Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5039394-31.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

RELATÓRIO

(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN - Relator) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por J. D. A. em face do acórdão de 23/10/25, que deu provimento à apelação interposta pelo INSS, verbis (evento 15, ACOR2):

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. LAUDO EXTEMPORÂNEO. ALTERAÇÃO DO LAYOUT DA EMPRESA. INVALIDADE DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral para conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, ante o reconhecimento de períodos especial e rural.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o período de 18/10/2004 a 22/04/2012 pode ser reconhecido como especial, com base em laudo pericial extemporâneo; (ii) estabelecer se, afastado o tempo especial, permanece válido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O laudo pericial extemporâneo somente pode ser aceito quando demonstra que as condições de trabalho no momento da perícia são semelhantes às existentes no período de labor analisado.

4. No caso concreto, o segundo laudo pericial atestou exposição a ruído acima do limite de tolerância e à poeira de madeira, mas registrou alterações consideráveis no layout e nas dependências da empresa.

5. Havendo mudança significativa nas condições do ambiente de trabalho, o laudo extemporâneo não se presta como prova válida do exercício de atividade especial em época pretérita.

6. Afasta-se, portanto, o reconhecimento da especialidade do período de 18/10/2004 a 22/04/2012, restando prejudicada a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

7. Invertido o ônus de sucumbência, deve a parte autora ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando, porém, suspensa a exigibilidade do pagamento, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento: “1 O laudo pericial extemporâneo somente é válido para comprovar tempo especial quando não demonstrada alteração no layout ou nas condições de trabalho da empresa. 2. A existência de modificações no ambiente laboral invalida a prova pericial extemporânea, impedindo o reconhecimento da atividade especial”.


Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.213/91, arts. 55, § 3º, e 57; CPC, arts. 85, § 2º e § 3º, 98, § 3º, e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: TRF-3, Recurso Inominado nº 0000587-76.2019.4.03.6324, Rel. Juiz Federal Ciro Brandani Fonseca, 6ª Turma Recursal, j. 26/07/2021; TRF-4, AC nº 5020559-90.2019.4.04.7108, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 18/04/2023.

Em razões de recurso (evento 29, EMBDECL2), sustenta que:(i) ocorreu preterição do primeiro laudo produzido pelo Juízo a despeito da segunda perícia técnica; (ii) a Turma reconheceu que o laudo pericial extemporâneo, o qual foi utilizado para fundamentar a concessão dos pedidos contidos na inicial, não é idôneo, uma vez que houve alterações no layout da empresa. Nesse sentido, desconsiderou a conclusão pericial esposada, reformando a sentença para não conhecer da especialidade do período de 18/10/04 a 22/04/12; (iii) o perito que exarou o laudo pericial, que consta no Ev. 87, prestou informações técnicas que apontam pela exposição atual a níveis de ruído acima dos níveis de tolerância; (iv) a mudança no layout, mesmo que de forma substancial, não deve ser fato impeditivo absoluto ao reconhecimento da especialidade da atividade, devendo ser realizada análise proporcional. Requer seja dado provimento aos embargos para reformar o acórdão e reconhecer integralmente o período controverso, dando manutenção ao conteúdo decisório a quo.

Sem contrarrazões do INSS, apesar de regularmente intimado (eventos 31 e 33).

É o Relatório. Incluam-se em pauta.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002683747v3 e do código CRC 52980550.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
Data e Hora: 16/01/2026, às 14:51:20

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 01:08:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002683748
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5039394-31.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

VOTO

(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN- Relator) O Recurso é tempestivo e restam presentes os demais requisitos de admissibilidade.

Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

A irresignação não merece acolhida, tendo em vista que o voto condutor do acórdão embargado fundamentadamente enfrentou as questões trazidas em embargos de declaração. Destaco(evento 15, RELVOTO1):

"(...) 

EXAME DO CASO CONCRETO

Tempo especial discutido

Diante do delineamento fático-jurídico descrito, passo à análise do período controvertido: 18/10/2004 a 22/04/2012.

No caso, o Juízo de origem designou a realização de perícia no local de trabalho da parte autora (17.1).

O laudo pericial, elaborado pelo engenheiro de segurança do trabalho, Lauro Murillo Martins, em 07/07/2022, concluiu que a parte autora, no cargo de auxiliar de serviços gerais em uma marcenaria, não estava exposta a condições de insalubridade e periculosidade no período avaliado.

No entanto, em resposta aos quesitos do INSS, o perito afirma que a parte autora estava exposta ao agente ruído na intensidade informada no PPP, 84,2 dB (42.1). Veja-se:

Em razão de a parte autora ter requerido prova pericial complementar a fim de comprovar sua exposição aos agentes ruído e poeira de madeira em ambiente de marcenaria (46.1), o Juízo de origem determinou a realização de nova perícia (56.1).

O segundo laudo pericial, realizado pelo engenheiro de segurança do trabalho, Aldair Fortunato Rebulli, em 08/04/2023, conclui que a parte autora, no cargo de auxiliar de serviços gerais de marcenaria, estava exposta a ruído acima do limite de tolerância estabelecido pela norma e à poeira de madeira.

Informou, ainda, que houve modificações consideráveis no layout e nas dependências da empresa (87.1). Veja-se:

O Juízo de origem acolheu a segunda perícia e reconheceu a especialidade do período de 18/10/2004 a 22/04/2012 ao seguinte argumento:

“(...)

Apesar de haver divergência em relação à conclusão do laudo anterior, evento 42, certo é que em ambas as perícias os profissionais informaram que havia máquinas no interior do galpão, com geração de ruído, poeira, divergindo quanto à intensidade.

A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador.

A segunda perícia realizada, reconhecendo alteração de layout, relatou que havia exposição do autor, no ambiente de trabalho, ao ruído acima do limite permitido em lei, bem como exposição à poeira de madeira, que é considerada como cancerígena na Portaria Interministerial 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego. Vejamos a jurisprudência:

(...)”.

Diante do acima exposto, entendo que o laudo pericial extemporâneo, que embasou o reconhecimento da especialidade do período 18/10/2004 a 22/04/2012, não é idôneo a comprovar as condições de ambiente de trabalho da parte autora, uma vez que afirma que houve alterações consideráveis no layout e nas dependências da empresa.

Registre-se que o laudo extemporâneo para ser aceito deve demonstrar que as condições de trabalho da parte autora, em época pretérita, eram semalhentes àquelas constatatas no momento da realização do laudo. Se o ambiente de trabalho foi alterado, o laudo extemporâneo é inválido.

Nesse sentido, é a jurisprudência de outros Tribunais. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. LAUDO EXTEMPORÂNEO . INFORMAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE ALTERAÇÃO DE LAYOUT E/OU DAS CONDIÇOES DE TRABALHO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

(TRF-3 - RECURSO INOMINADO: 00005877620194036324, Relator.: JUIZ(A) FEDERAL CIRO BRANDANI FONSECA, Data de Julgamento: 26/07/2021, 6ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial DATA: 29/07/2021). (grifei).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS . AGENTES CANCERÍGENOS. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. LAUDO EXTEMPORÂNEO . PERÍCIA SIMILAR. EPI. RECONHECIDA INEFICÁCIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS . DOCUMENTO NOVO. IMPLANTAÇÃO.

1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.

(...)

9 . A extemporaneidade do laudo técnico em relação ao período cuja especialidade o segurado pretende ver reconhecida não impede o enquadramento da atividade como especial. Assim, ainda que o LTCAT tenha sido elaborado após a efetiva prestação dos serviços, não havendo prova de alteração do layout da empresa desde o início da prestação dos serviços, não há óbice na sua utilização como prova da especialidade das atividades, uma vez que não há razão para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem em época anterior, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos.

(...)

(TRF-4 - AC: 50205599020194047108 RS, Relator.: HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, Data de Julgamento: 18/04/2023, 5ª Turma). (grifei)

Assim, não reconheço a especialide do período de 18/10/2004 a 22/04/2012.

Dessa forma, reformo parcialmente a sentença para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 18/10/2004  a 22/04/2012 e não conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, mantido, contudo, o reconhecimento do tempo rural (01/09/1983 a 31/10/1991).

Inverto o ônus de sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, porém, suspensa a exigibilidade do pagamento, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).

Visando o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, consoante o disposto no art. 1.025 do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 18/10/2004 a 22/04/2012 e não conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, mantido, contudo, o reconhecimento do labor rural referente ao período de 01/09/1983 a 31/10/1991."

É fundamental explicar, de maneira clara e didática, que os embargos de declaração possuem uma finalidade restrita e específica. Segundo o ordenamento jurídico brasileiro, este recurso não se presta a rediscutir o mérito da decisão ou a manifestar o inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Sua função é corrigir vícios de clareza ou integração no texto da decisão, assegurando que o provimento jurisdicional seja completo e compreensível. O erro ou a omissão que autorizam o acolhimento dos embargos devem estar relacionados a pontos sobre os quais o tribunal deveria ter se pronunciado e não o fez, ou a contradições internas no próprio raciocínio da decisão.

