Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006145-18.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por U. D. R. contra a decisão (evento 3, DESPADEC1) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, nos autos da ação ordinária, processo nº 5041224-27.2024.4.02.5001, ajuizada em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO – UFES, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar "a nomeação imediata do agravante no cargo Professor do Magistério Superior, Classe Adjunto - A, Nível 01, do Quadro Permanente da UFES, com lotação no Departamento de Clínica Odontológica/CCS".

Nas razões do recurso (evento 3, DESPADEC1), em nítido efeito devolutivo, o agravante alega, em síntese, que a decisão agravada destoa flagrantemente das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas de números 612 e 784 de Repercussão Geral. Sustenta que foi aprovado em segundo lugar no concurso público previsto pelo Edital 74/2022 para o provimento de uma vaga do cargo de Professor do Magistério Superior do Departamento de Clínica Odontológica da UFES, na área de Odontologia e subárea de Periodontia, cujo prazo de validade inicial foi prorrogado pelo período de dois anos a partir de 21/09/2024, nos termos da Portaria Normativa 175/2024. Alega que o candidato aprovado em primeiro lugar no certame foi nomeado para o cargo, de modo que o agravante é o próximo na ordem de classificação, na medida em que foram aprovados apenas três candidatos, todos na modalidade Ampla Concorrência.

Argumenta que após o preenchimento da vaga ofertada no edital do concurso em questão, restou comprovada a existência de uma vaga no Departamento de Clínica Odontológica da UFES, ocupada precariamente por professora substituta, contratada temporariamente em vaga decorrente de aposentadoria do professor Justino Mameri Filho, conforme comprova o Contrato número 053/2004, cujo prazo já foi prorrogado duas vezes. Destaca que o próprio agravante foi contratado na condição de Professor Visitante para atuar na mesma área do certame em comento, tal como a Professora Substituta Fernanda Felix Cordeiro Dias. Sustenta que não é de hoje que o próprio agravante vem atuando no Departamento de Clínica Odontológica da UFES na mesma área do certame. Alega que a necessidade de prover pelo menos uma vaga para atender as disciplinas de Periodontia já foi externada ao Reitor da UFES pelo próprio Chefe do Departamento de Clínica Odontológica, mas a UFES continua lançando mão de professores substitutos para tal mister.

Afirma que a UFES possui um cargo vago em seu Departamento de Clínica Odontológica, oriundo de aposentadoria, que está sendo ocupado por professor substituto que está exercendo suas funções na mesma área do certame. Argumenta que ao invés de se socorrer de candidato já aprovado em concurso público válido, a UFES utiliza-se de contratação precária para o preenchimento de cargos, em manifesta afronta ao artigo 37, caput, e incisos II, IV e IX da Constituição Federal de 1988. Sustenta que as reiteradas contratações temporárias realizadas na hipótese vertente não visam suprir falta excepcional no serviço público, mas meio indireto de burla à regra do concurso público, tendo em vista a existência de cargo vago e a inexistência de situações excepcionais e imprevisíveis que poderiam validar as aludidas contratações precárias.

Defende que, embora não tenha se classificado dentro do número de vagas veiculado no edital do certame, comprovou de forma cabal, por meio da robusta prova documental já apresentada nos autos originários, a preterição arbitrária e imotivada por parte da UFES, uma vez que restou demonstrada a existência de vaga em quantidade suficiente para atingir sua posição na lista de classificação e a contratação de forma precária para essa vaga durante a validade do certame, o que indica a necessidade inequívoca da administração pública em preenchê-la.

Argumenta que antes do julgamento do Recurso Extraordinário 837.311, o que se deu sob o regramento da Repercussão Geral (Tema 784), já era posição pacífica da Suprema Corte que a preterição de candidatos aprovados em concurso público fora das vagas ofertadas no edital em decorrência da contratação de servidores temporários ou empregados terceirizados somente se caracterizaria quando comprovada a existência de cargos efetivos vagos.

Sustenta que são inúmeros julgados em idêntico sentido no âmbito do Supremo Tribunal Federal que certamente serviram de base para as Teses fixadas no Tema 784 da Repercussão Geral, tanto que no voto condutor do referido Precedente vinculante, o eminente Relator Ministro Luiz Fux destacou que o que assegura o direito à nomeação em favor dos aprovados fora das vagas do edital é a demonstração inequívoca de que a Administração está agindo em conformidade com a necessidade de prover os cargos vagos durante a validade do certame.

Argumenta que não há dúvida que o Supremo Tribunal Federal, em análise de repercussão geral, apenas reafirmou a sua jurisprudência há muito consolidada no sentido de que a contratação precária para o exercício de atribuições de cargo efetivo durante o prazo de validade do concurso público respectivo traduz preterição dos candidatos aprovados e confere a esses últimos direito subjetivo à nomeação, entendimento este que continua sendo aplicado pela Suprema Corte após o julgamento do Tema 784 da Repercussão Geral.

Alega que não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema. Pondera ainda que no julgamento do Recurso Extraordinário 658.026, paradigma do Tema 612 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal determinou os critérios para validade da contratação temporária, ausentes no caso sob examine, fixando tese no sentido de que nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que os casos excepcionais estejam previstos em lei, o prazo de contratação seja predeterminado, a necessidade seja temporária, o interesse público seja excepcional e a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.

Sustenta que nenhum candidato, esteja ele dentro ou fora do número de vagas do edital, pode ficar refém de condutas administrativas que, deliberadamente, lançam mão de contratações temporárias com a finalidade de preenchimento de cargos efetivos vagos, invés de se socorrer dos candidatos já aprovados em concurso público vigente, em manifesta afronta ao artigo 37, caput, e incisos II, IV e IX da Constituição Federal.

Alega que se a Administração se comporta de modo a revelar a inequívoca necessidade de preencher cargo efetivo vago durante o prazo de validade do concurso, o princípio da boa-fé vincula a discricionariedade da Administração e lhe impõe o necessário preenchimento da vaga pelo candidato aprovado fora do número de vagas previsto do edital.

Argumenta que em casos como este, o espaço para a atuação discricionária da Administração quanto à avaliação da oportunidade da nomeação fica tão reduzido que é considerado nulo, em fenômeno identificado pela doutrina alemã como redução da discricionariedade a zero. Sustenta que no caso em questão, a partir do momento em que a UFES nomeou apenas o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital e, durante o período de validade do concurso, procedeu à contratação temporária de professor substituto com a finalidade de preenchimento de cargo efetivo vago, isso deixou de ser discricionário e passou a ser arbítrio.

Refuta o argumento genérico sobre disponibilidade orçamentária, destacando que a criação de todo e qualquer cargo público só poderá ser implementada se existir prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, consoante artigo 169, parágrafo primeiro, da Constituição da República. Argumenta que no caso em exame, há cargo efetivo vago no Departamento de Clínica Odontológica da UFES, criado, obviamente, por lei e, obrigatoriamente, com dotação orçamentária prévia.

Sustenta que além da presença do requisito atinente ao fumus boni iuris, também está preenchido o requisito do perigo da demora, apto a ensejar a concessão da tutela de urgência, nos moldes do artigo 300 do CPC, na medida em que, enquanto não for nomeado para o cargo objeto dos autos, o agravante não perceberá os seus vencimentos (verba alimentar), será privado da contagem de tempo de serviço para a aposentadoria, do desenvolvimento de pesquisas exclusivo aos docentes efetivos, do cumprimento do estágio probatório e de diversos outros benefícios a que teria direito caso o cargo vago do Departamento de Clínica Odontológica da UFES não estivesse sendo ocupado de forma ilegal por professor temporário.

Argumenta que o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação se revela até mesmo em relação aos discentes da UFES, que são obrigados a conviverem com as reiteradas prorrogações dos contratos temporários no âmbito do Departamento de Clínica Odontológica da UFES, ou seja, com o constante rodízio de professores que não criam vínculos com a instituição.

Afirma que não há qualquer perigo quanto à irreversibilidade do provimento recursal antecipado, na medida em que a nomeação do agravante poderá ser reconsiderada a qualquer momento, com a sua exoneração e a convalidação dos atos por ele praticados no exercício do cargo. Ademais, não se pode olvidar que a UFES estará se beneficiando do trabalho desenvolvido pelo agravante, que se faz necessário no Departamento de Clínica Odontológica da UFES, haja vista o preenchimento de vaga a título precário, com a inadmissível contratação reiterada de professor temporário em detrimento daquele que foi aprovado em concurso válido e que aguarda sua nomeação.

Subsidiariamente, sustenta que o pedido liminar de mera reserva de vaga também é pertinente e preenche os requisitos legais, notadamente porque é preciso interromper as reiteradas contratações temporárias que vem ocorrendo no âmbito do Departamento de Clínica Odontológica da UFES ao arrepio da Constituição Federal; é preciso estimular a UFES a prover seus cargos vagos em caráter definitivo e parar de preenchê-los com professores substitutos, em nítida burla à regra do concurso público; e, ainda, é preciso resguardar o direito pleiteado pelo agravante até o julgamento definitivo da lide.

Requer, ao final, "nos termos do inc. I do art. 1.019 do CPC, que o Eminente Desembargador Relator conceda efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento, para determinar a nomeação imediata do agravado no cargo Professor do Magistério Superior, Classe Adjunto - A, Nível 01, do Quadro Permanente da UFES, com lotação no Departamento de Clínica Odontológica/CCS, ou, subsidiariamente, que seja determinada ao menos a reserva de vaga para o agravante" e "o conhecimento e o provimento do presente Agravo de Instrumento, confirmando o efeito ativo anteriormente deferido, para fins de reformar a r. decisão recorrida, determinando a nomeação imediata do agravado no cargo em questão, ou, subsidiariamente, para que seja determinada ao menos a reserva de vaga para o agravante".

Decisão monocrática (evento 2, DESPADEC1) indeferindo a tutela.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito (evento 17, PROMOCAO1).

Em contrarrazões (evento 20, CONTRAZ1), a UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO – UFES sustenta que o recurso interposto não traz novos argumentos, além daqueles já deduzidos, incapazes, por si sós, de proporcionar a reforma da decisão. Argumenta que não assiste razão ao recorrente, sendo irretocável a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, injustamente atacada pela parte recorrente. Aduz que conforme esclarecido pela UFES em sua contestação, existe uma vaga no Departamento de Clínica Odontológica, fruto de aposentadoria de Professor, sendo, entretanto, direcionada à subárea Odontopediatria, e não à subárea de Periodontia, para a qual o agravante concorreu. Sustenta que por essa razão, já consta inclusive um concurso em andamento para o seu preenchimento, através do Processo digital 23068.041024/2024-1. Ademais, a professora substituta na mesma subárea para a qual o autor concorreu está ocupando uma vaga emprestada do Curso de Medicina, temporariamente cedida ao Departamento de Odontologia, razão pela qual o requerente não poderia ser nomeado para esta vaga, que foi preenchida através do Processo de Seleção de Docente 23068.037967/2023-62. Argumenta que portanto, tendo em vista que, por ora, não há elementos suficientes para a demonstração da presença dos requisitos do artigo 300 do CPC, deve ser indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal. Por fim, pugna pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006145-18.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

VOTO

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto por U. D. R. contra a decisão (evento 3, DESPADEC1) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, nos autos da ação ordinária, processo nº 5041224-27.2024.4.02.5001, ajuizada em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO – UFES, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar "a nomeação imediata do agravante no cargo Professor do Magistério Superior, Classe Adjunto - A, Nível 01, do Quadro Permanente da UFES, com lotação no Departamento de Clínica Odontológica/CCS".

Na origem, o autor ajuizou ação ordinária objetivando sua nomeação para o cargo de Professor do Magistério Superior do Departamento de Clínica Odontológica da UFES, sustentando que foi aprovado em segundo lugar no concurso público regido pelo Edital 74/2022. Alegou que existe cargo efetivo vago no departamento, ocupado precariamente por professora substituta contratada temporariamente em vaga decorrente de aposentadoria e exercendo as mesmas funções que deveriam ser desempenhadas pelo autor, ora agravante.

A decisão recorrida teve por ratio decidendi o entendimento de que o direito subjetivo do autor de ser nomeado após a aprovação em concurso público dentro do número de vagas não se sobrepõe à discricionariedade da Administração Pública quanto ao momento de prover a vaga, podendo realizar a nomeação, desde que dentro do prazo de validade do certame, segundo sua própria avaliação de conveniência e oportunidade, além da aferição de disponibilidade orçamentária. Consignou que não há elementos que demonstrem a existência de violação da ordem de classificação nas nomeações, tendo em vista que apenas o candidato aprovado em primeiro lugar já foi empossado. Afirmou que a nomeação de candidatos, além da existência de vagas de provimento efetivo, envolve questões de ordem administrativa sobre quais não cabe a ingerência do Poder Judiciário, especialmente em relação a concurso público cuja validade ainda não expirou.

Pois bem.

No mérito, mantenho as razões já esposadas na decisão monocrática, posta no Evento 12 do 1º grau, quanto à ausência dos requisitos para a concessão da antecipação da tutela, cujas razões são abaixo transcritas:

“Para o deferimento da antecipação da tutela recursal exige-se a demonstração objetiva da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a inexistência de risco de irreversibilidade.

Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 as hipóteses em que poderá ser deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação de tutela, in verbis: 

“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;”

Em um juízo de cognição sumária, verifica-se que não assiste razão ao agravante.

Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311, paradigma do Tema 784 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que o direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas somente surge quando há demonstração inequívoca de que a Administração está agindo em conformidade com a necessidade de prover os cargos vagos.

No presente caso, embora haja contratação temporária, a decisão de primeiro grau destacou corretamente que o certame em questão teve sua validade prorrogada por mais dois anos a partir de 21/09/2024, estando atualmente válido até 20/09/2026, o que evidencia que a Administração ainda dispõe de prazo considerável para avaliar a necessidade e oportunidade de provimento dos cargos segundo seus critérios administrativos e orçamentários.

Conforme esclarecido pela UFES em sua contestação (evento 19-1°grau), existe uma vaga no Departamento de Clínica Odontológica, fruto de aposentadoria de Professor, sendo, entretanto, direcionada à subárea Odontopediatria, e não à subárea de Periodontia, para a qual o agravante concorreu. Por essa razão, já consta inclusive um concurso em andamento para o seu preenchimento, através do Processo digital n° 23068.041024/2024-1. Ademais, a professora substituta na mesma subárea para a qual o autor concorreu está ocupando uma vaga emprestada do Curso de Medicina, temporariamente cedida ao Departamento de Odontologia, razão pela qual o requerente não poderia ser nomeado para esta vaga, que foi preenchida através do Processo de Seleção de Docente nº 23068.037967/2023-62.

Portanto, tendo em vista que, por ora, não há elementos suficientes para a demonstração da presença dos requisitos do artigo 300 do CPC, deve ser indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal.

Pelo exposto, indefiro o requerimento de antecipação de tutela recursal.

Intime-se a parte recorrida, para que se manifeste, no prazo legal.

Intime-se o Ministério Público Federal.

Após, voltem-me conclusos.”

Ademais, verifica-se que a decisão agravada analisou criteriosamente a questão sob a ótica da discricionariedade administrativa para o momento da nomeação, consignando que o direito subjetivo à nomeação não se sobrepõe a essa discricionariedade quando o concurso ainda está dentro do prazo de validade. Contudo, é necessário enfrentar aspectos não devidamente considerados na decisão de primeiro grau, especialmente à luz das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 612 e 784 da Repercussão Geral.

Nesse contexto, cinge-se a controvérsia em saber se a contratação temporária de servidor com a finalidade de ocupação de cargo efetivo vago configura preterição arbitrária de candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previstas no Edital, apta a convolar a mera expectativa do mesmo em direito subjetivo à nomeação imediata.

Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 837.311, paradigma do Tema 784 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame.

Portanto, o que assegura o direito à nomeação em favor dos aprovados fora das vagas do edital não é o mero surgimento de novas vagas ou a publicação de novo edital durante a validade do concurso. O que origina o direito à nomeação é a demonstração inequívoca de que a Administração está agindo em conformidade com a necessidade de prover os cargos vagos durante a validade do primeiro concurso. Nessa quadra, comprovada a necessidade de pessoal e a existência de vaga, configura preterição de candidato aprovado em concurso público o preenchimento da vaga, ainda que de forma temporária.

No presente caso, embora haja contratação temporária, a decisão de primeiro grau destacou corretamente que o certame em questão teve sua validade prorrogada por mais dois anos a partir de 21/09/2024, estando atualmente válido até 20/09/2026, o que evidencia que a Administração ainda dispõe de prazo considerável para avaliar a necessidade e oportunidade de provimento dos cargos segundo seus critérios administrativos e orçamentários.

Conforme esclarecido pela UFES em sua contestação, existe uma vaga no Departamento de Clínica Odontológica, fruto de aposentadoria de Professor, sendo, entretanto, direcionada à subárea Odontopediatria, e não à subárea de Periodontia, para a qual o agravante concorreu. Por essa razão, já consta inclusive um concurso em andamento para o seu preenchimento, através do Processo digital número 23068.041024/2024-1. Ademais, a professora substituta na mesma subárea para a qual o autor concorreu está ocupando uma vaga emprestada do Curso de Medicina, temporariamente cedida ao Departamento de Odontologia, razão pela qual o requerente não poderia ser nomeado para esta vaga, que foi preenchida através do Processo de Seleção de Docente número 23068.037967/2023-62.

Cumpre, contudo, registrar que algumas alegações trazidas pelas partes — especialmente no que tange (i) à efetiva correspondência entre a vaga decorrente de aposentadoria e a subárea do concurso, (ii) à natureza e finalidade das contratações temporárias realizadas no âmbito do Departamento de Clínica Odontológica e (iii) à eventual necessidade permanente de pessoal na subárea de Periodontia — demandam exame probatório mais aprofundado. Verifica-se, ainda, certa inconsistência entre documentos que indicam a existência de vaga efetiva ocupada precariamente por professora substituta e as informações prestadas pela UFES quanto à destinação interna da vaga. Tais elementos, embora relevantes ao deslinde final da controvérsia, não podem ser resolvidos com segurança nesta fase de cognição sumária e deverão ser oportunamente analisados pelo juízo de primeiro grau, por ocasião da sentença, quando será possível apurar, com maior precisão, se configurada ou não a hipótese de preterição arbitrária tal como delineada pelos Temas 612 e 784 do STF.

Ressalte-se, ainda, que não se identifica perigo na demora da tutela judicial apto a justificar a concessão da tutela antecipada. O concurso permanece válido até 20/09/2026, o que afasta risco imediato de perda de objeto, e a controvérsia acerca da existência e da correspondência da vaga exige instrução probatória, o que reforça a necessidade de aguardar o trâmite da ação originária. Ao contrário, evidencia-se periculum in mora reverso, pois a nomeação liminar de servidor público em cargo efetivo, com impactos funcionais, orçamentários e acadêmicos, constitui medida em larga medida irreversível, podendo gerar instabilidade administrativa caso, após a instrução, conclua o juízo de origem pela inexistência de preterição nos termos dos Temas 612 e 784 do STF. Assim, a urgência autorizadora da tutela provisória não se caracteriza em favor do agravante.

Portanto, tendo em vista que, por ora, não há elementos suficientes para a demonstração da presença dos requisitos do artigo 300 do CPC, deve ser indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006145-18.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

EMENTA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NEGADO PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por candidato aprovado fora do número de vagas em concurso público para provimento de cargo de Professor do Magistério Superior, visando à reforma de decisão que indeferiu tutela de urgência destinada a determinar sua nomeação para vaga no Departamento de Clínica Odontológica de autarquia federal.

2. O juízo de origem entendeu ausentes os requisitos autorizadores da medida, especialmente diante da discricionariedade administrativa para a nomeação dentro do prazo de validade do certame e da ausência de demonstração inequívoca de preterição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir se a contratação temporária e a existência de vaga decorrente de aposentadoria configuram preterição arbitrária apta a gerar direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital, justificando a concessão de tutela de urgência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A concessão de tutela antecipada em sede recursal exige demonstração da probabilidade do direito, do perigo de dano e da reversibilidade da medida.

5. O direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas apenas surge diante de preterição arbitrária ou imotivada, nos termos dos Temas 612 e 784 do STF.

6. A contratação temporária, por si só, não configura preterição quando a vaga efetiva existente não corresponde à subárea para a qual o candidato concorreu.

7. A autarquia federal demonstrou que a vaga decorrente de aposentadoria destina-se à subárea diversa daquela objeto do concurso do recorrente.

8. A docente substituta que atua na subárea do recorrente ocupa vaga temporariamente cedida por outro curso, não constituindo vaga efetiva disponível para nomeação.

9. A eventual inconsistência de informações ou necessidade de aprofundamento probatório quanto à correspondência da vaga e à natureza das contratações temporárias demanda instrução na origem, incompatível com a cognição sumária.

10. A validade prorrogada do concurso até 20/09/2026 afasta o perigo de dano, inexistindo risco de perecimento de direito.

11. Identifica-se periculum in mora reverso, pois a nomeação liminar pode produzir efeitos irreversíveis na organização administrativa e acadêmica.

12. A ausência dos requisitos do art. 300 do CPC impede a concessão de tutela de urgência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Agravo de instrumento desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida pelo agravante.

Tese de julgamento:
a) A contratação temporária não configura preterição quando a vaga efetiva existente não corresponde à subárea do concurso do candidato aprovado fora das vagas do edital.
b) A ausência de demonstração inequívoca de preterição, somada à necessidade de instrução probatória e à validade vigente do concurso, impede a concessão de tutela provisória de urgência.

Dispositivos relevantes citados:
Código de Processo Civil, art. 300
Código de Processo Civil, art. 1.019, I

Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 837.311, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, 09/12/2015 (Tema 784)

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002636010v8 e do código CRC 30e1369d.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 27/01/2026 A 03/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 5006145-18.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 27/01/2026, às 00:00, a 03/02/2026, às 18:00, na sequência 234, disponibilizada no DE de 12/12/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO-SE A DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 37, DE 21/01/2025 ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 23, DE 21/01/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 09:02:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas