Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5060749-49.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por H. V. M. em face da sentença (evento 40, SENT1) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança nº 5060749-49.2025.4.02.5101, impetrado contra ato do PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) e do DIRETOR GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), que denegou a segurança pleiteada. Sem condenação em honorários advocatícios em razão do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

Nas razões do recurso (evento 55, APELACAO1), o apelante alega, em síntese, que foi indevidamente penalizado pela ausência de destaque gráfico no termo "software", exigência não prevista expressamente no Edital nº 1/2025, que menciona como única referência para Língua Portuguesa o Manual de Redação da Presidência da República. Afirma que o referido manual estabelece no item 10.2 que palavras estrangeiras de uso comum ou aportuguesadas não necessitam de destaque, sendo que o termo "software" é palavra de uso comum no vocabulário brasileiro, reconhecida pelo Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa. Argumenta que a própria prática institucional do IBAMA nos Planos Diretores de Tecnologia da Informação demonstra inconsistência, grafando o termo ora com, ora sem destaque gráfico.

Defende ainda que o Manual de Comunicações da SECOM do Governo Federal inclui expressamente "software" na lista de estrangeirismos que não necessitam destaque, e que o Acordo Ortográfico de 1990 incorporou ao alfabeto letras como "w", reforçando que o termo é regular e incorporado ao português. Sustenta que a exigência de critério não previsto no edital viola o princípio da vinculação editalícia.

Alega também que a banca contabilizou como erros ortográficos as palavras corrigidas mediante sobrescrito manuscrito, penalização que não encontra respaldo expresso no edital. Afirma que o espelho de correção foi excessivamente genérico, não detalhando as razões específicas das penalizações, e que somente na resposta ao recurso administrativo compreendeu que a penalização decorreu do sobrescrito. Sustenta que o sobrescrito não constitui erro ortográfico ou gramatical, sendo recurso gráfico aceitável para correções, e que a própria banca reconheceu que a exigência era de clareza e distinção entre letras e grafemas, o que foi cumprido.

Defende que todos os sobrescritos marcados como erro permaneceram plenamente legíveis e que o edital, no item 9.7.5, alínea "c", estabelece que a única consequência para palavras inadequadamente posicionadas seria sua desconsideração na contagem de linhas, jamais computação como erro. Argumenta que a aplicação viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente diante da diferença de apenas 0,04 pontos.

Aduz ainda que o ato administrativo que indeferiu o recurso padece de insuficiente e inadequada motivação, elemento essencial à validade de ato administrativo restritivo de direitos. Sustenta que o espelho de correção limitou-se a apontar genericamente tipo e número de erros por linha, comprometendo a sua capacidade de formular recurso administrativo adequado. Afirma que a resposta ao recurso foi genérica e superficial, sem indicar dispositivo editalício, normativo ou técnico, sendo a motivação inadequada e insuficiente, prejudicando a ampla defesa e o contraditório. Invoca jurisprudência do STJ que exige motivação prévia ou contemporânea ao ato, não sendo admitida motivação tardia.

Quanto aos cálculos, sustenta que, com exclusão dos 9 erros indevidamente atribuídos, a nota seria 11,24 pontos e, subsidiariamente, excluindo apenas o erro do termo "software", a nota seria 10,10 pontos, sendo que, em ambos cenários, alcançaria a nota mínima de 10,00 pontos. Argumenta ter obtido 85 pontos na prova objetiva, sendo 1º colocado da ampla concorrência, possuir título de doutorado que atribui 2,30 pontos, e que com a nota corrigida ficaria em 2º lugar geral na ampla concorrência.

Por fim, alega que a fase de avaliação de títulos já se encontra em curso, caracterizando prejuízo atual que impede a participação nas etapas subsequentes e gera risco de perda definitiva da oportunidade de nomeação.

Requer, ao final, "o conhecimento e provimento do recurso de apelação, com a reforma da sentença do juízo a quo, para a declaração de anulação do ato administrativo".

