Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001849-07.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

RELATÓRIO

(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN - Relator) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS  em face do acórdão de 21/10/25, que negou provimento à apelação interposta pela autarquia, verbis (evento 9, ACOR2):

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS E ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR PPP. EPI INEFICAZ. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária, para reconhecer como especiais os períodos de 03/06/1986 a 31/07/1988, 01/08/1988 a 30/06/1991, 01/07/1991 a 14/06/2004 e 01/10/2006 a 30/06/2014, e condenar o réu à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da DER (30/08/2023), com pagamento das parcelas vencidas. A autarquia previdenciária sustentou, em síntese, ausência de prova de habitualidade e permanência na exposição a agentes biológicos e ausência de exposição a eletricidade em tensão superior a 250 volts, além da eficácia dos EPIs registrados nos PPPs.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados com exposição a agentes biológicos em redes de esgoto, à luz dos Temas 205 e 211 da TNU; (ii) estabelecer se é cabível o enquadramento como especial do labor desenvolvido com exposição à eletricidade acima de 250 volts, mesmo após a exclusão do agente do rol dos decretos regulamentares.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exposição a agentes biológicos em redes de esgoto caracteriza atividade especial, conforme códigos 1.3.2 dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, bastando a demonstração da presença dos agentes e sua indissociabilidade do processo de trabalho, independentemente da duração da exposição na jornada.

4. Para o reconhecimento da especialidade por eletricidade, mesmo após a exclusão do agente nocivo dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, prevalece a orientação do STJ no REsp 1.306.113/SC, que admite o enquadramento quando comprovada a exposição habitual e permanente a tensões superiores a 250 volts.

5. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado nos autos comprova de forma idônea a exposição a agentes biológicos e a eletricidade acima de 250 volts, sendo suficiente para caracterizar a especialidade nos períodos indicados.

6. A existência de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) eficazes não afasta a especialidade, diante da ausência de prova técnica conclusiva quanto à neutralização do risco biológico ou elétrico, conforme entendimento firmado no julgamento do ARE 664.335/SC pelo STF.

7. A exposição à eletricidade, ainda que intermitente, é suficiente para caracterizar o risco permanente, dada a gravidade potencial do agente, que independe de tempo mínimo de exposição para configurar situação de periculosidade.

8. A soma do tempo comum com o tempo especial convertido, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, perfaz mais de 45 anos de tempo de contribuição, suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem aplicação de regras de transição da EC nº 103/2019.

9. A sentença recorrida analisou corretamente o conjunto probatório e aplicou a legislação vigente conforme o princípio do tempus regit actum, não merecendo reforma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A exposição habitual a agentes biológicos em redes de esgoto configura atividade especial, por representar risco permanente e indissociável da prestação do serviço, independentemente do tempo de exposição durante a jornada.

2. A atividade com exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts é especial, mesmo após a vigência dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, desde que comprovada sua habitualidade e permanência.

3. O PPP constitui prova suficiente para comprovar o exercício de atividade especial, desde que contenha informações técnicas consistentes e assinadas por profissional habilitado.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º; EC nº 103/2019, arts. 15 a 20; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; Decreto nº 53.831/64, item 1.1.8; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV; CPC, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 07.03.2013; STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe 12.02.2015; TNU, Temas 205, 210 e 211.

 

Em razões de recurso (evento 17, EMBDECL1), sustenta que: (i) o acórdão é omisso quanto à necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema nº 1.209 pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.368.225/RS), sustentando que a discussão sobre a especialidade por periculosidade abrange não apenas vigilantes, mas também outras atividades de risco, como a exposição à eletricidade; (ii) há omissão quanto à ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo após a edição do Decreto nº 2.172/1997, argumentando que a supressão do enquadramento impede o reconhecimento da especialidade; (iii) o reconhecimento da especialidade após 05/03/1997 com fundamento na periculosidade viola os princípios da divisão de poderes, da seletividade das prestações, da necessidade de fonte de custeio e do equilíbrio atuarial e financeiro. Por fim, requer o prequestionamento dos seguintes dispositivos: artigos 2º, 5º, caput, 84, IV, 194, parágrafo único, III, 195, § 5º e 201, caput e § 1º, II da Constituição Federal e artigos 57, §§ 3º e 4º e 58, caput e § 1º da Lei nº 8.213/91.

Em contrarrazões (evento 22, CONTRAZ1), o embargado afirma, em linhas gerais, que (i) o Tema nº 1.209 do Supremo Tribunal Federal possui delimitação específica à atividade de vigilante, sendo inaplicável aos casos de exposição à eletricidade superior a 250 volts; (ii) não há omissão a ser sanada, uma vez que o acórdão enfrentou devidamente a questão da especialidade com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional; (iii) a pretensão da autarquia é a rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração.

É o Relatório. Incluam-se em pauta.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002686606v3 e do código CRC 1fe89d07.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
Data e Hora: 18/01/2026, às 15:33:43

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 19:01:25.


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Documento:20002686607
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001849-07.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

VOTO

(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN- Relator) O Recurso é tempestivo e restam presentes os demais requisitos de admissibilidade.

Segundo a dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

Preliminarmente, rejeito o pedido do recorrente de suspensão do processo em função do julgamento do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS (Tema de Repercussão Geral 1.209), uma vez que não há correlação com a matéria lá tratada (“Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019"). O referido tema trata especificamente da categoria profissional dos vigilantes e da possibilidade de aposentadoria especial baseada no risco de vida (periculosidade). No caso analisado nestes autos, a situação é diferente. O segurado trabalhava em uma companhia de saneamento, exposto a agentes biológicos em redes de esgoto e a tensões elétricas superiores a 250 volts.

A irresignação não merece acolhida, tendo em vista que o voto condutor do acórdão embargado fundamentadamente enfrentou as questões trazidas nos embargos de declaração. Destaco(evento 9, RELVOTO1):

"(...) EXAME DO CASO CONCRETO

Exposição a agentes biológicos

No que concerne especificamente às atividades desenvolvidas em contato com agentes biológicos, é possível o enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 (germes infecciosos ou parasitários humanos-animais), código 1.3.2 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79 (trabalhos permanentes expostos ao contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes) (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, veterinários, enfermeiros e técnicos de laboratório) e código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 (Micro-organismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas).

Exposição ao agente nocivo eletricidade

No caso do risco eletricidade, o item 1.1.8 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 classificava como serviço perigoso, para fins de aposentadoria especial, as “operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida”, quanto aos “trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes – eletricistas, cabistas, montadores e outros”, observando que essa classificação pressupunha “jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts”.

O enquadramento pressupõe exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts. A identificação da tensão elétrica, porém, não depende de avaliação técnica complexa, razão pela qual podia ser atestada pelo próprio empregador mediante formulários.

O decreto nº 53.831/64 vigorou até 05/03/1997. A partir de 06/03/1997, entrou em vigor o Decreto nº 2.172/97 que em seu anexo IV, não mais classificou a “eletricidade” como agente nocivo, para fins previdenciários. Igualmente, o regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 não mais classificou o agente “eletricidade” como nocivo.

Contudo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, decidindo questão repetitiva, por meio do REsp nº 1.306.113 – SC, publicado em 07/03/2013, firmou entendimento de que é possível o reconhecimento da exposição ao agente perigoso eletricidade como atividade especial, após a vigência do Decreto nº 2.172/97.

Tempo especial discutido

Diante do delineamento fático-jurídico descrito, passo à análise dos períodos reconhecidos como especiais na sentença e impugnados pelo INSS em suas razões de recurso: 03/06/1986 a 31/07/1988, 01/08/1988 a 30/06/1991, 01/07/1991 a 14/06/2004 e 01/10/2006 a 30/06/2014.

No caso concreto, examinando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência. Confira-se:

"(...) DA HIPÓTESE CONCRETA DOS AUTOS – ATIVIDADE ESPECIAL

A parte autora pretende o reconhecimento do seguinte lapso de tempo onde teria trabalhado em condições prejudiciais à saúde: 03/06/1986 a 31/07/1988; 01/08/1988 a 30/06/1991; 01/07/1991 a 14/06/2004; 01/10/2006 a 30/06/2014.

Quanto aos períodos de 03/06/1986 a 31/07/1988 e 01/08/1988 a 30/06/1991, o PPP informa que a parte autora estava exposto aos fatores de risco microrganismos infectocontagiosos, diante de seu trabalho em redes de esgoto (campo observações do PPP).

As atividades de trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto, podem ser enquadradas no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, mesmo que exercidas em períodos anteriores, desde que exista exposição a microrganismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas.

Nesse sentido, segue a ementa abaixo:

APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. ANÁLISE QUALITATIVA. MICROORGANISMOS INFECCIOSOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS. RUÍDO. INTENSIDADE SUPERIOR AO LIMITE PERMITIDO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. QUALIFICAÇÃO PELA MÉDIA DE RUÍDO. POSSIBILIDADE. EPI. NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE DO AGENTE. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O Superior Tribunal de Justiça fixou, em regime de recurso repetitivo, que a configuração da natureza do tempo de serviço prestado deve observar a lei vigente no momento da prestação do labor, enquanto a sua conversão deve seguir as regras vigentes por ocasião do preenchimento das condições da aposentadoria, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012). 2. A concessão de aposentadoria especial ao trabalhador sujeito a condições que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, garantida constitucionalmente no art. 201, §1º, da CR/88, está disciplinada atualmente nos art. 57 e 58 da Lei 8.213/1991, com as alterações das Leis 9.032/1995, 9.528/1997 e 9.732/1998, e é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. 3. Para o agente nocivo biológico, não há estabelecimento de nível máximo de tolerância pela legislação de regência, bastando a simples constatação de sua presença (análise qualitativa) para ser caracterizada a nocividade, bem assim, a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que suficiente o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. Precedentes. 4. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser 80dB (oitenta decibéis), no período até 05/03/1997, de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979, de 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB a partir de 19/11/2003, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes. 5. A mensuração dos níveis de ruído pela média observada ao longo do período de trabalho é suficiente para fins de verificação da nocividade e caracterização da atividade como danosa à saúde do trabalhador, nos termos da jurisprudência do TRF-1ª Região, não sendo necessário que o trabalhador permaneça exposto ao nível máximo de ruído aludido na legislação durante toda a jornada de trabalho. Precedentes. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335/SC, Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe de 12/02/2015, com repercussão geral reconhecida, fixou jurisprudência no sentido de que i) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e ii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 7. A sentença reconheceu como especial (exercício de atividade com exposição a agentes nocivos biológicos e ao ruído) os períodos de trabalho de 18/11/1975 a 08/10/1976, 03/12/1990 a 28/06/1993 e de 06/03/1997 a 13/06/2000, e não reconheceu o período de 15/06/2000 a 03/11/2005, que passo a reexaminar conjuntamente por força da remessa oficial e das apelações do INSS e da parte autora. Os Formulários de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais, Laudos Técnicos e PPP's juntados às fls. 66/75, 148/154, 155/158, 173/174 e 227/233 expedidos pela SILVEIRA & FILHOS LTDA, KUNTTNER DO BRASIL EQUIPAMENTOS SIDERÚRGICOS LTDA, V&M DO BRASIL S.A e ADSERVIS MULTIPERFIL LTDA, declaram que o autor trabalhou nos citados períodos exposto ao agente nocivo ruído em níveis superior a 80 dB até 05/03/97, superior a 90dB no período de 06/03/97 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003, à exceção do lapso de 06/03/1997 a 31/06/1998, corretamente enquadrado como tempo especial pela sentença recorrida, em que o autor laborou na função de "Faxineiro de Limpeza Técnica", que nos termos do Laudo Técnico de fls. 228/229, "exercia limpeza de esgoto e galerias, sujeito aos agentes biológicos", devendo ser considerado como especial devido a exposição a microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas, nos termos do item 3.0.1, "e", do Decreto n. 3.048/99. Assim, merece reparo a sentença, para que se reconheça como atividade especial o período de 15/06/2000 a 03/11/2005, que somado aos períodos reconhecidos pela sentença (de 18/11/1975 a 08/10/1976, 03/12/1990 a 28/06/1993 e de 06/03/1997 a 13/06/2000), e aos já reconhecido pela autarquia previdenciária (fl. 248) como laborados em atividade especial), perfaz o total de 26 (vinte e seis) anos, 02 (dois) meses e 02 (dois) dias, suficientes à concessão da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (03/11/2005), conforme tabela de cálculo em anexo que passa a fazer parte integrante deste julgado. Sentença reformada no ponto. 8. Correção monetária incidente sobre as parcelas vencidas de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, quando passam a incidir na forma por ela estabelecida, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser decidido pelo STF no RE 870.947/SE em regime de repercussão geral. Juros de mora conforme metodologia e índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. A apelação da parte autora provida (item 7), remessa oficial parcialmente provida (item 8) e apelação do INSS não provida. 10. "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (enunciado Administrativo STJ nº 7). Mantida a sucumbência fixada em 10% (dez por cento) do valor da condenação, excluindo-se as prestações vincendas a partir da prolação da sentença (Súmula 111, STJ). Sem custas, ante a isenção do INSS.
(APELAÇÃO , JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 DATA:26/04/2017 PAGINA:.) - negritei

