EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5011859-41.2023.4.02.5104/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
RELATÓRIO
(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN - Relator) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão de 22/10/25, que negou provimento à apelação, verbis ():
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade de período e reafirmando a DER para data anterior ao ajuizamento da ação, com a imediata cessação de benefício inacumulável e compensação de valores.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o cômputo de períodos de auxílio-doença como tempo de contribuição sem comprovação de efetivo retorno ao trabalho; e (ii) saber se é válida a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para data anterior ao ajuizamento da ação judicial e, subsidiariamente, qual seria o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
III. Razões de decidir
3. A possibilidade de cômputo dos períodos de auxílio-doença como tempo de contribuição foi mantida. Conforme o artigo 55, II, da Lei nº 8.213/1991, o tempo intercalado em gozo de auxílio-doença deve ser computado como tempo de serviço. A interrupção da atividade por incapacidade não prejudica o segurado que mantém vínculo previdenciário antes e depois do afastamento, sendo o termo 'intercalado' compreendido como o retorno à atividade e às contribuições. As anotações em carteira de trabalho presumem a regularidade, e a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, nos termos do artigo 30, I, 'a', da Lei nº 8.212/1991, não podendo o segurado ser penalizado pela omissão de terceiros.
4. A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para data anterior ao ajuizamento da ação judicial foi mantida, contudo, o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria por tempo de contribuição foi fixado na data do ajuizamento da ação. A reafirmação da DER é válida por refletir o princípio da proteção social e o caráter alimentar dos benefícios previdenciários, aproveitando o lapso temporal decorrido em observância à duração razoável do processo e à máxima efetividade do direito material previdenciário. No entanto, quando a reafirmação da DER ocorre para data após o término do processo administrativo e antes da propositura da ação, os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a data do ajuizamento da ação, por ser a primeira oportunidade em que o segurado postulou a concessão do benefício após a implementação dos requisitos, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5000508-72.2021.4.04.7016, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, Turma Regional Suplementar do PR, j. 21.04.2022).
5. A determinação de compensação dos valores recebidos por benefício inacumulável está em conformidade com o artigo 124, II, da Lei nº 8.213/1991, que proíbe a acumulação de certos benefícios e visa resguardar o equilíbrio financeiro da Previdência Social.
IV. Dispositivo
6. Recurso do INSS parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 103/2019, art. 20; EC nº 113/2021; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, 55, II, e 124, II; Lei nº 8.212/1991, art. 30, I, "a"; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; e CPC, art. 85, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905; STJ, Tema 995 (REsp 1.727.063/SP); STJ, Súmula 111; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573; e TRF4, AC 5000508-72.2021.4.04.7016, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, Turma Regional Suplementar do PR, j. 21.04.2022.
Em razões de recurso (), sustenta que: (i) o julgado é omisso por não se pronunciar sobre o disposto no artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, bem como sobre a tese fixada no Tema nº 1.125 do Supremo Tribunal Federal; (ii) não houve o efetivo retorno do segurado à atividade laborativa após a fruição de benefício por incapacidade, destacando que a última remuneração registrada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS refere-se a outubro de 2018; (iii) consequentemente, os períodos em auxílio por incapacidade temporária computados até 25/01/2021 não poderiam ser considerados como tempo de contribuição por ausência de intercalação com períodos de atividade. Por fim, requer o prequestionamento dos seguintes dispositivos: artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/1991 e artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
Em contrarrazões (), o Embargado afirma, em linhas gerais, que (i) não existem omissões no acórdão, tendo a Turma enfrentado todas as premissas fáticas e jurídicas relativas ao cômputo do tempo de contribuição e à intercalação do benefício por incapacidade; (ii) o recurso possui nítido caráter protelatório, visando apenas a rediscussão de matéria já decidida. Requer a rejeição dos embargos e a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É o Relatório. Incluam-se em pauta.
Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002687082v5 e do código CRC 2cb0293e.
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