Apelação Cível Nº 5002754-49.2019.4.02.5114/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por O. D. S. em face de sentença (), que: 1. Julgou procedente em parte os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, CPC, para condenar o INSS a computar, em nome do autor, como tempo especial, os períodos de 20/02/1986 a 08/04/1986, de 10/04/1986 a 25/04/1986, de 05/05/1986 a 28/05/1986, de 25/04/1991 a 17/06/1991, de 07/10/1991 a 07/11/1991, de 05/04/1993 a 26/05/1993, de 22/06/1993 a 19/12/1993, de 01/02/1994 a 20/09/1994, de 01/11/1994 a 01/01/1995, de 21/02/1995 a 02/05/1995, de 27/03/1996 a 01/08/1996, de 23/09/1996 a 28/11/1996 e de 02/12/2013 a 29/09/2014 e a convertê-los em tempo comum; e improcedente os demais pedidos, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, CPC.
O Juízo de origem, tendo em vista que não foi reconhecido o direito à aposentadoria pretendida, condenou a parte autora em honorários, os quais arbitrou nos patamares mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa, respeitada a regra escalonada do respectivo § 5º, com suspensão de exigibilidade face à gratuidade de justiça.
Em razões recursais (), o autor argumenta que a sentença merece ser reformada, pois a apuração do tempo de contribuição realizada pelo juízo de primeira instância estaria equivocada, ferindo normas, leis e a jurisprudência dominante, além de desconsiderar provas documentais. A sentença original havia reconhecido até a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 24/04/2018, um total de 31 anos, 11 meses e 23 dias de contribuição, condenando o INSS a computar e converter determinados períodos como tempo especial.
O apelante contesta a apuração, alegando que o juízo deixou de considerar como tempo especial o período de 02/01/1974 a 07/10/1981, laborado na Companhia América, operando máquinas em indústria têxtil, o que, por analogia aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, deveria ser enquadrado. Da mesma forma, sustenta que o período de 01/09/1983 a 01/06/1984, na Multifabril S.A., onde atuou como vigia recepcionista, deveria ser reconhecido como especial por analogia à função de guarda, conforme o Decreto 53831/64, para períodos anteriores a 28/04/1995.
Adicionalmente, aponta equívocos nas datas de saída em diversos vínculos empregatícios, que resultaram em menor cômputo de tempo comum. Especificamente, ele alega que a data de saída na ASSAHI MANUTENÇÃO E MONTAGEM LTDA foi incorretamente considerada como 30/11/2000 em vez de 06/12/2000 (período 20/11/2000 a 06/12/2000), e em outro vínculo na mesma empresa, como 31/07/2002 em vez de 28/11/2002 (período 09/04/2002 a 28/11/2002). Também menciona erros na AYMORÉ EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, onde a saída seria 26/04/2004 e não 31/10/2003 (período 09/07/2003 a 26/04/2004), e na LOMATER LOCAÇÕES, onde a saída foi 02/07/2005 e não 26/04/2004 (período 26/04/2004 a 02/07/2005). Por fim, argumenta que o vínculo com a RF SERVIÇOS INDUSTRIAIS (01/02/2016 até a DER) não foi corretamente computado até a DER, pois ele permanecia trabalhando na empresa.
Com os acréscimos e correções solicitados, o apelante defende que seu tempo total de contribuição alcança 38 anos, 5 meses e 9 dias até a DER, ou, subsidiariamente, 35 anos e 11 dias, mesmo sem o reconhecimento dos períodos especiais da Companhia América Fabril e Multifabril, o que lhe garantiria o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Subsidiariamente, pleiteia a reafirmação da DER/DIB (Data de Início do Benefício), caso o tempo apurado até a DER seja insuficiente, citando o Tema 995 do STJ e outros precedentes jurisprudenciais que validam essa prática para que o benefício seja concedido no momento em que os requisitos são cumpridos, utilizando o tempo de contribuição posterior à DER. Diante do exposto, requer a reforma integral da sentença para que seja dado provimento ao recurso de apelação e julgado procedente o pedido autoral em todos os seus termos.
Contrarrazões ().
O Ministério Público Federal manifestou pela não intervenção no feito ().
Determinação de suspensão do processo em razão da afetação do Tema nº 1209 pelo Supremo Tribunal Federal, que trata da possibilidade de concessão de aposentadoria especial ao vigilante, à luz do art. 201, § 1º, da Constituição Federal e das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 ().
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conheço do recurso de apelação, eis que presentes os seus requisitos admissibilidade.
Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta por O. D. S. em face de sentença (), que: 1. Julgou procedente em parte os pedidos , resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, CPC, para condenar o INSS a computar, em nome do autor, como tempo especial, os períodos de 20/02/1986 a 08/04/1986, de 10/04/1986 a 25/04/1986, de 05/05/1986 a 28/05/1986, de 25/04/1991 a 17/06/1991, de 07/10/1991 a 07/11/1991, de 05/04/1993 a 26/05/1993, de 22/06/1993 a 19/12/1993, de 01/02/1994 a 20/09/1994, de 01/11/1994 a 01/01/1995, de 21/02/1995 a 02/05/1995, de 27/03/1996 a 01/08/1996, de 23/09/1996 a 28/11/1996 e de 02/12/2013 a 29/09/2014 e a convertê-los em tempo comum; e improcedente os demais pedidos, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, CPC.
Inicialmente, registro que este processo havia sido suspenso em razão da afetação do Tema nº 1209 pelo Supremo Tribunal Federal, que trata da possibilidade de concessão de aposentadoria especial ao vigilante, à luz do art. 201, § 1º, da Constituição Federal e das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
Todavia, conforme recentemente decidido por esta Turma, por unanimidade, no julgamento da Apelação Cível n 5029235-54.2020.4.02.5101 (Rel. HELENA ELIAS PINTO, DJe 19/08/2025), não mais subsiste motivo para a manutenção do sobrestamento. Com efeito, a decisão que reconheceu a repercussão geral no Tema 1209 foi publicada em 26/04/2022, e o § 9º do art. 1.035 e o § 4º do art. 1.037 do CPC preveem prazo de um ano para o julgamento dos recursos afetados, o que já se encontra superado. Nessa linha, aplicou-se, por analogia, o disposto no art. 980, parágrafo único, do CPC, segundo o qual, esgotado o prazo, cessa a suspensão, salvo decisão fundamentada em sentido contrário.
Destacou-se naquele precedente que a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) impõe o prosseguimento dos feitos, ressaltando-se que o intuito do art. 1.037 do CPC não fica prejudicado, dada a possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade.
No mesmo sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. TEMA 1031/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECORRIDO O PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que, em virtude do enquadramento de tempo especial, julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Esgotado o prazo de suspensão de um ano para o julgamento do recurso extraordinário, conforme estipulado no art. 1.037, § 4º, do CPC, é aplicável, por analogia, a disposição do art. 980, que permite o prosseguimento dos processos afetados. 3. É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, mesmo após a EC n. 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei n. 9.032/95 e ao Decreto n. 2.172/97, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997, a partir de quando passa a exigida a apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a exposição à atividade nociva que coloque em risco a integridade física do segurado. 4. Apelação não provida.
(TRF2, 1ª Turma Especializada, AC 5005041-84.2020.4.02.5102, Rel. HELENA ELIAS PINTO, julgado em 18.07.2025).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E TITULARIDADE DA CONTA. APELAÇÃO DESPROVIDA. [...] 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido, determinando o pagamento de diferenças de correção monetária referentes ao Plano Verão (janeiro de 1989) sobre os saldos da caderneta de poupança da parte apelada, acrescidas de correção monetária e juros remuneratórios até a data da citação, e juros de mora baseados na Taxa Selic a partir da citação. A sentença também fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. [...] 3. O prazo de suspensão de um ano para julgamento dos recursos extraordinários, conforme estipulado no artigo 1.037, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, encontra-se esgotado, sendo aplicável, por analogia, a disposição do artigo 980, que permite o prosseguimento dos processos afetados. [...] 10. Apelação desprovida.
