Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006534-03.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – CORE/ES em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES que, nos autos da execução fiscal nº 5003000-83.2025.4.02.5001, reconheceu, de ofício, a prescrição das anuidades de 2015 a 2019, determinando a retificação da CDA e a exclusão dos valores correspondentes às referidas anuidades.

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), o agravante afirma, inicialmente, que a execução fiscal foi ajuizada em 7/2/2025, tendo a CDA incluído débitos referentes às anuidades de 2015 a 2023. Sustenta que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao reconhecer a prescrição das anuidades até 2019, pois “ao considerar a lei em sua antiga redação, percebe-se que, ao atingir o valor de 4 (quatro) anuidades, seria possível ingressar com a ação cabível. Assim, das anuidades incluídas na CDA do caso em comento, existiriam 4 (quatro) anuidades no ano de 2018 – ou seja, 2015, 2016, 2017 e 2018”, e que, portanto, “começaria, a partir daí, a contagem da prescrição quinquenal, sendo elas as anuidades de 2015 a 2018”. Para reforçar sua alegação, transcreve a redação antiga do art. 8º da Lei 12.514/2011 e argumenta que a natureza autárquica do Conselho impõe observância estrita à legalidade, cabendo-lhe atuar apenas dentro dos limites legais. Sustenta, ainda, que, com a alteração promovida pela Lei 14.195/2021, o valor mínimo exequível passou a corresponder a cinco vezes o valor da anuidade do profissional de nível superior, razão pela qual o novo critério deveria ser aplicado às execuções ajuizadas após 26/08/2021, nos termos de precedente do TRF2 citado nas razões recursais. Afirma que, “pela nova redação legal, os valores só seriam exequíveis em 2020, considerando as anuidades de 2015 a 2020; logo, não há como considerar que a anuidade de 2019 está prescrita”. Ao final, o Conselho requer a reforma da decisão para reconhecer a prescrição apenas das anuidades de 2015 a 2018, retirando o ano de 2019 da declaração de prescrição, reiterando que “a prescrição não alcançou a anuidade de 2019, por todos os motivos expostos”.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito, por ausência de interesse público, com fundamento na Súmula 189 do STJ (evento 6, PROMOCAO1, 2º grau).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006534-03.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – CORE/ES em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES que, nos autos da execução fiscal nº 5003000-83.2025.4.02.5001, reconheceu, de ofício, a prescrição das anuidades de 2015 a 2019, determinando a retificação da CDA e a exclusão dos valores correspondentes às referidas anuidades.

Cumpre salientar que esta Turma Especializada firmou entendimento no sentido de que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, conforme dispõe o artigo 3º da Lei nº 6.830/80, e que, na forma do seu parágrafo único, apenas pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5022670-11.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 17.11.2020.

Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos de validade da CDA constituem matéria de ordem pública e podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias. Desta maneira, o órgão julgador pode aferir eventual nulidade do título executivo, inclusive no que diz respeito ao fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, §5º, da LEF). Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1691311, Rel. Min.  BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.12.2020, STJ, 2ª Turma, REsp 1644180, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 7.3.2017.

Na origem, trata-se de execução fiscal nº 5003000-83.2025.4.02.5001/ES, proposta pelo  CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CORE-ES em face de VITORIA REPRESENTACOES LTDA, objetivando a cobrança das  anuidades dos anos de 2015 até 2023, conforme CDA nº 3619, de 18/11/2024, no valor de R$ 9.791,20, com valores atualizados até 18/11/2024 (evento 1, CDA2, dos autos da execução fiscal, 1º grau).

Em relação ao reconhecimento da prescrição, o artigo 174 do Código Tributário Nacional estabelece que “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da sua constituição definitiva”.

Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional sujeitam-se ao lançamento de ofício, que se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação de remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído o crédito a partir do seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. Confira-se, in verbis:

“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. OCORRÊNCIA.

1. Pela leitura atenta do acórdão combatido, verifica-se que o artigo 173 do CTN e os artigos 2º, §3º, e 5º da Lei nº 6.830/80, bem como as teses a eles vinculadas, não foram objeto de debate pela instância ordinária, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento.

2. O pagamento de anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constitui contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeita a lançamento de ofício.

3. O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo.

4. Segundo o art. 174 do CTN ‘a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva’.  No presente caso, como a demanda foi ajuizada após o transcurso dos cinco anos, consumada está a prescrição.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido” (grifou-se).

(STJ, REsp 1.235.676/SC, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011)(g.n.)

Assim, a princípio, a prescrição tributária das anuidades cobradas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional surgiria a partir do vencimento de cada anuidade não impugnada.

Contudo, quanto ao termo inicial do prazo prescricional da ação executiva de dívida relacionada com anuidades de conselhos profissionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei 12.514/2011, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescido dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo estabelecido pela mencionada norma jurídica. 

Sobre o tema, convém trazer à colação os seguintes julgados:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO.

1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei 12.514/2011 para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma.

2. Recurso Especial não provido.

(STJ, 2ª Turma, REsp 1701621, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2017). (Grifo Nosso)

 

 TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73. OFENSA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a precisa demonstração de omissão (Súmula 284 do STF).

2. Esta Corte, interpretando o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, consolidou o entendimento de que no valor correspondente a quatro anuidades no ano do ajuizamento computam-se, inclusive, as multas, juros e correção monetária, e não apenas a quantidade de parcelas em atraso.

3. O processamento da execução fiscal fica desautorizado somente quando os débitos exequendos correspondam a menos de 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento, bem como os encargos legais (multa, juros e correção monetária). No caso dos autos, a ação fiscal foi ajuizada em 2013, quando já em vigor a Lei n. 12.514/11, assim, aplicável a limitação acima descrita.

4. As anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, o que, em tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição.

5. No entanto, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma.

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a ocorrência da prescrição.   

(STJ, 2ª Turma, REsp 1524930, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 8.2.2017) (Grifo Nosso)

Dessa forma, o termo inicial da prescrição não deve ser contado da data de vencimento da anuidade, mas do momento em que o crédito se tornou exequível, isto é, quando a soma do valor a executar atingiu o patamar mínimo exigido pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com a nova redação conferida pela Lei nº 14.195/2021. Antes desse marco, não há pretensão executável e, por conseguinte, não se inicia o curso do prazo prescricional.

A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, é resultado da conversão da Medida Provisória nº 536/2011, que tratava, originariamente, das atividades dos médicos residentes, mas, ao ser convertida em lei ordinária, foi acrescida de oito artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional, dentre as quais a previsão em seu artigo 8º de um valor mínimo para a propositura das execuções fiscais junto ao Poder Judiciário. Posteriormente, a Lei nº 14.195/2021 modificou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, cuja alteração entrou em vigor na data da publicação do mencionado diploma legal, em 27/8/2021.

Com efeito, o STJ, ao julgar o mérito do Tema 1.193, firmou a tese de que, por tratar-se de norma processual, a alteração inserida pela Lei nº 14.195/2021 deve ser aplicada de imediato, abrangendo as execuções fiscais em andamento. Portanto, deve ser aplicado o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, independentemente da data do ajuizamento da execução fiscal.

 Por tais razões, nas execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, aplica-se o valor mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, como condição de procedibilidade, por se tratar de lei especial, que deve prevalecer sobre normas gerais.

Assim, o prosseguimento do processo executivo fica condicionado à existência de valor executável igual ou superior a R$ 2.500,00 (quíntuplo da quantia constante do inciso I do caput do art. 6º), devidamente reajustado pelo INPC da data da publicação da Lei nº 12.514/2011 até a data do ajuizamento da execução.

No caso, analisando detidamente os autos originários, verifica-se que a execução fiscal foi proposta em 23/5/2025. A contagem do prazo prescricional só teria início ao atingir o montante exigido em lei, ou seja, no mínimo, 5 (cinco) vezes o valor referido no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, com a nova redação conferida pela Lei nº 14.195/2021.

Considerando os elementos fáticos e jurídicos constantes nos autos, observa-se que os valores objeto da presente execução referem-se às anuidades devidas referentes aos exercícios de 2015 (R$ 1.257,50), 2016 (R$ 1.249,99), 2017 (R$ 1.239,53), 2018 (R$ 1.176,43) e 2019 (R$ 1.120,18), os quais totalizam o montante de R$ 6.043,43. Referidos débitos foram regularmente inscritos em dívida ativa no dia 18/11/2024.

Entretanto, a presente ação de execução fiscal somente foi ajuizada em 23/5/2025, ou seja, após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos contados da data em que se tornou exigível o crédito tributário mais recente, qual seja, a anuidade de 2019, cujo vencimento ocorreu em 31/12/2019. Assim, consoante estabelece o artigo 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva expiraria em 31/12/2024.

Dessa forma, verifica-se que a execução fiscal foi proposta fora do lapso prescricional quinquenal previsto em lei, de modo que se impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão fazendária no que se refere à cobrança das anuidades dos exercícios de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002634004v17 e do código CRC 7d5eeb6c.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006534-03.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. VALOR MÍNIMO DE EXECUÇÃO (ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011, REDAÇÃO DA LEI Nº 14.195/2021). INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL APÓS A EXEQUIBILIDADE DO CRÉDITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por conselho profissional contra decisão proferida em execução fiscal que reconhece, de ofício, a prescrição das anuidades referentes aos exercícios de 2015 a 2019, determinando a retificação da Certidão de Dívida Ativa e a exclusão dos respectivos valores. A execução fiscal originária busca a cobrança de anuidades dos exercícios de 2015 a 2023, regularmente inscritas em dívida ativa, no valor total indicado na CDA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição das anuidades dos exercícios de 2015 a 2019, à luz do art. 174 do CTN e da jurisprudência aplicável aos conselhos profissionais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A dívida ativa regularmente inscrita possui presunção de certeza e liquidez, que o executado somente afasta mediante prova inequívoca.

4. A validade formal da Certidão de Dívida Ativa configura matéria de ordem pública e pode ser examinada de ofício pelas instâncias ordinárias.

5. A constituição definitiva do crédito ocorre no vencimento das anuidades não impugnadas, iniciando-se, em regra, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 174 do CTN.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, diante da exigência de valor mínimo para o ajuizamento da execução fiscal (art. 8º da Lei nº 12.514/2011), o prazo prescricional apenas se inicia quando o crédito se torna exequível, isto é, quando atinge o valor mínimo legal exigido.

7. A alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.195/2021, por possuir natureza processual, aplica-se imediatamente, inclusive às execuções fiscais em andamento, conforme fixado no Tema 1.193/STJ.

8. As anuidades de 2015 a 2019 foram executadas após o transcurso do prazo prescricional quinquenal.


IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo de instrumento desprovido. 

Teses de julgamento: 1. O prazo prescricional para cobrança de anuidades de conselhos profissionais inicia-se somente quando o crédito se torna exequível, isto é, quando atinge o valor mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011. 2. A Lei nº 14.195/2021, por possuir natureza processual, aplica-se imediatamente às execuções fiscais em curso, independentemente da data do ajuizamento. 3. Prescrevem as anuidades objeto de execução ajuizada após o transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN, contado da constituição definitiva do crédito.

Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; Lei nº 6.830/1980, art. 3º e art. 2º, §5º; Lei nº 12.514/2011, arts. 6º e 8º (redação da Lei nº 14.195/2021).

Jurisprudência relevante citada: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5022670-11.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, j. 17.11.2020; STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1691311, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 15.12.2020; STJ, 2ª Turma, REsp 1644180, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.03.2017; STJ, REsp 1.235.676/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07.04.2011; STJ, 2ª Turma, REsp 1701621, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2017; STJ, 2ª Turma, REsp 1524930, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08.02.2017.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002634005v9 e do código CRC 60b5e92b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2026 A 10/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 5006534-03.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/02/2026, às 00:00, a 10/02/2026, às 18:00, na sequência 126, disponibilizada no DE de 17/12/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 37, DE 21/01/2025 ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 23, DE 21/01/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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