Apelação Cível Nº 5017296-38.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por C. R. D. S., representado pela Defensoria Pública da União, figurando como embargada a EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, em face de acórdão () que, por unanimidade, negou provimento à apelação.
Em suas razões recursais (), alega o embargante que o v. acórdão incorreu em omissão relevante ao deixar de se manifestar sobre precedentes recentes e específicos do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade entre embargos à execução e impugnação ao cumprimento de sentença. Para reforçar sua alegação, argumenta que o próprio acórdão embargado reconheceu que o excesso de execução constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e insuscetível de preclusão, mas, contraditoriamente, extinguiu o feito sem análise de mérito, baseando-se unicamente na inadequação formal da via eleita. Sustenta ainda que há contradição interna entre o reconhecimento do caráter de ordem pública do excesso de execução e a negativa de prosseguimento do feito por erro na forma processual. Aduz que os presentes embargos declaratórios visam não apenas suprir a omissão apontada, mas também viabilizar o prequestionamento da matéria federal controvertida. Em suas palavras, "a supressão da omissão apontada e o enfrentamento da aparente contradição interna do julgado podem conduzir à revisão da solução adotada. Manifestando-se sobre os precedentes específicos do Superior Tribunal de Justiça que admitem a fungibilidade entre embargos à execução e impugnação ao cumprimento de sentença, e explicitando-se a compatibilidade desses julgados com o entendimento desta Colenda Turma acerca do caráter cognoscível ex officio do excesso de execução, revela-se possível a determinação da conversão processual pleiteada". Requer seja acolhido o recurso, para que o Colegiado, sanando a omissão e a contradição apontadas: (a) manifeste-se expressamente sobre a aplicabilidade, ao caso concreto, dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem a fungibilidade entre embargos à execução e impugnação ao cumprimento de sentença, especialmente o AREsp nº 2.808.180/BA e o AgInt no AREsp nº 2.781.123/RJ, ambos de 2025; (b) explicite os fundamentos que eventualmente distinguiriam a hipótese dos autos daquelas apreciadas pela Corte Superior, caso entenda inaplicável a solução preconizada naqueles precedentes; (c) atribuindo efeitos infringentes aos presentes embargos, na forma do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, determine a conversão dos embargos à execução em impugnação ao cumprimento de sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento e análise meritória do alegado excesso de execução; e, (d) subsidiariamente, caso não se vislumbre a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos aclaratórios, seja o acórdão integrado, para que conste manifestação expressa sobre os precedentes invocados, viabilizando-se o adequado prequestionamento da matéria federal controvertida.
Em suas contrarrazões (), a EMGEA – EMPRESA GESTORA DE ATIVOS afirma que não há vício no acórdão a justificar a oposição de embargos de declaração. Ressalta que a tese da fungibilidade foi expressamente enfrentada e afastada no julgamento, com base em sólida jurisprudência do TRF2, e que a utilização de embargos à execução em vez de impugnação ao cumprimento de sentença configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. Em suas palavras, "A omissão definida para fins de embargos declaratórios não é a ausência de menção a todos os incidentes relatados por parte, mas sim a ausência de enfrentamento da tese jurídica. A tese central (fungibilidade vs. erro grosseiro em título judicial) foi comprovada e repelida no Voto e na Ementa". Em reforço, a parte recorrida defende que não há contradição, pois a decisão apenas reconheceu que o meio processual utilizado era inadequado, sem impedir que a matéria de ordem pública (excesso de execução) seja discutida nos autos corretos do cumprimento de sentença. Por fim, requer que os embargos de declaração sejam rejeitados, sem atribuição de efeitos modificativos, e que seja mantida a integralidade do acórdão embargado.
É o relatório.
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