Apelação Cível Nº 5002139-20.2023.4.02.5114/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
RELATÓRIO
Recorre a parte autora de sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado em ação proposta visando ao reconhecimento de tempo de serviço exercido em condições especiais para fins de concessão de aposentadoria especial.
A sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 27/10/1989 a 13/01/1992, 05/08/1993 a 10/09/1994, 19/11/2003 a 18/02/2011, 11/04/2011 a 31/01/2013, 25/01/2013 a 27/12/2017 e 07/05/2018 a 25/05/2021. Concedeu à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 18/08/2021, fixando o pagamento das parcelas vencidas desde a DER, acrescidas de correção monetária e juros, e determinando a implantação do benefício ()
Inconformado, o autor interpõe apelação (). Em síntese, sustenta, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial indireta por similaridade e de prova testemunhal, notadamente em relação a vínculos mantidos com empresas que atualmente se encontram baixadas, nas quais não teriam sido obtidos PPP ou laudos técnicos.
No mérito, afirma que sempre exerceu atividades insalubres, inicialmente como ajudante e lixador, posteriormente como caldeireiro, em ambiente industrial ligado à indústria metalúrgica e petroquímica, com exposição a agentes nocivos. Alega que, para os períodos anteriores a 28/04/1995, o enquadramento por categoria profissional seria suficiente para o reconhecimento da especialidade, mesmo sem laudo ou PPP.
Argumenta, ainda, que, quanto ao vínculo mantido com a empresa BSB do Brasil Equipamentos Industriais Ltda, no período de 01/10/2002 a 18/11/2003, a sentença deixou de reconhecer a especialidade em razão de suposta eficácia de EPI, mas que o certificado de aprovação do equipamento indicado no PPP estaria vencido na época, de modo que não se poderia considerá-lo eficaz.
Requer, em preliminar, o reconhecimento do cerceamento de defesa, com anulação da sentença e retorno dos autos à origem para realização de prova pericial indireta por similaridade nas empresas inativas ou extintas e de prova testemunhal. No mérito, pleiteia o reconhecimento da especialidade de todos os períodos laborados até a DER, inclusive o lapso na BSB do Brasil Equipamentos Industriais Ltda, com a consequente concessão de aposentadoria especial e, subsidiariamente, a manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição já deferida, além da condenação do INSS ao pagamento de prestações vencidas, custas e honorários advocatícios.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem manifestação sobre o mérito da demanda, protestando pelo regular prosseguimento do feito ().
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer diversos períodos de atividade especial e conceder aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 18/08/2021, determinando o pagamento dos atrasados conforme índices legais aplicáveis, mas não reconheceu a especialidade dos períodos relativos às empresas inativas, nem o período de 01/10/2002 a 18/11/2003 (BSB do Brasil), por entender que faltavam provas ou que o EPI seria eficaz.
A questão central consiste em determinar se, à luz das regras de prova e do regime jurídico do tempo de serviço especial, houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia indireta e prova testemunhal quanto aos períodos laborados em empresas inativas e, ainda, se é possível reconhecer como especial o período na empresa BSB DO BRASIL, diante da alegada ineficácia do EPI, de modo a assegurar ao autor a aposentadoria especial, em substituição ou em melhoria da aposentadoria por tempo de contribuição já concedida.
cerceamento de defesa
O apelante suscita, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que foram indeferidas as provas pericial indireta e testemunhal requeridas para a demonstração das condições especiais de trabalho em períodos vinculados a empresas atualmente inativas.
Examinados os autos, acolho a preliminar.
É firme o entendimento de que o indeferimento imotivado ou inadequadamente fundamentado de provas essenciais ao deslinde da controvérsia pode configurar cerceamento de defesa, sobretudo quando a parte busca demonstrar fatos relevantes e controvertidos. A garantia de produção probatória é componente indispensável do devido processo legal e visa assegurar que a prestação jurisdicional seja proferida com a máxima precisão possível.
Ocorre que, no âmbito das demandas previdenciárias referentes ao reconhecimento de atividade exercida sob condições especiais, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constitui o documento padrão para certificação das condições ambientais. Entretanto, trata-se de mero formulário destinado a refletir o conteúdo técnico do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), o qual efetivamente avalia a existência de agentes nocivos.
