Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001554-91.2022.4.02.9999/ES

RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra acórdão proferido por este colegiado (evento 49, VOTO1) que deu parcial provimento aos aclaratórios anteriormente manejados pela parte autora, para, sanando omissão, fixar a Data de Início da Incapacidade (DII) em 05 de maio de 2019.

Alega o embargante (evento 60, EMBDECL1), em síntese, que o julgado padece de omissão e nulidade. Sustenta que a decisão é extra petita, uma vez que a fixação da DII e a discussão sobre o regime de cálculo (RMI) não foram objeto do pedido inicial nem do recurso de apelação. Argumenta, ainda, a ocorrência de reformatio in pejus, asseverando que o Tribunal não poderia agravar a situação da autarquia em sede de embargos de declaração, considerando que apenas o INSS havia interposto apelação contra a sentença de primeiro grau.

A parte embargada apresentou contrarrazões (evento 65, CONTRAZ1), pugnando pela rejeição dos embargos e pela aplicação de multa por intuito protelatório.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001554-91.2022.4.02.9999/ES

RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conheço dos embargos, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 

A omissão apta a ensejar os aclaratórios, é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03) - Neste sendido: TRF-2ª Região, APELREEX 0000158-53.2011.4.02.9999, Rel. Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 31/05/2011, DJe de 10/06/2011.

O acórdão embargado apresenta a seguinte fundamentação:

"é desnecessária a verificação do procedimento administrativo para "análise do mérito de ações de revisão pelo teto de benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, na medida em que já consta nos autos os elementos necessários para análise do benefício (RMI, coeficiente e DIB - Evento 1, OUT10)" . 

A discussão porventura existente quanto à correção na atualização dos salários de contribuição pela ORTN por ocasião do cálculo da RMI do benefício previdenciário, conforme questiona o agravante, não pode se dar no bojo do processo originário, haja vista que o autor não empreendeu qualquer discussão específica nesse sentido na inicial, limitando-se a questionar a limitação da renda mensal inicial do benefício ao teto. 

Não é cabível, portanto, a inserção de uma discussão sem que haja pedido específico na inicial do processo, não sendo o caso, à toda evidência, de se admitir uma tal discussão em sede de ação declaratória incidental, haja vista que o próprio INSS não levantaria, até porque foi o responsável pelo cálculo da RMI do benefício, qualquer questionamento idôneo a provocar uma discussão incidente quanto a tal ponto. 

Assim, se o autor não confia na correção co cálculo da RMI do benefício, deve promover a impugnação pertinente de acordo com o devido processo legal, manejando assim a ação judicial cabível, caso não esteja prescrita a pretensão respectiva. 

Violação ao devido processo legal ocorreria, portanto, se se admitisse qualquer questionamento na forma de correção dos salários de benefício no cálculo da renda mensal inicial, sem a apresentação de uma causa de pedir e de um pedido nesse sentido."

No caso, não assiste razão ao embargante.

Verifica-se que a insurgência da autarquia previdenciária não aponta vício de integração real na decisão embargada (evento 48), mas sim manifesta inconformismo com o resultado do julgamento que, ao sanar omissão, fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019. O acórdão embargado enfrentou de forma exaustiva e analítica a necessidade de fixação da DII, fundamentando-se no histórico de benefícios por incapacidade temporária e no princípio in dubio pro misero.

Quanto à alegada nulidade por julgamento extra petita, não há vício a ser reconhecido. A fixação da DII é elemento intrínseco e necessário à concessão de qualquer benefício por incapacidade, constituindo pressuposto lógico para a definição dos efeitos financeiros e do regime jurídico aplicável. Ao acolher a omissão apontada pela parte autora, este Tribunal apenas integrou o julgado com elementos que já constavam da narrativa fática e probatória dos autos, visando conferir plena exequibilidade à decisão que reconheceu o direito à aposentadoria por incapacidade permanente.

No que tange à suposta reformatio in pejus, o argumento do embargante desconsidera a natureza integrativa dos embargos de declaração. A sentença de primeiro grau já havia fixado o termo inicial do benefício na data da cessação administrativa (05/05/2019), e o acórdão que julgou a apelação manteve tal decisão. A posterior explicitação da DII na mesma data não configurou agravamento da condenação imposta na sentença, mas apenas o suprimento de uma lacuna técnica indispensável para a apuração da Renda Mensal Inicial (RMI). Sanar omissão de ponto relevante para o desfecho da lide é dever do julgador, não se confundindo com reforma arbitrária do julgado em prejuízo do apelante único.

Nota-se que o embargante pretende, por vias transversas, rediscutir a justiça da fixação do marco temporal da incapacidade, o que é vedado nesta sede processual. O acórdão embargado foi claro ao expor que a DII deve coincidir com o período em que o segurado detinha qualidade de segurado, utilizando como parâmetro o último marco administrativamente reconhecido (cessação do auxílio por incapacidade temporária em 05/05/2019). Portanto, a linha de raciocínio adotada é coerente e unívoca, não havendo omissão sobre princípios processuais que, na espécie, foram devidamente observados sob a ótica da integração necessária do julgado.

Por fim, afasto a aplicação da multa pleiteada pelo embargado em contrarrazões. Embora os argumentos do INSS revelem intenção de rediscussão, o exercício do direito de recurso, em sua primeira manifestação contra o acórdão integrativo, não configura, de plano, conduta manifestamente protelatória a ensejar a sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Registre-se, que de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001554-91.2022.4.02.9999/ES

RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que, ao suprir omissão, fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 05/05/2019, permitindo a aplicação de regras anteriores à EC nº 103/2019.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto à fixação da DII, bem como se a referida integração do julgado implica em julgamento extra petita ou reformatio in pejus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegação de vício na fixação do marco temporal foi rejeitada pois o acórdão enfrentou exaustivamente a necessidade de definição da DII com base no princípio in dubio pro misero. Segundo o entendimento do STJ no AgInt no AgRg no AREsp 621.715, os embargos não servem para rediscussão de mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC.

4. Inexiste julgamento extra petita quando o tribunal apenas integra o julgado com elementos necessários à sua exequibilidade. A fixação da DII é pressuposto lógico e elemento intrínseco à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, baseando-se em fatos já narrados no processo.

5. Com base na natureza integrativa dos aclaratórios, a decisão rejeitou a tese de reformatio in pejus. O tribunal apenas supriu lacuna técnica para apuração da RMI, mantendo o termo inicial já fixado na sentença (05/05/2019), o que não configura agravamento da condenação imposta ao apelante.

6. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC foi afastada por se entender que o exercício do direito de recurso, em primeira oportunidade contra decisão integrativa, não caracteriza conduta manifestamente protelatória, apesar de o embargante buscar a rediscussão de pontos já decididos.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II, III, 1.025, e 1.026, § 2º; e EC nº 103/2019.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no AREsp 621.715, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 08.09.2016; STJ, REsp 322.056, DJ 04.02.2002; STF, Edcl AgRg RE 288.604, DJ 15.02.2002; STF, Emb Decl RHC 79.785, DJ 23.05.2003; e TRF2, APELREEX 0000158-53.2011.4.02.9999, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Goncalves de Castro Mendes, j. 31.05.2011, DJe 10.06.2011.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 20/02/2026

Apelação Cível Nº 5001554-91.2022.4.02.9999/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/02/2026, às 00:00, a 20/02/2026, às 18:00, na sequência 986, disponibilizada no DE de 27/01/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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