Junta documentos no evento 56, PET1.

Em contrarrazões (evento 64, CONTRAZ1), o IBAMA sustenta que a sentença deve ser mantida, pois está fundamentada no edital e na legislação aplicável; que o processo administrativo observou os princípios do contraditório e da ampla defesa; que as provas confirmam a correção da prova discursiva conforme critérios objetivos; e, que a penalidade aplicada foi proporcional e adequada. Por fim, pugna "pelo desprovimento do recurso".

Em contrarrazões (evento 67, CONTRAZ1), o CEBRASPE sustenta que a banca examinadora agiu com estrita observância aos critérios previstos no edital, que os critérios de correção foram devidamente disponibilizados ao candidato, que não há ilegalidade ou teratologia nos critérios adotados, e que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na análise técnica da prova. Por fim, pugna "pelo desprovimento do recurso".

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso de apelação (evento 6, PARECER1).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5060749-49.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

VOTO

Conheço da apelação interposta, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por H. V. M. em face da sentença (evento 40, SENT1) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança, processo nº 5060749-49.2025.4.02.5101, impetrado contra ato do PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) e do DIRETOR GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), que denegou a segurança pleiteada. Sem condenação em honorários advocatícios em razão do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

Na origem, o impetrante, ora apelante, impetrou mandado de segurança objetivando a anulação dos critérios de correção aplicados pela banca examinadora em sua prova discursiva, com a consequente revisão de sua nota e sua inclusão na relação de candidatos aprovados para as fases subsequentes do certame por não estarem previstos em edital. Sustentou que participou do concurso público e obteve desempenho destacado na prova objetiva, alcançando 85 pontos líquidos com 100 acertos, posicionando-se como primeiro colocado da ampla concorrência. Alegou que, na prova discursiva, recebeu inicialmente nota 8,46 pontos, sendo eliminado por não atingir a nota mínima de 10,00 pontos estabelecida como requisito eliminatório.

Argumentou que interpôs recurso administrativo que foi parcialmente acolhido, elevando a sua pontuação para 9,96 pontos, permanecendo eliminado por diferença ínfima de 0,04 ponto. Sustentou que as penalizações decorreram da aplicação de critérios estranhos ao edital, especificamente a exigência de destaque gráfico para o termo "software" em descompasso com as normas oficiais de redação, a contagem de erros em razão do uso de sobrescrito quando o edital previa apenas a desconsideração de trechos mal posicionados, e a resposta administrativa genérica sem motivação clara e individualizada em afronta ao dever legal de fundamentação. Em seus dizeres:  “Conforme é possível observar da imagem da linha 13, o erro apontado pela Banca examinadora decorre da palavra ‘softwares’. Destaco que não há irregularidade ortográfica ou morfossintática na referida palavra, conforme comprova o Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa emitido pela Academia Brasileira de Letras. Deste modo, não há qualquer motivação clara enunciada no espelho de correção.” (Evento 37 - ANEXO8)

A sentença teve por ratio decidendi o entendimento de que é pacífica a jurisprudência dos Tribunais no sentido de não ser possível o atendimento à postulação de revisão de critérios de correção em concurso público, uma vez que o exame levado a efeito pelo Poder Judiciário é exclusivamente de legalidade, não podendo cercear a autonomia das bancas examinadoras. Fundamentou-se em precedentes jurisprudenciais que afirmam ser preciso reconhecer uma autonomia maior de banca examinadora de concurso, pois o risco é que se substitua a autoridade judicial não especializada àquela que seria a mais indicada para o exame, em homenagem ao próprio princípio da eficiência. Consignou que não havendo evidências de ofensa ao princípio da legalidade e de respeito às normas do Edital, é de se presumir que foi guardada a igualdade na análise das questões aplicadas a todos os candidatos, na linha do precedente invocado, sendo suficiente para preservar a legitimidade e moralidade do processo seletivo.

Pois bem.

A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade dos critérios de correção aplicados pela banca examinadora do concurso público do IBAMA na prova discursiva do apelante, especificamente quanto à exigência de destaque gráfico para termo estrangeiro, à penalização pelo uso de sobrescrito manuscrito e à suficiência da motivação do ato administrativo que indeferiu o recurso interposto pelo candidato.

Preliminarmente, cumpre delimitar o âmbito de cognição do Poder Judiciário em matéria de concursos públicos. De fato, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores reconhece que não cabe ao Judiciário substituir-se à banca examinadora na avaliação do mérito das respostas dos candidatos ou na aferição do grau de conhecimento técnico demonstrado nas provas. Tal entendimento decorre do respeito à autonomia técnica das bancas especializadas e ao princípio da separação dos poderes.

Contudo, essa limitação não significa imunidade absoluta dos atos praticados no contexto de concursos públicos ao controle jurisdicional. O Poder Judiciário não apenas pode, mas deve exercer o controle de legalidade sobre os atos administrativos, verificando a sua conformidade com o ordenamento jurídico, com o edital do certame e com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública. O que se veda é a substituição do juízo técnico da banca, não a sindicância de ilegalidades objetivas, violações ao edital ou desrespeito aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.

Nesse sentido, o STF, ao julgar o RE 632.853 (Tema 485 da repercussão geral), fixou entendimento vinculante no sentido de que o controle judicial é legítimo quando a ilegalidade decorre da afronta direta às regras do edital ou de erro material verificável de plano. Esse parâmetro permite examinar, no caso concreto, se a banca aplicou critério inexistente ou proibido pelo edital, o que, em tese, autoriza a intervenção jurisdicional.

No caso concreto, as ilegalidades apontadas pelo apelante não se confundem com questionamento do mérito da correção, mas sim com o descumprimento objetivo das regras editalícias e dos princípios que regem a atividade administrativa, conforme se demonstrará a seguir.

Quanto à exigência de destaque gráfico para o termo estrangeiro "software", verifica-se que o Edital nº 1/2025 (evento 1, EDITAL9) do concurso do IBAMA estabeleceu, em seu item 15.2.3, como documento de referência para avaliação dos conhecimentos de Língua Portuguesa, o Manual de Redação da Presidência da República. Essa previsão editalícia não é despicienda: ao indicar expressamente um manual como referência, o edital vincula a banca examinadora aos critérios e orientações nele contidos, criando para os candidatos a legítima expectativa de que serão avaliados segundo aqueles parâmetros.

O Manual de Redação da Presidência da República, em seu item 10.2 (evento 1, OUT18), estabelece claramente que palavras estrangeiras ou de formação híbrida de uso comum ou aportuguesadas não necessitam de destaque gráfico. Essa orientação está em consonância com a evolução natural da língua portuguesa, que incorpora termos estrangeiros ao vocabulário corrente, especialmente no campo técnico e científico.

O termo "software" enquadra-se perfeitamente nessa categoria. Trata-se de vocábulo amplamente utilizado no português brasileiro, reconhecido pelo Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa editado pela Academia Brasileira de Letras, constante do Vocabulário de Estrangeirismos (https://www.academia.org.br/nossa-lingua/busca-no-vocabulario), e de uso corrente tanto na linguagem técnica quanto na comunicação cotidiana. A própria inclusão da letra "w" no alfabeto oficial da língua portuguesa pelo Acordo Ortográfico de 1990 teve como uma de suas justificativas a necessidade de acomodar palavras estrangeiras já integradas ao uso comum, como é o caso de "software".

No entanto, registre-se que a banca examinadora, conforme contrarrazões constante dos autos (evento 67, CONTRAZ1), citou expressamente que o VOLP classifica “software” como termo estrangeiro não aportuguesado, razão pela qual, segundo a sua interpretação, o destaque seria obrigatório. Essa informação, embora relevante, não afasta a constatação de que o uso corrente e institucional do vocábulo indica integração sem necessidade de destaque gráfico, o que evidencia interpretação restritiva da banca não prevista pelo edital.

