Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017296-38.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por C. R. D. S., representado pela Defensoria Pública da União, figurando como embargada a EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, em face de acórdão (evento 27, ACOR1) que, por unanimidade, negou provimento à apelação.

Em suas razões recursais (evento 36, EMBDECL1), alega o embargante que o v. acórdão incorreu em omissão relevante ao deixar de se manifestar sobre precedentes recentes e específicos do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade entre embargos à execução e impugnação ao cumprimento de sentença. Para reforçar sua alegação, argumenta que o próprio acórdão embargado reconheceu que o excesso de execução constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e insuscetível de preclusão, mas, contraditoriamente, extinguiu o feito sem análise de mérito, baseando-se unicamente na inadequação formal da via eleita. Sustenta ainda que há contradição interna entre o reconhecimento do caráter de ordem pública do excesso de execução e a negativa de prosseguimento do feito por erro na forma processual. Aduz que os presentes embargos declaratórios visam não apenas suprir a omissão apontada, mas também viabilizar o prequestionamento da matéria federal controvertida. Em suas palavras, "a supressão da omissão apontada e o enfrentamento da aparente contradição interna do julgado podem conduzir à revisão da solução adotada. Manifestando-se sobre os precedentes específicos do Superior Tribunal de Justiça que admitem a fungibilidade entre embargos à execução e impugnação ao cumprimento de sentença, e explicitando-se a compatibilidade desses julgados com o entendimento desta Colenda Turma acerca do caráter cognoscível ex officio do excesso de execução, revela-se possível a determinação da conversão processual pleiteada". Requer seja acolhido o recurso, para que o Colegiado, sanando a omissão e a contradição apontadas: (a) manifeste-se expressamente sobre a aplicabilidade, ao caso concreto, dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem a fungibilidade entre embargos à execução e impugnação ao cumprimento de sentença, especialmente o AREsp nº 2.808.180/BA e o AgInt no AREsp nº 2.781.123/RJ, ambos de 2025; (b) explicite os fundamentos que eventualmente distinguiriam a hipótese dos autos daquelas apreciadas pela Corte Superior, caso entenda inaplicável a solução preconizada naqueles precedentes; (c) atribuindo efeitos infringentes aos presentes embargos, na forma do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, determine a conversão dos embargos à execução em impugnação ao cumprimento de sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento e análise meritória do alegado excesso de execução; e, (d) subsidiariamente, caso não se vislumbre a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos aclaratórios, seja o acórdão integrado, para que conste manifestação expressa sobre os precedentes invocados, viabilizando-se o adequado prequestionamento da matéria federal controvertida.

Em suas contrarrazões (evento 43, CONTRAZ1), a EMGEA – EMPRESA GESTORA DE ATIVOS afirma que não há vício no acórdão a justificar a oposição de embargos de declaração. Ressalta que a tese da fungibilidade foi expressamente enfrentada e afastada no julgamento, com base em sólida jurisprudência do TRF2, e que a utilização de embargos à execução em vez de impugnação ao cumprimento de sentença configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. Em suas palavras, "A omissão definida para fins de embargos declaratórios não é a ausência de menção a todos os incidentes relatados por parte, mas sim a ausência de enfrentamento da tese jurídica. A tese central (fungibilidade vs. erro grosseiro em título judicial) foi comprovada e repelida no Voto e na Ementa". Em reforço, a parte recorrida defende que não há contradição, pois a decisão apenas reconheceu que o meio processual utilizado era inadequado, sem impedir que a matéria de ordem pública (excesso de execução) seja discutida nos autos corretos do cumprimento de sentença. Por fim, requer que os embargos de declaração sejam rejeitados, sem atribuição de efeitos modificativos, e que seja mantida a integralidade do acórdão embargado.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002663945v6 e do código CRC 117f4a8f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RAFFAELE FELICE PIRRO
Data e Hora: 15/12/2025, às 12:52:35

 


 



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Documento:20002663946
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017296-38.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração são admitidos nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo por objetivo esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais.

