Apelação Cível Nº 5000623-76.2020.4.02.5111/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por C. R. M., substituta processual de JOSE LUIZ ROCHA MARQUES, em face da sentença (), integrada pela sentença dos embargos de declaração () pela qual o MM. Juiz Federal da 1ª Vara de Angra dos Reis - SJRJ, julgou procedente o pedido ajuizado em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS na forma do art. 487, I, do CPC. Pedido este que objetivou readequar o valor da renda mensal do benefício instituidor de sua pensão, vez que, em tese, o mesmo foi submetido ao teto à época da concessão, em virtude da majoração do valor limite fixado para os benefícios previdenciários por ocasião das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, de modo a possibilitar o ajuste do valor do benefício anteriormente submetido ao antigo redutor, até o novo limite fixado. Tendo o magistrado de 1º grau determinado a revisão do benefício de aposentadoria do autor e a revisão do benefício de pensão por morte de sua sucessora.
Em suas razões de recorrer () a parte autora, inicialmente requer a nulidade da sentença por julgamento extra petita, sustentando para tal que a ação foi proposta somente por JOSE LUIZ ROCHA MARQUES (CPF: 083.663.657-00), sendo o pedido de revisão de seu benefício de Aposentadoria Especial, nº 085.540.715-8, com DIB em 28/02/1991. Acrescenta que, com o óbito, a pensionista habilitou-se nos autos, contudo a relação jurídica processual já havia sido formada e, portanto, em hipótese alguma a sentença poderia ter determinado que a pensão fosse revista e diferenças da revisão fossem pagas após o óbito do autor, já que não foi esse o pedido.
Na sequência alega:
a) Que o direito à revisão é personalíssimo;
b) Ter ocorrido a decadência do pedido;
Quanto ao mérito da revisão pleiteada sustenta que o benefício não se adequa ao direito pretendido, e que a readequação do benefício da parte autora aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais nos. 20/98 e 41/2003 deve levar em consideração à ordem de Serviço/INSS/DISES n.º 121/92, responsável pela fixação dos parâmetros de cálculo da revisão correspondente ao art. 144 da Lei 8.213/91, que inseriu, erroneamente, o IRSM nos meses correspondentes ao período previsto no art. 58 do ADCT.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002464743v2 e do código CRC 4ab2fdfc.
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