Agravo de Instrumento Nº 5006534-03.2025.4.02.0000/ES
RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – CORE/ES em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES que, nos autos da execução fiscal nº 5003000-83.2025.4.02.5001, reconheceu, de ofício, a prescrição das anuidades de 2015 a 2019, determinando a retificação da CDA e a exclusão dos valores correspondentes às referidas anuidades.
Em suas razões recursais (), o agravante afirma, inicialmente, que a execução fiscal foi ajuizada em 7/2/2025, tendo a CDA incluído débitos referentes às anuidades de 2015 a 2023. Sustenta que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao reconhecer a prescrição das anuidades até 2019, pois “ao considerar a lei em sua antiga redação, percebe-se que, ao atingir o valor de 4 (quatro) anuidades, seria possível ingressar com a ação cabível. Assim, das anuidades incluídas na CDA do caso em comento, existiriam 4 (quatro) anuidades no ano de 2018 – ou seja, 2015, 2016, 2017 e 2018”, e que, portanto, “começaria, a partir daí, a contagem da prescrição quinquenal, sendo elas as anuidades de 2015 a 2018”. Para reforçar sua alegação, transcreve a redação antiga do art. 8º da Lei 12.514/2011 e argumenta que a natureza autárquica do Conselho impõe observância estrita à legalidade, cabendo-lhe atuar apenas dentro dos limites legais. Sustenta, ainda, que, com a alteração promovida pela Lei 14.195/2021, o valor mínimo exequível passou a corresponder a cinco vezes o valor da anuidade do profissional de nível superior, razão pela qual o novo critério deveria ser aplicado às execuções ajuizadas após 26/08/2021, nos termos de precedente do TRF2 citado nas razões recursais. Afirma que, “pela nova redação legal, os valores só seriam exequíveis em 2020, considerando as anuidades de 2015 a 2020; logo, não há como considerar que a anuidade de 2019 está prescrita”. Ao final, o Conselho requer a reforma da decisão para reconhecer a prescrição apenas das anuidades de 2015 a 2018, retirando o ano de 2019 da declaração de prescrição, reiterando que “a prescrição não alcançou a anuidade de 2019, por todos os motivos expostos”.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito, por ausência de interesse público, com fundamento na Súmula 189 do STJ (evento 6, PROMOCAO1, 2º grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002634003v6 e do código CRC 07722e23.
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Data e Hora: 10/12/2025, às 14:51:26