Ademais, conforme documentação apresentada pelo apelante, o próprio IBAMA, nos seus Planos Diretores de Tecnologia da Informação (evento 1, OUT21), grafa o termo "software" ora com, ora sem destaque gráfico, evidenciando que não há consenso ou padronização institucional sobre tal exigência. Se o próprio ente público organizador do concurso não mantém uniformidade quanto ao uso de destaque para esse termo em seus documentos oficiais, não é razoável exigir que o candidato adivinhasse uma preferência específica da banca não expressa no edital.

Tal constatação reforça a violação ao princípio da segurança jurídica, pois não é legítimo que a Administração exija comportamento linguístico diverso daquele por ela mesma praticado, máxime quando o edital não prevê expressamente tal rigor formal.

A ratio decidendi da sentença recorrida, ao afirmar genericamente que não cabe ao Judiciário rever critérios de banca examinadora, deixou de enfrentar o ponto central da controvérsia: não se trata de revisar critério técnico da banca, mas de reconhecer que a exigência de destaque gráfico para "software" constitui inovação em relação ao edital e contradição com o próprio documento de referência indicado pelo certame.

O princípio da vinculação ao edital, corolário do princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, impõe que tanto os candidatos quanto a Administração Pública estejam adstritos ao que foi estabelecido no instrumento convocatório. O edital é a "lei interna do concurso", conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, e não pode ser modificado ou ampliado pela banca examinadora durante a correção das provas.

Ao exigir destaque gráfico não previsto no edital e contrário ao manual de referência indicado pelo próprio certame, a banca examinadora extrapolou os limites de sua competência e violou o direito líquido e certo do candidato de ser avaliado exclusivamente pelos critérios previamente estabelecidos. Essa ilegalidade deve ser afastada pelo Poder Judiciário.

No que tange à penalização pelo uso de sobrescrito manuscrito, a ilegalidade é ainda mais evidente. O Edital nº 1/2025, em seu item 9.7.5, alínea "c" (evento 1, EDITAL9), estabelece expressamente que será desconsiderado, para efeito de avaliação, qualquer fragmento de texto que for escrito fora do local apropriado ou ultrapassar o número máximo de linhas estabelecido. A consequência prevista no edital para trechos inadequadamente posicionados é, portanto, a sua desconsideração para fins de pontuação, não a sua contabilização como erro ortográfico ou gramatical.

O sobrescrito manuscrito é recurso gráfico amplamente conhecido e utilizado em provas discursivas para correção de palavras dentro da linha, sem necessidade de rasuras extensas ou reescrita de trechos inteiros. Não se trata de erro ortográfico, gramatical ou de qualquer natureza linguística, mas sim de técnica de correção visual do texto manuscrito.

A banca examinadora, em sua resposta ao recurso administrativo (evento 1, REC15), justificou as penalizações alegando necessidade de "clareza" e "esmero na escrita", afirmando que uma letra ou grafema não poderia se confundir com outra. Ocorre que, conforme demonstrado pelo apelante, todas as palavras corrigidas por sobrescrito permaneceram perfeitamente legíveis, atendendo exatamente ao critério de clareza invocado pela própria banca (evento 1, COMP14).

Importante notar que a definição do que seja “sobrescrito” — simples inclusão de letra acima da linha para corrigir grafia — não encontra, em nenhuma literatura normativa ou linguística, classificação como erro de grafia, morfossintaxe ou propriedade vocabular, que são os únicos três critérios cujo descumprimento autoriza a atribuição de erro segundo o item 9.7.5, alínea “b”, do edital. Isso torna a penalização aplicada completamente destituída de amparo normativo.

