Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0107695-82.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de julgar embargos declaratórios opostos no evento 34, EMBDECL1 por L. S. A. e OUTROS contra o acórdão da 8ª Turma Especializada que, no evento 21, ACOR1, negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento na inexigibilidade do título. 

Em suas razões recursais, alegou a parte embargante que o acórdão embargado teria incorrido em um ou mais vícios do art. 1.023 do CPC, razão pela qual pediu fosse dado provimento aos presentes embargos declaratórios, a fim ver sanadas as omissões/contradições apontadas. Seguem abaixo os principais trechos das razões contidas no recurso da parte embargante:

"3.1) O sentido do fundamento de inexigibilidade do título, à luz da Súmula Vinculante n. 20/STF, adotado pelo acórdão embargado. Fundamentação intrinsecamente contraditória e obscura.

3.2) Omissões e contradição. Ofensa aos preceitos constitucionais e legais que asseguram a proteção aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. Prequestionamento dos arts. 5º, caput e XXXVI da CF, arts. 467, 468, 469, I, 473, 474 e 475-G do CPC/73, arts. 502, 503, 504, I, 507, 508 e 509, §4º do CPC/2015, e art. 14, §4º da LMS.

3.3) Omissões e contradição. Decreto de improcedência de ação rescisória em que foi pedida a desconstituição do julgado por suposta ofensa SV 20/STF. Novamente ofensa aos preceitos constitucionais e legais que asseguram a proteção aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada, e ainda aos que disciplinam o instituto da ação rescisória. Prequestionamento dos arts. 5º, caput e XXXVI da CF, arts. 467, 468, 469, I, 474, e 475-L, inciso II e § 1º, 485, V e 741, inciso II e parágrafo único, do CPC/73, e arts. 502, 503, 504, I, 508, e 966, V, do CPC/2015.

3.4) Omissões quanto ao objeto e aos limites do presente cumprimento de sentença. Ofensa aos arts. 141, 490 e 492 do CPC, e ao art. 14, § 4º da LMS.

3.5) Omissão. A ação de mandado de segurança coletivo não alegou a falta de regulamentação da gratificação como causa de pedir. Distinção relativamente aos casos que conduziram à edição da Súmula Vinculante n. 20/STF.

3.6) Omissão. Dintinguishing. ARE 1.052.570. Hipótese alegada no julgado que não se amolda ao caso concreto. Aplicação dos arts. 535, III e §§ 5º e 8º do CPC.

3.7) Omissão. Precedentes do STJ e do STF em casos idênticos, relativos ao mesmo título coletivo ora em cumprimento, no sentido de que o título é exigível, à luz da Súmula Vinculante n. 20/STF".

Pediu a parte embargante, ainda, fossem atribuídos efeitos infringentes ao acórdão embargado, dando-se integral provimento ao seu recurso.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Os embargos declaratórios são tempestivos e apontam a existência de pelo menos um dos vícios do art. 1.023, o que autoriza conhecer do recurso de fundamentação vinculada sob exame, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade.

No mérito, todavia, não cabe prover o recurso, eis que das razões recursais da parte embargante não se extraem os vícios por ela apontados, revelando tão somente a sua intenção de defender e reafirmar as teses que gostaria de ver acolhidas no acórdão embargado, no intuito de obter, mediante a atribuição de efeitos infringentes aos seus declaratórios, a pretendida reforma do julgado para a qual, todavia, o estatuto processual em vigor exige a interposição de recurso diverso.

De fato, como já ressaltado em diversas oportunidades por este Órgão, o título judicial, ao se basear na Súmula Vinculante n. 20, automaticamente autorizou apenas a extensão da gratificação até a implementação dos ciclos de avaliação, pois este é o ponto nodal da controvérsia dirimida pela Suprema Corte na aludida Súmula. 

Assim, não resta dúvida de que, com a publicação do Decreto 6.312/2007 e da Resolução 11-A, de 20/06/2008, expedida pelo Conselho Diretor do IBGE, as avaliações de desempenho passaram a ser regularmente realizadas. Ou seja, a GDIBGE teve a sua regulamentação concluída a partir de julho de 2008, nada justificando a paridade entre os servidores ativos e inativos/pensionistas após esta data, nos exatos termos do entendimento sedimentado no E. STF.

Portanto, a estratégia dos Embargantes, voltada para a contestação do entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal no Enunciado da Súmula Vinculante n. 20, se mostra inoportuna e extemporânea, pois tal insurgência deveria ter sido deduzida ao tempo do julgamento do mandado de segurança coletivo, que concedeu a segurança pretendida e determinou o pagamento, aos Impetrantes-substituídos, associados da Associação Impetrante, da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei 11.355/06.