Nas razões dos embargos, como mencionado no relatório, o embargante alega que o v. acórdão incorreu em omissão relevante ao deixar de se manifestar sobre precedentes recentes e específicos do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade entre embargos à execução e impugnação ao cumprimento de sentença. Para reforçar sua alegação, argumenta que o próprio acórdão embargado reconheceu que o excesso de execução constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e insuscetível de preclusão, mas, contraditoriamente, extinguiu o feito sem análise de mérito, baseando-se unicamente na inadequação formal da via eleita. Sustenta ainda que há contradição interna entre o reconhecimento do caráter de ordem pública do excesso de execução e a negativa de prosseguimento do feito por erro na forma processual. Aduz que os presentes embargos declaratórios visam não apenas suprir a omissão apontada, mas também viabilizar o prequestionamento da matéria federal controvertida. Em suas palavras, "a supressão da omissão apontada e o enfrentamento da aparente contradição interna do julgado podem conduzir à revisão da solução adotada. Manifestando-se sobre os precedentes específicos do Superior Tribunal de Justiça que admitem a fungibilidade entre embargos à execução e impugnação ao cumprimento de sentença, e explicitando-se a compatibilidade desses julgados com o entendimento desta Colenda Turma acerca do caráter cognoscível ex officio do excesso de execução, revela-se possível a determinação da conversão processual pleiteada". Requer seja acolhido o recurso, para que o Colegiado, sanando a omissão e a contradição apontadas: (a) manifeste-se expressamente sobre a aplicabilidade, ao caso concreto, dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem a fungibilidade entre embargos à execução e impugnação ao cumprimento de sentença, especialmente o AREsp nº 2.808.180/BA e o AgInt no AREsp nº 2.781.123/RJ, ambos de 2025; (b) explicite os fundamentos que eventualmente distinguiriam a hipótese dos autos daquelas apreciadas pela Corte Superior, caso entenda inaplicável a solução preconizada naqueles precedentes; (c) atribuindo efeitos infringentes aos presentes embargos, na forma do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, determine a conversão dos embargos à execução em impugnação ao cumprimento de sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento e análise meritória do alegado excesso de execução; e, (d) subsidiariamente, caso não se vislumbre a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos aclaratórios, seja o acórdão integrado, para que conste manifestação expressa sobre os precedentes invocados, viabilizando-se o adequado prequestionamento da matéria federal controvertida.

In casu, não há vícios, vez que o julgado analisou as questões necessárias ao julgamento do recurso, de forma clara, coerente e devidamente fundamentada. Vejamos (evento 26, VOTO1):

“[...] Na origem, C. R. D. S., representado pela Defensoria Pública da União (DPU), opôs embargos à execução em face da EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, objetivando o reconhecimento de excesso de execução no valor de R$ 4.822,76. O débito refere-se ao cumprimento de sentença proferida na execução de título extrajudicial nº 0017713-04.2009.4.02.5101, que teve como objeto contrato de financiamento imobiliário e originou um acordo homologado judicialmente, pelo qual o embargante deveria pagar R$ 18.087,34 em parcela única até 05/07/2019.

Com o inadimplemento do acordo, a exequente requereu a execução do valor integral da dívida original, que, segundo os seus cálculos, totaliza R$ 99.965,23, e iniciou medidas de penhora do imóvel financiado.

A DPU, com base em relatório da sua Contadoria, apontou o excesso de execução com valor atualizado até 16/02/2023, indicando que a dívida real seria de R$ 94.590,13, o que justificaria a redução.

O Juízo da 24ª Vara Federal entendeu, no entanto, que o meio processual escolhido — embargos à execução — seria inadequado, pois o título executado é judicial, de modo que a alegação de excesso deveria ter sido deduzida por impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), não por embargos à execução (art. 917 do CPC), e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse processual (art. 485, VI, do CPC).

O autor recorreu por meio de apelação, pleiteando que os embargos sejam recebidos como impugnação, com base nos princípios da fungibilidade e instrumentalidade das formas.

A EMGEA, por sua vez, apresentou contrarrazões, sustentando que houve preclusão quanto à discussão dos cálculos, pois o executado foi intimado para se manifestar nos autos principais e permaneceu inerte.

Inicialmente, analiso a preliminar suscitada pela EMGEA quanto à ocorrência da preclusão consumativa no que tange à discussão acerca do excesso de execução.

Não há que se falar em preclusão temporal para a impugnação dos cálculos.

Considerando que o cumprimento de sentença deve ater-se aos estritos limites do título executivo judicial, a adequação do valor executado ao título executivo correspondente, com o objetivo de extirpar eventual excesso (parcela do pedido executivo não coberta pelo título), constitui matéria de ordem pública, que pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo e é passível de exame (conhecimento) de ofício.

Desse modo, o excesso de execução, por constituir matéria de ordem pública, não está sujeito à preclusão, desde que a questão não tenha sido decidida anteriormente. 

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÚTUO RURAL. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA (PLANO COLLOR I, MARÇO DE 1990). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. 1. A adequação do valor executado ao título executivo correspondente, com o objetivo de extirpar eventual excesso (parcela do pedido executivo não coberta pelo título), constitui matéria de ordem pública, que pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo e é passível de exame (conhecimento) de ofício. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), conhecendo do recurso especial, pode julgar a causa e aplicar o direito à espécie, não estando obrigado a firmar sua compreensão com base nas normas jurídicas adotadas pelo acórdão recorrido. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1964514 MT 2021/0262346-4, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 
- O cumprimento de sentença deve ater-se aos estritos limites do título executivo judicial. 
- Não há que se falar em preclusão em razão da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, visto que, na hipótese dos autos, a execução de valores em excesso é cognoscível de ofício e sanável a qualquer tempo, em razão de ser matéria de ordem pública.

- Agravo de instrumento não provido.
(TRF2, Agravo de Instrumento 5017225-13.2024.4.02.0000, Rel. SERGIO SCHWAITZER, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 09/04/2025, DJe 15/04/2025)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO APURADO. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determina a expedição dos requisitórios no prazo de 10 dias. Cinge-se a controvérsia dos autos em definir se houve preclusão do direito do agravante de impugnar o excesso executado, alega que houve duplicação de sucumbência.
2. A execução, ou o cumprimento de sentença, deve ser adstrita ao provimento jurisdicional transitado em julgado, de forma que, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, se afigura inviável a alteração, na fase de execução, do que já se encontra imutável pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada. (STJ, 1ª Seção, REsp 1.495.144, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.3.2018).
3. É nula a obrigação cujo título executivo não corresponda à obrigação certa, líquida e exigível. Inteligência do art. 803 c/c art. 771, ambos do CPC.
4. As questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), trata-se de matéria de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão. Precedente: STJ, 2ª Turma, REsp 1575031, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.2.2017.
5. Caso em que a exequente postulou o pagamento de parcelas atrasadas. Alega a União que o montante de R$ 598.073,54 apurado pela parte exequente, que foi concordado pelas partes, é composto das diferenças devidas de R$ 537.670,95, acrescidas de custas de R$ 1.258,79 e honorários Advocatícios de R$ 59.143,80. Assim, frisa que no montante apurado está incluso de honorários advocatícios.  Em contrapartida, a autora apresenta o valor de R$ 651.199,42 que é composto pelo citado montante de R$ 598.073,54, também acrescido de honorários advocatícios de R$ 53.125,88. Dessa forma, alega a União Federal que haveria duplicação da sucumbência nos cálculos da exequente.
6. Não há preclusão do direito da executada, ora agravante, de impugnar valores apontando excesso para a correta aferição do quantum debeatur, eis que a Fazenda Pública pode se insurgir quanto a eventuais erros constantes dos cálculos inicialmente apresentados, haja vista tratar-se de matéria de ordem pública. No mesmo sentido: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1232666, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 28.8.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5006724-05.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 28.9.2021; 8ª Turma Especializada, AG 0002044-33.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 18.11.2019.
7. Afigura-se prematura a decisão que declarou preclusa a impugnação. Assim, considerando a inexistência de preclusão, o recurso deve ser provido para determinar que os autos retornem ao Juízo de origem para análise do excesso informado pela agravante quanto à compensação do RPV pago anteriormente, podendo o juiz, em caso de dúvida, valer-se da contadoria judicial para auxiliá-lo, visando a correta execução do título.
8. Agravo de instrumento provido.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5016705-53.2024.4.02.0000, Rel. RICARDO PERLINGEIRO, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 24/03/2025, DJe 07/04/2025)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. AGRAVO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em analisar a preclusão da decisão do juízo de primeiro grau, que rejeitou os embargos declaratórios da agravante de contradição na decisão por ele proferida, que sustentou não ter sido apreciada a impugnação apresentada pela ora agravante de erro nos cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, relativo ao fato de que valores apresentados como devidos não guardam relação entre a diferença da tabela da VALEC, valores devidos e o Dossiê Previdenciário de valores recebidos.
2. Esta Turma Especializada já definiu que a matéria de cálculo é de ordem pública em defesa do Erário, não se sujeitando ao regime da preclusão, razão pela qual, ainda que não tenha a parte se insurgido contra os parâmetros da conta homologada, impõe-se afastar a alegação de preclusão da matéria invocada. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5006724-05.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 28.9.2021.
3. As impugnações constituem instrumento processual próprio para suscitar a alegação de excesso de execução, bem como de outras teses defensivas que objetivem reduzir ou declarar extinto o feito executivo em razão da ausência de valores devidos. Dessa maneira, não se deve reputar como preclusa e/ou critério imutável, ante a tese do ente federativo de que houve excesso de execução.
4. Considerando as alegações da agravante e a expressiva monta do valor por ela apontado como excesso na execução, considerando que a decisão recorrida não enfrentou fundamentadamente a questão apontada pela executada, ora agravante, limitando-se a evocar o instituto da preclusão, sem maiores considerações no sentido de que os valores apresentados como devidos não guardarem relação entre a diferença da tabela VALEC, valores devidos e o Dossiê Previdenciário de valores recebidos, tal verificação pelo juízo ad quem poderia configurar uma indevida supressão de instâncias, expediente vedado pelo ordenamento jurídico.
5. Agravo de instrumento provido, para determinar que os autos retornem ao juízo de origem para análise do excesso apontado pela agravante em sua impugnação.
(TRF2, Agravo de Instrumento 5005807-49.2022.4.02.0000, Rel. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 05/10/2022, DJe 18/10/2022)

 

Em que pese o excesso de execução, por constituir matéria de ordem pública, não esteja sujeito à preclusão, desde que a questão não tenha sido decidida anteriormente, cabe analisar, na hipótese vertente, a possibilidade de aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas para converter embargos à execução em impugnação ao cumprimento de sentença, diante de erro na escolha do meio processual.

O princípio da fungibilidade constitui-se num corolário do princípio da instrumentalidade das formas previsto nos artigos 188 e 277 do CPC, e do princípio do aproveitamento dos atos processuais previsto no art. 283, CPC, ambos tendo por objetivo preservar a segurança jurídica e a celeridade processual.

No feito executivo, é possível ao devedor apresentar algumas modalidades de defesa, a fim de combater a satisfação do crédito nos moldes almejados pelo credor. Dentre elas, estão (i) a impugnação (art. 525 do CPC), oferecida nos próprios autos, porém adstrita ao cumprimento de sentença; (ii) a exceção de pré-executividade, sem previsão legal, mas aceita pela doutrina e jurisprudência, a fim de elencar questões prejudiciais de ordem pública e que não exigem dilação probatória (Súmula nº 7 do STJ) e, por fim, (iii) os embargos à execução (art. 914 e seguintes do CPC), com formação de autos apartados e ampla possibilidade de defesa.

In casu, trata-se de procedimento de cumprimento de sentença, no qual a medida apropriada para a defesa do executado é o oferecimento de impugnação, nos termos do art. 525, caput, do CPC, que estabelece que “Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, não sendo cabíveis  os embargos à execução, que se restringem às execuções por título extrajudicial.

Cumpre ressaltar que a opção pela oposição de embargos à execução, notoriamente inadequado à hipótese em questão, evidencia erro grosseiro, incompatível com a aplicação do princípio da fungibilidade. 

Na hipótese vertente, não se pode alegar a existência de dúvida objetiva e razoável acerca do meio de defesa cabível - embargos à execução ou impugnação -, haja vista que a legislação processual dispõe, de maneira clara e precisa, sobre a adequação da impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, caput, CPC). 

Ademais, forçoso reconhecer que, diante da expressa previsão legal a indicar o procedimento aplicável ao caso em tela – e, portanto, o meio de defesa cabível – o oferecimento de embargos à execução ao invés de impugnação (prevista no art. 525, caput, CPC) afigura-se erro grosseiro, o que impede a utilização do princípio da fungibilidade em favor do apelante.

Cabe pontuar que os embargos à execução e a impugnação ao cumprimento de sentença não se confundem, pois possuem diferenças procedimentais consideráveis e matérias de defesa diversas, conforme se observa dos arts. 525 e 917 do Código de Processo Civil.

A inocorrência de dúvida objetiva sobre qual defesa apresentar no caso de execução de título judicial e a existência de erro grosseiro impossibilitam a aplicação da fungibilidade ao presente caso.

Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados desta Corte Regional:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA EFEITOS RETROATIVOS.
1. Apelação cível interposta em face de sentença que, em sede de embargos à execução, extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
2. O Código de Processo Civil determina que o procedimento de defesa adequado do devedor em sede de cumprimento de sentença é a impugnação, na forma disposta no art. 525, e não os embargos de execução, que se restringem às execuções por título extrajudicial.
3. A inocorrência de dúvida objetiva sobre qual defesa apresentar no caso de execução de título judicial e a existência de erro grosseiro impossibilitam a aplicação da fungibilidade. Precedente: TRF4, 3ª Turma, AC 5069246-88.2020.4.04.7100, Rela. Desa. Fed. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, DJe 22.2.2022.
4. Os embargos à execução e a impugnação ao cumprimento de sentença não se confundem, pois possuem diferenças procedimentais consideráveis e matérias de defesa diversas, conforme se observa dos arts. 525 e 917 do Código de Processo Civil.
5. A concessão do benefício da gratuidade da justiça não possui efeitos retroativos. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 2064741, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 8.6.2022; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2045913, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 21.6.2022.
6. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017. Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante.
7. Apelação não provida.
(TRF2, Apelação Cível, 5011691-45.2023.4.02.5102, Rel. RICARDO PERLINGEIRO, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 18/03/2024, DJe 01/04/2024)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL IMPUGNAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.
-Cinge-se a controvérsia à possiblidade de que seja aplicado o princípio da fungibilidade entre os embargos à execução e a impugnação ao cumprimento de sentença.
-No caso, foi proferida sentença em ação de cobrança proposta pela Caixa Econômica Federal - CEF, que julgou procedente o pedido, "de modo a reconhecer o crédito da CEF no valor de R$ 119.912,69 (cento e dezenove mil, novecentos e doze reais e sessenta e nove centavos), referente ao contrato de empréstimo nº 19.4044.558.0000027-20, que deverá ser corrigido na forma da previsão contratual" e condenou a ré, ora embargante, nas custas e em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC (Evento 45, SENT1 da ação de cobrança em apenso, de nº 0004364-13.2018.4.02.5102).
-Da sentença, o ora embargante não opôs recurso de apelação e, em autos apartados, propôs os presentes embargos à execução.
-Conforme dispõe o art. 525 do CPC/15, "Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação".
-Como se vê, o recurso cabível é a impugnação de cumprimento de sentença, mediante petição nos próprios autos da ação de cobrança, de modo que a proposição de embargos à execução, em autos apartados, configura erro grosseiro, impassível de aplicação do princípio da fungibilidade.

-Precedente deste Tribunal citado.
-Recurso desprovido. Sem majoração dos honorários, conforme prevê o artigo 85, § 11, do CPC/15, tendo em vista que não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de piso.
 
(TRF2, Apelação Cível, 5004281-38.2020.4.02.5102, Rel. VERA LUCIA LIMA DA SILVA, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 08/06/2021, DJe 01/07/2021)

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.
1. Na sistemática prevista no CPC/73, a execução contra a Fazenda Pública era regulada pelos arts. 730 e 731, tendo permanecido imune à mudança implementada pela Lei nº 11.232/05, que, adotando o sincretismo processual, introduziu o rito do cumprimento de sentença.
2. Com o CPC/15, entretanto, houve a cisão: a execução de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública fundada em título judicial passou a seguir o rito do cumprimento de sentença, regulado pelos arts. 534 a 535. Por outro lado, a execução fundada em título extrajudicial encontra-se prevista no art. 910.
3. O princípio da fungibilidade permite a admissão de um recurso interposto no lugar de outro na hipótese de existir fundada dúvida objetiva acerca do seu cabimento, desde que observados determinados requisitos.
4. Estando o feito em fase de cumprimento de sentença, não havia qualquer dúvida razoável acerca do cabimento da impugnação como meio de defesa a ser apresentado pela Apelante.

5. O oferecimento de embargos à execução em face de título executivo judicial deixa evidente um erro grosseiro, ante a ausência de qualquer dúvida objetiva sobre o ato processual a ser intentado.
6. No mais, o prejuízo em relação ao suposto excesso não será imposto à UNIÃO, eis que o juízo a quo determinou a remessa dos autos principais à Contadoria para aferição dos cálculos apresentados por EXCOMNET TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
7. Apelação da UNIÃO a qual se nega provimento.
(TRF2, Apelação Cível 0501783-68.2018.4.02.5101, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 18/08/2020, DJe 02/09/2020)

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. Os embargos à execução não constituem a via processual adequada para atacar a execução de título executivo judicial, desde o advento da Lei nº 11.232/05. 2. Preleciona Fredie Didier, "o executado pode defender-se no procedimento da execução de título judicial, denominada de cumprimento da sentença pelo CPC (embora referindo-se apenas à sentença que imponha o pagamento de quantia), por meio de impugnação (arts. 475-J, §1º, CPC)" (Didier Jr. Fredie. Curso de Direito Processual Civil - Vol. 3. Editora Juspodivm: Salvador, 2016. 13ª Ed.). 3. A alegação de excesso de execução na petição inicial deve ter sido realizada em impugnação à execução e não através de embargos à execução. 4. No caso vertente, não vislumbro a aplicação do princípio da fungibilidade recursal como pleiteado pelo apelante, uma vez que se aplica apenas para os recursos e desde que haja dúvida razoável sobre o cabimento do mesmo e inexistência de erro grosseiro, o que não é a hipótese do caso, já que se trata de impugnação ao cumprimento de sentença. 5. Apelação conhecida e desprovida. 

(AC 0052354-08.2015.4.02.5101. TRF2. 3ª Turma Especializada. Relator: Juiz Federal Convocado GUILHERME BOLLORINI PEREIRA. Data da decisão: 05/03/2020. Data da disponibilização: 09/03/2020)

 

Em conclusão, a sentença não merece reforma. [...]”

Registre-se, ainda, que o Julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, IV, do CPC/2015). Confira-se:

AGRAVO INTERNO.   EXECUÇÃO.   OMISSÃO.   ART.  535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.  JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PREQUESTIONAMENTO. CARÊNCIA DE DEBATE ACERCA DOS DISPOSITIVOS QUE A PARTE ADUZ OFENDIDOS. SÚMULA 211/STJ.  ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDADO EM FATOS E PROVAS.  SÚMULA 7 DESTA CORTE.  DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1.  Observo que não há violação ao art. 535 do CPC/1973 (equivalente ao art. 1.022 do novo CPC), porquanto o acórdão recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem nenhuma omissão ou contradição. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, o que de fato ocorre nos autos. Ainda, o acórdão esclarece a controvérsia, apontando argumentos consistentes, porém diferentes dos pretendidos pela parte insurgente.

2.  Os arts.  265, 394, 396, 757, 760 e 781 do Código Civil; e 128, 219 e 460 do CPC/1973 não foram debatidos no acórdão recorrido, de forma que se afasta o necessário prequestionamento. Em que pese à oposição de aclaratórios, eles não foram apreciados, tendo o julgado se   utilizado   de fundamentos diferentes dos previstos nesses dispositivos. Incidência, no ponto, do texto da Súmula 211/STJ.

3.  O Tribunal de origem firmou a responsabilidade solidária da seguradora, matéria que estaria acobertada pela coisa julgada, e estatuiu que todos os valores apurados estão em consonância com a condenação.  Dessa forma, não é cabível o conhecimento do recurso especial -  inclusive no que tange à questão dos juros -, porquanto inviável ao STJ afastar essas conclusões. Nota-se que modificar essas assertivas da Corte gaúcha demandaria apreciar o teor dos agravos interpostos, da sentença objeto de execução e analisar o quantum apurado, o que, a toda evidência, não é de competência deste Tribunal Superior ante o já mencionado verbete sumular n. 7/STJ.

4. Não se conhece de recurso pela divergência jurisprudencial quando o julgado foi fundado em fatos e provas ou não foi realizado o devido prequestionamento dos dispositivos mencionados pela parte.

5. Agravo interno desprovido.

(STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 28.3.2017)

 

Acrescente-se, ainda, que “a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando, ainda que admitido em tese, eventual caráter infringente, o que não é o caso dos autos” (Embargos de Declaração no Recurso Especial 200900101338, Superior Tribunal de Justiça - TERCEIRA TURMA).

In casu, a contradição alegada pelo embargante não se configurou, haja vista que o reconhecimento de que o excesso de execução, por ser matéria de ordem pública, não está sujeito à preclusão temporal, não implica admitir que o direito possa ser exercido por meio de um processo independente e notoriamente inadequado.

Ademais, a simples afirmação de se tratar de embargos de declaração com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 1022 do CPC, e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. OBJETIVO EXCLUSIVO DE REDISCUTIR O JULGADO. NÃO CABIMENTO.

1. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, tampouco, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição, para o prequestionamento com vista à interposição de Recurso Extraordinário.

[...]

6. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014)

 

PROCESSUAL CIVIL.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada alegando que a decisão padece de omissão, pois não teria se manifestado acerca do inciso II do art. 259 e inciso II do art. 286, ambos do CPC/73.

2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. A prolação da sentença na ação de conhecimento, desde que os honorários advocatícios sejam estipulados em percentual sobre o valor dado à causa, não torna prejudicado o incidente de impugnação ao valor da causa. Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.013.707, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 1.4.2009; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 01001163120144020000, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, e-DJF2R 25.7.2014.

4. No caso, mediante consulta realizada aos autos eletrônicos da ação principal vinculada ao presente feito (ação ordinária nº 00327191220134025101), foi constatado que a sentença proferida em 11.5.2015 fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pro rata.

5. O voto condutor do acórdão adotou expressamente o disposto no inciso II do art. 259 do CPC/73 para fixar o valor da causa, afastando o valor ínfimo informado pelos demandantes, que não equivaleria ao proveito econômico perquirido na demanda originária.

6. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013.

7. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014.4.

8. Embargos de declaração não providos.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, Rel. Des. Federal Ricardo Perlingeiro, e-DJF2R 14.5.2018)

 

Em conclusão, nítido se mostra que a parte embargante objetiva rediscutir a matéria, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a oposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002663946v5 e do código CRC 87bab08e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RAFFAELE FELICE PIRRO
Data e Hora: 15/12/2025, às 12:52:34

 


 



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Documento:20002663947
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017296-38.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

EMENTA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ENTRE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPLÍCITA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação. O embargante alega omissão quanto à análise de precedentes do STJ que reconhecem a fungibilidade entre embargos à execução e impugnação ao cumprimento de sentença (AREsp nº 2.808.180/BA e AgInt no AREsp nº 2.781.123/RJ), além de suposta contradição interna no julgado. Postula o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para conversão da via eleita ou, subsidiariamente, o suprimento da omissão para fins de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta omissão e contradição, que justificariam o acolhimento dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão ou contradição interna nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou a mencionar expressamente todos os precedentes apontados pela parte, mas sim a expor os fundamentos suficientes para a conclusão adotada (CPC, art. 489, § 1º, IV).

5. A contradição que enseja embargos de declaração é a interna, aquela que ocorre entre as proposições e conclusões do próprio julgado.

6. A alegada contradição entre o reconhecimento da ordem pública do excesso de execução e a extinção do feito não se configura, pois o reconhecimento da natureza da matéria não autoriza a utilização de via processual inadequada.

7. Embargos de declaração não são o meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou para promover o mero prequestionamento de dispositivos legais. A ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede a acolhida dos embargos com a finalidade de prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração desprovidos.

9. Tese de julgamento:

a) A contradição apta a justificar embargos de declaração deve ser interna ao julgado, não se caracterizando por mera divergência interpretativa da parte;

b) O julgador não está obrigado a rebater exaustivamente todos os argumentos das partes, desde que enfrente aqueles relevantes ao deslinde da causa; e,

c) Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo admitidos para rediscutir o mérito ou prequestionar dispositivos legais sem a existência de vícios no julgado.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV, e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 7.3.2014; STJ, EDcl no REsp 200900101338, 3ª Turma; STJ, AREsp 797358, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 28.3.2017; TRF2, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, Rel. Des. Federal Ricardo Perlingeiro, e-DJF2R 14.5.2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002663947v8 e do código CRC ee7f20a7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2026 A 10/02/2026

Apelação Cível Nº 5017296-38.2024.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/02/2026, às 00:00, a 10/02/2026, às 18:00, na sequência 109, disponibilizada no DE de 17/12/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 37, DE 21/01/2025 ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 23, DE 21/01/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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