Apelação Cível Nº 5001554-91.2022.4.02.9999/ES
RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra acórdão proferido por este colegiado () que deu parcial provimento aos aclaratórios anteriormente manejados pela parte autora, para, sanando omissão, fixar a Data de Início da Incapacidade (DII) em 05 de maio de 2019.
Alega o embargante (), em síntese, que o julgado padece de omissão e nulidade. Sustenta que a decisão é extra petita, uma vez que a fixação da DII e a discussão sobre o regime de cálculo (RMI) não foram objeto do pedido inicial nem do recurso de apelação. Argumenta, ainda, a ocorrência de reformatio in pejus, asseverando que o Tribunal não poderia agravar a situação da autarquia em sede de embargos de declaração, considerando que apenas o INSS havia interposto apelação contra a sentença de primeiro grau.
A parte embargada apresentou contrarrazões (), pugnando pela rejeição dos embargos e pela aplicação de multa por intuito protelatório.
É o relatório.
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