(TRF2, AC 0000003-02.2008.4.02.5102, Rel. Des. Fed. MAURO BRAGA, 5a. Turma Especializada, julgado em 28.11.2024).
Ademais, ressaltou-se que os fundamentos determinantes fixados no julgamento do Tema 1031/STJ, por se tratar de precedente obrigatório (art. 927, CPC), devem ser imediatamente aplicados aos casos análogos, independentemente do trânsito em julgado (STJ, 1a. Seção, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.056.602/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJEN de 15.04.2025).
Nessa conformidade, adoto o mesmo entendimento firmado por esta Turma no Processo nº 5029235-54.2020.4.02.5101 para levantar a suspensão anteriormente determinada e prosseguir no julgamento do mérito da presente apelação.
Da aposentadoria especial
O direito à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º, da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada deve observar a legislação vigente à época da prestação de serviço, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.
Reitere-se que a legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004.
Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade com exposição a agente nocivo à saúde ou à integridade física do trabalhador.
Diante deste quadro, conclui-se que não é necessária a apresentação de laudo pericial até 28/04/1995, dependendo o direito à conversão simplesmente da atividade profissional. A partir de 29/04/1995 a comprovação da atividade especial é feita através de formulários específicos (SB-40 e DSS-8030); isto até 04/03/1997, quando se passou a exigir laudo técnico. Neste sentido, confiram-se as palavras do eminente Ministro GILSON DIPP no voto condutor do REsp nº 389.079/SC:
“Na verdade, o que ocorre é que até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29-04-95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1.523/96 (esta convertida na Lei 9.528/97), que passa a exigir o laudo técnico.”
Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que “a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento”.
Assim, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido: TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.
Destaque-se ainda que a circunstância do PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário de trabalho.
Além disso, uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do laudo (Precedentes TRF 2ª Região, 2ª Turma Especializada, APELREEX 201051018032270, Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, DJE de 06/12/2012 e 1ª Turma Especializada, APELRE 200951040021635, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJE de 15/06/2012).
Destaca-se, ainda, que a exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ, Primeira Turma, REsp 1578404/PR, DJe de 25/09/2019, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Convém ressaltar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011).
Ademais, na forma do disposto no artigo 25, § 2º, da EC nº 103/19, será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213/91, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
Do Reconhecimento de Tempo de Serviço Especial:
1) Do período de 02/01/1974 a 07/10/1981 (COMPANHIA AMERICA)
Consta na ficha de Registro de Empregados da empresa que o autor laborou na Cia. América Fabril no período acima, como Aprendiz Teares (, fls. 56/57).
A jurisprudência vem reconhecendo o caráter especial das atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem mediante enquadramento, por analogia, aos itens nº 2.5.1 do Decreto 53.831/64 e nº 1.2.11 do Decreto 83.080/79, até 28/04/1995, data imediatamente anterior à vigência da Lei nº 9.032/95, que passou a exigir prova concreta da sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
Confira-se:
“(...)
O trabalho em indústria de tecelagem até 28/04/1995 é enquadrado como especial por analogia aos códigos 2.5.1 do Decreto 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79, dada a notória exposição a ruído acima do limite legal.
(...)
(TRF2, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Apelação Cível, 5007839-91.2020.4.02.5110, Rel. KARLA NANCI GRANDO, DJe 18/09/2025)
(...)
9. "A despeito das funções de tecelão e outras exercidas na indústria de tecelagem não terem sido previstas como insalubres nos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho conferiu presunção de insalubridade às atividades desenvolvidas nas indústrias de tecelagem, por ser notória a exposição do segurado a níveis de ruído superiores ao limite legal durante o exercício do labor, ensejando o enquadramento legal por categoria profissional até 28/04/95, por equiparação, aos itens nº 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e nº 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79" (TRF3, ApCiv nº 5008017-90.2020.4.03.6119, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Jean Marcos, intimação via sistema em 04/04/2024).
(...)”
(TRF3, AC nº 5004715-55.2020.4.03.6183, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 29/05/2024)
“(...)
IV - Reconhecimento do caráter especial de todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem mediante enquadramento, por analogia aos itens nº 2.51. do Decreto nº 53.831/64 e nº 1.2.11 do Decreto 83.080/79.
(...)”
(TRF2, 1ª Turma, AC nº 2012.51.06.001306-0, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, DJF 03/10/2014)
(...)
4. Trabalho desempenhado em indústria de tecelagem até 28/04/1995 é considerado atividade especial por enquadramento. Precedente desta Corte (Proc. 0004760-09.2004.4.03.6183/SP, 9ª Turma, j. 18/03/2013, e-DJF3 Judicial 1 Data: 20/03/2013).
(...)”.
(TRF-3, DÉCIMA TURMA,AC: 00204984920154039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2017)“
(...)
1. Embora a profissão de "tecelã" não encontre classificação nos códigos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, é certo que mencionada profissão tem caráter insalubre, tendo em vista ser notório o elevado nível de ruído proveniente das máquinas existentes nas fábricas de tecelagem.
2. O Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho confere caráter especial a todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem. Precedente desta Turma.
(...)."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELAÇÃO CÍVEL 0024513-42.2007.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, e-DJF3 Judicial 1: 23/10/2013)
Logo, o período de 02/01/1974 a 07/10/1981 deve ser computado como especial.
2) Do período de 01/09/1983 a 01/06/1984 (MULTIFABRIL SA)
Consta declaração da empresa que o autor laborou como vigia recepcionista no setor de segurança patrimonial (, pág. 58).
O autor defende que o período deve ser computado como especial com base nos itens 2.5.7 do anexo ao Decreto 53.831/64.
Do exercício da atividade de vigilante/guarda
A função de guarda, prevista no código 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964, corresponde à de agente de proteção do patrimônio ou da vida, bem como às atividades de vigilante, “guarda-costas”, auxiliar de segurança, vigia e segurança patrimonial, pois não seria razoável a restrição da função de “guarda” à atividade típica do policial, inclusive porque essa é, em regra, desempenhada por servidor público, não sujeito às normas previdenciárias.
Neste sentido, Súmula nº 26 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, dispõe: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”.
Neste cenário, até a edição da Lei 9.032/1995, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja considerada especial, por equiparação à de Guarda.
A partir de 29/04/1995, quando foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.831.371/SP, n. 1.831.377/PR e n. 1.830.508/RS (vinculados ao Tema n. 1031), firmou a seguinte tese:
É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.
Nos termos do voto do relator (Min. Napoleão Nunes Maia Filho), a falta de previsão expressa da periculosidade nos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99 não permite concluir que a aposentadoria especial por esta via estivesse excluída da legislação, uma vez que o art. 57 da Lei n. 8.213/91 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, em harmonia com o texto dos arts. 201, § 1º, e 202, II, da CF. Em vista disso, a Corte concluiu que o fato dos decretos previdenciários não contemplarem mais os agentes perigosos não significa a impossibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.
Assim, somente a partir de 29/04/1995 passou a ser exigida a comprovação da exposição permanente do trabalhador às condições nocivas para fins de reconhecimento da especialidade da atividade de guarda (ou funções equiparadas), independentemente do porte de arma de fogo.
No caso, à época, a atividade de guarda, prevista no código 2.5.7 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, era considerada especial, abrangendo também funções análogas, como a de vigilante e vigia. Assim, verifica-se que a atividade de vigia foi desempenhada pelo autor no setor de segurança patrimonial da empresa, o que caracteriza o efetivo exercício de atribuições equiparadas às de guarda.
Logo, o período de 01/09/1983 a 01/06/1984 deve ser computado como especial.
Dos Períodos de Tempo Comum com Alegação de Contagem a Menor
O autor alegou equívocos na contagem dos seguintes períodos de trabalho comum na tabela da sentença:
Período de 20/11/2000 a 06/12/2000 (ASSAHI MANUTENCAO E MONTAGEM LTDA)
A sentença considerou o fim do vínculo em 30/11/2000. Contudo, a CTPS (, p. 7 ) indica 06/12/2000 como data de saída.
Assim, de fato, houve erro material na r. sentença. Portanto, deve ser corrigida a data de saída para constar: 06/12/2000.
Período de 09/04/2002 a 28/11/2002 (ASSAHI MANUTENCAO E MONTAGEM LTDA)
A sentença considerou o fim do vínculo em 31/07/2002. Contudo, a CTPS (, p. 4) indica 28/11/2002 como data de saída.
Assim, de fato, houve erro material na r. sentença. Portanto, deve ser corrigida a data de saída para constar: 28/11/2002.
Período de 09/07/2003 a 26/04/2004 (AYMORE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA)
A sentença considerou o fim do vínculo em 31/10/2003. Contudo, a CTPS (, p. 5) indica 26/04/2004 como data de saída.
Assim, de fato, houve erro material na r. sentença. Portanto, deve ser corrigida a data de saída para constar: 26/04/2004.
Período de 26/04/2004 a 02/07/2005 (LOMATER LOCACOES)
A sentença considerou o vínculo de 26/04/2004 a 26/04/2004 (1 dia). Contudo, a CTPS (, p. 5) indica 02/07/2005 como data de saída.
Assim, de fato, houve erro material na r. sentença. Portanto, deve ser corrigida a data de saída para constar: 02/07/2005.
Período de 01/02/2016 a 24/04/2018 (RF SERVICOS INDUSTRIAIS)
A sentença considerou o fim do vínculo em 12/04/2017. O CNIS e a CTPS (, p.85 e ) demonstram que o autor continuou laborando na empresa até a DER (24/04/2018).
Portanto, o período deve ser considerado até a DER.
Considerando o tempo de contribuição apurado pela sentença (31 anos, 11 meses e 23 dias), os acréscimos decorrentes da conversão dos novos períodos especiais reconhecidos e as correções dos períodos comuns, tem-se:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo |
1 | COMPANHIA AMERICA FABRIL EM LIQUIDACAO | 02/01/1974 | 07/10/1981 | 1.40 | 7 anos, 9 meses e 6 dias |
2 | U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL | 16/03/1982 | 26/08/1982 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 11 dias |
3 | MONTREAL ENGENHARIA S A (IREM-INDPEND PREM-IVIN) | 22/11/1982 | 07/02/1983 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 16 dias |
4 | MULTIFABRIL SA | 01/09/1983 | 01/06/1984 | 1.40 | 0 anos, 9 meses e 1 dia |
5 | CHRISTIANI NIELSEN ENGENHEIROS E CONSTRUTORES S A | 21/11/1984 | 15/02/1985 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 25 dias |
6 | U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL | 13/03/1985 | 02/05/1985 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 20 dias |
7 | U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL | 28/08/1985 | 04/10/1985 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 7 dias |
8 | CONFAB MONTAGENS LTDA | 20/02/1986 | 08/04/1986 | 1.40 | 0 anos, 1 mês e 19 dias |
9 | CONFAB MONTAGENS LTDA | 10/04/1986 | 25/04/1986 | 1.40 | 0 anos, 0 meses e 16 dias |
10 | CONFAB MONTAGENS LTDA | 05/05/1986 | 31/05/1986 | 1.40 | 0 anos, 0 meses e 26 dias |
11 | MONTREAL ENGENHARIA S A | 20/08/1986 | 23/12/1986 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 4 dias |
12 | CONCENTRADOS NACIONAIS SA | 05/01/1987 | 17/03/1988 | 1.00 | 1 ano, 2 meses e 13 dias |
13 | CEMAN CENTRAL DE MANUTENCAO LTDA | 24/03/1988 | 22/04/1991 | 1.00 | 3 anos, 0 meses e 29 dias |
14 | CONFAB MONTAGENS LTDA (IREM-INDPEND PREM-FVIN) | 25/04/1991 | 17/06/1991 | 1.40 | 0 anos, 1 mês e 23 dias |
15 | TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUCAO S/A | 10/07/1991 | 08/08/1991 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 29 dias |
16 | CONFAB MONTAGENS LTDA | 07/10/1991 | 07/11/1991 | 1.40 | 0 anos, 1 mês e 1 dia |
17 | TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUCAO S/A (IREM-INDPEND PREM-FVIN) | 27/11/1991 | 01/01/1992 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 5 dias |
18 | MONTREAL ENGENHARIA S A | 15/01/1992 | 02/10/1992 | 1.00 | 0 anos, 8 meses e 18 dias |
19 | CONFAB MONTAGENS LTDA (AEXT-VT) | 05/04/1993 | 26/05/1993 | 1.40 | 0 anos, 1 mês e 22 dias |
20 | CONFAB MONTAGENS LTDA (AEXT-VT) | 22/06/1993 | 19/12/1993 | 1.40 | 0 anos, 5 meses e 28 dias |
21 | CEMAN CENTRAL DE MANUTENCAO LTDA (AEXT-VT) | 01/01/1994 | 01/01/1994 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 1 dia |
22 | CONFAB MONTAGENS LTDA | 01/02/1994 | 20/09/1994 | 1.40 | 0 anos, 7 meses e 20 dias |
23 | CONFAB MONTAGENS LTDA | 01/11/1994 | 01/01/1995 | 1.40 | 0 anos, 2 meses e 1 dia |
24 | LUXOR TRANSPORTES LIMITADA | 01/08/1995 | 01/04/1996 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 26 dias |
25 | CONFAB MONTAGENS LTDA | 27/03/1996 | 01/08/1996 | 1.40 | 0 anos, 4 meses e 5 dias |
26 | CONFAB MONTAGENS LTDA | 24/04/1996 | 01/08/1996 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias |
27 | CONFAB MONTAGENS LTDA | 23/09/1996 | 28/11/1996 | 1.40 | 0 anos, 2 meses e 6 dias |
28 | PLY CONSULTORIA E SERVICOS AUXILIARES LTDA | 25/03/1997 | 16/05/1997 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 22 dias |
29 | CONFAB MONTAGENS LTDA | 25/06/1997 | 31/07/1997 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 6 dias |
30 | ALUFER DE PIABETA COMERCIO DE FERRO LTDA (IREM-INDPEND PREM-FVIN) | 08/09/1997 | 27/10/1997 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 20 dias |
31 | PARTNER MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA | 23/10/1997 | 02/03/1998 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 5 dias |
32 | ACOPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA | 17/04/1998 | 09/06/1998 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 23 dias |
33 | ROGERIO DAL MAGRO | 18/08/1998 | 31/10/1998 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 13 dias |
34 | ROGERIO DAL MAGRO | 11/11/1998 | 23/12/1998 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 13 dias |
35 | COTIA TRABALHO TEMPORARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL | 24/11/1999 | 19/05/2000 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 26 dias |
36 | RECOLHIMENTO | 01/05/2000 | 31/05/2000 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 11 dias |
37 | ESTRUTURAL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA | 30/08/2000 | 29/09/2000 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 0 dias |
38 | ASSAHI MANUTENCAO E MONTAGEM LTDA | 20/11/2000 | 06/12/2000 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 17 dias |
39 | AFAMAR ASSESSORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA | 15/01/2001 | 13/07/2001 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 29 dias |
40 | ASSAHI MANUTENCAO E MONTAGEM LTDA | 01/10/2001 | 05/12/2001 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 5 dias |
41 | ASSAHI MANUTENCAO E MONTAGEM LTDA | 15/01/2002 | 01/03/2002 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 17 dias |
42 | ASSAHI MANUTENCAO E MONTAGEM LTDA | 09/04/2002 | 28/11/2002 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 20 dias |
43 | JBAM CONSULTORIA LTDA | 10/02/2003 | 24/02/2003 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 15 dias |
44 | BSB DO BRASIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA | 21/03/2003 | 30/06/2003 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 10 dias |
45 | AYMORE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA | 09/07/2003 | 26/04/2004 | 1.00 | 0 anos, 9 meses e 18 dias |
46 | LOMATER LOCACOES E SERVICOS LTDA (PEXT) | 26/04/2004 | 02/07/2005 | 1.00 | 1 ano, 2 meses e 6 dias |
47 | ESTRUTURAL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA | 20/07/2005 | 29/11/2005 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 10 dias |
48 | MCE ENGENHARIA S.A. | 18/01/2006 | 20/04/2006 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 3 dias |
49 | BSB DO BRASIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND) | 02/05/2006 | 15/04/2011 | 1.00 | 4 anos, 11 meses e 14 dias |
50 | BSB DO BRASIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA | 07/06/2011 | 05/07/2011 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 29 dias |
51 | MASTER CHECK - GERENCIAMENTO E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA | 17/04/2012 | 15/07/2012 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 29 dias |
52 | PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL | 06/05/2013 | 14/08/2013 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 9 dias |
53 | BSB DO BRASIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA | 02/12/2013 | 29/09/2014 | 1.40 | 0 anos, 9 meses e 28 dias |
54 | FR SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA | 09/10/2015 | 28/01/2016 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 20 dias |
55 | RF SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA | 01/02/2016 | 31/12/2022 | 1.00 | 6 anos, 11 meses e 0 dias |
56 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6181986115) | 13/04/2017 | 09/05/2018 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias |
57 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6411879765) | 21/10/2022 | 05/12/2022 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias |
58 | CONFAB MONTAGENS LTDA | 21/02/1995 | 02/05/1995 | 1.40 | 0 anos, 2 meses e 12 dias |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Idade |
Até a DER (24/04/2018) | 38 anos, 5 meses e 6 dias | 59 anos, 10 meses e 1 dias |
Em 24/04/2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Portanto, o recurso do autor merece provimento para reformar a sentença, reconhecendo como tempo especial e determinando a conversão para tempo comum dos períodos de 02/01/1974 a 07/10/1981 (COMPANHIA AMERICA) e 01/09/1983 a 01/06/1984 (MULTIFABRIL SA), bem como para determinar a correção da contagem de tempo comum nos períodos de 20/11/2000 a 06/12/2000 (ASSAHI MANUTENCAO E MONTAGEM LTDA), 09/04/2002 a 28/11/2002 (ASSAHI MANUTENCAO E MONTAGEM LTDA), 09/07/2003 a 26/04/2004 (AYMORE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA) e 26/04/2004 a 02/07/2005 (LOMATER LOCACOES) e 01/02/2016 a 24/04/2018 (RF SERVICOS INDUSTRIAIS).
Em consequência, condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com Renda Mensal Inicial (RMI) calculada sem a incidência do fator previdenciário, a partir da Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER) em 24/04/2018, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, acrescidas de correção monetária e juros de mora
Quanto aos juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.
Com relação aos honorários advocatícios, tendo em vista a modificação do julgado, condeno apenas o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, e, não sendo líquido o acórdão, a fixação do percentual dos honorários devidos pelo INSS ao autor, nos termos previstos nos incisos I a V, será definida quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC, observado os termos da Súmula 111 do STJ.
Sem honorários recursais em razão do provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002607782v5 e do código CRC be381170.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Data e Hora: 05/11/2025, às 15:56:46