Apelação Cível Nº 0094907-36.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face da sentença contida no evento 123 – 1º grau, a qual julgou extinta a execução, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c art. 1º. da Lei nº. 6.830/80.
Em suas razões recursais (evento 128 – 1º grau), argui, em síntese, que a redação da recente súmula tem como objeto os débitos relacionados às dívidas de anuidades dos conselhos profissionais, ou seja, em nenhum momento há a menção aos créditos oriundos de multa administrativa. Salienta que, considerando o princípio da boa-fé e da cooperação entre as partes, pugna o recorrente pela juntada da cópia integral do processo administrativo fiscal 7909/15 (doc. 01), em que resta comprovada a intimação do executado no bojo do PAF, tanto a respeito do auto de infração, quanto a respeito do auto de multa. Assim, pugna pela reforma da sentença, diante da higidez da cobrança do crédito lançado na CDA, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse no presente feito (evento 30 – 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Ab initio, conheço do apelo, uma vez que seus pressupostos de admissibilidade encontram-se presentes.
Cuida-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face da sentença contida no evento 123 – 1º grau, a qual julgou extinta a execução, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c art. 1º. da Lei nº. 6.830/80.
Como cediço, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança das anuidades encontra-se sujeita ao lançamento de ofício, se aperfeiçoando com a devida notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação de remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando, portanto, constituído o crédito a partir do seu vencimento, se inexistente recurso administrativo (REsp nº 1.235.676/SC, REsp nº 1.696.579/RS, AgInt no REsp nº 1.658.064/PR).
Adicionalmente, faz-se necessário destacar que, por ocasião da edição do Enunciado nº 673 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, restou estabelecido que “A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito.”.
Convém ressaltar que, conquanto a Súmula 673 do Superior Tribunal de Justiça verse especificamente de anuidades de conselhos profissionais, a jurisprudência do STJ e dos tribunais inferiores aplicam, por analogia, os mesmos requisitos processuais a multas administrativas.
Ademais, a exigência de prévia notificação administrativa visando a cobrança de multas decorrentes do poder de polícia, incluindo as aplicadas por conselhos profissionais, é obrigatória, com fulcro nos artigos 3º, II, 26, § 1º e 28, todos da Lei nº 9.784/99, bem como em princípios constitucionais.
Dessa forma é o entendimento desta 5ª Turma Especializada, verbis:
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA ADMINISTRATIVA. CONSELHO PROFISSIONAL. NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA E ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro contra sentença da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de duas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) relativas a multas administrativas, com base no artigo 485, VI, do CPC, c/c artigo 1º da Lei nº 6.830/80. O fundamento da extinção foi a ausência de comprovação da notificação prévia do executado para constituição regular do crédito, nos termos da Súmula 673 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve comprovação da notificação regular do executado acerca da constituição dos créditos; (ii) apurar se foi demonstrado o esgotamento da via administrativa quanto às multas que originaram as CDAs.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ consolidada na Súmula 673 exige a notificação do executado e o esgotamento da via administrativa como pressupostos da constituição regular do crédito tributário e da validade da CDA.
4. Foi comprovada a notificação administrativa e o esgotamento da instância administrativa apenas no que se refere à CDA nº 2472/19, decorrente do processo administrativo nº 4705/17.
5. Não houve juntada aos autos de documentos comprobatórios quanto à CDA nº 2402/19, vinculada ao processo administrativo nº 14827/17, inexistindo prova da regular notificação e, por conseguinte, da constituição válida do crédito.
6. A ausência dos requisitos exigidos pela jurisprudência enseja o reconhecimento da nulidade da CDA e impede o prosseguimento da execução com base em crédito irregularmente constituído.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal exclusivamente quanto à CDA nº 2472/19, mantendo-se a extinção do feito em relação à CDA nº 2402/19.
8. Teses de julgamento:
1. A constituição válida de crédito tributário oriundo de multas administrativas impõe a notificação do contribuinte e o esgotamento das instâncias administrativas. 2. A ausência desses requisitos invalida a Certidão de Dívida Ativa e autoriza a extinção da execução fiscal. 3. A comprovação da regularidade do lançamento deve abranger todos os elementos essenciais ao exercício da ampla defesa e contraditório.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei nº 6.830/80, art. 1º; Lei nº 9.784/99, arts. 3º, II, 26, §1º, e 28.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 673; REsp 1.788.488-RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08.04.2019; AgInt no AREsp 1748402/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 25.03.2022; TRF2, AC 0102825-56.2014.4.02.5103, Rel. Des. André Fontes, j. 13.02.2025.
(TRF2, AC 5094302-97.2019.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Data do Julgamento: 24.6.2025, unânime)
Dessa forma, aplica-se a este executivo fiscal o disposto na Súmula 673 do Superior Tribunal de Justiça.
No presente caso, o Juízo a quo determinou a intimação do conselho exequente, a fim de comprovar a notificação administrativa da executada para pagamento do tributo (evento 111 – 1º grau). Devidamente intimado por confirmação (evento 112 – 1º grau), o conselho exequente requereu prazo de 30 dias para cumprimento da determinação (evento 114 – 1º grau), sendo deferido pelo Magistrado no despacho contido no evento 116 – 1º grau. Contudo, decorrido o prazo requerido pelo conselho exequente, este quedou-se inerte, não comprovando o efetivo envio dos boletos de cobrança à parte executada, deixando, portanto, de cumprir o determinado pelo Juízo de primeiro grau.
Isto posto, mediante a ausência da notificação administrativa da parte executada impõe-se o reconhecimento da irregularidade na constituição dos créditos executados, tendo em vista que, embora tenham sido conferidas oportunidades, o conselho profissional não juntou aos autos os documentos comprobatórios da efetiva notificação do executado.
Por fim, destaco que, com base no artigo 435 do Código de Processo Civil, não se pode admitir a juntada de documentos ou alegações novas em fase recursal, salvo quando se tratar de fato novo posterior à sentença ou documento em que a parte não tinha conhecimento ou condições de produzir. Vejamos:
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Como cediço, o artigo 434 do Código de Processo Civil estabelece que a prova documental deve acompanhar a petição inicial, somente sendo possível a juntada posterior quando se tratar de documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou quando a parte demonstrar que os documentos se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis posteriormente (art. 435 do CPC).
Destarte, regra geral, não é possível que as partes juntem aos autos documentos após a prolação da sentença, exceto quando se tratar de fato novo posterior ou documento que a parte não tinha conhecimento ou condições de produzir.
Assim, é plenamente possível que as partes juntem aos autos documentos novos em âmbito recursal, desde que sejam destinados a fazer prova de fato ou direito superveniente à prolação da decisão recorrida. Caso os documentos já se encontrem acessíveis às partes e estas, no momento adequado, não os tenham apresentado, opera-se a preclusão consumativa para sua juntada ao recurso.
Esse é o entendimento desta 5ª Turma Especializada, verbis:
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA. MULTA ADMINISTRATIVA. CONSELHO PROFISSIONAL. INADIMPLEMENTO. VÍCIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO AUTUADO.
1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos da execução fiscal, que tem por fim a cobrança de multa administrativa, extinguiu o processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Lei nº 6.830/1980, sob o entendimento de que a parte exequente não acostou aos autos documentos capazes de demonstrar a efetiva notificação da executada na esfera administrativa e, consequentemente, a regularidade na constituição do crédito perseguido na execução fiscal.
2. As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional sujeitam-se ao lançamento de ofício, que se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação de remessa do carnê com o valor da anuidade, e ficando constituído o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 2133371/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Julg. 17.6.2024; STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2057234, Rel. Des. Conv. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 22.6.2022; e STJ, 2ª Turma Especializada, AgInt no AREsp 2003825/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 25.3.2022.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ consolidada na Súmula 673, a notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de Conselhos de Fiscalização Profissional ou o esgotamento da via administrativa, em caso de recurso, são pressupostos da constituição regular do crédito tributário, bem como de sua exequibilidade.
4. O Enunciado da Súmula 673 do STJ dispõe que “A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito”.
5. Da análise dos autos originários, verifica-se que, embora devidamente intimado a fim de comprovar a notificação administrativa do autuado para o pagamento da dívida ou apresentação de recurso em procedimento administrativo, o Conselho Profissional não cumpriu a determinação judicial, quedando-se inerte. Na hipótese em tela, malgrado tratar-se de multa administrativa, essa Quinta Turma Especializada do TRF2 tem aplicado o entendimento constante do recente Enunciado nº 673 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
6. No caso, ausente a comprovação da notificação administrativa do executado, afigura-se correta a extinção do feito executivo, posto que irregular a constituição do crédito exequendo. Nesse sentido, o entendimento dessa Quinta Turma Especializada: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC nº 5094302-97.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julg. 30.6.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC nº 5047523-84.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, julg. 30.6.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC nº 5104784-31.2024.4.02.5101, Rel. Juiz. Fed. Conv. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julg. 9.6.2025.
7. Na forma do art. 434 do Código de Processo Civil, a prova documental deve acompanhar a petição inicial, somente sendo possível a juntada posterior quando se tratar de documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou quando a parte demonstrar que os documentos se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis posteriormente (art. 435 do CPC).
8. Consoante jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, é admitida a juntada de documentos novos nos autos, após a prolação da sentença, quando não há indícios de má-fé na conduta da parte que pleiteia a sua juntada, e desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa à parte contrária. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1776407, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 24.2.2022; e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC nº 5055751-48.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 6.2.2024.
9. Na hipótese em tela, não se demonstrou a impossibilidade de produzir a prova, razão pela qual não se pode admitir a sua juntada fora do prazo.
10. Apelação não provida.
(TRF2, AC 5006644-69.2018.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Data do Julgamento: 19.8.2025, unânime)
Sendo assim, não merece reforma a sentença prolatada pelo Juízo a quo que reconheceu a falta de comprovação da regularidade na constituição do crédito, uma vez que se mostra em conformidade do o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002693345v2 e do código CRC 5cb18dbd.
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