Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5011859-41.2023.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

RELATÓRIO

(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN - Relator) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão de 22/10/25, que negou provimento à apelação, verbis (evento 13, ACOR2):

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade de período e reafirmando a DER para data anterior ao ajuizamento da ação, com a imediata cessação de benefício inacumulável e compensação de valores.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o cômputo de períodos de auxílio-doença como tempo de contribuição sem comprovação de efetivo retorno ao trabalho; e (ii) saber se é válida a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para data anterior ao ajuizamento da ação judicial e, subsidiariamente, qual seria o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.

III. Razões de decidir

3. A possibilidade de cômputo dos períodos de auxílio-doença como tempo de contribuição foi mantida. Conforme o artigo 55, II, da Lei nº 8.213/1991, o tempo intercalado em gozo de auxílio-doença deve ser computado como tempo de serviço. A interrupção da atividade por incapacidade não prejudica o segurado que mantém vínculo previdenciário antes e depois do afastamento, sendo o termo 'intercalado' compreendido como o retorno à atividade e às contribuições. As anotações em carteira de trabalho presumem a regularidade, e a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, nos termos do artigo 30, I, 'a', da Lei nº 8.212/1991, não podendo o segurado ser penalizado pela omissão de terceiros.

4. A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para data anterior ao ajuizamento da ação judicial foi mantida, contudo, o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria por tempo de contribuição foi fixado na data do ajuizamento da ação. A reafirmação da DER é válida por refletir o princípio da proteção social e o caráter alimentar dos benefícios previdenciários, aproveitando o lapso temporal decorrido em observância à duração razoável do processo e à máxima efetividade do direito material previdenciário. No entanto, quando a reafirmação da DER ocorre para data após o término do processo administrativo e antes da propositura da ação, os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a data do ajuizamento da ação, por ser a primeira oportunidade em que o segurado postulou a concessão do benefício após a implementação dos requisitos, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5000508-72.2021.4.04.7016, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, Turma Regional Suplementar do PR, j. 21.04.2022).

5. A determinação de compensação dos valores recebidos por benefício inacumulável está em conformidade com o artigo 124, II, da Lei nº 8.213/1991, que proíbe a acumulação de certos benefícios e visa resguardar o equilíbrio financeiro da Previdência Social.

IV. Dispositivo

6. Recurso do INSS parcialmente provido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 103/2019, art. 20; EC nº 113/2021; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, 55, II, e 124, II; Lei nº 8.212/1991, art. 30, I, "a"; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; e CPC, art. 85, § 3º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905; STJ, Tema 995 (REsp 1.727.063/SP); STJ, Súmula 111; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573; e TRF4, AC 5000508-72.2021.4.04.7016, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, Turma Regional Suplementar do PR, j. 21.04.2022.

Em razões de recurso (evento 23, EMBDECL1), sustenta que: (i) o julgado é omisso por não se pronunciar sobre o disposto no artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, bem como sobre a tese fixada no Tema nº 1.125 do Supremo Tribunal Federal; (ii) não houve o efetivo retorno do segurado à atividade laborativa após a fruição de benefício por incapacidade, destacando que a última remuneração registrada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS refere-se a outubro de 2018; (iii) consequentemente, os períodos em auxílio por incapacidade temporária computados até 25/01/2021 não poderiam ser considerados como tempo de contribuição por ausência de intercalação com períodos de atividade. Por fim, requer o prequestionamento dos seguintes dispositivos: artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/1991 e artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

Em contrarrazões (evento 29, CONTRAZ1), o Embargado afirma, em linhas gerais, que (i) não existem omissões no acórdão, tendo a Turma enfrentado todas as premissas fáticas e jurídicas relativas ao cômputo do tempo de contribuição e à intercalação do benefício por incapacidade; (ii) o recurso possui nítido caráter protelatório, visando apenas a rediscussão de matéria já decidida. Requer a rejeição dos embargos e a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

É o Relatório. Incluam-se em pauta.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002687082v5 e do código CRC 2cb0293e.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5011859-41.2023.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

VOTO

(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN- Relator) O Recurso é tempestivo e restam presentes os demais requisitos de admissibilidade.

Segundo a dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

A irresignação não merece acolhida, tendo em vista que o voto condutor do acórdão embargado fundamentadamente enfrentou as questões trazidas em embargos de declaração. Destaco (evento 13, RELVOTO1):

"(...)

Do caso concreto

A controvérsia principal a ser dirimida nesta instância recursal reside na análise de dois pontos impugnados pelo INSS em sua apelação: (1) a possibilidade de cômputo de períodos em gozo de auxílio-doença como tempo de contribuição, e (2) a validade da reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para data anterior ao ajuizamento da ação judicial. 

No que tange aos períodos de auxílio-doença, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 1º, estabelece que a Previdência Social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória. Este princípio da contributividade e do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário exige que haja uma correspondência entre a contribuição e o benefício. Contudo, a própria legislação previdenciária, em atenção ao princípio da proteção social e da dignidade da pessoa humana, prevê situações em que o tempo de gozo de benefício por incapacidade pode ser computado como tempo de contribuição e carência.

O artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, estabelece que "o tempo intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez" será computado como tempo de serviço. A interpretação sistemática revela que a interrupção da atividade laborativa por motivo de incapacidade não deve prejudicar o segurado que, antes e depois do período de afastamento, manteve sua vinculação com o sistema previdenciário através de contribuições. O objetivo é assegurar que o período em que o trabalhador esteve impossibilitado de exercer suas atividades habituais em decorrência de doença não se transforme em um hiato prejudicial para sua aposentadoria. O termo "intercalado" significa que deve haver o retorno do segurado à atividade laborativa e às contribuições após o benefício, ainda que por um curto período, demonstrando a manutenção do vínculo e do propósito de contribuir para o sistema.

A sentença de primeira instância, ao analisar os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), verificou que os auxílios-doença foram, de fato, intercalados com períodos de atividade laborativa, observando o art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991. A alegação do INSS de que não houve prova de efetivo retorno ao trabalho ou remuneração no CNIS não se sustenta diante da presunção de que o vínculo de emprego formalmente mantido e as anotações em carteira de trabalho, quando não maculadas por vício evidente, presumem a regularidade da relação e, consequentemente, das contribuições devidas pelo empregador. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, nos termos do artigo 30, inciso I, alínea "a", da Lei nº 8.212/1991, e a fiscalização é do Poder Público, não podendo o segurado ser penalizado pela omissão de terceiros.

Passo a análise da argumentação do recorrente contra a validade da reafirmação da DER levada a efeito na sentença.

No âmbito previdenciário, a reafirmação da DER permite que o segurado tenha seu direito reconhecido no momento em que efetivamente cumpre os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra após o requerimento administrativo inicial ou durante o curso do processo judicial. Essa flexibilidade é um reflexo do princípio da proteção social e do caráter alimentar dos benefícios previdenciários, que visam garantir a subsistência do segurado.

A argumentação do INSS de que a reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação contrariaria princípios processuais ou o Tema 995 do STJ não se sustenta, pois a reafirmação visa justamente aproveitar o lapso temporal decorrido, em observância à duração razoável do processo e à máxima efetividade do direito material previdenciário. 

A sentença de primeiro grau reafirmou a DER para 03/01/2021, data que se insere no intervalo depois do final do processo administrativo (26/07/2018 - evento 1, INDEFERIMENTO6) e antes do ajuizamento da ação (13/12/2023 - Evento 1).

Com efeito, havendo reafirmação da DER para data após o término do processo administrativo e antes da propositura da ação, os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a data do ajuizamento da ação, tendo em vista que foi a primeira oportunidade em que o segurado postulou a concessão do benefício após a implementação dos requisitos.

Nesse sentido:

“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. Havendo reafirmação da DER para data após o término do processo administrativo e antes da propositura da ação, os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a data do ajuizamento da ação, tendo em vista que foi a primeira oportunidade em que o segurado postulou a concessão do benefício após a implementação dos requisitos. . Hipótese em que não são aplicáveis os balizamentos do Tema 995/STJ quanto à restrição aos honorários advocatícios, considerando que não houve cômputo de tempo de labor após o ajuizamento da ação. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.”

(TRF4, AC 5000508-72.2021.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 21/04/2022)

Assim, a sentença merece parcial reforma, apenas no que tange ao termo inicial dos efeitos financeiros.

Por fim, observo que a sentença foi diligente ao determinar a compensação dos valores recebidos por benefício inacumulável, conforme o artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, o que resguarda o equilíbrio financeiro da Previdência Social. 

Sem honorários recursais em razão do parcial provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573).

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso do INSS apenas para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (42/185.451.922-8), concedida mediante reafirmação da DER, na data do ajuizamento da ação (13/12/2023), mantida a sentença em seus demais termos."

Os embargos de declaração, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são um recurso de fundamentação vinculada. Sua finalidade é esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, para a simples rediscussão do mérito da causa ou para expressar o inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

Análise da Alegada Omissão e do Artigo 55, II, da Lei nº 8.213/1991

O ponto controvertido trazido pelo INSS refere-se à interpretação do termo "intercalado". O artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/1991 determina que se compute como tempo de serviço o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde que intercalado.

O princípio da proteção social e a natureza contributiva do regime geral de previdência orientam que o trabalhador não seja penalizado por períodos de inatividade forçada decorrentes de doença. No caso dos autos, o acórdão embargado fundamentou expressamente que a intercalação foi verificada com base na manutenção do vínculo de emprego formal.

A existência de um contrato de trabalho ativo na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) gera uma presunção de que a relação jurídica de emprego permanece vigente. O fato de o sistema de informações (CNIS) não registrar remunerações em determinado mês não anula, por si só, a existência do vínculo nem a condição de segurado empregado. Conforme o princípio da continuidade da relação de emprego, uma vez iniciado o vínculo, presume-se sua permanência até que haja prova em contrário da sua extinção.

Assim, o acórdão considerou que, havendo vínculo empregatício antes e depois (ou durante a vigência do contrato) dos afastamentos por saúde, a exigência de intercalação prevista na lei está satisfeita. O argumento do embargante de que a última remuneração ocorreu em 2018 busca reavaliar a prova documental e os fatos já analisados, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração.

Sobre o Tema nº 1.125 do STF

O embargante invoca o Tema nº 1.125 do Supremo Tribunal Federal, que considera constitucional o cômputo, para fins de carência, do período de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.

A decisão embargada não divergiu desse entendimento. Ao contrário, aplicou a norma legal (art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991) sob a premissa de que a intercalação ocorreu. 

Os princípios da boa-fé e da segurança jurídica garantem que o segurado possa confiar nos registros de sua vida laboral. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração do empregado é exclusiva do empregador. Portanto, a ausência de registro de contribuição no CNIS não pode prejudicar o direito do trabalhador se o vínculo de emprego está demonstrado e ativo.

Não se verifica, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade. O acórdão enfrentou as questões de fato e de direito necessárias para a resolução da lide, adotando fundamentação clara quanto ao cômputo do tempo de serviço e à reafirmação da DER.

O pretendido prequestionamento de dispositivos legais (art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 927, III, do CPC) não obriga o magistrado a se manifestar exaustivamente sobre cada artigo mencionado, desde que a decisão fundamente a aplicação ou o afastamento da tese jurídica correspondente, o que foi realizado.

A rigor, a parte embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado pela Turma Especializada, que não se pode pretender reformar através de embargos de declaração, mas tão somente por meio da interposição de recurso próprio.

Cumpre trazer à baila que consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade - art. 1.025 do CPC/2015 -.

CONCLUSÃO

VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, por não verificar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002687083v3 e do código CRC 9c90c50c.

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RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INTERCALAÇÃO COM ATIVIDADE LABORATIVA. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu parcial provimento à apelação apenas para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria por tempo de contribuição na data do ajuizamento da ação, mantendo o reconhecimento do cômputo de períodos em gozo de auxílio-doença como tempo de contribuição e a validade da reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à interpretação do requisito da intercalação do auxílio-doença com atividade laborativa, previsto no art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991; (ii) estabelecer se houve omissão ou contradição na fundamentação que reconheceu a validade da reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada a controvérsia relativa ao cômputo de períodos de auxílio-doença, reconhecendo que a intercalação exigida pela legislação previdenciária se verifica com a manutenção do vínculo empregatício formal.

4. A existência de contrato de trabalho ativo e anotações regulares em CTPS gera presunção de continuidade do vínculo e da condição de segurado empregado, não podendo a ausência de registros de remuneração no CNIS, por si só, afastar o reconhecimento do tempo de contribuição.

5. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias incumbe ao empregador, nos termos da Lei nº 8.212/1991, não sendo admissível imputar ao segurado prejuízo decorrente de eventual inadimplemento de terceiros.

6. A reafirmação da DER observa os princípios da proteção social, da efetividade do direito previdenciário e da duração razoável do processo, sendo válida quando fixada para data posterior ao encerramento do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação.

7. Nessa hipótese, os efeitos financeiros do benefício são devidos a partir do ajuizamento da ação, por constituir a primeira oportunidade em que o segurado postulou judicialmente o benefício após o implemento dos requisitos.

8. A invocação do Tema nº 1.125 do STF não revela divergência, pois o acórdão aplica a tese constitucional sob a premissa de que a intercalação do auxílio-doença com atividade laborativa restou configurada.

9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do conjunto fático-probatório nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.

10. Consideram-se prequestionadas as matérias suscitadas, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. O período de gozo de auxílio-doença pode ser computado como tempo de contribuição quando intercalado com atividade laborativa, sendo suficiente a manutenção do vínculo empregatício formal.

2. A ausência de registro de remuneração no CNIS não afasta, por si só, o reconhecimento do tempo de contribuição do segurado empregado.

3. É válida a reafirmação da DER para data posterior ao encerramento do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, com efeitos financeiros devidos a partir do ajuizamento.

4. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão judicial.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 927, III; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, II, e 124, II; Lei nº 8.212/1991, art. 30, I, “a”.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.125 da Repercussão Geral; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573; TRF4, AC nº 5000508-72.2021.4.04.7016, Turma Regional Suplementar do PR, j. 21.04.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, por não verificar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002687084v3 e do código CRC 6cc89f6b.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 20/02/2026

Apelação Cível Nº 5011859-41.2023.4.02.5104/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/02/2026, às 00:00, a 20/02/2026, às 18:00, na sequência 748, disponibilizada no DE de 27/01/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR NÃO VERIFICAR QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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