Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000623-76.2020.4.02.5111/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por C. R. M., substituta processual de JOSE LUIZ ROCHA MARQUES, em face da sentença (evento 77, SENT1), integrada pela sentença dos embargos de declaração (evento 96, SENT1) pela qual o MM. Juiz Federal da 1ª Vara de Angra dos Reis - SJRJ, julgou procedente o pedido ajuizado em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS na forma do art. 487, I, do CPC. Pedido este que objetivou readequar o valor da renda mensal do benefício instituidor de sua pensão, vez que, em tese, o mesmo foi submetido ao teto à época da concessão, em virtude da majoração do valor limite fixado para os benefícios previdenciários por ocasião das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, de modo a possibilitar o ajuste do valor do benefício anteriormente submetido ao antigo redutor, até o novo limite fixado. Tendo o magistrado de 1º grau determinado a revisão do benefício de aposentadoria do autor e a revisão do benefício de pensão por morte de sua sucessora.

Em suas razões de recorrer (evento 104, APELACAO1) a parte autora, inicialmente requer a nulidade da sentença por julgamento extra petita, sustentando para tal que a ação foi proposta somente por JOSE LUIZ ROCHA MARQUES (CPF: 083.663.657-00), sendo o pedido de revisão de seu benefício de Aposentadoria Especial, nº 085.540.715-8, com DIB em 28/02/1991. Acrescenta que, com o óbito, a pensionista habilitou-se nos autos, contudo a relação jurídica processual já havia sido formada e, portanto, em hipótese alguma a sentença poderia ter determinado que a pensão fosse revista e diferenças da revisão fossem pagas após o óbito do autor, já que não foi esse o pedido.

Na sequência alega:

a) Que o direito à revisão é personalíssimo;

b) Ter ocorrido a decadência do pedido;

Quanto ao mérito da revisão pleiteada sustenta que o benefício não se adequa ao direito pretendido, e que a readequação do benefício da parte autora aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais nos. 20/98 e 41/2003 deve levar em consideração à ordem de Serviço/INSS/DISES n.º 121/92, responsável pela fixação dos parâmetros de cálculo da revisão correspondente ao art. 144 da Lei 8.213/91, que inseriu, erroneamente, o IRSM nos meses correspondentes ao período previsto no art. 58 do ADCT.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002464743v2 e do código CRC 4ab2fdfc.

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Documento:20002584470
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000623-76.2020.4.02.5111/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

RELATÓRIO COMPLEMENTAR

Em tempo, constatado um equívoco no relatório inicial, objetivamente quanto à titularidade do recurso de apelação, torna-se necessária a retificação a seguir:

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença (evento 77, SENT1), integrada pela sentença dos embargos de declaração (evento 96, SENT1), pela qual o MM. Juiz Federal da 1ª Vara de Angra dos Reis - SJRJ, julgou procedente o pedido ajuizado por C. R. M., sucessora processual de JOSE LUIZ ROCHA MARQUES em face da autarquia, na forma do art. 487, I, do CPC. Pedido este que objetivou readequar o valor da renda mensal do benefício instituidor de sua pensão, vez que, em tese, o mesmo foi submetido ao teto à época da concessão, em virtude da majoração do valor limite fixado para os benefícios previdenciários por ocasião das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, de modo a possibilitar o ajuste do valor do benefício anteriormente submetido ao antigo redutor, até o novo limite fixado. Tendo o magistrado de 1º grau determinado a revisão do benefício de aposentadoria do autor e a revisão do benefício de pensão por morte de sua sucessora.

Em suas razões de recorrer (evento 104, APELACAO1), a parte ré, inicialmente requer a nulidade da sentença por julgamento extra petita, sustentando para tal que a ação foi proposta somente por JOSE LUIZ ROCHA MARQUES (CPF: 083.663.657-00), sendo o pedido de revisão de seu benefício de Aposentadoria Especial, nº 085.540.715-8, com DIB em 28/02/1991. Acrescenta que, com o óbito, a pensionista habilitou-se nos autos, contudo a relação jurídica processual já havia sido formada e, portanto, em hipótese alguma a sentença poderia ter determinado que a pensão fosse revista e diferenças da revisão fossem pagas após o óbito do autor, já que não foi esse o pedido.

Na sequência alega:

a) Que o direito à revisão é personalíssimo;

b) Ter ocorrido a decadência do pedido;

Quanto ao mérito da revisão pleiteada sustenta que o benefício não se adequa ao direito pretendido, e que a readequação do benefício da parte autora aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais nos. 20/98 e 41/2003 deve levar em consideração à ordem de Serviço/INSS/DISES n.º 121/92, responsável pela fixação dos parâmetros de cálculo da revisão correspondente ao art. 144 da Lei 8.213/91, que inseriu, erroneamente, o IRSM nos meses correspondentes ao período previsto no art. 58 do ADCT.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002584470v3 e do código CRC 83e4c850.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000623-76.2020.4.02.5111/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

VOTO

Inicialmente, resta afastada a hipótese de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é de readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido, trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Turma Especializada desta Corte:

"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei 8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

(...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe de 05/06/2014).

 

 

DA HIPÓTESE DE LEGITIMIDADE DA SUCESSORA PENSIONISTA

Quanto à legitimidade da pensionista, a questão estava pendente de análise pela Corte do egrégio STJ, através do julgamento do Tema/Repetitivo 1.057, cuja questão em destaque foi a possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa "ad causam" de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do "de cujus", com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte, quando existente, e por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991.

Quanto ao tema acima destacado, em 28/06/2021, aquela Corte superior firmou a seguinte tese:

I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;

II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;

III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e

IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.

 

No caso concreto, não há a materialização de qualquer das hipóteses acima delineadas. O que se constata de fato, é que o autor, JOSÉ LUIZ ROCHA MARQUES, pleiteou a revisão de seu benefício de aposentadoria, e durante o processamento do feito veio a óbito, sendo posteriormente substituído nos autos por sua filha, C. R. M. (Evento 74), a qual passou a ser beneficiária da pensão por morte derivada. Na sequência, não obstante a legalidade processual do procedimento, na sentença recorrida, o magistrado determinou a revisão pleiteada não apenas em relação ao benefício do autor do pedido inicial, mas também em relação à pensão por morte titularizada pela descendente do autor, sucessora nos autos, sem que a mesma fizesse parte do polo ativo inicial da demanda, ultrapassando os limites do requerimento vestibular. Assim, resta caracterizado o julgamento ultra petita, o que fará por merecer, portanto, a reforma do julgado quanto ao ponto.

 

DA PRESCRIÇÃO DAS DIFERENÇAS

Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas, nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e seus segurados, aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual: “… quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”.

 

DA READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO QUANDO DA MAJORAÇÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO

Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente.

Note-se que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto.

Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado.

Em suma, é possível extrair do julgado exarado pelo eg. STF, que o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor real do benefício.

Esta é de fato a melhor exegese. Sobretudo porque o teto não integra o critério de cálculo, mas configura linha de corte que, se alterada, deve aproveitar a todos que, comprovadamente, se sujeitaram ao limitador e sofreram prejuízo quanto ao valor original do benefício.

Importante esclarecer que vinha pessoalmente perfilhando a tese de que o aludido direito de readequação dos valores dos benefícios submetidos ao redutor em função da majoração do teto previdenciário (Ecs nºs 20/98 e 41/2003) somente atingiria os benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991 (data em que deveria estar em vigor o PCBPS de acordo com o art. 59 do ADCT) em observância ao regime jurídico da atual Constituição.

Todavia, melhor examinando a matéria, levando em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. Nesse sentido:

“PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. APLICABILIDADE IMEDIATA. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO REDUZIDO AO TETO VIGENTE Á DA REVISÃO ADMINISTRATIVA REALIZADA DE ACORDO COM O ART. 144 DA LEI 8.213/91. REVISÃO DEVIDA.

1.Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do Regime Geral de Previdência Social estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional (RE 564.354).

