Apelação Cível Nº 5003375-35.2022.4.02.5116/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ANDRÉ LUIZ MENEZES, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé/RJ (), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de anulação de atos expropriatórios, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Em razões de apelação (), o apelante alega, em síntese: (i) a ausência de notificação pessoal para purgar a mora, em ofensa ao disposto no art. 26, § 1º, da Lei 9.514/97; (ii) a falta de juntada de documentos pela CEF sobre o procedimento de compra do imóvel; e (iii) que há indícios de simulação na compra do imóvel, o que enseja a nulidade do negócio jurídico. Requer, ao final, a anulação da sentença, com a consequente declaração de nulidade do procedimento extrajudicial, reconhecendo a simulação e, por consequência, a nulidade do negócio jurídico.
Em suas contrarrazões (), a CEF defende a manutenção da sentença, aduzindo que o apelante não apresenta argumentos capazes de modificar a decisão.
Parecer do Ministério Público Federal (), pelo provimento parcial do recurso, para que seja reconhecida a nulidade do procedimento executivo.
É o relatório.
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