Apelação Cível Nº 5060749-49.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por H. V. M. em face da sentença () proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança nº 5060749-49.2025.4.02.5101, impetrado contra ato do PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) e do DIRETOR GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), que denegou a segurança pleiteada. Sem condenação em honorários advocatícios em razão do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Nas razões do recurso (), o apelante alega, em síntese, que foi indevidamente penalizado pela ausência de destaque gráfico no termo "software", exigência não prevista expressamente no Edital nº 1/2025, que menciona como única referência para Língua Portuguesa o Manual de Redação da Presidência da República. Afirma que o referido manual estabelece no item 10.2 que palavras estrangeiras de uso comum ou aportuguesadas não necessitam de destaque, sendo que o termo "software" é palavra de uso comum no vocabulário brasileiro, reconhecida pelo Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa. Argumenta que a própria prática institucional do IBAMA nos Planos Diretores de Tecnologia da Informação demonstra inconsistência, grafando o termo ora com, ora sem destaque gráfico.
Defende ainda que o Manual de Comunicações da SECOM do Governo Federal inclui expressamente "software" na lista de estrangeirismos que não necessitam destaque, e que o Acordo Ortográfico de 1990 incorporou ao alfabeto letras como "w", reforçando que o termo é regular e incorporado ao português. Sustenta que a exigência de critério não previsto no edital viola o princípio da vinculação editalícia.
Alega também que a banca contabilizou como erros ortográficos as palavras corrigidas mediante sobrescrito manuscrito, penalização que não encontra respaldo expresso no edital. Afirma que o espelho de correção foi excessivamente genérico, não detalhando as razões específicas das penalizações, e que somente na resposta ao recurso administrativo compreendeu que a penalização decorreu do sobrescrito. Sustenta que o sobrescrito não constitui erro ortográfico ou gramatical, sendo recurso gráfico aceitável para correções, e que a própria banca reconheceu que a exigência era de clareza e distinção entre letras e grafemas, o que foi cumprido.
Defende que todos os sobrescritos marcados como erro permaneceram plenamente legíveis e que o edital, no item 9.7.5, alínea "c", estabelece que a única consequência para palavras inadequadamente posicionadas seria sua desconsideração na contagem de linhas, jamais computação como erro. Argumenta que a aplicação viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente diante da diferença de apenas 0,04 pontos.
Aduz ainda que o ato administrativo que indeferiu o recurso padece de insuficiente e inadequada motivação, elemento essencial à validade de ato administrativo restritivo de direitos. Sustenta que o espelho de correção limitou-se a apontar genericamente tipo e número de erros por linha, comprometendo a sua capacidade de formular recurso administrativo adequado. Afirma que a resposta ao recurso foi genérica e superficial, sem indicar dispositivo editalício, normativo ou técnico, sendo a motivação inadequada e insuficiente, prejudicando a ampla defesa e o contraditório. Invoca jurisprudência do STJ que exige motivação prévia ou contemporânea ao ato, não sendo admitida motivação tardia.
Quanto aos cálculos, sustenta que, com exclusão dos 9 erros indevidamente atribuídos, a nota seria 11,24 pontos e, subsidiariamente, excluindo apenas o erro do termo "software", a nota seria 10,10 pontos, sendo que, em ambos cenários, alcançaria a nota mínima de 10,00 pontos. Argumenta ter obtido 85 pontos na prova objetiva, sendo 1º colocado da ampla concorrência, possuir título de doutorado que atribui 2,30 pontos, e que com a nota corrigida ficaria em 2º lugar geral na ampla concorrência.
Por fim, alega que a fase de avaliação de títulos já se encontra em curso, caracterizando prejuízo atual que impede a participação nas etapas subsequentes e gera risco de perda definitiva da oportunidade de nomeação.
Requer, ao final, "o conhecimento e provimento do recurso de apelação, com a reforma da sentença do juízo a quo, para a declaração de anulação do ato administrativo".
Junta documentos no .
Em contrarrazões (), o IBAMA sustenta que a sentença deve ser mantida, pois está fundamentada no edital e na legislação aplicável; que o processo administrativo observou os princípios do contraditório e da ampla defesa; que as provas confirmam a correção da prova discursiva conforme critérios objetivos; e, que a penalidade aplicada foi proporcional e adequada. Por fim, pugna "pelo desprovimento do recurso".
Em contrarrazões (), o CEBRASPE sustenta que a banca examinadora agiu com estrita observância aos critérios previstos no edital, que os critérios de correção foram devidamente disponibilizados ao candidato, que não há ilegalidade ou teratologia nos critérios adotados, e que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na análise técnica da prova. Por fim, pugna "pelo desprovimento do recurso".
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso de apelação ().
É o relatório.
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Data e Hora: 10/12/2025, às 14:15:08