Para que se configure o trabalho permanente e habitualmente prestado em atividades sujeitas a condições especiais, basta que o trabalhador, para exercer todas ou algumas de suas atribuições, fique obrigado a se expor a local sujeito a risco a sua saúde ou integridade física. Basta que a exposição faça parte da rotina da atividade profissional, ainda que não perdure toda a jornada de trabalho. O tempo de exposição não é determinante para a configuração da nocividade do ambiente de trabalho.

Insta mencionar que o Decreto nº 4.882/2003 modificou a redação do art. 65 do Decreto nº 3.048/99, conceituando o trabalho permanente sem fazer qualquer menção à duração da exposição aos agentes nocivos à saúde:

“Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.”

Em se tratando de exposição a agentes biológicos, o risco de contaminação independe do tempo de exposição. Ainda que durante a jornada de trabalho o trabalhador exerça algumas atribuições sem exposição potencial a microrganismos, o risco de contaminação pode ser considerado permanente por ser indissociável da prestação do serviço.

Dessa forma, os períodos devem ser considerados especiais, tendo em vista a exposição a agentes biológicos presentes na rede de esgotos.

Quanto aos períodos de 01/07/1991 a 14/06/2004 e 01/10/2006 a 30/06/2014, o PPP informa a exposição ao agente eletricidade acima de 250v.

Assim, em apreciação ao documento, verifico que o autor exerceu atividade que se enquadra na categoria de especial pelo período ora analisado. Explico.

A eletricidade, como agente perigoso ao trabalhador, foi incluída no rol de fatores de risco físicos ao segurado, e, portanto, autorizadora do cômputo do tempo especial, desde o Dec. nº 53.831/64 (item 1.1.8).

Ao explicar quais atividades enquadrar-se-iam no conceito de trabalho perigoso, por exposição à eletricidade, mencionava o supracitado item:

Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros.

(...)

Jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts...

Dessa citação destacaram-se dois pontos: a permanência do trabalho e a exposição a nível específico de voltagem.

A eletricidade, diferente da maior parte dos fatores de risco, desde seu nascedouro dependeu da averiguação da permanência da exposição ao agente físico para a outorga do cômputo do tempo como especial.

Ademais, a fixação do patamar de exposição em 250 volts visa também a proteção do trabalhador, considerando o risco real de morte em caso de acidente.

Posteriormente, com a entrada em vigor do Dec. nº 83.080/79, a eletricidade foi excluída do rol dos agentes nocivos aptos a gerar cômputo do tempo especial.

Tal situação foi revertida com o Dec. 611/92. Nele houve a validação dos Anexos do Dec. 53.831/64; mantida até um dia antes da publicação do Dec. 2.172/97, quando houve a exclusão em definitivo da eletricidade do rol de agentes nocivos, para fins previdenciários.

Portanto, dada a validação ocorrida pelo Dec. 611/92, a eletricidade foi admitida em sede administrativa como ensejadora do cômputo do tempo especial até 05/03/1997.

Quanto ao período posterior, apesar de não aceito administrativamente, a jurisprudência nacional é firme no sentido de admitir a eletricidade como agente nocivo ensejador de contagem de tempo especial (quando o trabalho for desenvolvido em caráter permanente e com exposição a tensões superiores a 250 volts).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL REVISÃO. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. (...) 3. O item 1.1.8 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 classificava como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial as "operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida", quanto aos "trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros", observando que essa classificação pressupunha "jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts". 4. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, comprovada efetiva exposição à eletricidade, ainda que tal agente não conste do rol de atividades do Decreto n. 2.172/1997, a atividade exposta ao referido agente pode ser reconhecida como especial, tendo em vista o caráter meramente exemplificativo dessa lista. 5. No tocante à utilização do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos. 6. Negado provimento à apelação e, nos termos do voto. (TRF-2 - AC: 01664128720164025101 RJ 0166412-87.2016.4.02.5101, Relator: SIMONE SCHREIBER, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª TURMA ESPECIALIZADA)

Demonstrado o trabalho permanente em contato com tensões superiores a 250 volts no PPP, deve ser reconhecido o trabalho especial, para fins previdenciários.

Conforme o entendimento jurisprudencial citado, mesmo tendo o autor utilizado o equipamento de proteção individual, o perigo próprio do exercício dessa atividade laborativa não é excluído por completo. Assim, mesmo com o uso do EPI deve-se averbar o tempo trabalhado como especial.

DA CONTAGEM DO TEMPO ESPECIAL/CONTRIBUIÇÃO

Do exposto até o momento, verifica-se que a parte autora laborou em condições especiais nos períodos de 03/06/1986 a 31/07/1988, 01/08/1988 a 30/06/1991, 01/07/1991 a 14/06/2004 e 01/10/2006 a 30/06/2014.

Implementada a conversão, multiplicando o tempo de trabalho especial pelo fator 1,4 (art. 70 do Dec. nº 3.048/99), sendo a parte autora do sexo masculino, conclui-se que ao tempo laboral comum deverão ser acrescidos 10 anos, 03 meses e 22 dias.

Em sede administrativa, apurou-se o tempo contributivo de 35 anos, 04 meses e 15 dias. Somando este com o acréscimo apurado, tem-se que o tempo de contribuição total da parte autora é de 45 anos, 08 meses e 07 dias na data da DER (30/08/2023).

Sendo assim, a parte autora preencheu os requisitos da aposentadoria por tempo contribuição (35 anos e carência), possuindo direito ao benefício pleiteado.

Considerando que a parte autora já havia preenchido os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição antes de 13/11/2019 (vigência da MP 103/2019), ela possui direito ao benefício sem a necessidade de cumprir qualquer regra de transição.

(...)"

Como bem pontua a sentença, o contato com esgoto enseja a exposição do segurado a agentes nocivos biológicos. Note-se que, conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, é insalubridade no grau máximo o trabalho em contato com esgoto.

Ressalto, por oportuno, que, no caso de agentes biológicos, a intermitência não descaracteriza a especialidade, pois um único contato é suficiente para gerar risco de contágio, conforme precedente desta Turma (AC 0007535-54.2013.4.02.5101). Ademais, ainda que fornecidos EPIs, subsiste o perigo, já que o simples contato com microrganismos pode comprometer a saúde do trabalhador.

No que tange aos períodos reconhecidos por exposição à eletricidade, mostra-se irrelevante que a exposição habitual do trabalhador se desse de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado. Tal circunstância se deve ao fato de que o contato com o agente de risco não se fazer presente durante toda a jornada de trabalho não lhe suprime a habitualidade, pois a exposição era diuturna, inerente às funções que o trabalhador exercia cotidianamente na empresa, bastando uma fração de segundo para que a eletricidade possa tornar efetivo o risco de óbito ao qual submete-se o trabalhador a ela exposto. Nesse sentido: TRF da 2ª Região, 2ª Turma Especializada, APELREEX nº 0129471-43.2013.4.02.5102, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto, DJ: 10/12/2015.

Importante notar, ainda, que, no caso do fator de risco eletricidade, nem mesmo o uso de qualquer equipamento de segurança é capaz de eliminar o risco de morte ou graves sequelas em caso de acidente com tensão acima de 250 volts.

Correto, portanto, o reconhecimento da especialidade dos períodos assinalados na sentença, restando comprovado que a parte autora faz jus ao benefício pleiteado, razão pela qual o recurso de apelação do INSS deve ser desprovido.

Presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC. 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso do INSS. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), com base no art. 85, §11, do CPC. 

O acórdão analisou o caso com base nas provas produzidas, especialmente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que confirmou a exposição real e perigosa aos agentes citados. 

Sobre a alegação de falta de base legal para a eletricidade após março de 1997, o acórdão enfrentou a matéria de forma completa. A fundamentação baseou-se no princípio da proteção à saúde e à integridade física do trabalhador, também garantido pela Constituição. Embora os decretos regulamentares tenham deixado de listar a eletricidade de forma explícita em determinado período, a lei maior e os princípios do Direito Previdenciário não permitem que o trabalhador que corre risco real de morte seja prejudicado.

O Direito Civil e o Direito Previdenciário orientam que as normas devem ser interpretadas de acordo com sua finalidade social. Se o documento técnico da empresa prova que o trabalhador estava exposto a mais de 250 volts de forma contínua, o risco à vida é evidente. Ignorar essa realidade apenas por uma mudança no texto de um decreto seria ferir o princípio da dignidade da pessoa humana. O acórdão deixou claro que a lista de agentes nocivos do governo não é exaustiva, ou seja, ela não contém todos os riscos possíveis, funcionando apenas como um exemplo. Comprovado o risco por outros meios técnicos, o direito ao tempo especial deve ser reconhecido.

Em relação ao uso de equipamentos de proteção (EPI), no caso da eletricidade e de agentes biológicos graves, o simples fornecimento de luvas ou botas não elimina o risco de um acidente fatal ou de uma contaminação severa. A proteção técnica não anula a natureza especial da atividade nesses casos específicos, conforme a lógica de proteção ao trabalhador que sustenta todo o sistema previdenciário.

A rigor, a parte embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado pela Turma Especializada, que não se pode pretender reformar através de embargos de declaração, mas tão somente por meio da interposição de recurso próprio.

Cumpre trazer à baila que consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade - art. 1.025 do CPC/2015 -.

CONCLUSÃO

VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, por não verificar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002686607v6 e do código CRC 6881be99.

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Documento:20002686608
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001849-07.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS E ELETRICIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de reconhecimento de períodos de labor especial, com exposição a agentes biológicos e à eletricidade em tensão superior a 250 volts, possibilitando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado, empregado de companhia de saneamento, com consequente majoração de honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o feito deveria ser suspenso em razão do julgamento do RE 1.368.225/RS (Tema 1.209 da Repercussão Geral); (ii) estabelecer se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto ao reconhecimento da especialidade do labor por exposição a agentes biológicos e à eletricidade após 05/03/1997; (iii) determinar se os embargos de declaração são meio adequado para rediscutir o mérito da decisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Rejeita-se o pedido de suspensão do processo, pois o Tema 1.209 do STF trata exclusivamente da atividade de vigilante e da periculosidade inerente à categoria profissional, inexistindo correlação com a exposição a agentes biológicos e eletricidade analisada no caso concreto.

4. O acórdão embargado enfrenta de forma fundamentada todas as teses suscitadas, analisando detidamente a prova técnica, especialmente o Perfil Profissiográfico Previdenciário, que comprova a exposição habitual e permanente a agentes biológicos em redes de esgoto e à eletricidade acima de 250 volts.

5. O reconhecimento da especialidade por agentes biológicos independe do tempo de exposição, bastando a constatação qualitativa do risco, sendo irrelevante a intermitência do contato, conforme a legislação previdenciária e a jurisprudência consolidada.

6. A exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts caracteriza atividade especial, inclusive após a vigência do Decreto nº 2.172/97, à luz do entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo, diante do caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos.

7. O fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual não afasta, por si só, a especialidade do labor quando não demonstrada a efetiva neutralização do risco, especialmente em relação à eletricidade e aos agentes biológicos.

8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo com o entendimento adotado, inexistindo no acórdão qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.

9. Consideram-se prequestionadas as matérias suscitadas, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes da controvérsia.

2. A exposição a agentes biológicos caracteriza atividade especial mediante análise qualitativa, sendo irrelevante a intermitência do contato.

3. A exposição habitual a eletricidade em tensão superior a 250 volts autoriza o reconhecimento do tempo especial, inclusive após o Decreto nº 2.172/97, diante do caráter não exaustivo do rol de agentes nocivos.

4.  O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor quando não comprovada a efetiva eliminação do risco à saúde ou à integridade física do trabalhador.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 85, §11; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 53.831/64, item 1.1.8; Decreto nº 3.048/99, art. 65; NR-15, Anexo XIV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Primeira Seção, j. 07.03.2013; STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe 12.02.2015; TRF2, AC nº 0166412-87.2016.4.02.5101, 2ª Turma Especializada, j. 25.10.2017; TRF2, APELREEX nº 0129471-43.2013.4.02.5102, 2ª Turma Especializada, j. 10.12.2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, por não verificar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002686608v4 e do código CRC ac0340c3.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 20/02/2026

Apelação Cível Nº 5001849-07.2024.4.02.5005/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/02/2026, às 00:00, a 20/02/2026, às 18:00, na sequência 706, disponibilizada no DE de 27/01/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR NÃO VERIFICAR QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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