Ao analisar o acórdão impugnado, observa-se que o tribunal enfrentou de forma exauriente a questão da prova técnica. A decisão fundamentou-se no princípio de que a caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. 

O artigo 58 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que a comprovação da exposição a agentes nocivos deve ser feita com base em laudo técnico de condições ambientais. Ocorre que, conforme confessado no próprio laudo pericial judicial, o ambiente de trabalho do autor sofreu modificações consideráveis em seu layout e dependências. Quando há alteração estrutural significativa na empresa, a prova técnica produzida a posteriori perde seu nexo de causalidade com a realidade vivenciada pelo trabalhador no passado.

O direito previdenciário, em respeito ao equilíbrio atuarial e à segurança jurídica, exige que o reconhecimento de condições prejudiciais à saúde seja amparado em dados técnicos que reflitam com precisão o cenário laboral de época. A incerteza gerada pela mudança do ambiente de trabalho impede a caracterização da especialidade, pois o juiz não pode decidir com base em meras suposições sobre a intensidade de agentes físicos em cenários que não mais existem.

Portanto, não há omissão ou erro no acórdão. O que se observa é que a decisão colegiada aplicou rigorosamente a norma processual sobre a valoração da prova e a norma previdenciária sobre os requisitos para o reconhecimento do tempo especial. O inconformismo da parte com a interpretação jurídica adotada e com a conclusão de que a prova é inválida deve ser veiculado pelas vias recursais apropriadas às instâncias superiores, não sendo os embargos de declaração o meio adequado para reformar o julgamento por discordância de mérito.

A rigor, a parte embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado pela Turma Especializada, que não se pode pretender reformar através de embargos de declaração, mas tão somente por meio da interposição de recurso próprio.

Cumpre trazer à baila que consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade - art. 1.025 do CPC/2015 -.

CONCLUSÃO

VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, por não verificar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002683748v4 e do código CRC 5a2c518c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
Data e Hora: 16/01/2026, às 14:51:19

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 01:08:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002683749
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5039394-31.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE RESTRITA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PROVA TÉCNICA. TEMPO ESPECIAL. LAUDO PERICIAL POSTERIOR. ALTERAÇÃO DO AMBIENTE DE TRABALHO. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO. INCONFORMISMO COM O MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou o reconhecimento de tempo de serviço especial, sob o fundamento de que a prova técnica apresentada não reflete as condições ambientais existentes à época da prestação laboral, em razão de alterações estruturais relevantes no ambiente de trabalho, conforme admitido no próprio laudo pericial judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao afastar a validade da prova pericial produzida a posteriori e, por consequência, negar o reconhecimento da atividade especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de vícios de clareza ou integração da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.

4. O acórdão embargado enfrenta de forma exauriente a controvérsia relativa à prova técnica, com fundamentação expressa acerca da necessidade de observância da legislação vigente à época da prestação do serviço.

5. A caracterização da atividade especial exige comprovação técnica idônea da exposição a agentes nocivos, nos termos do art. 58 da Lei nº 8.213/1991.

6. A alteração significativa do layout e das dependências do ambiente de trabalho rompe o nexo de causalidade entre a prova pericial produzida posteriormente e a realidade laboral pretérita, inviabilizando o reconhecimento da especialidade.

7. O direito previdenciário exige segurança jurídica e equilíbrio atuarial, não admitindo decisões baseadas em presunções acerca de condições ambientais inexistentes no momento da perícia.

8. A discordância da parte com a valoração da prova e com a interpretação jurídica adotada configura inconformismo de mérito, a ser veiculado por recurso próprio, e não por embargos de declaração.

9. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inadequados para rediscutir o mérito da decisão.

2. A prova pericial produzida após alterações substanciais no ambiente de trabalho não é apta a comprovar a exposição a agentes nocivos em período pretérito para fins de reconhecimento de tempo especial.

3. O inconformismo com a valoração da prova e com a conclusão do julgado deve ser veiculado por meio de recurso próprio, e não por embargos de declaração.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 58; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: Não há.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, por não verificar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002683749v4 e do código CRC 858973b1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
Data e Hora: 24/02/2026, às 15:20:02

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 01:08:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 20/02/2026

Apelação Cível Nº 5039394-31.2021.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/02/2026, às 00:00, a 20/02/2026, às 18:00, na sequência 746, disponibilizada no DE de 27/01/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR NÃO VERIFICAR QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 01:08:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas