráter normativo e abstrato que rege genericamente os integrantes das carreiras nele indicadas e que serve como causa de pedir da ação -, mas sim a conduta omissiva da autoridade apontada como coatora, que deixou de promover o reajuste do auxílio-moradia supostamente devido aos substituídos. Nesse trilhar, é posicionamento jurisprudencial tranquilo o de que “não se verifica a decadência para a impetração do Mandado de Segurança quando há conduta omissiva ilegal da Administração, uma vez que o prazo estabelecido pelo art. 23 da Lei 12.016/2009 renovase de forma continuada” (STJ, REsp 1.796.499, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26/03/2019, DJe 22/04/2019). Prejudicial de decadência rejeitada.
6. Consiste o cerne do writ coletivo em aferir o direito dos militares inativos do antigo Distrito Federal aos reajustes do auxílio-moradia concedidos pelo Decreto Distrital n. 35.181/2014, com base nos novos valores constantes do seu Anexo Único.
7. O pagamento do auxílio-moradia aos militares do Distrito Federal encontra previsão específica no art. 2º, I, “f”, da Lei (Federal) n. 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração da carreira, sendo atribuição do Governo do Distrito Federal regulamentar a referida vantagem, conforme expressamente determina o art. 3º, XIV, desse mesmo diploma legal (federal). Tendo sido legitimamente concedidos por decreto regulamentar (Decreto Distrital n. 35.181/2014), com base no poder normativo atribuído ao Governo Distrital por lei federal, deverão os reajustes da aludida vantagem ser aplicados às remunerações dos militares inativos do antigo Distrito Federal, a quem são extensíveis todas as vantagens instituídas aos militares do atual Distrito Federal, por força do que dispõe o art. 65, caput e § 2º, da Lei n. 10.486/2002.
8. O auxílio-moradia não foi criado por ato normativo distrital, mas sim pela Lei (Federal) n. 10.486/2002, constitucionalmente editada pela União no exercício de sua competência legislativa privativa (art. 21, XIV, CRFB), que expressamente atribuiu ao Governo do Distrito Federal a regulamentação da referida vantagem. O Decreto Distrital n. 35.181/2014 não inovou no ordenamento, não criou vantagem nova ou alterou o regime jurídico dos militares do (atual ou antigo) Distrito Federal, respeitando as balizas regulamentares da Lei n. 10.486/2002, estabelecidas no próprio diploma federal.
9. O pagamento do auxílio-moradia aos militares inativos do antigo Distrito Federal não configura indevida vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias, na forma do inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal, nem tampouco representa vedado aumento determinado pelo Poder Judiciário com fundamento na isonomia (Súmula Vinculante n. 37), na medida em que estabelecido de forma específica pela mesma Lei n. 10.486/2002 (art. 65), como vantagem que também é própria dessa carreira.
10. A natureza personalíssima e pro labore faciendo do auxílio-moradia, embora obste seu pagamento aos pensionistas, não repercute no direito dos próprios militares inativos de receber a vantagem, uma vez que há disposição legal expressa determinando tal pagamento, estabelecida precisamente no inciso XIV do art. 3º da Lei n. 10.486/2002, ao estatuir que o auxílio-moradia é “direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade”. Essa previsão deve ainda ser interpretada conjuntamente com os arts. 20 e 21 do mencionado diploma legal, os quais diferenciam as verbas que integram a remuneração dos militares na inatividade remunerada, dentre as quais o auxílio-moradia, daquelas que compõem a pensão militar, sem abarcar a referida vantagem. Precedentes: TRF2, AC 0213899-19.2017.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal Aluísio Mendes, j. 19/12/2018, DJe 26/12/2018; TRF2, AC 0000032-74.2016.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal Sérgio Schwaitzer, j. 23/08/2016, DJe 29/08/2016; TRF1, AC 0028328-66.2014.4.01.3400, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Carlos Augusto Pires Brandão, j. 02/08/2017, DJe 11/10/2017.
11. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas.” (Evento 40 dos autos da Apelação)
Foram interpostos Recurso Especial e Extraordinários, inadmitidos, e agravos não providos. Trânsito em julgado ocorrido em 26/08/2021 (Eventos 58 e 60 dos autos da Apelação).
