Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002139-20.2023.4.02.5114/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

RELATÓRIO

Recorre a parte autora de sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado em ação proposta visando ao reconhecimento de tempo de serviço exercido em condições especiais para fins de concessão de aposentadoria especial.

A sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 27/10/1989 a 13/01/1992, 05/08/1993 a 10/09/1994, 19/11/2003 a 18/02/2011, 11/04/2011 a 31/01/2013, 25/01/2013 a 27/12/2017 e 07/05/2018 a 25/05/2021. Concedeu à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 18/08/2021, fixando o pagamento das parcelas vencidas desde a DER, acrescidas de correção monetária e juros, e determinando a implantação do benefício (evento 20, SENT1)

 Inconformado, o autor interpõe apelação (evento 26, APELACAO1). Em síntese, sustenta, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial indireta por similaridade e de prova testemunhal, notadamente em relação a vínculos mantidos com empresas que atualmente se encontram baixadas, nas quais não teriam sido obtidos PPP ou laudos técnicos.

 No mérito, afirma que sempre exerceu atividades insalubres, inicialmente como ajudante e lixador, posteriormente como caldeireiro, em ambiente industrial ligado à indústria metalúrgica e petroquímica, com exposição a agentes nocivos. Alega que, para os períodos anteriores a 28/04/1995, o enquadramento por categoria profissional seria suficiente para o reconhecimento da especialidade, mesmo sem laudo ou PPP.

Argumenta, ainda, que, quanto ao vínculo mantido com a empresa BSB do Brasil Equipamentos Industriais Ltda, no período de 01/10/2002 a 18/11/2003, a sentença deixou de reconhecer a especialidade em razão de suposta eficácia de EPI, mas que o certificado de aprovação do equipamento indicado no PPP estaria vencido na época, de modo que não se poderia considerá-lo eficaz.

 Requer, em preliminar, o reconhecimento do cerceamento de defesa, com anulação da sentença e retorno dos autos à origem para realização de prova pericial indireta por similaridade nas empresas inativas ou extintas e de prova testemunhal. No mérito, pleiteia o reconhecimento da especialidade de todos os períodos laborados até a DER, inclusive o lapso na BSB do Brasil Equipamentos Industriais Ltda, com a consequente concessão de aposentadoria especial e, subsidiariamente, a manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição já deferida, além da condenação do INSS ao pagamento de prestações vencidas, custas e honorários advocatícios.

Sem contrarrazões. 

O Ministério Público Federal devolveu os autos sem manifestação sobre o mérito da demanda, protestando pelo regular prosseguimento do feito (evento 4, PARECER1). 

É o relatório. 

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer diversos períodos de atividade especial e conceder aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 18/08/2021, determinando o pagamento dos atrasados conforme índices legais aplicáveis, mas não reconheceu a especialidade dos períodos relativos às empresas inativas, nem o período de 01/10/2002 a 18/11/2003 (BSB do Brasil), por entender que faltavam provas ou que o EPI seria eficaz.

A questão central consiste em determinar se, à luz das regras de prova e do regime jurídico do tempo de serviço especial, houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia indireta e prova testemunhal quanto aos períodos laborados em empresas inativas e, ainda, se é possível reconhecer como especial o período na empresa BSB DO BRASIL, diante da alegada ineficácia do EPI, de modo a assegurar ao autor a aposentadoria especial, em substituição ou em melhoria da aposentadoria por tempo de contribuição já concedida.

cerceamento de defesa

O apelante suscita, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que foram indeferidas as provas pericial indireta e testemunhal requeridas para a demonstração das condições especiais de trabalho em períodos vinculados a empresas atualmente inativas.

Examinados os autos, acolho a preliminar.

É firme o entendimento de que o indeferimento imotivado ou inadequadamente fundamentado de provas essenciais ao deslinde da controvérsia pode configurar cerceamento de defesa, sobretudo quando a parte busca demonstrar fatos relevantes e controvertidos. A garantia de produção probatória é componente indispensável do devido processo legal e visa assegurar que a prestação jurisdicional seja proferida com a máxima precisão possível.

Ocorre que, no âmbito das demandas previdenciárias referentes ao reconhecimento de atividade exercida sob condições especiais, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constitui o documento padrão para certificação das condições ambientais. Entretanto, trata-se de mero formulário destinado a refletir o conteúdo técnico do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), o qual efetivamente avalia a existência de agentes nocivos.

Se o segurado entende que o PPP fornecido não corresponde às condições fáticas ou diverge do LTCAT, cabe-lhe inicialmente buscar junto ao empregador a versão adequada ou a própria cópia do laudo, na forma do art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991. Persistindo a negativa, pode requerer judicialmente, perante a Justiça Federal previdenciária, ordem de exibição do PPP ou do LTCAT, nos termos dos arts. 401 e seguintes do CPC.

Todavia, quando se pretende infirmar o conteúdo técnico do LTCAT por meio de nova perícia destinada a reavaliar as condições ambientais do trabalho, a competência é da Justiça do Trabalho, à luz do art. 114 da Constituição e da Súmula 736 do STF, por se tratar de controvérsia derivada da relação laboral e ligada às normas de saúde, higiene e segurança.

Há, contudo, situações excepcionais em que a realização de perícia no Juízo previdenciário não apenas é possível, como necessária. Trata-se dos casos em que a empresa empregadora deixou de existir ou tornou-se inatingível perante a Justiça do Trabalho, tornando inviável a produção de prova técnica direta. Nesta hipótese, admite-se a perícia indireta ou por similaridade, assim como a prova emprestada produzida em reclamatórias trabalhistas envolvendo o mesmo ambiente de trabalho.

No caso concreto, a parte autora comprovou a impossibilidade de obtenção de PPP ou LTCAT referentes a diversos períodos, pois as empresas responsáveis pelos vínculos encontram-se baixadas (evento 1, INIC4, pp. 29 a 36). A perícia indireta postulada constituía, portanto, meio adequado para tentar suprir a inexistência de documentos ambientais.

Não se verifica, entretanto, na sentença, fundamentação específica que justifique o indeferimento de tais provas. A ausência de análise sobre sua pertinência, aliada à relevância que tais elementos assumem em matéria de reconhecimento de atividade especial, conduz ao reconhecimento de cerceamento de defesa.

Diante disso, voto pelo acolhimento da preliminar para anular parcialmente a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução, com produção da prova técnica indireta, estritamente em relação aos períodos questionados. 

Após a realização da prova técnica determinada, caberá ao Juízo a quo proferir nova decisão examinando os períodos remanescentes e, ato contínuo, reavaliar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial ou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com os devidos reflexos financeiros.

EFICÁCIA DO EPI

O cerne da controvérsia recursal, no que tange ao período laborado na empresa BSB do Brasil Equipamentos Industriais Ltda. (01/10/2002 a 18/11/2003), reside na neutralização da nocividade do agente poeira metálica pelo uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI).

A sentença recorrida afastou a especialidade com base na indicação de eficácia constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A parte apelante, por sua vez, sustenta que o Certificado de Aprovação (CA) nº 17.556 estaria vencido à época, tornando o equipamento ineficaz (evento 20, SENT1).

A análise da questão deve ser conduzida à luz da recente tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.090 (REsp n. 2.082.072/RS), que pacificou a distribuição do ônus da prova quanto à eficácia do EPI.

Conforme o precedente vinculante, a informação de eficácia do EPI no PPP gera uma presunção relativa de descaracterização da especialidade. Para afastar essa presunção, foram fixadas as seguintes teses:

I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.

II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.

III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.

Em relação às exceções à descaracterização da especialidade pela anotação da eficácia do EPI no PPP, o voto da Exma. Ministra Relatora – acompanhado por unanimidade pelos demais Ministros – esclarece que:

'É muito importante anotar que há casos em que a discussão sobre o uso do EPI eficaz é inócua, porque não teria o condão de descaracterizar o tempo especial. O próprio STF, no tema 555 da repercussão geral, afirmou que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruido acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014).

