EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000468-29.2022.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
RELATÓRIO
(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN - Relator) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão de 21/10/25, que negou provimento à apelação, verbis ():
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO-TANQUE. EXPOSIÇÃO A AGENTES PERIGOSOS E INSALUBRES. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos laborados pelo autor como motorista de caminhão-tanque entre 1985 e 2018, determinando a revisão do valor da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (12/11/2018) e o pagamento dos valores retroativos. A sentença também fixou correção monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação da SELIC a partir da EC nº 113/2021, e honorários advocatícios conforme o art. 85, § 3º do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. O INSS recorreu, impugnando o reconhecimento da especialidade das atividades por exposição a agentes perigosos e insalubres, alegando ausência de periculosidade e eficácia dos EPIs utilizados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão-tanque por periculosidade após 28/04/1995; (ii) determinar se a exposição ao benzeno, ainda que em níveis abaixo dos limites de tolerância e com uso de EPIs, justifica o enquadramento como atividade especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em categoria profissional, conforme os Decretos nº 53.831/1964 (código 2.4.4) e nº 83.080/1979 (código 2.4.2), prescindindo de laudo técnico ou comprovação adicional, bastando anotação em CTPS.
4. A atividade de motorista de caminhão-tanque expõe o trabalhador a agentes inflamáveis e riscos de explosão, enquadrando-se no Anexo 2 da NR-16 do MTE, o que caracteriza periculosidade apta ao reconhecimento da especialidade do labor, mesmo após 1995.
5. A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento de atividade especial por periculosidade, desde que a exposição seja habitual e permanente, independentemente da expressa previsão nos regulamentos.
6. A exposição a benzeno, agente cancerígeno classificado no grupo 1 da LINACH, caracteriza atividade especial independentemente de avaliação quantitativa e não é afastada pelo uso de EPIs, conforme entendimento consolidado pela TNU.
7. O reconhecimento do tempo especial não enseja concessão de aposentadoria especial, mas permite a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com recálculo da RMI e pagamento dos valores retroativos desde a DER.
8. A majoração dos honorários advocatícios em 1% está autorizada pelo art. 85, § 11, do CPC, diante da rejeição do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão-tanque por periculosidade após 28/04/1995, desde que demonstrada a exposição habitual e permanente a inflamáveis.
2. A exposição ao benzeno, agente cancerígeno da LINACH, prescinde de avaliação quantitativa e não é neutralizada pelo uso de EPIs.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, 57, § 3º, e 58, §§ 1º e 4º; Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979 e nº 3.048/1999; CPC, art. 85, §§ 3º e 11; Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022; NR-16, Anexo 2.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012 (Tema 534).
STJ, AgRg no REsp 1.162.041/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.10.2014.
TRF2, ApelReex 2010.51.10.004199-4, Rel. Des. Fed. Abel Gomes, j. 14.12.2012.
TNU, Pedilef 2007.35.00.708860-4, Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009.
STJ, REsp 2002.00.03.50357, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ 24.05.2004.
Em razões de recurso (), sustenta que: (i) o processo deve ser sobrestado em virtude da afetação do Tema 1.209 pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.368.225/RS), que trata da possibilidade de reconhecimento da especialidade de atividades perigosas; (ii) o acórdão incorreu em omissão ao não consignar que o agente nocivo benzeno é mencionado nos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) apenas no intervalo de 30/11/2014 a 08/06/2018, totalizando 3 anos, 6 meses e 10 dias; (iii) há omissão quanto à ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo após a edição do Decreto nº 2.172/1997, sustentando que a especialidade por tal fator só seria admitida até 05/03/1997. Argumenta que a manutenção do reconhecimento da periculosidade após esse marco viola a divisão de poderes e o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário. Por fim, requer o prequestionamento dos seguintes dispositivos: arts. 2º, 5º, caput, 84, IV, 194, parágrafo único, III, 195, § 5º e 201, caput e § 1º, II da Constituição Federal e arts. 57, §§ 3º e 4º e 58, caput e § 1º da Lei nº 8.213/1991.
Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração, conforme se depreende da ausência de manifestação após o ato ordinatório de intimação (eventos 26 e 30).
É o Relatório. Incluam-se em pauta.
Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002686212v3 e do código CRC 403fa3c9.
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