Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000468-29.2022.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

RELATÓRIO

(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN - Relator) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão de 21/10/25, que negou provimento à apelação, verbis (evento 13, ACOR3):

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO-TANQUE. EXPOSIÇÃO A AGENTES PERIGOSOS E INSALUBRES. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos laborados pelo autor como motorista de caminhão-tanque entre 1985 e 2018, determinando a revisão do valor da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (12/11/2018) e o pagamento dos valores retroativos. A sentença também fixou correção monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação da SELIC a partir da EC nº 113/2021, e honorários advocatícios conforme o art. 85, § 3º do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. O INSS recorreu, impugnando o reconhecimento da especialidade das atividades por exposição a agentes perigosos e insalubres, alegando ausência de periculosidade e eficácia dos EPIs utilizados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão-tanque por periculosidade após 28/04/1995; (ii) determinar se a exposição ao benzeno, ainda que em níveis abaixo dos limites de tolerância e com uso de EPIs, justifica o enquadramento como atividade especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em categoria profissional, conforme os Decretos nº 53.831/1964 (código 2.4.4) e nº 83.080/1979 (código 2.4.2), prescindindo de laudo técnico ou comprovação adicional, bastando anotação em CTPS.

4. A atividade de motorista de caminhão-tanque expõe o trabalhador a agentes inflamáveis e riscos de explosão, enquadrando-se no Anexo 2 da NR-16 do MTE, o que caracteriza periculosidade apta ao reconhecimento da especialidade do labor, mesmo após 1995.

5. A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento de atividade especial por periculosidade, desde que a exposição seja habitual e permanente, independentemente da expressa previsão nos regulamentos.

6. A exposição a benzeno, agente cancerígeno classificado no grupo 1 da LINACH, caracteriza atividade especial independentemente de avaliação quantitativa e não é afastada pelo uso de EPIs, conforme entendimento consolidado pela TNU.

7. O reconhecimento do tempo especial não enseja concessão de aposentadoria especial, mas permite a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com recálculo da RMI e pagamento dos valores retroativos desde a DER.

8. A majoração dos honorários advocatícios em 1% está autorizada pelo art. 85, § 11, do CPC, diante da rejeição do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão-tanque por periculosidade após 28/04/1995, desde que demonstrada a exposição habitual e permanente a inflamáveis.

2. A exposição ao benzeno, agente cancerígeno da LINACH, prescinde de avaliação quantitativa e não é neutralizada pelo uso de EPIs.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, 57, § 3º, e 58, §§ 1º e 4º; Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979 e nº 3.048/1999; CPC, art. 85, §§ 3º e 11; Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022; NR-16, Anexo 2.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012 (Tema 534).

STJ, AgRg no REsp 1.162.041/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.10.2014.

TRF2, ApelReex 2010.51.10.004199-4, Rel. Des. Fed. Abel Gomes, j. 14.12.2012.

TNU, Pedilef 2007.35.00.708860-4, Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009.

STJ, REsp 2002.00.03.50357, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ 24.05.2004.

 

Em razões de recurso (evento 25, EMBDECL1), sustenta que: (i) o processo deve ser sobrestado em virtude da afetação do Tema 1.209 pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.368.225/RS), que trata da possibilidade de reconhecimento da especialidade de atividades perigosas; (ii) o acórdão incorreu em omissão ao não consignar que o agente nocivo benzeno é mencionado nos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) apenas no intervalo de 30/11/2014 a 08/06/2018, totalizando 3 anos, 6 meses e 10 dias; (iii) há omissão quanto à ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo após a edição do Decreto nº 2.172/1997, sustentando que a especialidade por tal fator só seria admitida até 05/03/1997. Argumenta que a manutenção do reconhecimento da periculosidade após esse marco viola a divisão de poderes e o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário. Por fim, requer o prequestionamento dos seguintes dispositivos: arts. 2º, 5º, caput, 84, IV, 194, parágrafo único, III, 195, § 5º e 201, caput e § 1º, II da Constituição Federal e arts. 57, §§ 3º e 4º e 58, caput e § 1º da Lei nº 8.213/1991.

Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração, conforme se depreende da ausência de manifestação após o ato ordinatório de intimação (eventos 26 e 30).

É o Relatório. Incluam-se em pauta.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002686212v3 e do código CRC 403fa3c9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
Data e Hora: 16/01/2026, às 14:51:20

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:13:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002686213
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000468-29.2022.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

VOTO

(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN- Relator) O Recurso é tempestivo e restam presentes os demais requisitos de admissibilidade.

Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

Preliminarmente, rejeito o pedido do recorrente de suspensão do processo em função do julgamento do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS (Tema de Repercussão Geral 1.209), uma vez que não há correlação com a matéria lá tratada (“Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019").

A irresignação não merece acolhida, tendo em vista que o voto condutor do acórdão embargado fundamentadamente enfrentou as questões trazidas nos embargos de declaração. Destaco(evento 13, VOTO2):

"(...)  EXAME DO CASO CONCRETO

                      Tempo especial discutido

Diante do delineamento fático-jurídico descrito, passo à análise dos períodos reconhecidos como especiais na sentença e impugnados pelo INSS em suas razões de recurso: 11/02/1985 a 28/08/1991, 02/03/1992 a 30/12/1993, 08/08/1994 a 28/04/1995, 01/11/2003 a 13/06/2005, 01/08/2005 a 26/01/2014 e 24/11/2014 a 08/06/2018.

Constata-se, na hipótese em exame, que o Juízo a quo exarou decisão em estrita conformidade com o conjunto probatório dos autos e com as normas jurídicas pertinentes, demonstrando a correção da solução adotada. Confira-se:

"(...)

Da atividade de motorista de caminhão tanque

Sobre a atividade de motorista de caminhão tanque, mister consignar que, até o advento da Lei 9.023/95, tal atividade era reconhecida como insalubre e sujeita a enquadramento como especial, nos termos do Código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº. 53.831/1964 – trabalhos permanentemente expostos a fumos de derivados do petróleo, como gasolina.

Desta feita, até 28.04.1995, é cabível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo autor como motorista de caminhão tanque, simplesmente em razão da categoria profissional.

Neste sentido, vejamos os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - AFRONTA À LICC - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM -POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.528, DE 10.12.97 - VERBA HONORÁRIA- SÚMULA 111/STJ.- Inicialmente, não compete a esta Corte de Uniformização Infraconstitucional analisar suposta afronta ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, com fundamento na Lei de Introdução ao Código Civil – LICC, porquanto, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, estes institutos alçaram status constitucional (art. 5º, XXXVI), sendo nela expressamente previstos.- Quanto à conversão do tempo especial em comum, no caso em exame, os períodos controvertidos foram compreendidos entre 01.03.73 a 31.08.75; 01.07.76 a 30.09.87 e 02.10.87 a 20.7.99, trabalhados pelo autor como frentista, junto à bombas de combustíveis, atividade reconhecidamente insalubre.- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida em períodos compreendidos entre 01.03.73 a 31.08.75; 01.07.76 a 30.09.87 e 02.10.87 a 20.07.99, por força da Lei nº 9.528/97, a conversão é admissível somente até 10.12.97, por não estar sujeita à restrição legal. Por outro lado, o tempo de serviço especial exercido no período entre 11.12.97 a 20.7.99, não pode ser enquadrado como especial, dada a ausência de laudo pericial- No que se refere à incidência dos honorários advocatícios, conforme interpretação conferida à Súmula 111/STJ, nas ações previdenciárias, a verba honorária incide apenas sobre as parcelas vencidas, não podendo estender-se a qualquer espécie de débito vincendo, considerando-se como termo final, a prolação da sentença monocrática.- Precedentes desta Corte.- Recurso parcialmente conhecido e nesta parte provido, para reconhecer a conversão do tempo de serviço especial em comum, somente nos períodos compreendidos entre 01.03.1973 a 31.08.75; 01.07.76 a 30.09.87 e 02.10.87 a 10.12.1997 e determinar a incidência dos honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas, até a data da prolação da sentença monocrática, em consonância com a Súmula 111/STJ. (RESP 200200350357, JORGE SCARTEZZINI, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:24/05/2004 PG:00323.)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. FRENTISTA. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. CONVERSÃO DEVIDA. DIREITO À APOSENTADORIA INTEGRAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. Os documentos dos autos demonstram que o autor trabalhou na empresa Tiradentes Veículos Ltda durante o período considerado na sentença, que é todo ele anterior à Lei nº 9.032/95, ou seja, de 01/08/1977 a 31/07/1983 e 01/08/1983 a 28/04/1995 - como “frentista” em Pista de Abastecimento (vide fls. 18 e 20), o que permite o enquadramento no Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.2.11), submetido aos agentes nocivos “Hidrocarbonetos” decorrentes de vapores de combustíveis, ficando afastadas as alegações do INSS com relação às exigências sobre os formulários em sua forma, ou à necessidade de laudo técnico. 2. Embora a documentação apresentada pelo autor ateste que o mesmo esteve submetido, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos, tal exigência nem seria necessária, já que se trata de período anterior à redação do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 dada pela Lei nº 9.032/95. 3. Jurisprudência pacífica dos Tribunais sobre o enquadramento da atividade profissional de frentista em período que vai até o advento da Lei nº 9.032/95 no item 1.2.11 do quadro anexo do Decreto 53.831/64, independentemente da comprovação de efetiva exposição aos agentes insalubres. 4. É totalmente imprópria a alegação do INSS de que não é devida a conversão de tempo especial em tempo comum posteriormente a 28/05/1998, tendo em vista a redação do artigo 28 da Lei 9.711/98, seja porque a se trata de hipótese de enquadramento legal, seja porque todo o período questionado é anterior a 1998. 5. Igualmente não há pertinência na alegação de que é impossível a conversão de tempo especial em comum exercido anteriormente ao advento da Lei 6.887/80, mesmo porque se discute aqui período posterior ao início da vigência da referida lei. 6. A conversão do tempo laborado sob condições especiais em adição ao tempo comum demonstrou que, à data do requerimento administrativo (05/04/2006 - fl. 23), o autor contava com mais de trinta e cinco anos de tempo de contribuição, conforme tabela de fl. 185, fazendo jus, portanto, à aposentadoria integral pretendida. 7. Apelação e remessa oficial não providas. (APELRE 201051100041994, Desembargador Federal ABEL GOMES, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::14/12/2012.) (destaquei)