2.Tendo o STF adotado a premissa de que o teto constitucional é elemento extrínseco ao cálculo dos benefícios, uma vez que não faz parte dos critérios fixados pela lei para cálculo do benefício, representando apenas uma linha de corte do valor apurado, fica rechaçada a alegação da autarquia de que a decisão proferida no julgamento do RE nº 564.354 não se aplica aos benefícios concedidos em data anterior a 05/04/1991, pois além de ferir o princípio da isonomia, uma vez que pretende dar tratamento desigual a segurados que tiveram benefícios limitados pelo teto, apresenta argumentação em descompasso com o apreciado e decidido pela Suprema Corte. (...)” (TRF2, APELRE 559481, Segunda Turma, DF Liliane Roriz, DJ de 06/11/2012).

 

Acresça-se, ainda, que atento ao teor do julgado do eg. STF, e em observância a essência do que restou deliberado pelo Pretório Excelso, compreendo não ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro, cujas RMI’s foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão do benefício.

De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme observado no voto proferido pelo Min. Gilmar Mendes (RE 564.354/SE), hipótese, que no entanto, demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do alegado direito.

 

O CASO CONCRETO

Quanto ao mérito do pedido, partindo de tais premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real de seu benefício de aposentadoria, em sua concepção originária, foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão, conforme se verifica no documento juntado ao evento 43, INF1, motivo pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo a parte apelada jus à readequação do valor da renda mensal de sua pensão, por ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003.

Quanto ao requerimento do INSS, objetivando a determinação de retificação de alegados erros históricos no reajuste do benefício, decorrentes da ordem de Serviço/INSS/DISES n.º 121/92 da própria autarquia, é necessário deixar claro que tal fato, se é que realmente tenha ocorrido, ocasionará a compensação de tais diferenças na fase de liquidação do julgado, já que, quando da apuração das diferenças devidas, é logicamente debitado o total de valores já recebidos.

 

DA ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS

No que diz respeito à incidência de juros e correção monetária, devem ser respeitados os critérios expressos no manual de cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ.

 

DOS HONORÁRIOS

Verba de sucumbência a ser calculada na fase de liquidação do julgado, com fixação na forma dos parâmetros edificados no art. 85, § 3º do CPC, respeitado o limite trazido pela Súmula 111 do STJ.

 

Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e encaminhem-se à Vara de origem.

 

CONCLUSÃO

Voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso da autarquia, para desta forma, excluir da sentença apenas a parte em que foi determinada a revisão do benefício de pensão por morte da recorrente, sucessora do autor da ação.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002464744v3 e do código CRC 6260f54e.

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Documento:20002666974
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000623-76.2020.4.02.5111/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

VOTO DIVERGENTE

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença (evento 77, SENT1), integrada pela decisão proferida nos embargos de declaração (evento 96, SENT1), que julgou procedente o pedido ajuizado por C. R. M., sucessora processual do autor originário JOSE LUIZ ROCHA MARQUES.

Na origem, a demanda objetivava a readequação da renda mensal do benefício instituidor da pensão, sob o argumento de que o benefício de aposentadoria especial nº 085.540.715-8, com DIB em 28/02/1991, teria sido limitado ao teto previdenciário vigente à época da concessão. Sustentou-se que, com a majoração dos tetos promovida pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, seria devido o reajuste do valor do benefício até os novos limites constitucionais, afastando-se o redutor anteriormente aplicado.

O magistrado de primeiro grau determinou a revisão do benefício de aposentadoria do autor originário, bem como a revisão da pensão por morte recebida pela sua sucessora.

Em suas razões recursais (evento 104, APELACAO1), o INSS alegou, preliminarmente, a nulidade da sentença por julgamento extra petita, sustentando que a ação ajuizada pelo autor originário limitava-se ao pedido de revisão do benefício de aposentadoria, não sendo possível a extensão dos efeitos à pensão por morte, nem o pagamento de diferenças posteriores ao óbito. Aduziu, ainda, que o direito à revisão seria personalíssimo e estaria atingido pela decadência.

No mérito, defendeu a inexistência do direito à readequação pretendida, afirmando que a aplicação dos novos tetos introduzidos pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003 deveria observar a Ordem de Serviço/INSS/DISES n.º 121/92, responsável pelos critérios de cálculo da revisão prevista no art. 144 da Lei 8.213/91, a qual teria incluído indevidamente o IRSM no período do art. 58 do ADCT.

