Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015618-96.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

D. C. interpõe agravo de instrumento em face de decisão, integrada pelo julgamento dos embargos de declaração, proferida nos autos da ação monitória n.° 0000512-04.2006.4.02.5004 tomada pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares, que rejeitou os cálculos da contadoria judicial que aplicavam a Taxa SELIC para a correção monetária dos valores depositados em conta judicial, que foram restituídos aos executados na ação de origem, e determinou a observância do critério de atualização básica da caderneta de poupança.

A parte agravante alega em suas razões recursais que o depósito judicial discutido, embora não tributário, é relativo a uma entidade federal integrante do orçamento fiscal (CEF/FIES), enquadrando-se nas hipóteses do artigo 3º da Lei n.º 12.099/2009, que remete à correção pela SELIC. Argumenta, outrossim, que o valor bloqueado permaneceu retido por mais de sete anos devido à desídia da instituição financeira (CEF) em promover a correta migração do numerário para uma conta que oferecesse a rentabilidade adequada (Operação 635). Pugna, ao final, pela reforma integral da decisão para que a correção seja feita pela SELIC, desde a data da transferência judicial (05/07/2012) até a data da efetiva liberação dos valores ao credor.

Em contrarrazões, a CEF alega que a remuneração de depósitos em conta judicial abertas em operação 005 é regida pelo artigo 11, § 1º, da Lei n.º 9.289/1996 c/c artigo 3º do Decreto-Lei n.º 1.737/1979, devendo incidir apenas a Taxa Referencial (TR), sem juros, por não se tratar de bloqueio vinculado a crédito tributário ou enquadrado nas exceções da Lei n.º 12.099/2009.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

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VOTO

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF move ação monitória em face de D. C., KLEIDMERY ZAGANELLI ARAUJO GOUVEA FAGUNDES E EVA ROSINEY DA SILVA CORDEIRO, em fase de cumprimento de sentença, postulando a satisfação de débito proveniente de Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil – FIES.

Na fase executiva, houve bloqueio de valores na conta do executado DANIEL, no valor de R$9.013,70 e da executada KLEIDMERY, no valor de R$182,01, posteriormente transferidos para conta judicial, conforme detalhamento de ordem judicial de bloqueio (páginas 219/220 e 222/223).

Mais adiante, o feito foi extinto (página 238) em razão da celebração de acordo entre as partes e a regularização da dívida. No entanto, a sentença extintiva não deu a devida destinação ao valor bloqueado e depositado judicialmente.

O Juízo de primeiro grau determinou então a expedição de alvará para levantamento dos referidos valores, acrescidos dos respectivos acréscimos legais. O alvará de levantamento em favor do agravante foi expedido em 21/10/2020.

Após o levantamento do montante, o recorrente requereu a reanálise da atualização dos valores. Instada, a contadoria judicial apresentou os cálculos de atualização aplicando a Taxa SELIC desde a data da transferência judicial (05/07/2012) até outubro de 2020, resultando em R$15.799,15. Inicialmente, o Juízo homologou esse cálculo.

No exercício do juízo de retratação, o Juízo a quo reviu os fundamentos de sua decisão e rejeitou os cálculos da contadoria judicial.

Eis, portanto, o teor da decisão agravada, na parte recorrida:

"[...]

ii) A atualização dos depósitos judiciais da Justiça Federal é regulada pela Lei n. 9.289/1996, que estatui, em seu art. 11, § 1º,  que 'os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo'.

 Logo, correta a atualização levada a efeito pela CEF (conforme extratos anexados nos eventos anteriores), eis que observou a remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos da Lei n. 9.289/1996.

Portanto, rejeito os cálculos da contadoria (evento n. 234), eis que procederam à atualização pela SELIC, revendo, neste ponto, a decisão de evento n. 253, que acolheu os referidos cálculos.

Isto posto, concluo que:

a) Não há pendências em relação a DANIEL (os valores por ele levantados por força do alvará expedido no evento n. 193 estão de acordo com a legislação aplicável, conforme fundamentação supra);

b) Também não há pendências em relação a EVA (não foram bloqueados, nos presentes autos, valores de sua titularidade);

c) Quanto a KLEIDMERY, deve ser expedido alvará de levantamento, tal como determinado na conclusão do item i.

Intimem-se as partes."

Por sua vez, a decisão que integrou a decisão recorrida está assim redigida:

"Nos embargos de declaração opostos no evento 227, os réus insurgem-se contra a decisão lançada no evento 269, no ponto em que, rejeitando os cálculos da contadoria do evento 234 (que procederam à atualização dos valores a serem devolvidos aos demandantes com correção pela Selic), acolheu a atualização promovida pela CEF, valendo-se das regras aplicáveis à caderneta de poupança, com amparo no art. 11, § 1º, da Lei n. 9.289/1996.

Os embargantes sustentam, essencialmente, que têm direito à atualização de seus créditos com base na Selic, pois o art. 3º da Lei n. 12.099/2009 impõe a aplicação desse índice (prescrito no art. 2º-A, § 2º, da Lei n. 9.703/1998), inclusive nos casos de depósitos judiciais e extrajudiciais não tributários relativos a fundos públicos, autarquias, fundações públicas e demais entidades federais integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social.

Pois bem.

De fato, reexaminando os autos, observo que os réus não foram intimados para, previamente, manifestarem-se sobre o ponto contra o qual se insurgem no evento 277 (critérios de correção dos valores a serem devolvidos aos demandantes), razão por que, de partida, entendo cabível reapreciar – desta feita, considerando os argumentos dos insurgentes – o que decidido no evento 269.

Passo a fazê-lo.

Ao invocar a incidência do disposto no art. 3º da Lei n. 12.099/2009 para pleitear a correção pela Selic, os réus equivocam-se, uma vez que seus créditos não são relativos a fundos públicos, autarquias, fundações públicas e demais entidades federais integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

Assim, ausente a premissa a autorizar, nos termos do art. 3º da Lei n. 12.099/2009, a aplicação do índice previsto na Lei n. 9.703/1998 (Selic), a atualização dos depósitos judiciais, neste caso, deve obedecer à sistemática prevista na Lei n. 9.289/1996, cujo § 1º do art. 11 estatui que 'os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo'.

Assim, reexaminando a questão sob o contraditório exercido pelos réus em sua petição do evento 277, ratifico, no que respeita aos critérios de correção dos depósitos judiciais, a decisão do evento 269.

Intimem-se."

A controvérsia central reside na determinação do índice aplicável para a correção monetária do valor referente ao depósito judicial da Justiça Federal (operação 005), na Caixa Econômica Federal, de julho de 2012 (data da transferência) até outubro de 2020 (data do levantamento).

O correto estabelecimento da natureza jurídica do depósito é essencial para dirimir a controvérsia posta a julgamento.

Compulsando o processo de origem, verifica-se que o valor bloqueado provém de contas bancárias do agravante, em razão da constrição de ativos financeiros para garantir a execução da dívida decorrente do contrato de financiamento estudantil (FIES).

O FIES é um programa do Governo Federal, vinculado ao Ministério da Educação (MEC) e gerido pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), destinado a financiar estudantes de cursos superiores não gratuitos, a partir da celebração de contrato entre o estudante e o agente financeiro. A lei n.º 10.260/2001 e a lei n.º 13.530/2017 estabelecem as regras gerais do programa, operado pela Caixa Econômica Federal (agente financeiro).

O FIES é um instrumento de crédito regido, em grande parte, por normas de direito privado, embora administrado pela CEF (empresa pública federal).

Não se trata, portanto, de depósito judicial com natureza tributária, hipótese que de imediato autorizaria a aplicação do regime diferenciado de atualização pela Taxa SELIC.

A atualização monetária dos depósitos judiciais da Justiça Federal, de responsabilidade do banco depositário, diante da existência de disposição específica contida no art. 11, § 1º, da Lei n.° 9.289/1996, deve ser efetivada pelo índice previsto para a remuneração das cadernetas de poupança:

"Art. 11. Os depósitos de pedras e metais preciosos e de quantias em dinheiro e a amortização ou liquidação de dívida ativa serão recolhidos, sob responsabilidade da parte, diretamente na Caixa Econômica Federal, ou, na sua inexistência no local, em outro banco oficial, os quais manterão guias próprias para tal finalidade.

§ 1° Os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo."

Do comando legal acima, extrai-se que o critério de remuneração aplicável é aquele próprio da caderneta de poupança, que utiliza como indexador a Taxa Referencial (TR), conforme as regras vigentes à época. Em razão da natureza jurídica do crédito do FIES e da qualidade das partes, o numerário não se enquadra na disciplina dos depósitos tributários federais regida pela Lei n.º 9.703/1998.

Contudo, o agravante pretende estender o regime de correção monetária pela SELIC, amparando-se no art. 3° da Lei n.° 12.099/2009 - originariamente previsto para créditos tributários -, ao argumento de que os depósitos não tributários estão relacionados às entidades federais.

Os depósitos referidos no artigo 3º da Lei n.º 12.099/2009 são aqueles que, por sua natureza, seriam destinados à Conta Única do Tesouro Nacional, ou seja, valores que, se revertidos em favor da União ou entidades federais específicas (inclusive fundos públicos), passariam a compor o patrimônio dessas entidades, caso em que a rentabilidade se equipararia àquela aplicável aos créditos fiscais da União (SELIC).

No caso em tela, tenho que o bloqueio original perdeu sua eficácia em razão do acordo celebrado entre as partes e a extinção do processo. Diante disso, o valor bloqueado foi restituído ao executado/agravante.

Significa que o depósito judicial manteve a sua natureza de garantia da execução. Com efeito, o montante bloqueado e depositado judicialmente nunca integrou, ou estava destinado a integrar, a Conta Única do Tesouro Nacional como receita definitiva da União ou de um fundo público sob a sistemática da Lei n.º 9.703/1998, mormente por representar dinheiro do particular, provisoriamente à disposição do Juízo.

Portanto, prevalece na hipótese a disciplina do artigo 11, § 1º, da Lei n.º 9.289/1996, que trata especificamente das custas e dos depósitos judiciais na Justiça Federal e estabelece a regra da poupança para a remuneração básica, não sendo o caso, em última análise, de depósito de natureza tributária, que se destina a fundos públicos ou ao Tesouro Nacional.

Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. MODALIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TIPO DE CONTA 005 E 635. NATUREZA DO CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. 

Caso em que a União Federal, ora agravante, requer a correção de depósitos judiciais conforme o disposto na Lei n.º 9.703/98, de modo a permitir que sobre eles incida a SELIC, ao invés da TR. Os depósitos judiciais realizados por meio do código 005 se referem a créditos de natureza geral e são remunerados pela TR, nos termos da Lei n.º 9.289/96. Já os feitos por meio do código 635 se referem a créditos oriundos de tributos e contribuições federais e ficam na Conta Única do Tesouro e são atualizados pela SELIC, conforme a Lei n.º 9.703/98. O crédito que deu origem aos depósitos se tratou de multa aplicada para fins de desembaraço aduaneiro e liberação de carga, sendo correta a decisão agravada. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF da 2ª Região. Sexta Turma Especializada, Agravo de Instrumento n.° 5005685-31.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 04/07/2025, DJe 08/07/2025).

 

RECURSO DE APELAÇÃO. CIVIL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE QUANTIA EM DINHEIRO DEPOSITADA EM BANCO OFICIAL À DISPOSIÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO § 1º DO ART. 11 DA LEI Nº 9.289/1996.
1. O Apelante teve quantia em dinheiro apreendida pelas autoridades policiais, que foi posteriormente depositada na Caixa Econômica Federal, à disposição da 10ª Vara Federal de Brasil. Invocando o § 2º do art. 2º da Lei nº 9.703/1998, o Recorrente postula pela substituição da Taxa Referencial (TR) pelo IPCA-E, como índice de atualização monetária dos valores depositados judicialmente, e devolvidos por força de decisão judicial, após seis anos e seis meses. 
2. A Lei nº 9.703/1998 disciplina tão somente os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais. A regra contida no art. 11, §1º, da Lei 9.289/96, quanto aos depósitos de natureza não tributária, estabelece, como fator de correção do valor depositado, a aplicação do índice de remuneração básica das cadernetas de poupança, que é feita pela Taxa Referencial (TR). Referências: REsp 1.169.179, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 03/03/2015; TRF-2, AG 0006150-77.2015.5.02.0000, Rel. Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, pub. em 07/09/2015.
3. Recurso de apelação desprovido.

(TRF da 2ª Região. Sétima Turma Especializada, Apelação Cível n.° 5091269-31.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 29/11/2023, DJe 04/12/2023).

Nessa feita, não há como dissentir da decisão agravada, que, no juízo de retratação, retificou o cálculo inicialmente atualizado pela Taxa SELIC, e aplicou a sistemática prevista na Lei n.° 9.289/1996, § 1º do art. 11, utilizando a regra da poupança para a remuneração básica, considerando a natureza jurídica do depósito judicial (geral e não tributário).

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002655014v5 e do código CRC 7cd8a528.

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Documento:20002655015
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015618-96.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL EM AÇÃO MONITÓRIA RELATIVA A CONTRATO FIES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA DO DEPÓSITO. INCIDÊNCIA DO ART. 11, §1º, DA LEI N.° 9.289/1996. REMUNERAÇÃO PELA REGRA DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR). INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC PREVISTA NO ART. 3º DA LEI N.° 12.099/2009. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na ação monitória, que, em juízo de retratação, rejeitou os cálculos da contadoria judicial que aplicavam a Taxa SELIC para atualização dos valores depositados judicialmente em decorrência de bloqueio realizado na fase de cumprimento de sentença relativa a contrato FIES, e determinou a aplicação da remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 11, §1º, da Lei n.° 9.289/1996.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central em discussão é definir qual índice de atualização monetária deve incidir sobre depósito judicial de natureza não tributária vinculado a contrato FIES: SELIC (art. 3º da Lei n.° 12.099/2009) ou remuneração básica da poupança (art. 11, §1º, da Lei n.° 9.289/1996).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A natureza jurídica do depósito judicial constitui aspecto determinante para definir o índice de atualização monetária, sendo necessário verificar se o numerário se enquadra na disciplina dos depósitos federais tributários regidos pela Lei n.° 9.703/1998.

4. O depósito judicial decorre de bloqueio realizado para garantir execução de dívida oriunda de contrato do FIES, o qual, apesar de operar em colaboração com políticas públicas, possui natureza de crédito privado, não se tratando de receita destinada à Conta Única do Tesouro Nacional.

5. O montante bloqueado permaneceu como garantia da execução até a celebração de acordo e extinção do feito, situação em que a quantia jamais integrou o patrimônio da União ou de fundo público, afastando a incidência da regra do art. 3º da Lei n.° 12.099/2009.

6. O art. 11, §1º, da Lei n.° 9.289/1996 estabelece regra específica para depósitos judiciais da Justiça Federal de natureza não tributária, determinando sua atualização pela remuneração básica da caderneta de poupança, indexada pela Taxa Referencial (TR).

7. A aplicação da Taxa SELIC somente é admitida nos depósitos judiciais tributários (operação 635), que se destinam à Conta Única do Tesouro Nacional, conforme disciplina da Lei n.° 9.703/1998, hipótese não verificada no caso.

8. A jurisprudência do TRF2 confirma que depósitos em operação 005 devem ser remunerados pela TR, não sendo cabível a aplicação da SELIC em créditos de natureza geral ou não tributária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1 - O depósito judicial de natureza não tributária vinculado a contrato FIES é atualizado pela remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 11, §1º, da Lei n.° 9.289/1996.

2 - A Taxa SELIC prevista no art. 3º da Lei n.° 12.099/2009 é inaplicável quando o numerário não integra nem se destina a integrar a Conta Única do Tesouro Nacional ou fundo público federal.

3 - Os depósitos judiciais realizados em operação 005 não se submetem à disciplina da Lei n.° 9.703/1998, cabendo sua atualização exclusivamente pela TR.

 

Dispositivos relevantes citados: Lei n.° 9.289/1996, art. 11, §1º; Lei n.° 12.099/2009, art. 3º; Decreto-Lei n.° 1.737/1979, art. 3º; Lei n.° 9.703/1998, art. 2º-A, §2º; Leis n.° 10.260/2001 e 13.530/2017.

Jurisprudência relevante citada: TRF-2, AI n.º 5005685-31.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, 04/07/2025; TRF-2, AC n.º 5091269-31.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho, 29/11/2023; STJ, REsp 1.169.179, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 03/03/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002655015v3 e do código CRC 194902e4.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2026 A 19/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 5015618-96.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO: BÁRBARA RESENDE RANGEL por D. C.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2026, às 00:00, a 19/02/2026, às 18:00, na sequência 635, disponibilizada no DE de 29/01/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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