Apelação Cível Nº 5088290-91.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por M. E. V. B., nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5088290-91.2024.4.02.5101, movida pela apelante em face da UNIÃO, ora apelada, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro (), que julgou improcedente o pedido autoral, objetivando que a pensão militar da autora volte a ser paga com base no soldo de primeiro-tenente, com a percepção dos correspondentes atrasados, desde a redução dos proventos, tendo, como causa de pedir, a decadência do direito de a Administração rever o ato que alterou para o soldo de primeiro-sargento a base de cálculo dos proventos de reforma do instituidor, e a ilegalidade da redução.
Em seus argumentos recursais (), a apelante sustenta que a Administração não pode rever, após mais de 65 anos, o ato de promoção e reforma do militar, especialmente porque tais atos foram definitivamente homologados pelo TCU em 1990, juntamente com a concessão de pensão à viúva, cujo registro se deu em 1992. Argumenta que o art. 54 da Lei 9.784/99 — bem como o Tema 445 do STF — limitam a cinco anos o poder da Administração e do TCU de revisar atos concessórios de reforma, aposentadoria ou pensão, contados da chegada do processo ao Tribunal de Contas, prazo há muito ultrapassado. Defende que utilizar o processo de reversão da pensão para reabrir discussão sobre ato já consolidado ofende a segurança jurídica, a confiança legítima e a legalidade. Alega ainda que, mesmo que houvesse equívoco legislativo à época quanto à graduação de 2º Sargento, eventual correção deveria ter ocorrido dentro do prazo decadencial, e que a superveniência da Lei 3.067/56 — que concedia promoção ao posto ou graduação imediata aos militares inválidos — implicaria, se tanto, promoção à graduação de Suboficial, jamais redução a 1º Sargento. Assim, afirma que a revisão promovida pela Administração é nula, viola os princípios constitucionais aplicáveis e representa verdadeira burla ao regime decadencial. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com o restabelecimento da pensão no soldo de 1º Tenente, declarando-se nulos os atos da Marinha e do TCU que reduziram a remuneração, além da consideração dos fundamentos constitucionais e legais apresentados.
Em contrarrazões (), a UNIÃO alega que o TCU agiu nos limites constitucionais (CF, art. 71, III) ao revisar o ato concessório da pensão, o qual tem natureza complexa e depende de registro pelo Tribunal de Contas; não há decadência administrativa, pois o prazo de 5 anos (Lei 9.784/99, art. 54) só se inicia com o julgamento do ato pelo TCU, e há jurisprudência consolidada nesse sentido (STF, MS 28929; STJ, REsp 1.771.908/SC); a revisão não violou direito adquirido nem a irredutibilidade de proventos, pois o pagamento com base no posto superior era ilegal desde a origem e contraria o princípio da legalidade. Aduz que "O referido ato de concessão de pensão à autora, com vigência a partir de 06/01/2016, deu entrada no TCU, para julgamento em 15/09/2016 e foi apreciado por aquela Corte de Contas, mediante o referido Acórdão nº 2441/2021-TCU-1ª Câmara, em 02/03/2021". Ao final, requer seja negado provimento ao recurso.
O feito foi distribuído, por sorteio, à Relatoria deste Gabinete 29 (evento 1 – 2º grau), que intimou o MPF para oferecimento de seu parecer (evento 3 – 2º grau).
Manifestação do MPF pelo provimento do recurso, sob o fundamento de que "a pensão por morte recebida pela apelante por reversão é a continuidade do ato de reforma do instituidor, datado de 1948, sua promoção em 1956, e, ainda, da pensão recebida por sua genitora, concedida em 26/10/1988" ().
É o relatório.
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