Com efeito, dado o caráter mais genérico do título formado no mandado de segurança coletivo, assume especial relevo a análise mais detida das execuções individuais nele lastreadas. Tanto é assim, que restou  expressamente consignado no voto vencedor proferido na ação rescisória que “o argumento de que os ciclos de avaliação dos servidores ativos do IBGE, previstos em legislação, foram efetivamente realizados, fato que comprovaria o caráter pro labore faciendo da GDIBGE, sequer foi matéria decidida no processo originário” (evento 232, OUT28 dos autos da ação rescisória 0009758-54.2013.4.02.0000), o que não afasta, mas corrobora a necessidade de que tais elementos sejam apreciados em sede de execução, para fiel observância do título.

Não se vislumbrando, assim, lacuna ou qualquer outro vício que possa obstar a correta interposição do recurso adequado à reforma do julgado, impõe-se desde logo desprover os presentes embargos declaratórios, uma vez que a parte embargante, embora defendendo entendimento diverso, demonstra ter compreendido perfeitamente os fundamentos do acórdão contra o qual se insurge.

Tampouco merecem complementação os fundamentos do acórdão para fins de prequestionamento, na medida em que foram analisadas no acórdão embargado todas as normas pertinentes ao deslinde da controvérsia, de modo a permitir a atuação dos Tribunais de Superposição em sede de recursos especial e extraordinário que eventualmente venham a ser interpostos.

De todo o exposto, voto no sentido de CONHECER, MAS NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos. 



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002664973v3 e do código CRC 48bef133.

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Documento:20002664974
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0107695-82.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GDIBGE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO À LUZ DA SÚMULA VINCULANTE Nº 20/STF. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 8ª Turma Especializada que negara provimento à apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da inexigibilidade do título judicial relativo à extensão da GDIBGE, reconhecida à luz da Súmula Vinculante nº 20/STF. Os embargantes afirmam a existência de omissões, contradições e obscuridades acerca da interpretação do título, da coisa julgada, da ação rescisória anteriormente ajuizada, dos limites da execução e da aplicação de precedentes do STF e STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há sete questões em discussão:
(i) definir se há contradição ou obscuridade na fundamentação sobre a inexigibilidade do título à luz da SV 20/STF;
(ii) verificar se houve omissão ou contradição quanto à alegada violação aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada;
(iii) examinar possível omissão relativa à ação rescisória previamente julgada improcedente;
(iv) aferir se há omissão sobre os limites objetivos do cumprimento de sentença;
(v) analisar a alegação de que a falta de regulamentação da GDIBGE não constituiu causa de pedir no mandado de segurança coletivo;
(vi) verificar omissão quanto ao distinguishing do ARE 1.052.570;
(vii) apreciar suposta omissão relativa a precedentes do STF e STJ que afirmariam a exigibilidade do título.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fundamentação do acórdão embargado é coerente e explicita a razão pela qual o título judicial, baseado na SV 20/STF, somente autoriza a paridade até a implementação dos ciclos de avaliação, não havendo contradição ou obscuridade na conclusão pela inexigibilidade após julho de 2008.

4. O reconhecimento da inexigibilidade do título não viola a coisa julgada, pois decorre da delimitação dos efeitos do próprio julgado coletivo conforme entendimento consolidado do STF, e não de sua desconstituição.

5. A referência à ação rescisória não configura omissão relevante, pois o acórdão embargado demonstra que a improcedência da rescisória não impede a análise da exequibilidade do título, matéria própria da fase de cumprimento de sentença.

6. Os limites objetivos da execução foram observados, pois a interpretação do título em conformidade com a SV 20/STF se insere na atividade jurisdicional necessária para definir seu alcance, inexistindo omissão quanto ao objeto do processo executivo.

7. Não há omissão quanto ao distinguishing do ARE 1.052.570, pois o acórdão embargado não se fundamenta exclusivamente nesse precedente, mas sim na interpretação direta da SV 20/STF.

8. A distinção de entendimento a precedentes do STF e STJ não gera omissão, destacando-se que os embargantes se limitam a repetir argumentos já enfrentados no acórdão, sem apontar efetivo vício de integração.

9. As alegações recursais revelam pretensão de rediscutir o mérito do acórdão, inclusive com pedido de efeitos infringentes, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração.

10. O prequestionamento está prejudicado, pois todas as normas necessárias ao deslinde da controvérsia já foram analisadas, sendo possível a interposição dos recursos cabíveis.

IV. DISPOSITIVO 

11. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER, MAS NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002664974v3 e do código CRC d351ce4d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2026 A 19/02/2026

Apelação Cível Nº 0107695-82.2016.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2026, às 00:00, a 19/02/2026, às 18:00, na sequência 426, disponibilizada no DE de 29/01/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER, MAS NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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