Registre-se, entretanto, que a folha de respostas da prova contém instrução expressa no sentido de que a escrita deve ocorrer “acima da linha”, orientação esta utilizada pela banca para concluir que o sobrescrito configuraria escrita em local indevido. Ainda assim, mesmo diante dessa instrução, o edital prevê como única consequência para escrita fora do local apropriado apenas a desconsideração do trecho, e não a atribuição de erro gramatical ou ortográfico, razão pela qual a penalização aplicada revela-se desproporcional e desconforme ao instrumento convocatório.

Se o critério era a legibilidade e a distinção entre grafemas, não há como justificar a penalização, uma vez que as correções não comprometeram a inteligibilidade do texto. Punir o uso de sobrescrito legível, quando o edital não prevê tal penalização, constitui clara inovação e violação ao princípio da vinculação editalícia.

Ademais, a aplicação de critério não previsto no edital ganha contornos de maior gravidade quando se constata que o candidato foi eliminado do certame por diferença de apenas 0,04 ponto em relação à nota mínima exigida. Essa circunstância evidencia que a aplicação dos critérios ilegais teve impacto decisivo no resultado final, não se tratando de mera irregularidade irrelevante.

Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, também aplicáveis à atuação administrativa, impõem que os critérios de avaliação sejam adequados, necessários e proporcionais aos fins visados. Penalizar candidato por utilizar recurso gráfico de correção legível, não vedado pelo edital, eliminando-o do certame por diferença ínfima de pontuação, configura excesso de formalismo que se distancia da finalidade do concurso público, que é selecionar os candidatos mais capacitados tecnicamente, não os mais hábeis em caligrafia ornamental.

Correta, portanto, a alegação do apelante de que os erros atribuídos em razão do uso de sobrescrito devem ser excluídos da avaliação, por configurarem aplicação de critério não previsto no edital.

Quanto à terceira controvérsia, relativa à ausência de motivação adequada do ato administrativo que indeferiu o recurso do candidato, verifica-se igualmente a procedência da insurgência. O dever de motivação dos atos administrativos está expressamente previsto no art. 50, inciso III, da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

A motivação não é mera formalidade, mas garantia essencial dos administrados, permitindo-lhes compreender as razões da decisão administrativa e exercer adequadamente o direito de defesa. No contexto de concursos públicos, em que está em jogo o direito fundamental de acesso a cargos públicos previsto no art. 37, inciso I, da Constituição Federal, o dever de motivação assume relevância ainda maior.

No caso concreto, a fundamentação apresentada pela banca examinadora em resposta aos recursos administrativos revela-se manifestamente insuficiente em diversos aspectos, não obstante tenha sido aprimorada em relação ao espelho de correção inicial.

Há de se reconhecer que, quando a banca, em sede de recurso, oferece motivação mais detalhada e específica, atende-se ao requisito constitucional de fundamentação, como ocorreu no quesito 2.4, onde a banca "avaliou o texto e concorda com a argumentação do candidato, resultando em alteração na nota". Tal postura demonstra que a reavaliação criteriosa é possível e necessária.

Contudo, em outros pontos, a motivação permaneceu inadequada mesmo após o recurso. Exemplo paradigmático encontra-se na linha 13 (evento 1, COMP14) onde o candidato apresentou argumentação detalhada, transcrevendo literalmente o trecho questionado ("é com o uso de softwares especializados nessa função.") e demonstrando, com fundamento técnico, que "não há qualquer erro de concordância (verbal ou nominal) ou de regência (verbal ou nominal) na referida linha. Sendo assim, constata-se que a construção de todo o período está correta."

Em resposta a essa argumentação específica e fundamentada, a banca limitou-se a afirmar que "o erro de morfossintaxe refere-se à ausência de marca formal para o estrangeirismo 'softwares'", sem explicar: (a) qual seria essa "marca formal" exigida; (b) se trata de regra gramatical, convenção tipográfica ou critério específico do edital; (c) qual seria a grafia correta esperada.

Situação semelhante verifica-se nas linhas 12, 22 e 28, onde o candidato ofereceu contraditório robusto, transcrevendo os textos questionados e demonstrando tecnicamente a correção da escrita, mas a banca manteve respostas genéricas sobre "esmero na escrita", "escrita ilegível" ou "sobrescrito" sem especificar qual erro concreto foi identificado.

A motivação adequada de ato administrativo exige a indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a decisão, permitindo ao interessado compreender efetivamente as razões da Administração. Quando o candidato oferece contraditório específico, transcrevendo trechos e fundamentando tecnicamente a sua posição, a resposta administrativa deve ser igualmente específica, indicando qual regra foi violada e como.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao exigir motivação adequada dos atos administrativos, especialmente em matéria de concursos públicos. O princípio da motivação, insculpido no art. 50 da Lei nº 9.784/99, exige que a Administração indique os pressupostos de fato e de direito que determinaram a decisão, vedadas formulações genéricas que impeçam a compreensão das razões administrativas.

A ausência de motivação adequada compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Sem compreender adequadamente os fundamentos das penalizações, especialmente quando oferece contraditório técnico detalhado, o candidato fica impossibilitado de exercer plenamente seu direito de defesa.

Portanto, a insuficiência motivacional em pontos específicos constitui vício que macula a validade do ato administrativo impugnado, impondo a sua anulação e a reavaliação da prova discursiva do apelante por parte da banca examinadora, com observância plena do dever de fundamentação.

Por último, ressalte-se que não cabe condenação em honorários advocatícios (de sucumbência ou recursais) em mandado de segurança, por força do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

Isto posto, voto no sentido de dar provimento à apelação para reformar a sentença recorrida e conceder a segurança, reconhecendo a ilegalidade dos critérios de correção adotados pela banca examinadora do concurso público do IBAMA relativos à exigência de destaque gráfico para o termo "software" e à penalização pelo uso de sobrescrito manuscrito, bem como a ausência de motivação adequada do ato administrativo que indeferiu o recurso do candidato, determinando o recálculo da nota da prova discursiva do apelante e a sua imediata inclusão na relação de candidatos aprovados para prosseguimento nas fases subsequentes do certame.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002654967v14 e do código CRC 54ee934d.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5060749-49.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

EMENTA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. EXIGÊNCIA DE DESTAQUE GRÁFICO NÃO PREVISTA EM EDITAL. PENALIZAÇÃO POR USO DE SOBRESCRITO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ADEQUADA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em mandado de segurança por candidato eliminado em concurso público federal na etapa de prova discursiva.
2. O apelante buscou a revisão de critérios de correção aplicados pela banca examinadora, alegando (i) exigência de destaque gráfico não previsto no edital; (ii) atribuição indevida de erros em razão do uso de sobrescrito manuscrito; e (iii) motivação insuficiente no indeferimento do recurso administrativo.
3. A sentença denegou a segurança ao fundamento de que não cabe ao Poder Judiciário revisar critérios de correção adotados por banca examinadora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) legalidade da exigência de destaque gráfico aplicado a vocábulo estrangeiro; (ii) possibilidade de atribuição de erro em razão do uso de sobrescrito manuscrito; (iii) suficiência da motivação do ato administrativo que indeferiu o recurso do candidato.

III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O controle judicial em matéria de concurso público limita-se à legalidade, sendo vedada a substituição do juízo técnico da banca, conforme tese fixada no Tema 485 do STF.
6. A exigência de destaque gráfico para termo estrangeiro não encontra previsão no edital, que expressamente adota o Manual de Redação da Presidência da República, o qual dispensa tal ressalva para vocábulos de uso comum.
7. A interpretação restritiva aplicada pela banca examinadora contraria o documento oficial indicado pelo edital e viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
8. A penalização do uso de sobrescrito manuscrito carece de fundamento editalício, pois o edital prevê apenas a desconsideração de trechos fora do local adequado, não a atribuição de erro.
9. O sobrescrito não possui natureza de erro ortográfico ou morfossintático, revelando-se ilegítima a sua contabilização como tal.
10. A motivação do ato administrativo que indeferiu o recurso administrativo mostra-se insuficiente, pois não enfrentou de modo específico os argumentos apresentados pelo candidato, contrariando o art. 50 da Lei nº 9.784/1999.
11. A omissão motivacional impede o exercício adequado do contraditório e da ampla defesa, configurando vício de legalidade.
12. A eliminação do candidato decorreu exclusivamente da aplicação dos critérios ilegais, sendo devido o recálculo da nota.
13. O recálculo, com exclusão dos erros indevidos, resulta em nota suficiente para aprovação, impondo a inclusão do candidato nas fases subsequentes do certame.
14. Não cabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das súmulas pertinentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Apelação provida para reformar a sentença recorrida e conceder a segurança, reconhecendo a ilegalidade dos critérios de correção adotados pela banca examinadora do concurso público do IBAMA relativos à exigência de destaque gráfico para o termo "software" e à penalização pelo uso de sobrescrito manuscrito, bem como a ausência de motivação adequada do ato administrativo que indeferiu o recurso do candidato, determinando o recálculo da nota da prova discursiva do apelante e a sua imediata inclusão na relação de candidatos aprovados para prosseguimento nas fases subsequentes do certame.

Tese de julgamento:
a) Configura violação ao princípio da vinculação ao edital a exigência de destaque gráfico não previsto no instrumento convocatório e incompatível com o manual oficial adotado.
b) É ilegal a atribuição de erro por uso de sobrescrito manuscrito quando o edital não prevê tal penalização e quando o recurso gráfico não compromete a legibilidade do texto.
c) A motivação genérica do indeferimento de recurso administrativo em concurso público viola o art. 50 da Lei nº 9.784/1999 e impõe a invalidação do ato.

Dispositivos relevantes citados:
Constituição Federal, art. 5º, LV; art. 37, caput e I
Lei nº 9.784/1999, art. 50
Lei nº 12.016/2009, art. 25

Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 632.853, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, 23/04/2015 (Tema 485)
STF, Súmula 512
STJ, Súmula 105

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para reformar a sentença recorrida e conceder a segurança, reconhecendo a ilegalidade dos critérios de correção adotados pela banca examinadora do concurso público do IBAMA relativos à exigência de destaque gráfico para o termo "software" e à penalização pelo uso de sobrescrito manuscrito, bem como a ausência de motivação adequada do ato administrativo que indeferiu o recurso do candidato, determinando o recálculo da nota da prova discursiva do apelante e a sua imediata inclusão na relação de candidatos aprovados para prosseguimento nas fases subsequentes do certame, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2026 A 10/02/2026

Apelação Cível Nº 5060749-49.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/02/2026, às 00:00, a 10/02/2026, às 18:00, na sequência 124, disponibilizada no DE de 17/12/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA E CONCEDER A SEGURANÇA, RECONHECENDO A ILEGALIDADE DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO PÚBLICO DO IBAMA RELATIVOS À EXIGÊNCIA DE DESTAQUE GRÁFICO PARA O TERMO "SOFTWARE" E À PENALIZAÇÃO PELO USO DE SOBRESCRITO MANUSCRITO, BEM COMO A AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ADEQUADA DO ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU O RECURSO DO CANDIDATO, DETERMINANDO O RECÁLCULO DA NOTA DA PROVA DISCURSIVA DO APELANTE E A SUA IMEDIATA INCLUSÃO NA RELAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS PARA PROSSEGUIMENTO NAS FASES SUBSEQUENTES DO CERTAME . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 37, DE 21/01/2025 ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 23, DE 21/01/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 10:41:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas