Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011264-51.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por S. G. em face do acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada (evento 15, ACOR2) que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da ora Embargante.

Aduz a Embargante que o acórdão incorre em erro material em razão de que o art. 55 da Lei 8.213/91 dispensa as contribuições previdenciárias não apenas do segurado especial mas também do lavrador.

Requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado.

Sem contrarrazões.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002694100v4 e do código CRC 905716e4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 27/01/2026, às 09:13:08

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 04:26:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002694101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011264-51.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (STJ, AI no AgRg no AREsp nº 621715, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 01.09.2016). 

A omissão apta a ensejar os aclaratórios, é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03). (TRF2, AC/RN nº 0000158-53.2011.4.02.9999, Rel. Juiz Federal Convocado Dr. Aluísio Goncalves de Castro Mendes, 1ª Turma, j. 31.05.2011)

Aduz a Embargante que o acórdão incorre em erro material em razão de que o art. 55 da Lei 8.213/91 dispensa as contribuições previdenciárias não apenas do segurado especial mas também do lavrador.

Nas razões de decidir (evento 15, VOTO1), foi exarada a seguinte fundamentação:

No caso concreto, o conjunto probatório não foi apto a indicar o exercício em regime de economia familiar. Os documentos, sendo a maioria em nome do pai da autora, são aceitos como início de prova material, contudo revelam a condição de seu genitor como empregador rural, não havendo outros indícios de que a autora tenha exercido trabalho rural desde a infância.

Verifica-se, portanto, que não restou comprovado o exercício de labor rural pela autora, nem provas testemunhais incontestáveis, sendo certo não ter a autora preenchido os requisitos necessários à averbação do período pleiteado.

Como se observa, o voto condutor do acórdão analisou as provas documentais e testemunhais e concluiu que não ficou comprovado o labor rural da parte ora embargante.

Logo, as questões suscitadas foram devidamente apreciadas, de forma expressa e clara, inexistindo, no acórdão embargado, quaisquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do CPC.

Assim, impende concluir que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar vício, sendo esta a via inadequada.

Registre-se, por oportuno, que de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002694101v4 e do código CRC 75ff84c8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 27/01/2026, às 09:13:08

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 04:26:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002694102
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011264-51.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADO ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao analisar apelação, concluiu pela inexistência de comprovação do labor rural da parte embargante, afastando o reconhecimento do período pleiteado, sob o fundamento de insuficiência do conjunto probatório quanto ao exercício de atividade rural em regime de economia familiar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorre em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à interpretação do art. 55 da Lei nº 8.213/91.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses legais de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, salvo excepcionalmente quando reconhecido algum desses vícios.

4. O voto condutor do acórdão analisou de forma clara e expressa as provas documentais e testemunhais, concluindo pela ausência de comprovação do labor rural da embargante, afastando, assim, o preenchimento dos requisitos legais.

5. A alegação de erro material quanto à interpretação do art. 55 da Lei nº 8.213/91 não se sustenta, pois a decisão embargada não se baseou na exigência de contribuições previdenciárias, mas na inexistência de prova do efetivo exercício de atividade rural.

6. Verifica-se que a pretensão da embargante consiste, em verdade, na modificação do julgado mediante reexame da matéria já decidida, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração.

7. A interposição dos embargos é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/91, art. 55.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AI no AgRg no AREsp nº 621.715, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 01.09.2016; STJ, REsp nº 322.056, DJ 04.02.2002; STF, EDcl AgRg no RE nº 288.604, DJ 15.02.2002; STF, EDcl no RHC nº 79.785, DJ 23.05.2003; TRF2, AC/RN nº 0000158-53.2011.4.02.9999, Rel. Juiz Federal Convocado Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, 1ª Turma, j. 31.05.2011.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002694102v4 e do código CRC 483bc150.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 23/02/2026, às 20:26:39

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 04:26:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 20/02/2026

Apelação Cível Nº 5011264-51.2023.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/02/2026, às 00:00, a 20/02/2026, às 18:00, na sequência 955, disponibilizada no DE de 27/01/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 04:26:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas