Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010158-60.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF/RJ em face de decisão (processo 0002395-26.2019.4.02.5102/RJ, evento 172, DESPADEC1) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói, que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no processo 0002395-26.2019.4.02.5102/RJ, evento 70, CALC1, rejeitando a alegação de excesso de execução suscitada pela entidade pública. A decisão baseou-se no entendimento de que a Contadoria Judicial é órgão de confiança do Juízo e destacou que os cálculos observam a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que determina a incidência do reajuste de 3,17% sobre a remuneração total dos servidores, incluindo vantagens incorporadas e funções gratificadas.

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante sustenta que a decisão merece reforma, pois homologou cálculo que desconsiderou a limitação temporal imposta pela Medida Provisória nº 2.225-45/2001 ao reajuste de 3,17%. Argumenta que os valores apurados excedem o limite de 31/12/2001, contrariando a norma legal e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a incorporação do índice apenas até essa data ou até eventual reestruturação de carreira. Reforça a sua tese com precedentes do STJ e do TRF da 2ª Região, defendendo que a decisão causa grave lesão à ordem e economia pública. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para que seja acolhido o cálculo técnico da AGU constante do evento 168 dos autos originários.

Em suas contrarrazões (evento 26, CONTRAZ1), A. J. D. S. P. E OUTROS sustentam, preliminarmente, que não se encontram presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo, pois não há demonstração de urgência ou de dano irreparável. No mérito, alegam que os cálculos homologados já observaram a limitação temporal prevista na MP 2.225/01, não havendo rubricas posteriores a dezembro de 2001 incluídas nas contas. Argumentam que a própria pretensão recursal da agravante já foi atendida, tornando o recurso desnecessário e desprovido de interesse recursal. Alegam, ainda, que o comportamento da agravante beira à litigância de má-fé, por buscar rediscutir matéria já decidida nos autos. Ao final, requerem a manutenção da decisão agravada e a condenação da agravante por litigância de má-fé.

O Ministério Público Federal, em seu parecer (evento 30, PROMOCAO1), informa que a controvérsia tem natureza patrimonial, disponível e de caráter individual, não havendo interesse público que justifique a intervenção ministerial. Por isso, devolve os autos sem manifestação de mérito, postulando apenas pelo regular prosseguimento do feito.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010158-60.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

VOTO

Conheço do agravo de instrumento interposto, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

O processo tem origem no cumprimento de sentença proferida na ação coletiva n° 2000.51.02.005036-5, que reconheceu o direito de servidores da Universidade Federal Fluminense (UFF) à incorporação de 3,17% aos seus vencimentos, conforme determinado em decisão transitada em julgado. No cumprimento de sentença, instaurou-se divergência quanto ao valor a ser executado.

A controvérsia iniciou-se após a apresentação, pela Contadoria Judicial, de cálculos que incorporavam o reajuste de 3,17% sobre diversas rubricas, incluindo funções de confiança e cargos em comissão. A UFF, inconformada, alegou excesso de execução, sustentando que o termo final do reajuste seria dezembro de 2001, conforme a Medida Provisória nº 2.225-45/2001.

Apesar das impugnações, o Juízo de origem homologou os cálculos do processo 0002395-26.2019.4.02.5102/RJ, evento 70, CALC1, que já observavam o termo final de dezembro de 2001 e incluíam as rubricas indicadas. Contra essa decisão (processo 0002395-26.2019.4.02.5102/RJ, evento 172, DESPADEC1), a UFF interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo.

Nesses termos, cinge-se a controvérsia.

O art. 10 da MP 2.225-45/2001 estabelece que o reajuste de 3,17% deve ser aplicado até a data da reestruturação ou reorganização da carreira, ou, na ausência desta, até 31.12.2001, conforme o art. 9º da mesma Medida Provisória, o qual determinou a incorporação desse mesmo percentual à remuneração dos servidores a partir de 1º.1.2002.

No caso vertente, sendo o titular do direito originário servidor pertencente à categoria do magistério superior, o limite temporal deve ser 31.12.2001, uma vez que não houve reestruturação ou reorganização da carreira em data anterior, sendo que qualquer pagamento feito após esse marco temporal a título do reajuste de 3,17% é indevido, mesmo que tal pagamento decorra de cumprimento de decisão judicial, sob pena de bis in idem e enriquecimento ilícito dos servidores.

Precedentes nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3, 17%. PAGAMENTO. SERVIDORES DO INSS. LEI 10.355/2001. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ.

[...]

2. "O termo final do pagamento dos valores devidos a título de reajuste de 3,17% se opera na data da reestruturação/reorganização da carreira, conforme dispõe o art. 10 da MP 2.225/2001, ou em 1º/1/2002, para as carreiras que não foram reestruturadas/reorganizadas até essa data, conforme o art. 9º da mencionada Medida Provisória" (AgRg no REsp 1399666/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/05/2014, DJe 22/05/2014). [...]

4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1506498, Rel. Min. SERGIO KUKINA, DJe 28.8.2018) (grifo nosso).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO PERCENTUAL DE 3,17% DELIMITADA AO PERÍODO DOS CÁLCULOS.

[...]

5. Deve ser determinada, assim, a compensação de todos os valores pagos aos embargados, a título de 3,17%, posteriormente a dezembro/2001. A decisão judicial assegurou aos servidores o direito ao recebimento do reajuste, e não a garantia de receber os valores mesmo na circunstância de os mesmos já terem sido devidamente quitados pela Administração, hipótese que seria incabível receber novamente tais valores. [...] (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0014024-45.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENTES, DJe 20.3.2018) (grifo nosso).

 

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO COLETIVA - 3,17% - LIQUIDAÇÃO PRÉVIA - LITISPENDÊNCIA - PRESCRIÇÃO -LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA MP 2.225/01 - DEDUÇÃO DE PAGAMENTOS EFETUADOS – IMPROVIMENTO.

[...]

6. A Magistrada acolheu os argumentos da embargante no sentido de "que os cálculos devem observar a limitação temporal para a aplicação das diferenças decorrentes da aplicação do índice de 3,17, à data estabelecida pela Medida Provisória nº 2.225-4 (01/01/2002) ou à data em que se deu a reestruturação ou reorganização de cargos e carreira dos embargantes, face o disposto no art. 10 da referida MP", e que "eventuais valores já pagos administrativamente ou judicialmente, inclusive por força de outra demanda, sob o mesmo título, poderão ser compensados, desde que a UFRJ comprove cabalmente tais fatos, o que ocorre no presente caso".

7. Apelação parcialmente conhecida, e nesta parte, improvida. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0108414-69.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 4.7.2018) (grifo nosso).

Contudo, ao analisar os cálculos homologados, evidencia-se que não há créditos posteriores a dezembro de 2001, revelando-se, assim, que o expert do Juízo apresentou cálculo alinhado com o que determina a Medida Provisória nº 2.225-45/2001. Vejamos:

 

 

De fato, as compensações de valores pagos administrativamente entre 2002 e 2009 foram integralmente consideradas nos cálculos homologados. Trata-se, pois, de demonstração contábil que não apenas confirma o atendimento aos critérios sustentados pela própria agravante, como também reforça a higidez da atuação pericial e do Juízo de origem.

Nesse contexto, cumpre salientar que o Contador Judicial é órgão auxiliar do Juízo, portanto, imparcial e equidistante dos interesses das partes, o que confere ao seu trabalho uma presunção de legitimidade, de que realizará um tratamento isonômico. Por conseguinte, o laudo técnico goza de presunção de veracidade, se as partes não lograrem demonstrar incorreções em tais manifestações, como no caso em comento. Confira-se o julgado desta Turma:

“APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTADOR JUDICIAL. PRESUNÇÃO LEGITIMIDADE. [...]
Nas situações em que ocorra divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela contadoria do Juízo, órgão auxiliar e isento, equidistante do interesse das partes, possuindo não apenas habilitação técnica, mas também imparcialidade e confiabilidade, cujos os cálculos gozam de presunção de veracidade, se as partes não lograrem demonstrar incorreções em tais manifestações, como no caso em comento. [...]
Apelação não provida” (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003543-53.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJe 20.7.2021) (g.n.).

Assim, os cálculos homologados pelo Juízo a quo encontram-se alinhados com o título exequendo e com as premissas contidas na MP 2.225-45/2001, razão pela qual o presente recurso não merece provimento. 

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.



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Documento:20002639409
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010158-60.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

EMENTA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE. REAJUSTE DE 3,17%. TERMO FINAL. CÁLCULOS JUDICIAIS HOMOLOGADOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pela Universidade Federal Fluminense (UFF) contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no cumprimento de sentença proferida na ação coletiva n° 2000.51.02.005036-5. A decisão agravada validou a incorporação do reajuste de 3,17% aos vencimentos dos servidores até dezembro de 2001, incluindo diversas rubricas, como funções de confiança e cargos em comissão. A agravante sustenta excesso de execução, sob o argumento de que os valores estariam em desacordo com os limites fixados pela MP 2.225-45/2001.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se os cálculos homologados no cumprimento de sentença respeitam o limite temporal imposto pela MP 2.225-45/2001, especialmente quanto ao termo final para aplicação do reajuste de 3,17% e à compensação de valores pagos administrativamente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 10 da MP 2.225-45/2001 estabelece que o reajuste de 3,17% deve ser aplicado até a data da reestruturação ou reorganização da carreira, ou, na ausência desta, até 31.12.2001, conforme o art. 9º da mesma Medida Provisória.

4. O titular do direito originário pertence ao magistério superior, categoria cuja carreira não foi reestruturada antes de 31.12.2001, fixando-se este como termo final do reajuste.

5. A decisão judicial transitada em julgado reconheceu o direito ao reajuste, mas não autoriza pagamentos após o termo final legalmente estipulado.

6. Os cálculos homologados observam os limites legais e judiciais, sem atribuição de créditos posteriores a dezembro de 2001.

7. As compensações de valores pagos administrativamente entre 2002 e 2009 foram integralmente consideradas nos cálculos homologados.

8. Os cálculos da Contadoria Judicial gozam de presunção de veracidade e legitimidade, não tendo sido demonstradas incorreções pela parte agravante.

9. A ausência de vício nos cálculos torna incabível a alegação de excesso de execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo de instrumento desprovido. Mantida a homologação dos cálculos no cumprimento de sentença.

11. Teses de julgamento:

a) O reajuste de 3,17% concedido aos servidores públicos federais deve observar como termo final a data de 31.12.2001, salvo reestruturação ou reorganização da carreira antes desta data.

b) A compensação de valores pagos administrativamente após esse marco é devida e deve ser considerada nos cálculos executórios.

c) Os cálculos da Contadoria Judicial, órgão imparcial e auxiliar do juízo, presumem-se legítimos, sendo válidos na ausência de erro comprovado.

Dispositivos relevantes citados: MP 2.225-45/2001, arts. 9º e 10.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1399666/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 22.05.2014; STJ, AgInt no REsp 1506498, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 28.08.2018; TRF2, AG 0014024-45.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJe 20.03.2018; TRF2, AC 0108414-69.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon, DJe 04.07.2018; TRF2, AC 5003543-53.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJe 20.07.2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 27/01/2026 A 03/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 5010158-60.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 27/01/2026, às 00:00, a 03/02/2026, às 18:00, na sequência 191, disponibilizada no DE de 12/12/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025. AUSENTE, IGUALMENTE DE FORMA JUSTIFICADA, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 37, DE 21/01/2025 ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 23, DE 21/01/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

IMPEDIDO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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