EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5015187-85.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
RELATÓRIO
(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN - Relator) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por M. S. D. em face do acórdão de 23/10/25, que negou provimento à apelação, verbis ():
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. ADIs 2110 E 2111. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO TEMA 1102 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, mediante a inclusão de salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 no período básico de cálculo, com a aplicação da regra definitiva do art. 29, I, da Lei n.º 8.213/1991, afastando a regra de transição prevista no art. 3º da Lei n.º 9.876/1999.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se é possível a aplicação da regra definitiva do art. 29, I, da Lei n.º 8.213/1991 para o cálculo da RMI em substituição à regra de transição do art. 3º da Lei n.º 9.876/1999.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF, no julgamento das ADIs 2110 e 2111 (2024), declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei n.º 9.876/1999, superando o entendimento firmado no Tema 1102 da repercussão geral (RE n.º 1.276.977/2022), de modo que os segurados não podem optar pela regra definitiva quando a regra de transição for menos vantajosa.
4. Nos embargos de declaração apreciados em 30/9/2024, o STF esclareceu que o Tema 1102 foi apenas uma alteração provisória de entendimento, restabelecendo-se a compreensão vigente desde 2000 quanto à validade da norma de transição.
5. Em 10/4/2025, o STF modulou os efeitos da decisão, estabelecendo a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé até 5/4/2024 e afastando, para ações ajuizadas até essa data, a cobrança de custas, honorários e despesas periciais, sem, contudo, autorizar restituições de valores já pagos.
6. A despeito da ordem de suspensão nacional determinada no RE n.º 1276977 (Tema 1102), a existência de decisão com efeitos vinculantes autoriza a tramitação dos processos que versem sobre o tema, garantindo a aplicação da tese firmada pelo STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação desprovida. Sentença retificada, de ofício, para afastar a condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Tese de julgamento:
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, reafirmou a constitucionalidade do art. 3º da Lei n.º 9.876/1999, superando o entendimento firmado no julgamento do Tema 1102, que garantia ao segurado que preencheu os requisitos para a concessão do benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876/1999 (a partir de 26 de novembro de 1999) e antes da entrada em vigor das novas regras constitucionais trazidas pela EC 103/2019, o direito de optar pela regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, caso mais favorável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 2º; Lei 8.213/91, art. 29, I e II; Lei 9.876/1999, art. 3º; CPC, art. 313, V, “a”.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.276.977 (Tema 1102), j. 01.12.2022; STF, ADI 2.110 e ADI 2.111, j. 21.03.2024; STF, ED-ADI 2.111, j. 30.09.2024; STF, ED-ADI 2.110/2.111 (modulação), j. 10.04.2025; STF, Rcl 75736 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, 24.03.2025; STF, Rcl 76360 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 26.05.2025; STF, Rcl 75508 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 03.03.2025.
Em razões de recurso (), sustenta que:(i) há omissão do r. acórdão, pois V. Excelência deixou de outorgar à ordem de suspensão nacional proferida pelo Ministro Alexandre de Morais; (ii) o julgamento das ADIS 2110 e 2111 não é causa suficiente para alterar tal conclusão, especialmente porque a ADI 2111, até esta ocasião, não teve seu deslinde final, isto porque não houve sequer a publicação do acórdão que apreciou o último embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM). Requer que os Embargos de Declaração sejam recebidos, uma vez que tempestivos e, no mérito, sejam PROVIDOS, para o fim de sanar omissão apontada, devendo este r. Juízo acrescer no dispositivo do r. acórdão ora defrontada, à ordem de suspensão nacional proferida pelo Ministro Alexandre de Morais.
Sem contrarrazões do INSS, apesar de regularmente intimado(eventos 18 e 20).
É o Relatório. Incluam-se em pauta.
Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002681838v2 e do código CRC 3df6eea0.
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