Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5015187-85.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

RELATÓRIO

(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN - Relator) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por M. S. D. em face do acórdão de 23/10/25, que negou provimento à apelação, verbis (evento 9, ACOR2):

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. ADIs 2110 E 2111. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO TEMA 1102 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, mediante a inclusão de salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 no período básico de cálculo, com a aplicação da regra definitiva do art. 29, I, da Lei n.º 8.213/1991, afastando a regra de transição prevista no art. 3º da Lei n.º 9.876/1999.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se é possível a aplicação da regra definitiva do art. 29, I, da Lei n.º 8.213/1991 para o cálculo da RMI em substituição à regra de transição do art. 3º da Lei n.º 9.876/1999.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STF, no julgamento das ADIs 2110 e 2111 (2024), declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei n.º 9.876/1999, superando o entendimento firmado no Tema 1102 da repercussão geral (RE n.º 1.276.977/2022), de modo que os segurados não podem optar pela regra definitiva quando a regra de transição for menos vantajosa.

4. Nos embargos de declaração apreciados em 30/9/2024, o STF esclareceu que o Tema 1102 foi apenas uma alteração provisória de entendimento, restabelecendo-se a compreensão vigente desde 2000 quanto à validade da norma de transição.

5. Em 10/4/2025, o STF modulou os efeitos da decisão, estabelecendo a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé até 5/4/2024 e afastando, para ações ajuizadas até essa data, a cobrança de custas, honorários e despesas periciais, sem, contudo, autorizar restituições de valores já pagos.

6. A despeito da ordem de suspensão nacional determinada no RE n.º 1276977 (Tema 1102), a existência de decisão com efeitos vinculantes autoriza a tramitação dos processos que versem sobre o tema, garantindo a aplicação da tese firmada pelo STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Apelação desprovida. Sentença retificada, de ofício, para afastar a condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais.

Tese de julgamento:

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, reafirmou a constitucionalidade do art. 3º da Lei n.º 9.876/1999, superando o entendimento firmado no julgamento do Tema 1102, que garantia ao segurado que preencheu os requisitos para a concessão do benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876/1999 (a partir de 26 de novembro de 1999) e antes da entrada em vigor das novas regras constitucionais trazidas pela EC 103/2019, o direito de optar pela regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, caso mais favorável. 


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 2º; Lei 8.213/91, art. 29, I e II; Lei 9.876/1999, art. 3º; CPC, art. 313, V, “a”.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.276.977 (Tema 1102), j. 01.12.2022; STF, ADI 2.110 e ADI 2.111, j. 21.03.2024; STF, ED-ADI 2.111, j. 30.09.2024; STF, ED-ADI 2.110/2.111 (modulação), j. 10.04.2025; STF, Rcl 75736 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, 24.03.2025; STF, Rcl 76360 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 26.05.2025; STF, Rcl 75508 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 03.03.2025.

Em razões de recurso (evento 17, EMBDECL1), sustenta que:(i) há omissão do r. acórdão, pois V. Excelência deixou de outorgar à ordem de suspensão nacional proferida pelo Ministro Alexandre de Morais; (ii) o julgamento das ADIS 2110 e 2111 não é causa suficiente para alterar tal conclusão, especialmente porque a ADI 2111, até esta ocasião, não teve seu deslinde final, isto porque não houve sequer a publicação do acórdão que apreciou o último embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM). Requer que os Embargos de Declaração sejam recebidos, uma vez que tempestivos e, no mérito, sejam PROVIDOS, para o fim de sanar omissão apontada, devendo este r. Juízo acrescer no dispositivo do r. acórdão ora defrontada, à ordem de suspensão nacional proferida pelo Ministro Alexandre de Morais.

Sem contrarrazões do INSS, apesar de regularmente intimado(eventos 18 e 20).

É o Relatório. Incluam-se em pauta.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002681838v2 e do código CRC 3df6eea0.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5015187-85.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

VOTO

(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN- Relator) O Recurso é tempestivo e restam presentes os demais requisitos de admissibilidade.

Segundo a dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

A Constituição Federal, em seu artigo 102, § 2º, estabelece que as decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF nas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) produzem eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante, inclusive em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário. Este princípio da supremacia da interpretação constitucional visa garantir a uniformidade e a estabilidade do ordenamento jurídico, conferindo segurança às relações jurídicas.

No caso em análise, o STF, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 2.110 e nº 2.111, proferido em 21/03/2024, declarou a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999. Esta declaração de constitucionalidade possui força vinculante e eficácia erga omnes. Posteriormente, nos embargos de declaração opostos nas referidas ADIs, finalizados em 30/09/2024, o STF esclareceu que a tese aventada no Tema 1102 (RE 1.276.977), apreciada em 2022, havia significado uma modificação provisória do entendimento anterior da Corte. Com o julgamento de mérito das ADIs em 2024, a tese do Tema 1102 foi superada, restabelecendo-se a compreensão de constitucionalidade da regra de transição manifestada desde o ano 2000.

Dessa forma, a ordem de sobrestamento nacional determinada no RE nº 1.276.977 (Tema 1102), que visava aguardar uma definição da Corte sobre a matéria, perdeu seu fundamento e razão de ser, uma vez que o tema central – a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 – foi definitivamente resolvido em sede de controle concentrado. A superação da tese do Tema 1102 pelas decisões das ADIs 2.110 e 2.111, com a consequente reafirmação da constitucionalidade da regra de transição, torna legítimo o prosseguimento e julgamento dos processos individuais sobre a matéria.

Portanto, não há omissão ou contradição no acórdão ao julgar o mérito da demanda, pois a controvérsia sobre a constitucionalidade da regra de transição foi definitivamente dirimida pelo STF com efeito vinculante, tornando desnecessário aguardar o trânsito em julgado específico dos embargos de declaração do Tema 1102, que foi expressamente superado. Pelo exposto, não há motivo para sobrestamento ou suspensão dos autos.

O direito alegado pelo autor de optar pela regra definitiva da "vida toda" não encontra respaldo na interpretação constitucional vinculante dada pelo Supremo Tribunal Federal. A tese da "Revisão da Vida Toda", antes veiculada pelo Tema 1102, foi superada pela decisão de mérito das ADIs, que restabeleceu a validade e a aplicação do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999.

Em 10 de abril de 2025, o STF, ao modular os efeitos da decisão das ADIs, estabeleceu a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé pelos segurados em decorrência de decisões judiciais proferidas até 05/04/2024, e afastou a exigibilidade de despesas processuais, honorários de sucumbência e custas de perícias contábeis para ações ajuizadas até essa data. Contudo, essa modulação não altera a declaração de constitucionalidade da regra de transição ou a superação do Tema 1102; ela apenas disciplina as consequências de decisões já proferidas, sem criar um novo direito à revisão do benefício com base na "vida toda".

Dessa forma, a pretensão autoral de afastar a regra de transição do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 e aplicar a regra definitiva do artigo 29 da Lei nº 8.213/1991 não se sustenta diante do atual e vinculante entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. A lei, conforme declarada constitucional pela Corte Suprema, deve ser aplicada.

A irresignação não merece acolhida, tendo em vista que o voto condutor do acórdão embargado fundamentadamente enfrentou as questões apontadas nos embargos de declaração. Destaco (evento 9, RELVOTO1):

"(...) Por fim, em 10/4/2025, no julgamento de novos embargos de declaração, o STF modulou os efeitos da decisão, determinando: a) irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em decorrência de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, até 5/4/2024; b) excepcionalmente, a impossibilidade de cobrança de honorários, custas e perícias contábeis das ações pendentes sobre a revisão da vida toda ajuizadas até a referida data.

Em síntese, das decisões mencionadas é possível extrair as seguintes conclusões: 

(i) O entendimento firmado no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 implica a superação a tese fixada no Tema 1.102, restabelecendo o entendimento anterior, segundo o qual, declarada a constitucionalidade do art. 3º da Lei n.º 9.876/1999, impõe-se sua aplicação obrigatória, sem possibilidade de opção pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº. 8.213/1991, ainda que mais vantajosa;

(ii) São irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé pelos segurados com base em decisões judiciais proferidas até 05/04/2024;

(iii) Resta afastada a exigibilidade de despesas processuais, honorários de sucumbência e custas de perícias contábeis aos aposentados que ajuizaram ações até a referida data, não havendo, porém, restituição de quantias eventualmente pagas.

Cumpre ressaltar que, a despeito da ordem de suspensão nacional determinada no RE n.º 1276977 (Tema 1102), a existência de decisão com efeitos vinculantes autoriza a tramitação dos processos que versem sobre o tema, garantindo a aplicação das teses firmadas pelo STF.

Nesse sentido, a Corte Suprema tem negado seguimento às reclamações ajuizadas contra o prosseguimento de feitos nos quais se alega o descumprimento da determinação de suspensão dos processos relacionados à matéria tratada no Tema 1.102. Confira-se:

DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RE 1.276.977 (TEMA 1.102/RG). SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento à reclamação ante a insubsistência da ordem de suspensão nacional de processos surgida no RE 1.276.977 (Tema 1.102/RG). 2. A parte agravante alega desrespeito à determinação de suspensão de processos nos quais versada a matéria objeto do Tema 1.102/RG.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o órgão reclamado, ao julgar o processo de origem, desrespeitou ordem de sobrestamento proferida no RE 1.276.977 (Tema 1.102/RG).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. No julgamento do RE 1.276.977 (Tema 1.102/RG), foi determinada a suspensão de todos os processos a envolverem a problemática da aplicação, na apuração do salário de benefício de quem ingressou no sistema previdenciário antes de 26.11.1999, da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, quando mais favorável ao segurado do que a norma de transição contida no art. 3º da Lei n. 9.876/1999, publicada naquela data.
5. Embora pendentes de análise embargos de declaração no Tema 1.102/RG, encontra-se superada a controvérsia, tendo em vista a orientação firmada acerca da matéria no julgamento subsequente das ADIs 2.110 e 2.111, em que declarada a constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
(STF - Rcl 75736 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO. AG.REG. NA RECLAMAÇÃO, Relator(a): Min. NUNES MARQUES, Julgamento: 24/03/2025, Publicação: 02/04/2025, Órgão julgador: Segunda Turma) (g.n)

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ALEGADA OFENSA À DECISÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS PROFERIDA NO RE 1.276.977-ED — TEMA 1.102 DA REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DAS ADIs 2.110 E 2.111. SUPERAÇÃO EXPRESSA DO ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIXADO NO TEMA 1.102. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(Rcl 76360 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 11-06-2025 PUBLIC 12-06-2025)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. TEMA Nº 1.102 DA RG. TESE SUPERADA. ADI NºS 2.110 E 2.111. EFEITO VINCULANTE. EFICÁCIA ERGA OMNES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Ante a superação da tese que se formou em 2022 no Tema nº 1.102 da RG, a ordem de suspensão nacional de processos exarada no representativo da controvérsia na sistemática da repercussão geral (RE nº 1.276.977) exauriu seus efeitos, sendo cogente a observância pelos demais órgãos do Poder Judiciário (art. 102, § 2º, da CF/88) do entendimento firmado em 2024 nos autos das ADI nºs 2.010 e 2.011, de modo a se assegurarem a segurança jurídica e o tratamento isonômico do direito nos processos de natureza subjetiva.

2. Agravo regimental não provido.

(Rcl 75508 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 03-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 14-03-2025  PUBLIC 17-03-2025)

Assim, exceto no que tange às verbas sucumbenciais, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR provimento à apelação e, de ofício, determinar a retificação da sentença para afastar a condenação da parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios."

Como exposto, o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 declara a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, superando expressamente a tese anteriormente firmada no Tema 1.102 da repercussão geral. A superação da tese do Tema 1.102 implica o esgotamento dos efeitos da ordem de suspensão nacional dos processos determinada no RE nº 1.276.977, autorizando o regular prosseguimento dos feitos.  Além disso, a jurisprudência recente do STF afasta a alegação de descumprimento da suspensão nacional, negando seguimento a reclamações fundadas nessa tese.

A rigor, a parte embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado pela Turma Especializada, que não se pode pretender reformar através de embargos de declaração, mas tão somente por meio da interposição de recurso próprio.

Cumpre trazer à baila que consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade - art. 1.025 do CPC/2015 -.

CONCLUSÃO

VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, por não verificar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002681839v2 e do código CRC 576bee9d.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5015187-85.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. TEMA 1.102 DA REPERCUSSÃO GERAL. SUPERAÇÃO PELAS ADIS 2.110 E 2.111. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação em ação previdenciária voltada à revisão de benefício mediante afastamento da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, com fundamento na tese da chamada “revisão da vida toda”, afastando-se, ainda, a condenação da parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao julgar o mérito da demanda, especialmente quanto à alegada necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.102 da repercussão geral, diante da superveniência das decisões do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110 e 2.111.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal.

5. Nos embargos de declaração opostos nas ADIs, o STF esclareceu que a tese firmada no Tema 1.102 da repercussão geral representou alteração provisória do entendimento da Corte, expressamente superada pelo julgamento definitivo das ações de controle concentrado.

6. A superação da tese do Tema 1.102 implica o esgotamento dos efeitos da ordem de suspensão nacional dos processos determinada no RE nº 1.276.977, autorizando o regular prosseguimento e julgamento das ações individuais.

7. A modulação de efeitos realizada em 10/04/2025 limitou-se a assegurar a irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé e a afastar a exigibilidade de despesas processuais e honorários em ações ajuizadas até 05/04/2024, sem restabelecer a possibilidade de revisão do benefício pela regra definitiva.

8. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada todas as questões suscitadas, alinhando-se à orientação vinculante do STF e à jurisprudência recente que afasta alegações de descumprimento da suspensão nacional.

9. A irresignação da parte embargante revela mero inconformismo com o entendimento adotado, o que não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.

10. Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento:

1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 nas ADIs 2.110 e 2.111 supera a tese firmada no Tema 1.102 da repercussão geral, esgotando os efeitos da ordem de suspensão nacional dos processos.

2. A revisão do benefício previdenciário com base na regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 não subsiste diante do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal.

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 2º; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 29.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.110, j. 21.03.2024; STF, ADI nº 2.111, j. 21.03.2024; STF, RE nº 1.276.977 (Tema 1.102); STF, Rcl 75.736 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 24.03.2025; STF, Rcl 76.360 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 26.05.2025; STF, Rcl 75.508 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 03.03.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, por não verificar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002681840v4 e do código CRC d4dd5432.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 20/02/2026

Apelação Cível Nº 5015187-85.2023.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/02/2026, às 00:00, a 20/02/2026, às 18:00, na sequência 131, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR NÃO VERIFICAR QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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