Se o segurado entende que o PPP fornecido não corresponde às condições fáticas ou diverge do LTCAT, cabe-lhe inicialmente buscar junto ao empregador a versão adequada ou a própria cópia do laudo, na forma do art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991. Persistindo a negativa, pode requerer judicialmente, perante a Justiça Federal previdenciária, ordem de exibição do PPP ou do LTCAT, nos termos dos arts. 401 e seguintes do CPC.
Todavia, quando se pretende infirmar o conteúdo técnico do LTCAT por meio de nova perícia destinada a reavaliar as condições ambientais do trabalho, a competência é da Justiça do Trabalho, à luz do art. 114 da Constituição e da Súmula 736 do STF, por se tratar de controvérsia derivada da relação laboral e ligada às normas de saúde, higiene e segurança.
Há, contudo, situações excepcionais em que a realização de perícia no Juízo previdenciário não apenas é possível, como necessária. Trata-se dos casos em que a empresa empregadora deixou de existir ou tornou-se inatingível perante a Justiça do Trabalho, tornando inviável a produção de prova técnica direta. Nesta hipótese, admite-se a perícia indireta ou por similaridade, assim como a prova emprestada produzida em reclamatórias trabalhistas envolvendo o mesmo ambiente de trabalho.
No caso concreto, a parte autora comprovou a impossibilidade de obtenção de PPP ou LTCAT referentes a diversos períodos, pois as empresas responsáveis pelos vínculos encontram-se baixadas (). A perícia indireta postulada constituía, portanto, meio adequado para tentar suprir a inexistência de documentos ambientais.
Não se verifica, entretanto, na sentença, fundamentação específica que justifique o indeferimento de tais provas. A ausência de análise sobre sua pertinência, aliada à relevância que tais elementos assumem em matéria de reconhecimento de atividade especial, conduz ao reconhecimento de cerceamento de defesa.
Diante disso, voto pelo acolhimento da preliminar para anular parcialmente a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução, com produção da prova técnica indireta, estritamente em relação aos períodos questionados.
Após a realização da prova técnica determinada, caberá ao Juízo a quo proferir nova decisão examinando os períodos remanescentes e, ato contínuo, reavaliar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial ou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com os devidos reflexos financeiros.
EFICÁCIA DO EPI
O cerne da controvérsia recursal, no que tange ao período laborado na empresa BSB do Brasil Equipamentos Industriais Ltda. (01/10/2002 a 18/11/2003), reside na neutralização da nocividade do agente poeira metálica pelo uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI).
A sentença recorrida afastou a especialidade com base na indicação de eficácia constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A parte apelante, por sua vez, sustenta que o Certificado de Aprovação (CA) nº 17.556 estaria vencido à época, tornando o equipamento ineficaz ().
A análise da questão deve ser conduzida à luz da recente tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.090 (REsp n. 2.082.072/RS), que pacificou a distribuição do ônus da prova quanto à eficácia do EPI.
Conforme o precedente vinculante, a informação de eficácia do EPI no PPP gera uma presunção relativa de descaracterização da especialidade. Para afastar essa presunção, foram fixadas as seguintes teses:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
Em relação às exceções à descaracterização da especialidade pela anotação da eficácia do EPI no PPP, o voto da Exma. Ministra Relatora – acompanhado por unanimidade pelos demais Ministros – esclarece que:
'É muito importante anotar que há casos em que a discussão sobre o uso do EPI eficaz é inócua, porque não teria o condão de descaracterizar o tempo especial. O próprio STF, no tema 555 da repercussão geral, afirmou que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruido acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014).
Ο TRF4 alinhou cinco hipóteses semelhantes na fundamentação do IRDR, alínea "b", transcrita acima. Em três dessas cinco hipóteses, como ressaltado pela Exma. Relatora, a própria administração previdenciária, à época da análise que resultou no precedente do TRF4 mencionado (IRDR), já entendia pelo direito ao reconhecimento da especialidade do labor, independentemente do uso de EPI eficaz.
Portanto, a prova acerca da eficácia do equipamento seria inútil. Assim, o enquadramento por categoria profissional (art. 291 da IN INSS n. 128/2022), a exposição ao agente físico ruido (art. 290 da IN INSS n. 128/2022) e a exposição a agentes cancerígenos (art. 298 da IN INSS n. 128/2022).
Quanto a exposição a agentes cancerígenos, a orientação administrativa foi alterada, em desfavor do segurado, a partir do advento do Decreto n. 10.410/2020, que modificou o art. 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social. As outras duas hipóteses mencionadas - agentes biológicos e periculosidade - decorriam da jurisprudência - apesar da falta de reconhecimento administrativo
No caso concreto, o agente nocivo em questão (poeira metálica/fumos metálicos não cancerígenos) não se enquadra nas exceções absolutas onde o EPI é irrelevante, como ocorre com o ruído (Tema 555 do STF) ou agentes comprovadamente cancerígenos (art. 68, § 4º do Decreto 3.048/99, na redação anterior ao Decreto 10.410/2020).
Portanto, aplica-se a regra geral da tese I: o EPI eficaz descaracteriza o tempo especial, salvo prova em contrário a cargo do segurado (tese II).
A parte autora tentou desincumbir-se do ônus probatório alegando a irregularidade do certificado de conformidade, sob o argumento de que o CA nº 17.556 estaria vencido ().
Contudo, a prova documental colacionada nas próprias razões de apelação contradiz a alegação recursal (). Conforme a imagem do sistema do Ministério do Trabalho apresentada pelo apelante, o CA nº 17.556 possuía data de validade até 03/07/2012.
Considerando que o período de trabalho controverso ocorreu entre 01/10/2002 e 18/11/2003, verifica-se que, durante todo o vínculo laboral, o certificado de aprovação encontrava-se plenamente vigente e válido. O status "VENCIDO" que aparece na consulta atual refere-se ao momento presente (ou à data da consulta em 2024), e não à época da prestação do serviço.
Inobstante essas considerações, a análise detalhada do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e do Certificado de Aprovação (CA) revela uma incongruência técnica insuperável, capaz de afastar a presunção de eficácia do formulário.
O PPP acostado aos autos () indica a exposição ao agente químico poeira metálica. Na coluna referente ao EPI utilizado para neutralizar este risco específico, consta apenas o CA nº 17.556.
Ao consultar as especificações técnicas deste CA, verifica-se que o equipamento trata-se de "CALÇADO TIPO SAPATO" (botina de segurança).
No caso em tela, há manifesta inadequação técnica do EPI ao risco da atividade (hipótese "i" da tese II):
- O risco: poeira metálica é um agente cuja via de ingresso no organismo é, preponderantemente, a respiratória (inalação) ou, secundariamente, o contato dérmico/ocular.
- O equipamento: uma botina de segurança destina-se exclusivamente à proteção dos membros inferiores contra impactos, cortes ou agentes térmicos/elétricos.
- A conclusão lógica: é fisicamente impossível que um calçado neutralize a inalação de poeira metálica suspensa no ar. Para a neutralização deste agente, seria imprescindível o fornecimento de respiradores/máscaras (PFF1, PFF2 ou máscaras com filtros químicos/mecânicos).
Ainda que se considerasse haver apenas uma incerteza sobre se outros equipamentos foram fornecidos mas não registrados, a contradição interna do documento (que afirma "Eficaz: SIM" mas lista um equipamento inadequado) atrai a incidência da Tese III do Tema 1.090 ("III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.").
A indicação de um EPI para os pés como forma de proteção contra um agente químico inalável cria, no mínimo, uma dúvida razoável sobre a seriedade das informações de Segurança do Trabalho prestadas pela empresa, tornando imperativa a decisão favorável ao segurad
Considerando que a bota de segurança (CA 17.556) é inócua para a proteção contra a poeira metálica, e não havendo registro de proteção respiratória no PPP, reconhece-se a ineficácia do EPI e, consequentemente, a especialidade do período de 01/10/2002 a 18/11/2003, reformando-se a sentença neste ponto.
conclusão
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para: (i) acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anulando parcialmente a sentença e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada prova pericial técnica (indireta ou por similaridade) especificamente em relação aos períodos laborados nas empresas inativas apontadas na inicial; e (ii) reformar a sentença no mérito para reconhecer, desde já, a especialidade do período de 01/10/2002 a 18/11/2003, laborado na empresa BSB DO BRASIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., em razão da ineficácia do EPI (calçado de segurança) para a neutralização do agente nocivo poeira metálica, determinando a respectiva averbação.
Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002627236v10 e do código CRC eb0e10cd.
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Data e Hora: 01/12/2025, às 08:48:44