Apelação Cível Nº 5051321-48.2022.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por A. N. M., autor, contra acórdão desta 2ª Turma Especializada () que, por unanimidade, deu parcial provimento à sua apelação para extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do Tema 629 do STJ, em relação aos períodos de labor não comprovados tecnicamente, mantendo a improcedência quanto à concessão do benefício previdenciário.
Alega o embargante (), em síntese, que o julgado padece de omissão, pois não teria considerado a especialidade inerente à função de comissário de bordo decorrente da exposição a pressões atmosféricas anormais e radiações ionizantes. Sustenta, ainda, que houve omissão quanto ao pedido de cômputo dos períodos de auxílio por incapacidade temporária como especiais e que os dados constantes no CNIS seriam suficientes para o reconhecimento de parte dos períodos pleiteados.
O INSS, regularmente intimado, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
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Data e Hora: 16/01/2026, às 10:04:19