Após 28.04.1995, contudo, faz-se necessária demonstração de efetiva exposição ao agente nocivo, o que, no caso dos autos, não se fez com relação à aduzida insalubridade da atividade, uma vez que os PPP’s apresentados indicam de forma genérica a exposição a hidrocarbonetos/vapores de combustíveis, sem nem mesmo consignar a concentração apurada.

Por outro lado, se é descabido o reconhecimento de especialidade laboral por insalubridade para as atividades exercidas pelo autor após 28.04.1995, o mesmo não se pode dizer quanto à periculosidade do ofício exercido neste lapso.

Conforme se sabe, a jurisprudência do STJ não acolhe o entendimento do INSS de que a periculosidade tenha deixado de ser fator de risco abarcado pela previdência social após 06.03.1997. Pelo contrário, segundo o pacífico entendimento da Corte Cidadã, havendo demonstração da existência da periculosidade laboral em caráter habitual e permanente, é cabível o reconhecimento da especialidade do período:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE À ELETRICIDADE. 1. Nos termos do § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, é possível a conversão do tempo de serviço prestado sob condição especial em comum. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, entendeu que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais". 3. O direito ao reconhecimento do tempo de serviço prestado em tais condições como especial, e sua conversão em tempo comum, não pode ser tolhido pelo simples fato de não haver, no Decreto n. 83.080/79 e naqueles que o sucederam, discriminação específica dos serviços expostos à eletricidade como atividade perigosa, insalubre ou penosa. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1162041/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014)

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão da agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).

Com efeito, parece-me incontestável que o trabalho prestado pelo autor foi caracterizado por exposição habitual e permanente a periculosidade, devido ao risco de explosão/incêndio, da carga transportada (combustíveis), como anotado pelos peritos nos PPPs, atendendo, pois, ao disposto no NR-16 (Anexo 2) do MTE, in verbis:

ANEXO 2

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS

1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas:

(...).

i - no transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos em caminhão-tanque.          (motorista e ajudantes).

(...).

3. São consideradas áreas de risco:

(...).

d - Tanques de inflamáveis líquidos.

Tais conclusões não são afastadas por menções nos PPP’s de uso de EPI’s, porquanto, tratando-se de reconhecimento de periculosidade laboral, decerto que dita utilização não afasta a especialidade do serviço, uma vez que o fator de risco é justamente a maior probabilidade de acidentes graves no contexto daquele trabalho, circunstância que não é suprimida pelo uso do equipamento de proteção – este, quando muito, pode reduzir as sequelas de eventual acidente, mas não o risco em si.

Ademais, em que pese a falta de maiores detalhamentos nos PPPs em questão acerca do agente nocivo a que estava exposto o segurado, limitando-se a informar a exposição a vapores orgânicos, deve-se lembrar que, sendo dever do INSS a fiscalização quanto ao correto preenchimento dos Perfis Profissiongráficos, não pode a autarquia previdenciária, por consequência lógica, beneficiar-se da incompletude das informações com o intuito de negar o reconhecimento da especialidade do período. Especialmente, quando o próprio PPP deixa claro a natureza da atividade desenvolvida pelo trabalhador, qual seja, motorista de caminhão tanque, exposto, como descrito no PPP, a combustíveis inflamáveis e periculosos.

Da atividade de motorista.

Conforme exposto na fundamentação acima, até 28 de abril de 1995 era possível a caracterização da atividade especial pelo enquadramento em alguma das categorias profissionais elencadas nos decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79, em relação às quais se podia presumir a exposição a agentes nocivos, servindo para tanto, a simples anotação em CTPS.

No caso dos motoristas, observa-se, em um primeiro momento, que as anotações em CTPS idealmente devem indicar o tipo de veículo conduzido no exercício do ofício (bonde, caminhão ou ônibus), para fins de enquadramento no Código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e/ou Código 2.4.2 do Decreto 83.080/79.

Contudo, ainda que na CTPS conste apenas o termo “motorista” de maneira genérica, é possível considerar a atividade como especial caso existam outros elementos que permitam concluir que a profissão desempenhada se enquadrava nas descrições dos Decretos, nesse sentido:

EMENTA - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE OU CATEGORIA PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO APENAS DAS ATIVIDADES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20. 1. Para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial é possível o enquadramento por atividade ou categoria profissional até 28.04.95 apenas com base na comprovação da atividade, inclusive com fulcro meramente em anotação constante em CTPS, mas desde que no documento estejam discriminadas as atividades previstas na legislação previdenciária como especiais, que, no caso do motorista, por exemplo, depende da comprovação do tipo de veículo conduzido, o que eventualmente pode decorrer meramente do tipo de empresa empregadora (por exemplo uma empresa transportadora). 2. Acórdão anulado para que a Turma Recursal de origem reexamine a prova já produzida nos autos conforme estes parâmetros. Questão de Ordem nº 20. (TNU - PEDILEF 200735007088604, JUÍZA FEDERAL JACQUELINE MICHELS BILHALVA, DJ 04/09/2009).

Do caso concreto.

Cuidam os autos de demanda objetivando o cômputo de período laborado sob condições especiais, com a consequente conversão em aposentadoria especial e ou revisão de sua RMI desde a DER.

Em 18/12/2019, foi deferida uma aposentadoria por tempo de contribuição com DER e início de vigência em 12/11/2018.

Considerando o pedido autoral e o procedimento administrativo realizado perante a Autarquia Ré, analisando toda a documentação carreada aos autos e com base na fundamentação acima exposta, verifico que houve comprovação de labor sob exposição a agentes que prejudicam a saúde ou a integridade física apenas nos seguintes períodos:

Entendo pelo não enquadramento do período de 09/06/2018 a 18/12/2019, haja vista que não foi juntado PPP para a comprovação de exposição de agente insalubre, nos termos da fundamentação.

(...)

Assim, verifico que o demandante contava com 22 anos, 9 meses e 2 dias, de tempo de contribuição em atividade especial, até a data do requerimento administrativo em 12/11/2018, de modo que ele não faz jus a aposentadoria especial.

Contudo, faz jus a revisão de  seu benefício aposentadoria por tempo de contribuição, bem como de sua RMI.

(...)"

Como bem pontua a sentença, a atividade de motorista de transporte de carga anterior a 28/04/1995 é passível de reconhecimento da especialidade por enquadramento nos códigos 2.4.4, do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831, de 1964 (Transporte rodoviário – Motorneiros e condutores de bondes/Motoristas e cobradores de ônibus/Motoristas e ajudantes de caminhão) e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080, de 1979 (Transporte urbano e rodoviário - Motorista de ônibus e de caminhões de cargas). Ressalte-se que, tratando-se de enquadramento por categoria profissional, cuja presunção absoluta de nocividade é inequívoca, prescinde-se de qualquer documentação complementar.

Acrescento, por oportuno, que, não obstante a argumentação deduzida pela Autarquia Previdenciária, a Portaria Interministerial nº 9/2014 incluiu o benzeno, na qualidade de agente reconhecidamente cancerígeno (grupo 1), na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH. Nesse contexto, a Turma Nacional de Uniformização, em sessão realizada em 17/08/2018, firmou entendimento no sentido de que a mera presença de agentes cancerígenos constantes da LINACH é suficiente para a caracterização da efetiva exposição do trabalhador, prescindindo de avaliação quantitativa e não sendo afastada pelo uso de equipamentos de proteção individual, aplicando-se tal orientação inclusive a períodos anteriores ao Decreto nº 8.123/2013.

Para além disso, o transporte de líquidos inflamáveis evidencia a periculosidade das atividades do segurado, nos termos do Anexo 2 da Norma Regulamentadora 16 (Atividades e Operações Perigosas).

Assim, restou comprovado, por meio dos PPPs apresentados  que o autor fazia jus à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, em 12/11/2018, mediante o cômputo como especial dos per

Presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso do INSS. Honorários advocatícios majorados em 1%, com base no art. 85, § 11, do CPC."

É fundamental explicar, de maneira clara e didática, que os embargos de declaração possuem uma finalidade restrita e específica. Segundo o ordenamento jurídico brasileiro, este recurso não se presta a rediscutir o mérito da decisão ou a manifestar o inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Sua função é corrigir vícios de clareza ou integração no texto da decisão, assegurando que o provimento jurisdicional seja completo e compreensível. O erro ou a omissão que autorizam o acolhimento dos embargos devem estar relacionados a pontos sobre os quais o tribunal deveria ter se pronunciado e não o fez, ou a contradições internas no próprio raciocínio da decisão.

Ao analisar o acórdão impugnado, observa-se que o tribunal enfrentou de forma exauriente a questão da prova documental. 

Portanto, não há omissão ou erro no acórdão. O que se observa é que a decisão colegiada aplicou rigorosamente a norma processual sobre a valoração da prova e a norma previdenciária sobre os requisitos para o reconhecimento do tempo especial. O inconformismo da parte com a interpretação jurídica adotada e com a conclusão de que a prova é inválida deve ser veiculado pelas vias recursais apropriadas às instâncias superiores, não sendo os embargos de declaração o meio adequado para reformar o julgamento por discordância de mérito.

A atividade de transportar grandes quantidades de combustíveis inflamáveis é intrinsecamente perigosa. O risco de explosão é uma condição presente durante toda a jornada de trabalho, sendo inseparável do exercício da função. O artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho e as normas regulamentadoras de segurança do trabalho do governo federal consideram perigosas as operações de transporte de inflamáveis líquidos em caminhão-tanque.

Embora o INSS alegue que a periculosidade foi retirada dos regulamentos previdenciários, a Constituição Federal é clara ao proteger a "integridade física" do trabalhador. Limitar a proteção apenas à saúde (agentes químicos, físicos e biológicos) e ignorar o risco iminente de morte por explosão violaria o princípio da dignidade da pessoa humana e a finalidade social da previdência. Onde há risco real e permanente à vida, o tempo deve ser considerado especial.

Sobre o uso de equipamentos de proteção individual (EPI), a menção à eficácia do EPI nos formulários da empresa não afasta o direito à contagem especial quando o fundamento é o perigo iminente.

Além disso, os documentos apresentados indicam a exposição ao benzeno. Trata-se de uma substância comprovadamente cancerígena. Nestes casos, a proteção legal deve ser máxima. O artigo 58 da Lei nº 8.213/1991 determina que a comprovação da exposição deve considerar o ambiente de trabalho como um todo. Para agentes reconhecidamente cancerígenos, a análise é qualitativa, ou seja, a simples presença do agente no ambiente de trabalho já caracteriza a especialidade, sendo irrelevante a medição da quantidade ou o uso de máscaras e luvas, que não garantem a total eliminação do risco de doenças graves a longo prazo.

Dessa forma, a análise dos fatos e da legislação demonstra que o autor se submeteu a condições de trabalho que justificam o tratamento diferenciado. A proteção à saúde e à vida do trabalhador exige que o tempo de serviço prestado nessas condições seja reconhecido como especial para todos os efeitos previdenciários, como constou no acórdão.

A rigor, a parte embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado pela Turma Especializada, que não se pode pretender reformar através de embargos de declaração, mas tão somente por meio da interposição de recurso próprio.

Cumpre trazer à baila que consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade - art. 1.025 do CPC/2015 -.

CONCLUSÃO

VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, por não verificar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002686213v8 e do código CRC 1ccbd880.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
Data e Hora: 16/01/2026, às 14:51:19

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:13:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002686214
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000468-29.2022.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO-TANQUE. PERICULOSIDADE. AGENTES INFLAMÁVEIS E BENZENO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento ao recurso da autarquia e reconheceu a especialidade de períodos laborados pelo segurado como motorista de caminhão-tanque, com fundamento na periculosidade e na exposição a agentes nocivos, determinando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, bem como a majoração dos honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto à análise da prova da atividade especial, da periculosidade do labor, da eficácia dos EPIs e da aplicação da legislação previdenciária vigente à época dos fatos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita, destinando-se exclusivamente a sanar vícios de integração ou clareza da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

4. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada e exauriente todas as questões relevantes, analisando a prova documental, os PPPs apresentados e a legislação aplicável a cada período laboral.

5. Até 28/04/1995, o reconhecimento da atividade especial é admitido por enquadramento em categoria profissional, nos termos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, prescindindo de prova técnica complementar.

6. Após 28/04/1995, embora afastada a especialidade por insalubridade sem comprovação quantitativa, restou caracterizada a periculosidade do labor de motorista de caminhão-tanque, diante do transporte habitual e permanente de líquidos inflamáveis, nos termos do Anexo 2 da NR-16 do MTE.

7. A jurisprudência do STJ reconhece que o rol de agentes nocivos previsto nos regulamentos previdenciários é exemplificativo, admitindo o enquadramento da periculosidade como fator de risco apto a caracterizar tempo especial.

8. O uso de equipamentos de proteção individual não afasta a especialidade quando o fundamento é a periculosidade, pois o risco de explosão ou incêndio é inerente à atividade e não é neutralizado pelo EPI. 

9. A exposição ao benzeno, agente reconhecidamente cancerígeno constante da LINACH, autoriza o reconhecimento da especialidade de forma qualitativa, independentemente de aferição quantitativa ou da utilização de EPIs.

10. A alegação de omissão quanto à prova e à fundamentação revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, devendo eventual insurgência ser veiculada por meio de recurso próprio às instâncias superiores.

11. Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, com aplicação do art. 1.025 do CPC para fins de prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. A atividade de motorista de caminhão-tanque caracteriza-se como especial pela periculosidade decorrente do transporte habitual e permanente de inflamáveis, ainda que após 28/04/1995.

3. O uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade quando o fator de risco é a periculosidade ou a exposição a agente cancerígeno.

4. A mera presença de benzeno, agente integrante da LINACH, é suficiente para caracterizar a especialidade do labor, independentemente de avaliação quantitativa.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 85, §11; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; CLT, art. 193; Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979; NR-16 do MTE; Portaria Interministerial nº 9/2014.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012; STJ, AgRg no REsp nº 1.162.041/GO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.10.2014; TNU, PEDILEF nº 200735007088604, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, j. 04.09.2009.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, por não verificar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002686214v5 e do código CRC efb49564.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
Data e Hora: 24/02/2026, às 15:20:01

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:13:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 20/02/2026

Apelação Cível Nº 5000468-29.2022.4.02.5006/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/02/2026, às 00:00, a 20/02/2026, às 18:00, na sequência 700, disponibilizada no DE de 27/01/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR NÃO VERIFICAR QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:13:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas