Agravo de Instrumento Nº 5010158-60.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF/RJ em face de decisão () proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói, que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no , rejeitando a alegação de excesso de execução suscitada pela entidade pública. A decisão baseou-se no entendimento de que a Contadoria Judicial é órgão de confiança do Juízo e destacou que os cálculos observam a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que determina a incidência do reajuste de 3,17% sobre a remuneração total dos servidores, incluindo vantagens incorporadas e funções gratificadas.
Em suas razões recursais (), a agravante sustenta que a decisão merece reforma, pois homologou cálculo que desconsiderou a limitação temporal imposta pela Medida Provisória nº 2.225-45/2001 ao reajuste de 3,17%. Argumenta que os valores apurados excedem o limite de 31/12/2001, contrariando a norma legal e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a incorporação do índice apenas até essa data ou até eventual reestruturação de carreira. Reforça a sua tese com precedentes do STJ e do TRF da 2ª Região, defendendo que a decisão causa grave lesão à ordem e economia pública. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para que seja acolhido o cálculo técnico da AGU constante do evento 168 dos autos originários.
Em suas contrarrazões (), A. J. D. S. P. E OUTROS sustentam, preliminarmente, que não se encontram presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo, pois não há demonstração de urgência ou de dano irreparável. No mérito, alegam que os cálculos homologados já observaram a limitação temporal prevista na MP 2.225/01, não havendo rubricas posteriores a dezembro de 2001 incluídas nas contas. Argumentam que a própria pretensão recursal da agravante já foi atendida, tornando o recurso desnecessário e desprovido de interesse recursal. Alegam, ainda, que o comportamento da agravante beira à litigância de má-fé, por buscar rediscutir matéria já decidida nos autos. Ao final, requerem a manutenção da decisão agravada e a condenação da agravante por litigância de má-fé.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (), informa que a controvérsia tem natureza patrimonial, disponível e de caráter individual, não havendo interesse público que justifique a intervenção ministerial. Por isso, devolve os autos sem manifestação de mérito, postulando apenas pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
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