Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5051321-48.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por A. N. M., autor, contra acórdão desta 2ª Turma Especializada (evento 16, ACOR1) que, por unanimidade, deu parcial provimento à sua apelação para extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do Tema 629 do STJ, em relação aos períodos de labor não comprovados tecnicamente, mantendo a improcedência quanto à concessão do benefício previdenciário.

Alega o embargante (evento 25, EMBDECL1), em síntese, que o julgado padece de omissão, pois não teria considerado a especialidade inerente à função de comissário de bordo decorrente da exposição a pressões atmosféricas anormais e radiações ionizantes. Sustenta, ainda, que houve omissão quanto ao pedido de cômputo dos períodos de auxílio por incapacidade temporária como especiais e que os dados constantes no CNIS seriam suficientes para o reconhecimento de parte dos períodos pleiteados.

O INSS, regularmente intimado, não apresentou contrarrazões.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5051321-48.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conheço dos embargos, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 

Ainda, de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

A omissão apta a ensejar os aclaratórios, é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03). (APELREEX - 0000158-53.2011.4.02.9999, ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2.)

No caso, não assiste razão ao embargante.

Quanto à alegada omissão sobre a exposição a pressões atmosféricas anormais, verifica-se que a decisão embargada enfrentou a questão de forma clara e exaustiva. Restou consignado no voto condutor que, para os períodos posteriores a 28/04/1995, a especialidade exige a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos mediante formulários baseados em laudos técnicos. Ao analisar os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) apresentados pelo autor, este juízo constatou que os referidos documentos estavam incompletos, com campos de fatores de risco zerados ou preenchidos com "XXXX", o que inviabiliza o enquadramento técnico pretendido.

A decisão foi cristalina ao pontuar que a simples alegação genérica de insalubridade da profissão de aeronauta, sem o devido suporte documental técnico, não supre a exigência legal de comprovação da nocividade. Ademais, o julgado ressaltou que, apesar das menções recursais a provas emprestadas e teses acadêmicas, tais documentos jamais foram encartados aos autos pela parte autora, inexistindo omissão sobre prova que não foi produzida ou apresentada oportunamente.

No tocante ao pedido de cômputo do período em gozo de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) como especial, a rejeição da tese principal de especialidade do trabalho, por deficiência de prova, prejudica a análise do acessório. Uma vez que o feito foi extinto sem resolução de mérito justamente para permitir que o segurado busque prova material adequada para os períodos de atividade, a contagem de tempo especial dos períodos de afastamento dependerá do êxito em comprovar a natureza especial da atividade exercida nos períodos imediatamente anteriores ou posteriores ao benefício, o que poderá ser objeto de nova demanda.

Por fim, cumpre destacar que a aplicação do entendimento firmado no Tema 629 do STJ visou justamente preservar o direito do embargante, evitando que a improcedência baseada em prova precária impedisse o ajuizamento de nova ação no futuro. O inconformismo da parte com a solução processual adotada ou com a interpretação conferida aos fatos e às provas não autoriza o acolhimento dos embargos, visto que não há no julgado proposições inconciliáveis ou pontos omissos.

Conclui-se, portanto, que a pretensão do embargante é a reforma do julgado por via inadequada, buscando rediscutir o mérito da causa para que este Tribunal adote o entendimento que lhe parece mais favorável, o que é vedado em sede de aclaratórios.

Assim, todas as questões suscitadas foram devidamente apreciadas no voto embargado, de forma expressa e clara, não havendo, no acórdão embargado, quaisquer dos vícios a que alude o artigo 1.022 do CPC.

Registre-se, que de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento.



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Apelação Cível Nº 5051321-48.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AERONAUTA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no Tema 629 do STJ, devido à insuficiência de prova técnica para caracterizar a especialidade da atividade de aeronauta em períodos posteriores a 28/04/1995.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à análise da exposição a pressões atmosféricas anormais e às provas indicadas pela parte; e (ii) saber se o período de gozo de auxílio por incapacidade temporária deve ser computado como tempo especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O tribunal afastou a omissão ao verificar que o acórdão enfrentou exaustivamente a prova da especialidade. Restou decidido que, após 28/04/1995, o enquadramento exige formulários técnicos. No caso, os PPPs estavam incompletos ou preenchidos de forma genérica, o que impede o reconhecimento da nocividade. Além disso, as provas emprestadas citadas pela parte não foram juntadas ao processo, não havendo omissão sobre prova inexistente nos autos.

4. A decisão fundamentou que a análise do cômputo do auxílio-doença como tempo especial restou prejudicada pela falta de prova da especialidade da atividade principal. Como o feito foi extinto sem resolução de mérito com base no Tema 629 do STJ, o segurado poderá ajuizar nova ação com documentação técnica adequada, momento em que a natureza dos períodos de afastamento será reavaliada.

5. O tribunal decidiu que a pretensão do embargante configura tentativa de rediscutir o mérito da causa por via inadequada, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Esclareceu-se que todas as questões foram apreciadas de forma clara e que o prequestionamento para acesso aos tribunais superiores ocorre de forma ficta pela simples interposição do recurso, conforme o art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO 

6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II, III, e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no AREsp 621.715, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 08.09.2016; STJ, REsp 322.056, j. 04.02.2002; STF, Edcl AgRg RE 288.604, j. 15.02.2002; STF, Emb Decl RHC 79.785, j. 23.05.2003; TRF2, APELREEX 0000158-53.2011.4.02.9999, Rel. Aluisio Goncalves de Castro Mendes; e STJ, Tema 629.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 20/02/2026

Apelação Cível Nº 5051321-48.2022.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/02/2026, às 00:00, a 20/02/2026, às 18:00, na sequência 402, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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