Ο TRF4 alinhou cinco hipóteses semelhantes na fundamentação do IRDR, alínea "b", transcrita acima. Em três dessas cinco hipóteses, como ressaltado pela Exma. Relatora, a própria administração previdenciária, à época da análise que resultou no precedente do TRF4 mencionado (IRDR), já entendia pelo direito ao reconhecimento da especialidade do labor, independentemente do uso de EPI eficaz.

Portanto, a prova acerca da eficácia do equipamento seria inútil. Assim, o enquadramento por categoria profissional (art. 291 da IN INSS n. 128/2022), a exposição ao agente físico ruido (art. 290 da IN INSS n. 128/2022) e a exposição a agentes cancerígenos (art. 298 da IN INSS n. 128/2022).

Quanto a exposição a agentes cancerígenos, a orientação administrativa foi alterada, em desfavor do segurado, a partir do advento do Decreto n. 10.410/2020, que modificou o art. 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social. As outras duas hipóteses mencionadas - agentes biológicos e periculosidade - decorriam da jurisprudência - apesar da falta de reconhecimento administrativo

No caso concreto, o agente nocivo em questão (poeira metálica/fumos metálicos não cancerígenos) não se enquadra nas exceções absolutas onde o EPI é irrelevante, como ocorre com o ruído (Tema 555 do STF) ou agentes comprovadamente cancerígenos (art. 68, § 4º do Decreto 3.048/99, na redação anterior ao Decreto 10.410/2020).

Portanto, aplica-se a regra geral da tese I: o EPI eficaz descaracteriza o tempo especial, salvo prova em contrário a cargo do segurado (tese II).

A parte autora tentou desincumbir-se do ônus probatório alegando a irregularidade do certificado de conformidade, sob o argumento de que o CA nº 17.556 estaria vencido (evento 1, OUT20, p. 4).

Contudo, a prova documental colacionada nas próprias razões de apelação contradiz a alegação recursal (evento 26, APELACAO1, p.12). Conforme a imagem do sistema do Ministério do Trabalho apresentada pelo apelante, o CA nº 17.556 possuía data de validade até 03/07/2012.

Considerando que o período de trabalho controverso ocorreu entre 01/10/2002 e 18/11/2003, verifica-se que, durante todo o vínculo laboral, o certificado de aprovação encontrava-se plenamente vigente e válido. O status "VENCIDO" que aparece na consulta atual refere-se ao momento presente (ou à data da consulta em 2024), e não à época da prestação do serviço.

Inobstante essas considerações, a análise detalhada do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e do Certificado de Aprovação (CA) revela uma incongruência técnica insuperável, capaz de afastar a presunção de eficácia do formulário.

O PPP acostado aos autos (evento 1, OUT17) indica a exposição ao agente químico poeira metálica. Na coluna referente ao EPI utilizado para neutralizar este risco específico, consta apenas o CA nº 17.556.

Ao consultar as especificações técnicas deste CA, verifica-se que o equipamento trata-se de "CALÇADO TIPO SAPATO" (botina de segurança).

No caso em tela, há manifesta inadequação técnica do EPI ao risco da atividade (hipótese "i" da tese II):

  1. O risco: poeira metálica é um agente cuja via de ingresso no organismo é, preponderantemente, a respiratória (inalação) ou, secundariamente, o contato dérmico/ocular.
  2. O equipamento: uma botina de segurança destina-se exclusivamente à proteção dos membros inferiores contra impactos, cortes ou agentes térmicos/elétricos.
  3. A conclusão lógica: é fisicamente impossível que um calçado neutralize a inalação de poeira metálica suspensa no ar. Para a neutralização deste agente, seria imprescindível o fornecimento de respiradores/máscaras (PFF1, PFF2 ou máscaras com filtros químicos/mecânicos).

Ainda que se considerasse haver apenas uma incerteza sobre se outros equipamentos foram fornecidos mas não registrados, a contradição interna do documento (que afirma "Eficaz: SIM" mas lista um equipamento inadequado) atrai a incidência da Tese III do Tema 1.090 ("III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.").

A indicação de um EPI para os pés como forma de proteção contra um agente químico inalável cria, no mínimo, uma dúvida razoável sobre a seriedade das informações de Segurança do Trabalho prestadas pela empresa, tornando imperativa a decisão favorável ao segurad

Considerando que a bota de segurança (CA 17.556) é inócua para a proteção contra a poeira metálica, e não havendo registro de proteção respiratória no PPP, reconhece-se a ineficácia do EPI e, consequentemente, a especialidade do período de 01/10/2002 a 18/11/2003, reformando-se a sentença neste ponto.

conclusão

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para: (i) acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anulando parcialmente a sentença e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada prova pericial técnica (indireta ou por similaridade) especificamente em relação aos períodos laborados nas empresas inativas apontadas na inicial; e (ii) reformar a sentença no mérito para reconhecer, desde já, a especialidade do período de 01/10/2002 a 18/11/2003, laborado na empresa BSB DO BRASIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., em razão da ineficácia do EPI (calçado de segurança) para a neutralização do agente nocivo poeira metálica, determinando a respectiva averbação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002139-20.2023.4.02.5114/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

VOTO DIVERGENTE

Concordo com o voto do Relator no que se refere à anulação parcial da sentença para reabrir a instrução processual em relação aos períodos laborados nas empresas inativas apontadas na petição inicial.

Discordo do voto do Relator apenas quanto ao reconhecimento de atividade especial no período de 01/10/2002 a 18/11/2003.

O autor trabalhou na empresa BSB DO BRASIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. no período de 01/10/2002 a 18/02/2011.

A sentença reconheceu atividade especial somente no período de 19/11/2003 a 18/02/2011, por exposição a ruído em nível equivalente superior ao limite de tolerância vigente.

O PPP também atestou exposição a "poeira metálica" em todo o período de 01/10/2002 a 18/02/2011.

A sentença não reconheceu atividade especial porque o PPP informou utilização de EPI eficaz.

Concordo com o voto do Relator no que refere à desqualificação dessa informação de utilização de EPI eficaz.

No entanto, a informação de exposição a "poeira metálica" é insuficiente para provar atividade especial.

O efeito devolutivo da apelação abrange todo o capítulo da decisão que foi impugnado, mesmo que a sentença não tenha abordado todos os argumentos, segundo o art. 1.013, caput e § 1º do CPC.

No processo administrativo, o INSS havia afastado a comprovação de atividade especial porque o PPP não discriminou as substâncias químicas que compunham a poeira metálica (evento 14_PROCADM2, fl. 129):

A poeira só é classificada como agente nocivo quando composta por algum dos agentes químicos catalogados no quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 ou no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (até 1997) ou no Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 ou do Decreto nº 3.048/99 (a partir de 1997). Para vários agentes químicos ainda é necessária a avaliação quantitativa demonstrando exposição a concentração superior ao limite de tolerância. Sem a descrição da substância química e a eventualmente necessária demonstração do nível de concentração da poeira ambiental não é possível o enquadramento da atividade especial.

Essa é a orientação da Turma Nacional de Uniformização:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MENÇÃO GENÉRICA À EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A "VAPORES DE FUSÃO DE METAL" SEM ESPECIFICAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS INTEGRANTES. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL. TESE REAFIRMADA: A MENÇÃO GENÉRICA NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO-PPP À EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A "POEIRAS MINERAIS", SEM INDICAÇÃO DA ESPÉCIE (SÍLICA, CARVÃO, CIMENTO, ETC.), NÃO É PROVA SUFICIENTE DA NOCIVIDADE/INSALUBRIDADE DA FUNÇÃO LABORAL DESEMPENHADA PELO SEGURADO, PARA FINS DE QUALIFICAÇÃO COMO TEMPO ESPECIAL. PUIL CONHECIDO E PROVIDO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 00284732920174013300, Relator: FABIO DE SOUZA SILVA, Data de Julgamento: 17/03/2022, Data de Publicação: 22/03/2022)

Também há vários julgados das Turmas deste TRF2 nesse sentido:

A informação de exposição a "poeira total" não prova atividade especial. A poeira só é classificada como agente nocivo quando composta por algum dos agentes químicos catalogados no quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 ou no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (até 1997) ou no Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 ou do Decreto nº 3.048/99 (a partir de 1997). Para vários agentes químicos ainda é necessária a avaliação quantitativa demonstrando exposição a concentração superior ao limite de tolerância. Sem a descrição da substância química e a eventualmente necessária demonstração do nível de concentração da poeira ambiental não é possível o enquadramento da atividade especial. (TRF2, Apelação Cível 5006949-71.2023.4.02.5006, Rel. ROGERIO MOREIRA ALVES, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, DJe 21/07/2025)

O enquadramento por exposição a agentes químicos exige especificação. Menções genéricas a fumos metálicos, graxas, óleos e poeiras não permitem reconhecimento (TNU, Tema 298). (TRF2, Apelação Cível 5001179-05.2020.4.02.5103, Rel. ANDREA DAQUER BARSOTTI, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, DJe 17/09/2025)

A generalidade do termo "fumos metálicos" não permite o reconhecimento da especialidade laboral. (TRF2, Apelação Cível 5058571-35.2022.4.02.5101, Rel. CLAUDIA FRANCO CORREA, 9ª TURMA ESPECIALIZADA, DJe 19/02/2025)

A indicação no perfil profissiográfico previdenciário de "poeira", sem nenhuma especificação do agentes químicos que efetivamente compõem tais agentes nocivos, não permite o enquadramento da atividade como especial.
(TRF2 , Apelação Cível, 5002017-83.2022.4.02.5003, Rel. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 9ª TURMA ESPECIALIZADA, DJe 16/12/2024)

A menção genérica a "fumos metálicos" no PPP não permite o enquadramento da atividade no anexo IV do Decreto 3.048/99 (TRF2, Apelação Cível, 5001396-36.2020.4.02.5107, Rel. ANDREA DAQUER BARSOTTI, 1a. TURMA ESPECIALIZADA, DJe 19/05/2022)

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anulando parcialmente a sentença e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada prova pericial técnica (indireta ou por similaridade) especificamente em relação aos períodos laborados nas empresas inativas apontadas na petição inicial; e negar provimento à apelação quanto ao reconhecimento de atividade especial no período de 01/10/2002 a 18/11/2003.



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Documento:20002648074
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002139-20.2023.4.02.5114/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL INDIRETA. EMPRESAS INATIVAS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. TEMA 1.090 DO STJ. INCONGRUÊNCIA TÉCNICA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial para fins de aposentadoria. O segurado alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia indireta em empresas inativas e contesta a não admissão da especialidade no período de 01/10/2002 a 18/11/2003 (empresa BSB do Brasil), recusada em sentença sob o fundamento de uso de EPI eficaz.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas pericial indireta e testemunhal para comprovar condições de trabalho em empresas inativas ; e (ii) determinar se é possível reconhecer a especialidade do período laborado na empresa BSB do Brasil, diante da alegada ineficácia do EPI para neutralizar o agente poeira metálica.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O indeferimento imotivado de provas essenciais, como a perícia indireta, configura cerceamento de defesa quando a empresa está inativa ou extinta, tornando inviável a prova técnica direta ou a obtenção de PPP/LTCAT. No caso, a ausência de fundamentação para negar a prova, diante da comprovação de baixa das empresas, impõe a anulação parcial da sentença para reabertura da instrução.

4. Quanto à eficácia do EPI, aplica-se o Tema 1.090 do STJ, segundo o qual a informação de eficácia no PPP gera presunção relativa, que pode ser afastada mediante prova de inadequação ao risco ou incongruência técnica.

5. No período referente à empresa BSB do Brasil, embora o Certificado de Aprovação (CA nº 17.556) estivesse vigente à época, constata-se erro técnico insuperável no PPP: o agente nocivo é "poeira metálica" (risco respiratório), mas o EPI registrado é um "calçado tipo sapato".

6. É fisicamente impossível que um calçado neutralize a inalação de poeira metálica suspensa no ar, evidenciando a manifesta inadequação técnica do EPI (Tese II do Tema 1.090) e gerando dúvida favorável ao segurado (Tese III do Tema 1.090), o que autoriza o reconhecimento da especialidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Apelação parcialmente provida. 

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 114; Lei 8.213/1991, art. 58, § 4º; CPC, arts. 401 e seguintes.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 736; STF, Tema 555 (ARE 664.335); STJ, Tema 1.090 (REsp 2.082.072/RS).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Juízes Federais ROGERIO MOREIRA ALVES e MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, dar parcial provimento à apelação para: (i) acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anulando parcialmente a sentença e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada prova pericial técnica (indireta ou por similaridade) especificamente em relação aos períodos laborados nas empresas inativas apontadas na inicial; e (ii) reformar a sentença no mérito para reconhecer, desde já, a especialidade do período de 01/10/2002 a 18/11/2003, laborado na empresa BSB DO BRASIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., em razão da ineficácia do EPI (calçado de segurança) para a neutralização do agente nocivo poeira metálica, determinando a respectiva averbação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/12/2025 A 09/12/2025

Apelação Cível Nº 5002139-20.2023.4.02.5114/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO: JONATHAS OLIMPIO COSTA DA CRUZ por E. M.

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/12/2025, às 00:00, a 09/12/2025, às 18:00, na sequência 451, disponibilizada no DE de 18/11/2025.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA: (I) ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANULANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA E DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, A FIM DE QUE SEJA REALIZADA PROVA PERICIAL TÉCNICA (INDIRETA OU POR SIMILARIDADE) ESPECIFICAMENTE EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS LABORADOS NAS EMPRESAS INATIVAS APONTADAS NA INICIAL; E (II) REFORMAR A SENTENÇA NO MÉRITO PARA RECONHECER, DESDE JÁ, A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 01/10/2002 A 18/11/2003, LABORADO NA EMPRESA BSB DO BRASIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., EM RAZÃO DA INEFICÁCIA DO EPI (CALÇADO DE SEGURANÇA) PARA A NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NOCIVO POEIRA METÁLICA, DETERMINANDO A RESPECTIVA AVERBAÇÃO, E A DIVERGÊNCIA PARCIAL INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL ROGERIO MOREIRA ALVES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO PERÍODO DE 01/10/2002 A 18/11/2003, ACOMPANHANDO O RELATOR QUANTO AO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANULANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA E DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, A FIM DE QUE SEJA REALIZADA PROVA PERICIAL TÉCNICA (INDIRETA OU POR SIMILARIDADE) ESPECIFICAMENTE EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS LABORADOS NAS EMPRESAS INATIVAS APONTADAS NA PETIÇÃO INICIAL, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 01 - Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/02/2026 A 11/02/2026

Apelação Cível Nº 5002139-20.2023.4.02.5114/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): LEONARDO LUIZ DE FIGUEIREDO COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/02/2026, às 00:00, a 11/02/2026, às 18:00, na sequência 4, disponibilizada no DE de 23/01/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS JULIO DE CASTILHOS E MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO ACOMPANHANDO O RELATOR, A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS JUÍZES FEDERAIS ROGERIO MOREIRA ALVES E MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA: (I) ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANULANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA E DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, A FIM DE QUE SEJA REALIZADA PROVA PERICIAL TÉCNICA (INDIRETA OU POR SIMILARIDADE) ESPECIFICAMENTE EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS LABORADOS NAS EMPRESAS INATIVAS APONTADAS NA INICIAL; E (II) REFORMAR A SENTENÇA NO MÉRITO PARA RECONHECER, DESDE JÁ, A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 01/10/2002 A 18/11/2003, LABORADO NA EMPRESA BSB DO BRASIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., EM RAZÃO DA INEFICÁCIA DO EPI (CALÇADO DE SEGURANÇA) PARA A NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NOCIVO POEIRA METÁLICA, DETERMINANDO A RESPECTIVA AVERBAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas