Apelação Cível Nº 0107695-82.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de julgar embargos declaratórios opostos no por L. S. A. e OUTROS contra o acórdão da 8ª Turma Especializada que, no , negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento na inexigibilidade do título.
Em suas razões recursais, alegou a parte embargante que o acórdão embargado teria incorrido em um ou mais vícios do art. 1.023 do CPC, razão pela qual pediu fosse dado provimento aos presentes embargos declaratórios, a fim ver sanadas as omissões/contradições apontadas. Seguem abaixo os principais trechos das razões contidas no recurso da parte embargante:
"3.1) O sentido do fundamento de inexigibilidade do título, à luz da Súmula Vinculante n. 20/STF, adotado pelo acórdão embargado. Fundamentação intrinsecamente contraditória e obscura.
3.2) Omissões e contradição. Ofensa aos preceitos constitucionais e legais que asseguram a proteção aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. Prequestionamento dos arts. 5º, caput e XXXVI da CF, arts. 467, 468, 469, I, 473, 474 e 475-G do CPC/73, arts. 502, 503, 504, I, 507, 508 e 509, §4º do CPC/2015, e art. 14, §4º da LMS.
3.3) Omissões e contradição. Decreto de improcedência de ação rescisória em que foi pedida a desconstituição do julgado por suposta ofensa SV 20/STF. Novamente ofensa aos preceitos constitucionais e legais que asseguram a proteção aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada, e ainda aos que disciplinam o instituto da ação rescisória. Prequestionamento dos arts. 5º, caput e XXXVI da CF, arts. 467, 468, 469, I, 474, e 475-L, inciso II e § 1º, 485, V e 741, inciso II e parágrafo único, do CPC/73, e arts. 502, 503, 504, I, 508, e 966, V, do CPC/2015.
3.4) Omissões quanto ao objeto e aos limites do presente cumprimento de sentença. Ofensa aos arts. 141, 490 e 492 do CPC, e ao art. 14, § 4º da LMS.
3.5) Omissão. A ação de mandado de segurança coletivo não alegou a falta de regulamentação da gratificação como causa de pedir. Distinção relativamente aos casos que conduziram à edição da Súmula Vinculante n. 20/STF.
3.6) Omissão. Dintinguishing. ARE 1.052.570. Hipótese alegada no julgado que não se amolda ao caso concreto. Aplicação dos arts. 535, III e §§ 5º e 8º do CPC.
3.7) Omissão. Precedentes do STJ e do STF em casos idênticos, relativos ao mesmo título coletivo ora em cumprimento, no sentido de que o título é exigível, à luz da Súmula Vinculante n. 20/STF".
Pediu a parte embargante, ainda, fossem atribuídos efeitos infringentes ao acórdão embargado, dando-se integral provimento ao seu recurso.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Os embargos declaratórios são tempestivos e apontam a existência de pelo menos um dos vícios do art. 1.023, o que autoriza conhecer do recurso de fundamentação vinculada sob exame, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade.
No mérito, todavia, não cabe prover o recurso, eis que das razões recursais da parte embargante não se extraem os vícios por ela apontados, revelando tão somente a sua intenção de defender e reafirmar as teses que gostaria de ver acolhidas no acórdão embargado, no intuito de obter, mediante a atribuição de efeitos infringentes aos seus declaratórios, a pretendida reforma do julgado para a qual, todavia, o estatuto processual em vigor exige a interposição de recurso diverso.
De fato, como já ressaltado em diversas oportunidades por este Órgão, o título judicial, ao se basear na Súmula Vinculante n. 20, automaticamente autorizou apenas a extensão da gratificação até a implementação dos ciclos de avaliação, pois este é o ponto nodal da controvérsia dirimida pela Suprema Corte na aludida Súmula.
Assim, não resta dúvida de que, com a publicação do Decreto 6.312/2007 e da Resolução 11-A, de 20/06/2008, expedida pelo Conselho Diretor do IBGE, as avaliações de desempenho passaram a ser regularmente realizadas. Ou seja, a GDIBGE teve a sua regulamentação concluída a partir de julho de 2008, nada justificando a paridade entre os servidores ativos e inativos/pensionistas após esta data, nos exatos termos do entendimento sedimentado no E. STF.
Portanto, a estratégia dos Embargantes, voltada para a contestação do entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal no Enunciado da Súmula Vinculante n. 20, se mostra inoportuna e extemporânea, pois tal insurgência deveria ter sido deduzida ao tempo do julgamento do mandado de segurança coletivo, que concedeu a segurança pretendida e determinou o pagamento, aos Impetrantes-substituídos, associados da Associação Impetrante, da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei 11.355/06.
Com efeito, dado o caráter mais genérico do título formado no mandado de segurança coletivo, assume especial relevo a análise mais detida das execuções individuais nele lastreadas. Tanto é assim, que restou expressamente consignado no voto vencedor proferido na ação rescisória que “o argumento de que os ciclos de avaliação dos servidores ativos do IBGE, previstos em legislação, foram efetivamente realizados, fato que comprovaria o caráter pro labore faciendo da GDIBGE, sequer foi matéria decidida no processo originário” ( dos autos da ação rescisória 0009758-54.2013.4.02.0000), o que não afasta, mas corrobora a necessidade de que tais elementos sejam apreciados em sede de execução, para fiel observância do título.
Não se vislumbrando, assim, lacuna ou qualquer outro vício que possa obstar a correta interposição do recurso adequado à reforma do julgado, impõe-se desde logo desprover os presentes embargos declaratórios, uma vez que a parte embargante, embora defendendo entendimento diverso, demonstra ter compreendido perfeitamente os fundamentos do acórdão contra o qual se insurge.
Tampouco merecem complementação os fundamentos do acórdão para fins de prequestionamento, na medida em que foram analisadas no acórdão embargado todas as normas pertinentes ao deslinde da controvérsia, de modo a permitir a atuação dos Tribunais de Superposição em sede de recursos especial e extraordinário que eventualmente venham a ser interpostos.
De todo o exposto, voto no sentido de CONHECER, MAS NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002664973v3 e do código CRC 48bef133.
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