Em 19/10/2021, o Juízo da 16ª. VF determinou que as liquidações e execuções individuais do julgado seja definido pelo critério da livre distribuição, nos seguintes termos:
'O Col.Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, sob a égide dos Recursos Representativos de Controvérsia, no sentido de inexistir obrigatoriedade de que a execução individual de sentença proferida em ação coletiva seja realizada no mesmo Juízo prolator da decisão que deu origem ao título executivo. (STJ, REsp 1243887/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/12/2011).
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do Eg. TRF da 2ª Região já se manifestou de modo a determinar que a competência para as execuções individuais de sentença proferida em demanda coletiva deve ser definida pelo critério da livre distribuição, para impedir o congestionamento do Juízo sentenciante, causando um verdadeiro tumulto processual. (TRF-2 - AG: 00009055120164020000 RJ 0000905-51.2016.4.02.0000, Relator: LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 12/05/2016, 7ª TURMA ESPECIALIZADA)
Como se vê, não há falar em prevenção quando do ajuizamento de execuções individuais em relação ao Juízo prolator da sentença na ação coletiva, motivo pelo qual INDEFIRO os pedidos formulados no Evento 76, PET1, de modo que a competência para as liquidações e execuções individuais do julgado seja definido pelo critério da livre distribuição. Intime-se.
Dê-se baixa e arquive-se.' (Evento 83 dos autos da demanda coletiva)
Foram apresentados Embargos de Declaração contra a referida decisão, que restaram improvidos, em 8/7/2022 (Evento 110 dos autos da demanda coletiva)
Assim, o título exequendo foi fixado no sentido de determinar que a ré reajuste o benefício de Auxílio-Moradia dos associados da AME - ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO, nos moldes dispostos pelo Anexo Único do Decreto Distrital nº 35.181/2014.
A Declaração 5, acostada ao Evento 1 demonstra que o autor é sócio regular da AME, exsurgindo clara a sua legitimidade ativa.
A União alega que 'não tendo sido expressamente determinado no mandado de segurança o pagamento de valores atrasados, não tem cabimento a execução promovida, devendo ser extinta por inexigibilidade do título'.
Ocorre que o exequente não requereu o pagamento de atrasados, mas sim o cumprimento da obrigação de fazer contida no título exequendo.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO, e condeno a impugnante ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, com espeque no art. 85, § 1o, do CPC.
Intime-se a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento da obrigação de fazer decorrente do julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)."
Eis o teor da que negou provimento aos embargos de declaração:
"São os presentes embargos de declaração tempestivos, razão pela qual passo a analisar o preenchimento do requisito previsto no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, de configuração de obscuridade, omissão ou contradição na decisão em comento.
Inexiste nestes autos qualquer hipótese que enseje o manejo de embargos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que resulte de forma objetiva da decisão. Aliás, divergência subjetiva da parte ou oriunda de contrária interpretação jurídica, não enseja a utilização de embargos declaratórios e sim de recurso próprio.
Nesse sentido, Vicente Greco Filho - in Direito Processual Civil Brasileiro, volume IIII, 14a Edição, Editora Saraiva, página 241 – esclarece que:
'cabem embargos de declaração quando há na sentença obscuridade ou contradição, bem como omissão de ponto sobre o qual ela deveria pronunciar-se. No primeiro caso, embargos em virtude de obscuridade ou contradição, estes têm finalidade explicativa, ou seja, têm por fim extrair o verdadeiro entendimento da sentença; no caso de embargos em virtude de omissão, a finalidade é integrativa, a de completar o julgamento que foi parcial.'
Outro não é o posicionamento de nossos Tribunais, conforme se depreende da seguinte decisão:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO. 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos termos da legislação processual de regência, prestam-se os embargos declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2. Seguindo a mesma esteira de posicionamento, a rejeição será inevitável quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022, caput, parágrafo único e respectivos incisos, do CPC/2015, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de rejulgamento da causa. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EAARESP 201503153626, DJE DATA:28/06/2016)
De fato, conforme lição do insigne HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, ' em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão ou da sentença (...) O que, todavia, se impõe, ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão.' (in Curso de Direito Processual Civil, 18ª edição, vol. I, pág. 585).
No mesmo sentido, temos o entendimento de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, no seguinte sentido: 'a rigor, o eventual provimento dos embargos de declaração não poderá importar, no julgado, qualquer outra alteração além da consistente no esclarecimento, na eliminação da contradição ou no suprimento da omissão, com as repercussões acaso necessárias na matéria restante (...)'( in O Novo Processo Civil Brasileiro, 19ª edição, pág.157).
Traçadas estas premissas, verifica-se, de pronto, que o tema suscitado não se acomoda ao conceito de contradição, omissão ou obscuridade, guardando claro caráter infringente, posto pretender a embargante a alteração da decisão.
De fato, não há nos autos comprovação de que a obrigação de fazer foi efetivamente cumprida.
Sendo assim, não merecem acolhida os presentes embargos declaratórios, manejados com o único fim de alterar a substância da decisão, que se encontra suficientemente fundamentada e que deve ser desafiada pelo recurso próprio a fim de ser modificada.
Face ao exposto, conheço dos embargos, por tempestivos, porém, nego-lhes provimento, por ausência de fundamentos que atendam ao disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015."
A controvérsia reside em verificar a necessidade de suspender o curso do cumprimento individual de sentença na origem, em razão da tramitação da ação rescisória n.º 5006334-98.2022.4.02.0000, proposta pela UNIÃO com o objetivo de desconstituir o título judicial exequendo; no mérito, verificar a (in)exigibilidade de valores retroativos e o cabimento da multa diária.
A UNIÃO justificou o pedido de suspensão da execução individual na origem com base no argumento de que ajuizou a ação rescisória n.º 5006334-98.2022.4.02.0000, buscando desconstituir o acórdão que confirmou a sentença proferida na ação que originou o título executivo judicial.
O instituto da prejudicialidade externa esteve previsto no artigo 265, inciso IV, "a", do CPC/1973, e continua disciplinado no artigo 313, inciso V, "a", do atual Código de Processo Civil, dispondo que:
"Art. 313. Suspende-se o processo: (...)
V - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;"
O indigitado dispositivo legal autoriza a suspensão de um processo quando a resolução de seu mérito depende, de forma direta, do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Trata-se de uma medida de cautela e de economia processual, destinada a evitar a prolação de decisões conflitantes e a garantir a harmonia e a coerência do sistema de justiça.
No caso, o mérito do mandado de segurança coletivo n.° 0037626-25.2016.4.02.5101 foi julgado, concedendo parcialmente a segurança, para determinar à autoridade impetrada que reajuste o benefício de auxílio-moradia dos associados da impetrante, nos moldes dispostos pelo Anexo Único do Decreto Distrital n.° 35.181/2014.
Nada obstante, a ação rescisória tem por objetivo rescindir o acórdão, que confirmou a sentença proferida na ação que originou o título executivo judicial. Uma vez julgada procedente, o título executivo formado no mandado de segurança coletivo seria desconstituído, deixaria de existir, consequentemente, a execução individual de sentença não subsistiria.
A seu turno, o art. 969 do CPC estabelece que:
"Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória."
A lógica do CPC é prestigiar a imutabilidade da coisa julgada, em observância à segurança jurídica. A suspensão da eficácia de uma decisão já transitada em julgado é medida excepcional e exige a demonstração dos requisitos legais específicos para a concessão de tutela provisória.
Ocorre que existe uma particularidade processual que modifica substancialmente o panorama fático-jurídico que deu suporte à decisão agravada: o Juízo a quo já a suspensão do feito na origem. A medida foi adotada atendendo a do agravado/exequente, diante do julgamento da ação rescisória pelo TRF2.
À primeira vista, a hipótese seria de perda de objeto do agravo de instrumento, em função da ausência de interesse recursal, uma vez que o feito originário já se encontra suspenso.
Porém, para melhor dirimir a controvérsia, torna-se necessário analisar o contexto fático-jurídico.
Compulsando os autos da ação rescisória n.° 5006334-98.2022.4.02.0000, verifica-se que esta Corte Regional julgou procedente o pedido rescisório. Segue a ementa do :
AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AUXÍLIO-MORADIA. REAJUSTE. DECRETO DISTRITAL Nº 35.181/2014. EXTENSÃO AOS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.
Ação rescisória que objetiva a desconstituição de sentença que, em mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Rio de janeiro (AME), determinou o reajuste do benefício de auxílio-moradia de seus associados, nos moldes do Decreto Distrital nº 35.181/2014. O mandamus foi impetrado muito após o decurso do prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. O reajustamento foi, desde a edição do Decreto, aplicado a seus destinatários conforme a regra distrital. E desde então, não foi aplicado a servidores vinculados à União, e muito tempo se passou, até a impetração coletiva. Apenas em 2016 veio a agora combatida impetração coletiva, mais de dois anos após o sistema que se quis ampliar para a seara federal. De qualquer forma, interessa o mérito, e não há base legal, e nem poderia haver, para aplicar aos militares do antigo Distrito Federal o critério de reajuste do auxílio moradia dos militares do atual Distrito Federal, fixado em norma deste distrito. Antigo DF, no qual está a cidade do Rio, que não se confunde com o atual. Se a extensão houvesse sido prevista pela nova norma distrital , tratar-se-ia de vinculação vedada pelo art. 37, XIII da Lei Maior, e ofensiva ao sistema federativo. A interpretação dada, que nem está na lei, viola impiedosamente o sistema. E isso nem, de qualquer forma, é admitido pelo art. 65, § 2º da Lei nº 10.486/2002, que tem diversa abrangência. Enfim, não há como prevalecer o acordão rescindendo. Pedido rescisório procedente.
(TRF da 2ª Região. Tribunal Pleno, Ação Rescisória n.° 5006334-98.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 03/11/2023, disponibilizado em 16/11/2023).
Os embargos de declaração opostos em face do acórdão foram .
Irresignada, a ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO – AMERJ recurso especial.
O C. STJ negou provimento ao recurso especial, assim como os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos.
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE NATUREZA LOCAL. REVISÃO. PROVIDÊNCIA VEDADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. II - Inviável a análise da alegada violação aos arts. 9º, IV, da Lei n. 4.878/1965; 14, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990, porquanto a jurisprudência desta Corte possui orientação consolidada segundo a qual a lei federal, quando aplicada aos servidores do Distrito Federal, possui natureza de lei local, não podendo ser objeto de apreciação em sede de recurso especial. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.
(STJ. Primeira Turma, AgInt no REsp n.º 2.151.499/RJ, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, data do julgamento em 25/08/2025, data da publicação em 28/08/2025).
Atualmente, o feito está com prazo recursal aberto às partes, pendente a certificação do trânsito em julgado.
Em que pese o disposto no art. 969 do CPC, o atual panorama confere um novo e elevado grau de risco para o prosseguimento da execução, permitindo a mitigação da norma processual. A proteção da tutela do interesse público, no caso, o interesse do erário, que tem seu patrimônio sujeito à execução, mostra-se de suma importância.
A manutenção do curso do cumprimento de sentença nesse cenário se apresenta potencialmente temerária, porquanto a UNIÃO poderia ser obrigada a dispender valores e a persecução de tais valores, em eventual desconstituição do título executivo, geraria não apenas um alto custo operacional para a Administração Pública, mas também um ônus ao agravado, que se veria obrigado a restituir valores recebidos de boa-fé. O risco de dano de difícil ou impossível reparação ao erário, que antes era apenas hipotético, tornar-se-ia concreto e iminente.
Com isso, como medida de cautela, a suspensão do processo originário se justifica pela necessidade de se aguardar a solução de uma questão que é logicamente antecedente àquela a ser decidida no processo suspenso.
Uma vez determinada a suspensão do feito originário, torna-se prejudicada a análise dos demais pontos controvertidos, que tratam do mérito da execução.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para suspender o feito originário, até que seja certificado o trânsito em julgado da ação rescisória n.º 5006334-98.2022.4.02.0000.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002657583v4 e do código CRC 2b291097.
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