O voto condutor, da lavra do Exmo. Relator, Dr. Alfredo Jara Moura, deu parcial provimento à apelação do INSS, apenas para excluir da sentença a determinação de revisão do benefício de pensão por morte, mantendo, no mais, a revisão da aposentadoria do autor originário. Afastou a decadência, reconheceu a legitimidade ativa da pensionista, nos termos do Tema Repetitivo 1.057 do STJ, confirmou o direito à readequação do benefício aos novos tetos previdenciários e consignou que eventuais erros históricos seriam apurados em liquidação. Determinou, ainda, a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização das diferenças e a fixação dos honorários sucumbenciais na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §3º, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.

No entanto, peço vênia para divergir parcialmente do entendimento esposado pelo ilustre Relator quanto à limitação dos efeitos da revisão até a data de óbito do autor originário, afastando a incidência da obrigação de fazer sobre o valor da pensão por morte concedida à sucessora.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional tem evoluído no sentido de reconhecer que os sucessores processuais podem utilizar o título executivo judicial transitado em julgado para, na fase de execução, perceber os valores atrasados devidos ao segurado falecido, bem como para obter a revisão do benefício de pensão por morte já concedido, por se tratar de consequência lógica e necessária da revisão do benefício instituidor.

A pensão por morte possui natureza de benefício previdenciário derivado, cujo valor inicial decorre diretamente do benefício recebido ou devido ao segurado instituidor, conforme dispõe o art. 75 da Lei nº 8.21/91. Assim, a revisão da aposentadoria repercute automaticamente sobre a pensão por morte, sendo desnecessária a propositura de ação autônoma para a obtenção de tais reflexos.

O Tema Repetitivo nº 1.057 do STJ consolidou o entendimento de que os pensionistas possuem legitimidade para pleitear a revisão da aposentadoria do segurado falecido e da pensão por morte dela decorrente, bem como para perceberem as diferenças pecuniárias resultantes da readequação de ambos os benefícios, observada eventual ocorrência de decadência e prescrição.

Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, inclusive desta 2ª Turma Especializada, reconhece que a execução dos reflexos da revisão do benefício originário sobre a pensão por morte não configura julgamento extra ou ultra petita, por representar mero desdobramento lógico do título executivo, decorrente da vinculação jurídica existente entre os benefícios. Confira-se:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 74 DA LEI N. 8.213/91. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA.

I - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República.

II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.

III - Ausência de interesse recursal porquanto ocorrida a habilitação dos sucessores, consoante atestado pelo Tribunal de origem.

IV - Possibilidade de conversão de aposentadoria rural por idade em pensão por morte no curso do processo de execução, tendo ocorrido o óbito do segurado após a prolação da sentença, sem que tal ato importe em julgamento extra ou ultra petita. Não caracterização de ofensa à coisa julgada. Observância do princípio da primazia da realidade dos fatos no processo civil previdenciário, objetivando a efetivação dos direitos fundamentais de proteção social. Aplicação da regra do art. 462 do Código de Processo Civil, ante a superveniência do direito do cônjuge em perceber a pensão por morte com o óbito do segurado, preenchidos os requisitos legais.

V - Recurso especial improvido.” (grifei)

(REsp n. 1.320.820/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 17/5/2016.)

 

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE BENEFÍCIO REVISTO. LEGITIMIDADE DA PENSIONISTA. DIREITO AOS REFLEXOS FINANCEIROS APÓS O ÓBITO DO INSTITUIDOR. RECURSO PROVIDO.1. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que, ao determinar o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos, limitou os efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário originário (aposentadoria) até a data do óbito do instituidor da pensão (29/07/2021), sob o fundamento de que a revisão da pensão por morte não estaria abrangida nos limites do título executivo. A agravante, habilitada como pensionista, pleiteia a inclusão, no cálculo de execução, das diferenças decorrentes da revisão da aposentadoria, inclusive com reflexos posteriores à data do óbito.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a pensionista habilitada tem direito de incluir, na execução do julgado, as diferenças decorrentes da revisão do benefício originário, com os respectivos reflexos financeiros sobre a pensão por morte, inclusive após o óbito do instituidor, sem necessidade de ação autônoma.3. RAZÕES DE DECIDIR A legislação previdenciária (Lei nº 8.213/91, arts. 75 e 112) confere aos dependentes habilitados legitimidade ativa para pleitear, em nome próprio, as diferenças decorrentes da revisão do benefício originário, inclusive os reflexos sobre a pensão por morte, uma vez que esta tem como base de cálculo o valor da aposentadoria que lhe deu origem.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.057, reconhece que os pensionistas podem pleitear diferenças decorrentes da revisão do benefício do segurado falecido, inclusive para alcançar os valores não prescritos da pensão por morte recalculada, desde que não atingidos pela decadência. A exigência de ação autônoma para o reconhecimento dos reflexos da revisão da aposentadoria na pensão por morte contraria o entendimento jurisprudencial consolidado e ignora que tais reflexos são consequência lógica da decisão exequenda. No caso concreto, a agravante encontra-se regularmente habilitada nos autos como única dependente do falecido e titular da pensão por morte dele derivada, fazendo jus às diferenças decorrentes da revisão do benefício originário também no período posterior ao óbito, respeitado o prazo prescricional de cinco anos. A restrição imposta pela decisão agravada representa limitação indevida à execução, sem amparo legal ou jurisprudencial, e compromete a eficácia plena do título judicial, razão pela qual deve ser reformada.4. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A pensionista habilitada tem legitimidade para pleitear, em nome próprio, as diferenças da pensão por morte decorrentes da revisão do benefício originário, inclusive no período posterior ao óbito do instituidor. Os reflexos da revisão da aposentadoria sobre a pensão por morte decorrem logicamente do título executivo, dispensando a propositura de ação autônoma. O prazo prescricional quinquenal deve ser observado para fins de cálculo das parcelas vencidas. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 75 e 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.057 (REsp 1.856.968/ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, j. 23/06/2021, DJe 28/06/2021). DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar que os cálculos de liquidação contemplem as diferenças devidas à agravante a título de pensão por morte, com os reflexos da revisão do benefício originário, inclusive no período posterior ao óbito do instituidor, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.” (grifei)

  (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5006804-27.2025.4.02.0000, Rel. ALFREDO JARA MOURA , 2ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALFREDO JARA MOURA, julgado em 15/09/2025, DJe 17/09/2025 14:50:58);

 

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA REVISTA. REFLEXOS DECORRENTES DA REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão da Juíza Federal da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro que indeferiu pedido de execução dos reflexos da revisão de aposentadoria sobre a pensão por morte recebida pela sucessora processual habilitada, sob o fundamento de que tal pretensão extrapola os limites da sentença exequenda oriunda da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se é possível a execução dos efeitos da revisão do benefício de aposentadoria, reconhecida em ação coletiva, sobre a pensão por morte percebida pela sucessora processual do segurado instituidor, sem que isso configure julgamento extra ou ultra petita.3. RAZÕES DE DECIDIRA pensão por morte possui natureza de benefício previdenciário derivado, cujo valor inicial decorre diretamente da aposentadoria recebida ou devida ao segurado instituidor, nos termos do art. 75 da Lei nº 8.213/91.A revisão do benefício originário repercute automaticamente sobre a pensão por morte, sendo desnecessária nova ação autônoma para se obter os reflexos financeiros decorrentes da condenação judicial. A execução dos reflexos da revisão sobre a pensão por morte não configura julgamento extra ou ultra petita, pois representa desdobramento lógico da sentença exequenda, dada a vinculação jurídica entre os benefícios. A sucessora processual, devidamente habilitada nos autos e titular da pensão por morte derivada da aposentadoria revista, tem legitimidade para executar os efeitos da revisão, inclusive quanto às parcelas vencidas no período posterior ao óbito do segurado, respeitada a prescrição quinquenal. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido da automática repercussão da revisão do benefício originário na pensão por morte dele derivada.4. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A revisão de aposentadoria reconhecida em sentença coletiva pode ser executada pela sucessora processual titular de pensão por morte derivada do benefício originário, inclusive quanto aos reflexos financeiros, sem que isso configure julgamento extra ou ultra petita. A pensão por morte deve refletir os efeitos da revisão da aposentadoria do instituidor, por força da vinculação jurídica entre os dois benefícios. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 75. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1607334/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 31.03.2020. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.” (grifei)

  (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5007023-40.2025.4.02.0000, Rel. ALFREDO JARA MOURA  , 2ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALFREDO JARA MOURA, julgado em 15/09/2025, DJe 17/09/2025 14:50:58);

 

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AMPLA LEGITIMIDADE DA PENSIONISTA. INCLUSÃO DE PARCELAS ATRASADAS RELATIVAS À REVISÃO DA APOSENTADORIA, BEM COMO OS REFLEXOS SOBRE A PENSÃO DA SUCESSORA. INTELIGÊNCIA DA TESE 1.057 DO STJ. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 12ª Vara Federal/RJ que limitou as diferenças devidas na revisão do benefício previdenciário do instituidor da pensão, falecido no curso da demanda, aos valores devidos até a data do óbito. A agravante, sucessora processual habilitada nos autos principais, pleiteia a inclusão das diferenças relativas à revisão da aposentadoria do falecido e de sua própria pensão no valor executado.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a pensionista habilitada pode incluir, no mesmo processo, as parcelas atrasadas decorrentes da revisão do benefício do segurado falecido, bem como revisão da sua própria pensão, como reflexo financeiro da primeira; e (ii) definir se a decisão agravada, que limitou o montante executado às diferenças devidas até o óbito do instituidor, deve ser reformada à luz da Tese 1.057 do STJ.III. Razões de decidir3. A Tese 1.057 do STJ reconhece que os pensionistas possuem legitimidade ativa para requerer, em nome próprio, a revisão de pensão por morte e a inclusão de diferenças pecuniárias referentes ao benefício originário do segurado falecido, desde que o direito à revisão não esteja decaído.4. A jurisprudência flexibiliza a coisa julgada para permitir que os reflexos financeiros decorrentes da revisão do benefício do segurado falecido sejam aplicados diretamente à pensão por morte, sem necessidade de ação autônoma, em prol da economia processual e da primazia da realidade.5. A continuidade do processo principal para incluir os valores devidos à pensionista, em nome próprio, permite uma execução mais célere e efetiva, dispensando a via administrativa ou o ajuizamento de nova ação, em consonância com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da justiça social.IV. Dispositivo e teset. Recurso parcialmente provido.Teses de julgamento:1. A pensionista habilitada nos autos de ação de revisão de benefício previdenciário pode pleitear, no mesmo processo, as diferenças pecuniárias decorrentes da revisão da aposentadoria do instituidor falecido, bem como os reflexos daquela sobre sua pensão. 2. A exigência de ação autônoma para a inclusão de reflexos financeiros na pensão por morte viola os princípios da economia processual e da primazia da realidade, especialmente quando há título judicial favorável à revisão do benefício originário. ____________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei n. 8.213/1991, art. 112; CPC/2015, arts. 505 e 536.Jurisprudência relevante citada: STJ, TEMA 1.057; TRF4, AC 5041478-70.2018.4.04.7000, Rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, 19.12.2023; TRF4, AC 5001321-38.2022.4.04.7122, Rel. Taís Schilling Ferraz, 04.12.2023; TRF2, AI 5005970-92.2023.4.02.0000, Rel. Simone Schreiber, 15.05.2024.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.” (grifei)

(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5005485-58.2024.4.02.0000, Rel. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO  , 9a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 12/11/2024, DJe 17/11/2024 19:36:40)

 

Sendo assim, exigir da pensionista a propositura de nova ação judicial para obter os reflexos financeiros da revisão reconhecida judicialmente viola os princípios da economia processual, da efetividade da tutela jurisdicional e da primazia da realidade dos fatos, especialmente no âmbito do processo previdenciário, voltado à concretização de direitos fundamentais de proteção social.

No caso concreto, observo que a agravada encontra-se regularmente habilitada nos autos como sucessora processual e é titular da pensão por morte derivada do benefício revisado, fazendo jus, portanto, às diferenças devidas até a data do óbito do segurado e à revisão do valor da pensão por morte, respeitada a prescrição quinquenal.

Ante o exposto, com a devida vênia ao i. Relator, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002666974v3 e do código CRC f2102e63.

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Documento:20002734867
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000623-76.2020.4.02.5111/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA LIMITADA AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE DA PENSIONISTA. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por C. R. M., sucessora processual de J. L. R. M., para determinar a readequação da renda mensal da aposentadoria especial, com DIB em 28/02/1991, aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, bem como a revisão da pensão por morte dela decorrente. O INSS alegou nulidade por julgamento extra petita, decadência do direito à revisão, natureza personalíssima do direito e impossibilidade de extensão dos efeitos à pensão por morte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao determinar reflexos da revisão da aposentadoria sobre a pensão por morte; (ii) estabelecer se a pensionista possui legitimidade para pleitear a revisão do benefício originário e os respectivos reflexos financeiros; e (iii) determinar se a revisão da aposentadoria limitada ao teto repercute automaticamente sobre a pensão por morte, inclusive após o óbito do instituidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pensão por morte possui natureza de benefício previdenciário derivado, cujo valor decorre diretamente da aposentadoria recebida ou devida ao segurado instituidor, nos termos do art. 75 da Lei nº 8.213/91.

4. A revisão da aposentadoria repercute automaticamente sobre a pensão por morte, por força da vinculação jurídica entre os benefícios, constituindo desdobramento lógico do título judicial.

5. O Tema Repetitivo nº 1.057 do STJ reconhece a legitimidade dos pensionistas para pleitear, em nome próprio, a revisão da aposentadoria do segurado falecido e da pensão dela decorrente, bem como para perceber as diferenças pecuniárias correspondentes, observadas a decadência e a prescrição.

6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal afasta a caracterização de julgamento extra ou ultra petita quando os reflexos da revisão do benefício originário são aplicados à pensão por morte, por representarem consequência necessária da decisão exequenda.

7. Exigir o ajuizamento de ação autônoma para obtenção dos reflexos financeiros viola os princípios da economia processual, da efetividade da tutela jurisdicional e da primazia da realidade no processo previdenciário.

8. A sucessora processual, regularmente habilitada e titular da pensão por morte derivada do benefício revisado, faz jus às diferenças devidas até o óbito do segurado e à revisão da própria pensão, respeitada a prescrição quinquenal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A pensionista habilitada possui legitimidade para pleitear a revisão da aposentadoria do segurado falecido e os reflexos financeiros sobre a pensão por morte dela decorrente.

2. A revisão do benefício originário repercute automaticamente sobre a pensão por morte, constituindo desdobramento lógico do título judicial e não configurando julgamento extra ou ultra petita.

3. É desnecessária a propositura de ação autônoma para a obtenção dos reflexos da revisão da aposentadoria na pensão por morte, observada a prescrição quinquenal.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 75 e 112; CPC/2015, art. 85, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.057 (REsp 1.856.968/ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, j. 23/06/2021, DJe 28/06/2021); STJ, REsp 1.320.820/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 10/05/2016, DJe 17/05/2016; TRF2, AI 5006804-27.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Alfredo Jara Moura, 2ª Turma Especializada, j. 15/09/2025; TRF2, AI 5007023-40.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Alfredo Jara Moura, 2ª Turma Especializada, j. 15/09/2025; TRF2, AI 5005485-58.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Rogério Tobias de Carvalho, 9ª Turma Especializada, j. 12/11/2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002734867v4 e do código CRC bb53f390.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2025 A 16/12/2025

Apelação Cível Nº 5000623-76.2020.4.02.5111/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): MARIA CRISTINA MANELLA CORDEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/12/2025, às 00:00, a 16/12/2025, às 23:59, na sequência 614, disponibilizada no DE de 26/11/2025.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALFREDO JARA MOURA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTARQUIA, PARA DESTA FORMA, EXCLUIR DA SENTENÇA APENAS A PARTE EM QUE FOI DETERMINADA A REVISÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DA RECORRENTE, SUCESSORA DO AUTOR DA AÇÃO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA FEDERAL KARLA NANCI GRANDO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA JUÍZA FEDERAL ANDREA DAQUER BARSOTTI, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 05 - Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2026 A 23/02/2026

Apelação Cível Nº 5000623-76.2020.4.02.5111/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2026, às 00:00, a 23/02/2026, às 18:00, na sequência 15, disponibilizada no DE de 26/01/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO E JULIO DE CASTILHOS ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL KARLA NANCI GRANDO, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:01:28.


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