EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5039394-31.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
RELATÓRIO
(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN - Relator) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por J. D. A. em face do acórdão de 23/10/25, que deu provimento à apelação interposta pelo INSS, verbis ():
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. LAUDO EXTEMPORÂNEO. ALTERAÇÃO DO LAYOUT DA EMPRESA. INVALIDADE DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral para conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, ante o reconhecimento de períodos especial e rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o período de 18/10/2004 a 22/04/2012 pode ser reconhecido como especial, com base em laudo pericial extemporâneo; (ii) estabelecer se, afastado o tempo especial, permanece válido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O laudo pericial extemporâneo somente pode ser aceito quando demonstra que as condições de trabalho no momento da perícia são semelhantes às existentes no período de labor analisado.
4. No caso concreto, o segundo laudo pericial atestou exposição a ruído acima do limite de tolerância e à poeira de madeira, mas registrou alterações consideráveis no layout e nas dependências da empresa.
5. Havendo mudança significativa nas condições do ambiente de trabalho, o laudo extemporâneo não se presta como prova válida do exercício de atividade especial em época pretérita.
6. Afasta-se, portanto, o reconhecimento da especialidade do período de 18/10/2004 a 22/04/2012, restando prejudicada a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
7. Invertido o ônus de sucumbência, deve a parte autora ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando, porém, suspensa a exigibilidade do pagamento, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento: “1 O laudo pericial extemporâneo somente é válido para comprovar tempo especial quando não demonstrada alteração no layout ou nas condições de trabalho da empresa. 2. A existência de modificações no ambiente laboral invalida a prova pericial extemporânea, impedindo o reconhecimento da atividade especial”.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.213/91, arts. 55, § 3º, e 57; CPC, arts. 85, § 2º e § 3º, 98, § 3º, e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: TRF-3, Recurso Inominado nº 0000587-76.2019.4.03.6324, Rel. Juiz Federal Ciro Brandani Fonseca, 6ª Turma Recursal, j. 26/07/2021; TRF-4, AC nº 5020559-90.2019.4.04.7108, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 18/04/2023.
Em razões de recurso (), sustenta que:(i) ocorreu preterição do primeiro laudo produzido pelo Juízo a despeito da segunda perícia técnica; (ii) a Turma reconheceu que o laudo pericial extemporâneo, o qual foi utilizado para fundamentar a concessão dos pedidos contidos na inicial, não é idôneo, uma vez que houve alterações no layout da empresa. Nesse sentido, desconsiderou a conclusão pericial esposada, reformando a sentença para não conhecer da especialidade do período de 18/10/04 a 22/04/12; (iii) o perito que exarou o laudo pericial, que consta no Ev. 87, prestou informações técnicas que apontam pela exposição atual a níveis de ruído acima dos níveis de tolerância; (iv) a mudança no layout, mesmo que de forma substancial, não deve ser fato impeditivo absoluto ao reconhecimento da especialidade da atividade, devendo ser realizada análise proporcional. Requer seja dado provimento aos embargos para reformar o acórdão e reconhecer integralmente o período controverso, dando manutenção ao conteúdo decisório a quo.
Sem contrarrazões do INSS, apesar de regularmente intimado (eventos 31 e 33).
É o Relatório. Incluam-se em pauta.
Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002683747v3 e do código CRC 52980550.
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