Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5088290-91.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por M. E. V. B., nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5088290-91.2024.4.02.5101, movida pela apelante em face da UNIÃO, ora apelada, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro (evento 20, SENT1), que julgou improcedente o pedido autoral, objetivando que a pensão militar da autora volte a ser paga com base no soldo de primeiro-tenente, com a percepção dos correspondentes atrasados, desde a redução dos proventos, tendo, como causa de pedir, a decadência do direito de a Administração rever o ato que alterou para o soldo de primeiro-sargento a base de cálculo dos proventos de reforma do instituidor, e a ilegalidade da redução.

Em seus argumentos recursais (evento 25, APELACAO1), a apelante sustenta que a Administração não pode rever, após mais de 65 anos, o ato de promoção e reforma do militar, especialmente porque tais atos foram definitivamente homologados pelo TCU em 1990, juntamente com a concessão de pensão à viúva, cujo registro se deu em 1992. Argumenta que o art. 54 da Lei 9.784/99 — bem como o Tema 445 do STF — limitam a cinco anos o poder da Administração e do TCU de revisar atos concessórios de reforma, aposentadoria ou pensão, contados da chegada do processo ao Tribunal de Contas, prazo há muito ultrapassado. Defende que utilizar o processo de reversão da pensão para reabrir discussão sobre ato já consolidado ofende a segurança jurídica, a confiança legítima e a legalidade. Alega ainda que, mesmo que houvesse equívoco legislativo à época quanto à graduação de 2º Sargento, eventual correção deveria ter ocorrido dentro do prazo decadencial, e que a superveniência da Lei 3.067/56 — que concedia promoção ao posto ou graduação imediata aos militares inválidos — implicaria, se tanto, promoção à graduação de Suboficial, jamais redução a 1º Sargento. Assim, afirma que a revisão promovida pela Administração é nula, viola os princípios constitucionais aplicáveis e representa verdadeira burla ao regime decadencial. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com o restabelecimento da pensão no soldo de 1º Tenente, declarando-se nulos os atos da Marinha e do TCU que reduziram a remuneração, além da consideração dos fundamentos constitucionais e legais apresentados.

Em contrarrazões (evento 32, CONTRAZ1), a UNIÃO alega que o TCU agiu nos limites constitucionais (CF, art. 71, III) ao revisar o ato concessório da pensão, o qual tem natureza complexa e depende de registro pelo Tribunal de Contas; não há decadência administrativa, pois o prazo de 5 anos (Lei 9.784/99, art. 54) só se inicia com o julgamento do ato pelo TCU, e há jurisprudência consolidada nesse sentido (STF, MS 28929; STJ, REsp 1.771.908/SC); a revisão não violou direito adquirido nem a irredutibilidade de proventos, pois o pagamento com base no posto superior era ilegal desde a origem e contraria o princípio da legalidade. Aduz que "O referido ato de concessão de pensão à autora, com vigência a partir de 06/01/2016, deu entrada no TCU, para julgamento em 15/09/2016 e foi apreciado por aquela Corte de Contas, mediante o referido Acórdão nº 2441/2021-TCU-1ª Câmara, em 02/03/2021". Ao final, requer seja negado provimento ao recurso.

O feito foi distribuído, por sorteio, à Relatoria deste Gabinete 29 (evento 1 – 2º grau), que intimou o MPF para oferecimento de seu parecer (evento 3 – 2º grau).

Manifestação do MPF pelo provimento do recurso, sob o fundamento de que "a pensão por morte recebida pela apelante por reversão é a continuidade do ato de reforma do instituidor, datado de 1948, sua promoção em 1956, e, ainda, da pensão recebida por sua genitora, concedida em 26/10/1988" (evento 5, PARECER1).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5088290-91.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

VOTO

Conheço da apelação, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, trata-se de apelação interposta por M. E. V. B. objetivando o restabelecimento da pensão militar com base no soldo de Primeiro-Tenente, sob o argumento de decadência administrativa e violação à segurança jurídica em razão de o TCU ter revisado o ato concessório em 2021, ao fundamento de ilegalidade da promoção que serviu de base ao benefício.

Importa destacar que a própria apelante não impugna a conclusão jurídica do TCU quanto à inexistência de amparo legal para a promoção de seu genitor de 2º Sargento para oficial por ocasião da reforma. O recurso devolve a esta Corte, portanto, análise restrita à alegação de decadência do poder revisional e eventual ofensa a direitos adquiridos.

Verifica-se que o ato de concessão da pensão foi encaminhado ao TCU em 15/09/2016; foi julgado em 02/03/2021, pelo Acórdão nº 2.441/2021–1ª Câmara.

Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal - Tema de repercussão geral nº 445, o Tribunal de Contas tem o prazo de 5 anos para julgar a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, prazo esse contado da chegada do processo à Corte de Contas. Veja-se:

Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Aposentadoria. Ato complexo. Necessária a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato de aposentadoria, reforma ou pensão. Manutenção da jurisprudência quanto a este ponto. 3. Princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Necessidade da estabilização das relações jurídicas. Fixação do prazo de 5 anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados. 4. Termo inicial do prazo. Chegada do processo ao Tribunal de Contas. 5. Discussão acerca do contraditório e da ampla defesa prejudicada. 6. TESE: Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. 7. Caso concreto. Ato inicial da concessão de aposentadoria ocorrido em 1995. Chegada do processo ao TCU em 1996. Negativa do registro pela Corte de Contas em 2003. Transcurso de mais de 5 anos. 8. Negado provimento ao recurso. (RE 636553, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 25-05-2020 PUBLIC 26-05-2020)

Trata-se de ato complexo, que se aperfeiçoa somente após o crivo do TCU. 

Dessa forma, visto que não completado o quinquênio do art. 54 da Lei nº 9.784/99 entre a data da entrada no TCU do ato de concessão de pensão à autora (15/09/2016) e a data do julgamento do Acórdão nº 2441/2021 (02/03/2021), resta afastada a alegação da decadência do ato administrativo que revisou a pensão militar concedida à apelante por reversão, culminando com redução dos seus proventos.

Ademais, há que se registrar que o pagamento de verba remuneratória em desacordo com a legislação não gera direito adquirido, cabendo à Administração determinar a sua supressão, o que não configura ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (STJ - AgRg no AREsp 33.671/RS. Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. 1ª Turma. DJe: 29/04/2016; TRF2 - AC 2014.51.01.140961-4. Relator: Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva. 8ª Turma Especializada. E-DJF2R - Data: 24/11/2016).

A Administração Pública, com base nos princípios da autotutela e da legalidade, pode efetuar a revisão administrativa do ato que modificou a base remuneratória do ex-militar para a inatividade no posto de Segundo-Sargento, lhe concedendo erroneamente o pagamento de soldo correspondente à graduação de Primeiro-Tenente, fato que repercutiu na redução do valor da reversão da pensão por morte recebida pela apelante.  

Por outro lado, a jurisprudência consolidada do STF, STJ e desta Corte é uníssona ao afirmar que: (i) pagamentos indevidos decorrentes de ilegalidade na base remuneratória configuram atos nulos; (ii) atos nulos não se sujeitam à decadência do art. 54 da Lei nº 9.784/1999; (iii) a Administração possui dever de autotutela (Súmula 473/STF), podendo rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, desde que observado o devido processo legal, com ampla defesa e contraditório.

Sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU AO IMPETRANTE A OPÇÃO ENTRE A PERCEPÇÃO DA VPNI (VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA) OU DA GAE (GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA), EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO DO TCU QUE CONSIDEROU ILEGAL A CUMULAÇÃO DAS VANTAGENS A SERVIDORES EM SITUAÇÃO IDÊNTICA. 1. Correta a decisão do Tribunal de origem, porquanto o STJ entende que a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF. Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório. 2. É de ser afastado o argumento de decadência, já que esta não se consuma no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria e o julgamento de sua legalidade pelo Tribunal de Contas, porquanto o ato de concessão da aposentadoria é juridicamente complexo, que se aperfeiçoa apenas com o registro na Corte de Contas. 3. Recurso Ordinário não provido. (STJ. RMS 58.008/RJ. Rel. Min. HERMAN BENJAMIN. Segunda Turma, Julgamento: 06/11/2018) - G. n.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. MELHORIA DE REFORMA. PROVENTOS DO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. MILITAR REFORMADO POR ATINGIR A IDADE-LIMITE DE PERMANÊNCIA NA RESERVA. PRAZO DECADENCIAL. REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ACÓRDÃO DO TCU. POSSIBILIDADE. 
- Impõe afastar a pretensa decadência do direito da Administração Militar de corrigir o ato de revisão do benefício, a pretexto de já haver decorrido mais de 5 anos do primeiro pagamento.
- O prazo do art. 54 da Lei nº 9.784/99 não se aplica aos casos em que o TCU ainda não examinou ou está examinando a legalidade do ato de concessão do benefício. Os atos de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, assim como suas revisões, têm natureza complexa, porquanto apenas se formam com a conjugação, ou integração, das vontades de órgãos diversos - da Administração (que defere o pedido) e do Tribunal de Contas (que controla a legalidade do mesmo e o confirma).
- No particular, recentemente o Supremo Tribunal Federal, reconhecida a repercussão geral do tema (Tema 445), cujo recurso paradigma é o RE nº 636553/RG (Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 26/05/20), mantendo a jurisprudência quanto ao ponto em comento, outrossim, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, ajustou por fixar o prazo de 5 anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados; definindo como termo inicial do prazo a chegada do processo ao TCU.
- Em suma: o prazo decadencial de cinco anos para a Administração Pública rever o ato já aperfeiçoado só começa a correr a partir da chegada do processo ao TCU. Indemonstrado o decurso desse prazo, desarrazoada a pretensa decadência do direito da Administração Militar de corrigir o ato de revisão do benefício.
- "A reforma do militar com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º c/c o art. 108, V, da Lei nº 6.880/80, restringe-se aos militares da ativa ou reserva remunerada, na exata disposição do caput do art. 110, não sendo possível a concessão de tal benesse àqueles militares já reformados." (REsp n. 1.340.075/CE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 15/4/2013)
- É ilegal o ato concessório de pensão militar calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato do militar, se, quando da superveniência da doença que o invalidou, o instituidor já se encontrava reformado por idade limite para permanência na reserva remunerada.
- A concessão indevida de melhoria de reforma ao militar, nos termos do art. 110, § 1º c/c o art. 108, V, da Lei nº 6.880/80, não vincula o pagamento com base no soldo do grau hierárquico imediato. Ademais, a manutenção da melhoria de reforma no cálculo dos proventos viola o princípio da legalidade, por perpetuar a realização de pagamento em desconformidade com a lei.
- Se a administração militar agiu dentro do que foi decidido pelo TCU, que concluiu pela ilegalidade da melhoria da reforma e revisão dos proventos indevidamente majorados, não há que se falar em anulação do ato de revisão.
- Não há ilegalidade na revisão do ato concessório do benefício pela Administração Pública, enquanto expressão do poder-dever de autotutela, apoiado nos Enunciados nºs 346 e 473 da Súmula do STF e com previsão expressa na própria Lei nº 9.784/1999. 
- Apelação não provida. 
(TRF2 , Apelação Cível, 5031467-68.2022.4.02.5101, Rel. SERGIO SCHWAITZER , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 26/03/2024, DJe 05/04/2024 - G. n.)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SUPERPOSIÇÃO DE GRAUS HIERÁRQUICOS. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA LEGISLAÇÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. AUTOEXECUTORIEDADE DA ADMINSTRAÇAO PARA CORREÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA OBSERVADA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. DESCABIMENTO.1. A Administração Castrense, após constatar que o militar reformado, ex-integrante do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica – QTA, estava percebendo seus proventos em montante superior ao devido, em desconformidade com a previsão legal, diante da ilegalidade na concessão de sua melhoria, uma vez que lhe havia sido concedido o benefício da Lei 6.880/1980, com a redação dada pela MP nº 2215-10/2001, importando em melhoria de proventos correspondente à graduação superior a de Taifeiro, ou seja, a de Terceiro Sargento, bem como o benefício da Lei 12.158/2009, com nova melhoria de proventos correspondente à graduação superior, equivalente a de Segundo Tenente, configurando indevida superposição de graus hierárquicos, notificou o militar noticiando que procederia a redução de seus proventos (...) .2. Os atos que contêm vícios de legalidade – e que são a grande maioria dos atos inválidos – não são anuláveis, mas “nulos”, ou seja, não somente podem como devem a qualquer tempo ser invalidados pela Administração, com apoio em seu poder de autotutela, sob pena de inobservância do princípio da legalidade (art. 37, caput, CF).3. Decadência administrativa que não se aplica aos atos nulos, mas apenas aos anuláveis, porquanto a Administração não pode ser tolhida do dever de rever os atos eivados de ilegalidade, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da moralidade e da legalidade (Súmula nº 473 do STF). (...) 4. Nos casos em que ocorre o pagamento indevido pela Administração, por força de incorreta interpretação de dispositivo legal ou regulamentar, como na hipótese em apreço, cumpre afastar a necessidade de instauração de processo administrativo, com o oferecimento de contraditório e ampla defesa ao servidor, evidenciado que a Administração Pública é dotada de autoexecutoriedade para retificar de imediato a situação, uma vez constatado o erro, e desde que notifique o servidor afetado, de forma que este último tenha a oportunidade de recorrer da decisão, em sede administrativa ou judicial, não se cogitando em violação à ampla defesa e ao contraditório. (...) 6. Apelação do Impetrante desprovida. (AC 5033259-62.2019.4.02.5101, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data do julgamento:02/06/2020). (Grifado propositalmente).

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR ORIUNDO DO QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. DECADÊNCIA. ALEGAÇÃO AFASTADA. POSSIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS ATOS. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. INATIVIDADE. LEI Nº 12.158/2009. RECEBIMENTO DE PROVENTOS COM BASE NO SOLDO DE SEGUNDO-TENENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 2. A questão a ser enfrentada por este Tribunal diz respeito à análise da alegada decadência do direito da administração anular/revisar ato de concessão de melhoria dos proventos, bem como o direito ao restabelecimento da remuneração com base no soldo de Segundo Tenente. 3. Afastada a alegação de decadência do direito da administração rever o ato, pois a previsão contida no art. 54, da Lei nº 9.784/99, não retira a possibilidade da Administração rever seus atos, inclusive, a concessão dos benefícios, quando contabilizados de forma equivocada e em desacordo com o ordenamento jurídico, pois o pagamento indevido é considerado ato nulo, impassível de convalidação no tempo, além do que os atos eivados de vício de legalidade, como se mostra a espécie, não somente podem, como devem ser revistos, haja vista o fundamento primordial do princípio da legalidade, bem como o da autotutela consubstanciado na Súmula 473 do STF. (...) 7. O apelante não faz jus ao recebimento de proventos com base no soldo de Segundo-Tenente, na medida em que não é possível que a graduação de Suboficial, alcançada somente na inatividade, em decorrência da aplicação da Lei nº 12.158/09, seja considerada como base de cálculo para o benefício de reforma remunerada da Lei nº 6.880/80, uma vez que o referido diploma legal exige, para o cálculo de tal provento, que se leve em consideração o grau hierárquico imediato ao que o militar possuía quando estava na ativa. (...) 8. Recurso de apelação conhecido e não provido (AC 2016.51.01.102965-6, Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:23/09/2019 - G. n.).

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. ARTIGO 54, DA LEI 9.784/99. ATOS NULOS. INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. PRESCRIÇÃO. GUARDA DE DOCUMENTOS. CINCO ANOS CONTADOS DA APROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO OU TOMADA DE CONTAS. PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE DE CONTAS PRESTADAS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - A presente ação civil pública trata-se, não de execução por título extrajudicial conforme sustentado pela parte apelante, mas de verdadeira ação de conhecimento, onde restou facultado às partes a produção das provas que pretendessem produzir a fim de comprovar suas alegações, tendo o processo administrativo de Tomada de Contas Especial realizado pelo TCU sido acostado aos autos apenas como meio de prova documental e não como título executivo extrajudicial, não havendo que se falar, portanto, que a competência seria da Vara Federal de Execução Fiscal de Nova Iguaçu, conforme pretendido pela apelante. II - O artigo 54, da Lei 9.784/99, prevê o instituto da decadência em relação à anulação dos atos praticados pela Administração. Este Tribunal Regional Federal, entretanto, tem adotado o entendimento de que a decadência administrativa somente se aplicaria em relação aos atos anuláveis, e não aos nulos. Isto porque não se poderia admitir que a Administração fosse tolhida de seu dever de rever atos eivados de ilegalidade, conforme determina o artigo 114 da Lei nº 8.112/90, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da moralidade e da legalidade. (...) VI - Apelação desprovida. (AC 2001.51.10.004687-5, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 09/02/2017 -  Gn.)

ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 1. A autora foi aposentada por invalidez com proventos proporcionais em 1971. Em 2013, a Controladoria Geral da União constatou que os proventos de aposentadoria vinham sendo pagos em valores integrais, em desacordo com o ato de concessão. Não chegou a haver, todavia, redução do valor pago, uma vez que a autora foi submetida a perícia médica em 13/05/2014, sendo constatado que apresentava cegueira em ambos os olhos, doença especificada no art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112/1990, o que levou à integralização dos seus proventos a partir de 05/05/2014. (...) 2. O pagamento de proventos indevidamente majorados é ato nulo e, como tal, passível de revisão pela Administração a qualquer tempo, não havendo falar em decadência porque o pagamento equivocado perduraria há mais de vinte anos. O 54 e §§ da Lei nº 9.784/1999 deve ser interpretado conforme à Constituição, porquanto, se a Carta da República prescreve que a administração pública obedecerá (cogente) ao princípio da legalidade, seria inconstitucional a interpretação do dispositivo que consagrasse a perpetuação da ilegalidade. Por isso, decorridos os cinco anos de que trata a lei, nada impede, mediante procedimento próprio, possa a Administração corrigir o erro e restaurar a legalidade. (...) 4. A autora não atuou de má-fé, nem interferiu para receber os valores a maior, e os demais requisitos elencados pelo STF nos itens iii e iv não foram afastados, uma vez que não foi esclarecido qual o motivo que levou à indevida majoração dos proventos. (...) 6. Apelação da União e remessa parcialmente providas. (APELRE 2015.51.01.030521-0, Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 10/01/2017 - Grifo nosso).

À vista desse panorama jurisprudencial, é inequívoco que o pagamento da pensão com base em soldo de oficial decorria de promoção indevida reconhecida pelo próprio TCU, razão pela qual a Administração possuía o dever de corrigir a ilegalidade.

Não há que se falar em aplicabilidade do princípio da aparência para o restabelecimento da rubrica em comento na forma em que concedida, uma vez que o pagamento de proventos de maneira indevida é ato nulo e, como tal, passível de revisão pela Administração a qualquer tempo.

Por fim, não há, nos autos, qualquer alegação de ilegalidade no desenvolvimento válido e regular do Processo nº TC 018.842/2020-8 do TCU. Pelo contrário, o que se vê é a observância dos princípios do contraditório e ampla defesa, eis que a beneficiária da pensão pediu o reexame do acórdão do TCU, como por ela reconhecido em réplica (evento 18, RESPOSTA1, fl. 3, itens 11, 12 e 13), que foi devidamente julgado pelo TCU (vide  evento 1, OUT28,  evento 1, OUT29, evento 1, DOC31, evento 1, OUT32). 

Assim, impõe-se manter a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento da pensão com base no soldo de Primeiro-Tenente.

Na espécie, considerando a existência de condenação da autora, ora apelante, em honorários advocatícios na origem fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC/2015, suspendendo a sua exigibilidade, todavia, em função do deferimento da gratuidade de justiça na origem, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 5088290-91.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

EMENTA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO MILITAR POR REVERSÃO. PROMOÇÃO INDEVIDA DO MILITAR INSTITUIDOR. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO PELO TCU. ATO NULO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA INAPLICÁVEL. LEGALIDADE DA REDUÇÃO DOS PROVENTOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por pensionista militar, filha de ex-militar da Marinha reformado por invalidez, que recebeu pensão por reversão com base no soldo de Primeiro-Tenente. O benefício foi revisado pelo Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 2.441/2021-TCU-1ª Câmara), que entendeu ilegal a promoção do instituidor da pensão, à época Segundo-Sargento, aos postos de Segundo e Primeiro-Tenente, reduzindo os proventos da pensionista para o patamar de Primeiro-Sargento. A autora alega decadência administrativa e violação à segurança jurídica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Questão em discussão: definir se a Administração Pública está impedida de revisar o ato concessório de pensão por suposta incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Administração Pública pode anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, nos termos da Súmula 473 do STF, sendo irrelevante o decurso do tempo, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa.

4. A promoção do instituidor da pensão, de Segundo-Sargento a Primeiro-Tenente, foi indevida, pois não preenchia os requisitos do art. 33, § 2º, da Lei nº 2.370/1954, o que torna nulo o ato e, por conseguinte, nulo o benefício derivado da referida graduação.

5. O pagamento de proventos com base em posto hierárquico não legalmente alcançado não gera direito adquirido e não se ampara no princípio da irredutibilidade de vencimentos, conforme consolidado na jurisprudência.

6. A autora foi formalmente notificada da revisão e apresentou pedido de reexame perante o TCU, demonstrando ciência do ato revisional e regular exercício do direito de defesa, afastando eventual afronta ao devido processo legal.

7. A jurisprudência desta Corte e do STJ é pacífica no sentido de que atos administrativos nulos não estão sujeitos à decadência e devem ser revistos em nome da legalidade e da moralidade administrativa.

8. De todo o modo, vale dizer que o prazo de cinco anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99 não se completou entre o envio do ato de pensão ao TCU (15/09/2016) e o julgamento do Acórdão nº 2441/2021 (02/03/2021), o que afastaria a alegação de decadência administrativa na revisão que reduziu os proventos da apelante. Conforme o Tema 455/STF, o Tribunal de Contas tem o prazo de 5 anos para julgar a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, prazo esse contado da chegada do processo à Corte de Contas. 

9. Cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC/2015, suspendendo a sua exigibilidade, todavia, em função do deferimento da gratuidade de justiça na origem, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Apelação desprovida.

Tese de julgamento:

a. A Administração Pública pode anular, a qualquer tempo, ato administrativo nulo, mesmo após longo decurso temporal, desde que respeitado o devido processo legal.

b. Não se aplica o prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 a atos nulos, como o pagamento de pensão com base em promoção militar indevida.

c. O pagamento de proventos com base em graduação não legalmente conferida não gera direito adquirido nem viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 2.370/1954, art. 33, § 2º; Lei nº 3.067/1956, art. 1º; Lei nº 9.784/1999, art. 54; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 473; STF, Tema 445 - RE 636553, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, p. 26.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 33.671/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 29.04.2016; STJ, RMS 58.008/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 06.11.2018; TRF2, AC 5033259-62.2019.4.02.5101, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, j. 02.06.2020; TRF2, AC 2016.51.01.102965-6, Rel. Des. Alcides Martins, j. 23.09.2019; TRF2 AC 2001.51.10.004687-5, Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES; trf2, ac 2015.51.01.030521-0, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002626694v8 e do código CRC 09296561.

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Signatário (a): RAFFAELE FELICE PIRRO
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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 27/01/2026 A 03/02/2026

Apelação Cível Nº 5088290-91.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO: AUGUSTO FERNANDES LIMA LEITAO por M. E. V. B.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 27/01/2026, às 00:00, a 03/02/2026, às 18:00, na sequência 236, disponibilizada no DE de 12/12/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 37, DE 21/01/2025 ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 23, DE 21/01/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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