EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001849-07.2024.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
RELATÓRIO
(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN - Relator) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão de 21/10/25, que negou provimento à apelação interposta pela autarquia, verbis ():
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS E ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR PPP. EPI INEFICAZ. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária, para reconhecer como especiais os períodos de 03/06/1986 a 31/07/1988, 01/08/1988 a 30/06/1991, 01/07/1991 a 14/06/2004 e 01/10/2006 a 30/06/2014, e condenar o réu à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da DER (30/08/2023), com pagamento das parcelas vencidas. A autarquia previdenciária sustentou, em síntese, ausência de prova de habitualidade e permanência na exposição a agentes biológicos e ausência de exposição a eletricidade em tensão superior a 250 volts, além da eficácia dos EPIs registrados nos PPPs.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados com exposição a agentes biológicos em redes de esgoto, à luz dos Temas 205 e 211 da TNU; (ii) estabelecer se é cabível o enquadramento como especial do labor desenvolvido com exposição à eletricidade acima de 250 volts, mesmo após a exclusão do agente do rol dos decretos regulamentares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exposição a agentes biológicos em redes de esgoto caracteriza atividade especial, conforme códigos 1.3.2 dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, bastando a demonstração da presença dos agentes e sua indissociabilidade do processo de trabalho, independentemente da duração da exposição na jornada.
4. Para o reconhecimento da especialidade por eletricidade, mesmo após a exclusão do agente nocivo dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, prevalece a orientação do STJ no REsp 1.306.113/SC, que admite o enquadramento quando comprovada a exposição habitual e permanente a tensões superiores a 250 volts.
5. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado nos autos comprova de forma idônea a exposição a agentes biológicos e a eletricidade acima de 250 volts, sendo suficiente para caracterizar a especialidade nos períodos indicados.
6. A existência de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) eficazes não afasta a especialidade, diante da ausência de prova técnica conclusiva quanto à neutralização do risco biológico ou elétrico, conforme entendimento firmado no julgamento do ARE 664.335/SC pelo STF.
7. A exposição à eletricidade, ainda que intermitente, é suficiente para caracterizar o risco permanente, dada a gravidade potencial do agente, que independe de tempo mínimo de exposição para configurar situação de periculosidade.
8. A soma do tempo comum com o tempo especial convertido, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, perfaz mais de 45 anos de tempo de contribuição, suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem aplicação de regras de transição da EC nº 103/2019.
9. A sentença recorrida analisou corretamente o conjunto probatório e aplicou a legislação vigente conforme o princípio do tempus regit actum, não merecendo reforma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A exposição habitual a agentes biológicos em redes de esgoto configura atividade especial, por representar risco permanente e indissociável da prestação do serviço, independentemente do tempo de exposição durante a jornada.
2. A atividade com exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts é especial, mesmo após a vigência dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, desde que comprovada sua habitualidade e permanência.
3. O PPP constitui prova suficiente para comprovar o exercício de atividade especial, desde que contenha informações técnicas consistentes e assinadas por profissional habilitado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º; EC nº 103/2019, arts. 15 a 20; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; Decreto nº 53.831/64, item 1.1.8; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 07.03.2013; STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe 12.02.2015; TNU, Temas 205, 210 e 211.
Em razões de recurso (), sustenta que: (i) o acórdão é omisso quanto à necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema nº 1.209 pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.368.225/RS), sustentando que a discussão sobre a especialidade por periculosidade abrange não apenas vigilantes, mas também outras atividades de risco, como a exposição à eletricidade; (ii) há omissão quanto à ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo após a edição do Decreto nº 2.172/1997, argumentando que a supressão do enquadramento impede o reconhecimento da especialidade; (iii) o reconhecimento da especialidade após 05/03/1997 com fundamento na periculosidade viola os princípios da divisão de poderes, da seletividade das prestações, da necessidade de fonte de custeio e do equilíbrio atuarial e financeiro. Por fim, requer o prequestionamento dos seguintes dispositivos: artigos 2º, 5º, caput, 84, IV, 194, parágrafo único, III, 195, § 5º e 201, caput e § 1º, II da Constituição Federal e artigos 57, §§ 3º e 4º e 58, caput e § 1º da Lei nº 8.213/91.
Em contrarrazões (), o embargado afirma, em linhas gerais, que (i) o Tema nº 1.209 do Supremo Tribunal Federal possui delimitação específica à atividade de vigilante, sendo inaplicável aos casos de exposição à eletricidade superior a 250 volts; (ii) não há omissão a ser sanada, uma vez que o acórdão enfrentou devidamente a questão da especialidade com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional; (iii) a pretensão da autarquia é a rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
É o Relatório. Incluam-se em pauta.
Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002686606v3 e do código CRC 1fe89d07.
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