Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001230-56.2024.4.02.5109/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

RELATÓRIO

(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN - Relator) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão de 23/10/25, que deu parcial provimento à apelação, verbis (evento 10, ACOR2):

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE APÓS O DECRETO Nº 2.172/97. PPP COMO PROVA VÁLIDA. PARCIAL PROVIMENTO PARA CORREÇÃO DE DATA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o tempo especial no período de 13/03/2002 a 12/11/2019, por exposição à eletricidade, e condenou a autarquia a conceder aposentadoria programada à parte autora, com DIB na data do requerimento administrativo (15/04/2024), posteriormente corrigida para 16/04/2024, além do pagamento das diferenças pretéritas acrescidas de juros e correção monetária conforme o art. 3º da EC 113/21. Honorários advocatícios fixados para ambas as partes, com base na sucumbência recíproca.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da atividade especial por exposição à eletricidade após o Decreto nº 2.172/97; (ii) determinar se houve erro material quanto à data da DER fixada na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tema 1209 do STF restringe-se à análise da periculosidade da atividade de vigilante e não se aplica às hipóteses de exposição à eletricidade, razão pela qual afasta-se a alegação de suspensão do processo com base nesse fundamento.

4. A exposição habitual e permanente à tensão elétrica superior a 250 volts caracteriza atividade especial, mesmo após o Decreto nº 2.172/97, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.306.113/SC, sob o rito dos recursos repetitivos.

5. A jurisprudência reconhece que a periculosidade decorrente da eletricidade não é neutralizada pelo uso de EPI, sendo suficiente a exposição inerente à função para fins de enquadramento da atividade como especial.

6. O PPP apresentado comprova de forma idônea que o autor esteve submetido a tensão superior a 250 volts de forma habitual e permanente no período de 13/03/2002 a 12/11/2019, não havendo controvérsia quanto à autenticidade do documento.

7. A sentença não examinou a exposição a outros agentes nocivos (como o ruído), por já ter reconhecido integralmente o período como especial em razão da eletricidade, sendo tal omissão irrelevante para o deslinde do feito.

8. Constatado erro material na fixação da DER, que corresponde corretamente a 16/04/2024, cabível a retificação da data sem impacto na concessão do benefício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A exposição habitual e permanente à eletricidade em tensão superior a 250 volts caracteriza atividade especial, inclusive após a vigência do Decreto nº 2.172/97.

2. O PPP é documento válido e suficiente para comprovar a atividade especial quando preenchido corretamente, com indicação do agente nocivo e da exposição habitual e permanente.

3. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exercida com risco de eletricidade, diante da impossibilidade de neutralização integral do risco.

4. A correção da DER por erro material não afeta o direito ao benefício já reconhecido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; CPC, arts. 85, §§2º, 3º, 5º e 14, e art. 86; Decreto nº 53.831/64, item 1.1.8.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Primeira Seção, j. 07.03.2013; TRF2, AR nº 5012155-20.2021.4.02.0000, Rel. Des. Macario Ramos Judice Neto, j. 11.03.2025; TRF2, AC nº 5001527-81.2024.4.02.5006, Rel. Des. Claudia Franco, j. 15.05.2025; TRF4, AC nº 5039021-56.2018.4.04.7100/RS, Rel. Des. Ana Paula de Bortoli, j. 11.04.2025; TRF2, APELREEX nº 0129471-43.2013.4.02.5102, Rel. Des. Messod Azulay Neto, j. 10.12.2015.

Em razões de recurso (evento 17, EMBDECL1), sustenta que (i) o feito deve ser sobrestado em razão da afetação do Tema nº 1.209 pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.368.225/RS), que trata da possibilidade de reconhecimento da especialidade por periculosidade, sustentando que a tese a ser definida pela Corte Constitucional abrange todas as atividades de risco, inclusive a exposição à eletricidade; (ii) o acórdão incorreu em omissão ao não se pronunciar expressamente sobre a ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo para fins de enquadramento especial após a edição do Decreto nº 2.172/1997; (iii) o reconhecimento da especialidade por periculosidade após 05/03/1997 ofende diretamente os artigos 2º, 5º, caput, 84, IV, 194, III, 195, § 5º e 201, caput e § 1º, II, da Constituição Federal, bem como os princípios da divisão de poderes, da exigência de fonte de custeio e do equilíbrio atuarial e financeiro. Por fim, requer o prequestionamento dos seguintes dispositivos: artigos 2º, 5º, caput, 84, IV, 194, III, 195, § 5º e 201, caput e § 1º, II, da Constituição Federal, e artigos 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/1991.

Em contrarrazões (evento 23, CONTRAZ1), a parte embargada afirma, em linhas gerais, que (i) o recurso não aponta efetiva omissão, contradição ou obscuridade, revelando apenas inconformismo com o mérito; (ii) é incabível o sobrestamento do feito com base no Tema nº 1.209 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que este trata da atividade de vigilante, havendo distinção material em relação à atividade de eletricista, cujo reconhecimento especial após 1997 está consolidado no Tema Repetitivo nº 534 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.306.113/SC). Requer seja inadmitido Recurso de Embargos interposto pelo INSS em virtude de ausência de ofensa aos artigos 57, §§ 3º e 4º e 58, caput e § 1º da Lei nº 8.213/91, subsidiariamente, na remota hipótese de admissão do recurso, pugna pela manutenção do Acórdão prolatado por este respeitável Tribunal, em seus exatos termos, a fim de que seja negado provimento ao Recurso interposto pelo INSS.

É o Relatório. Incluam-se em pauta.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002687734v3 e do código CRC d01287ea.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
Data e Hora: 26/01/2026, às 18:43:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 20:57:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002687735
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001230-56.2024.4.02.5109/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

VOTO

(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN- Relator) O Recurso é tempestivo e restam presentes os demais requisitos de admissibilidade.

Segundo a dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

Preliminarmente, rejeito o pedido do recorrente de suspensão do processo em função do julgamento do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS (Tema de Repercussão Geral 1.209), uma vez que não há correlação com a matéria lá tratada (“Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019"). 

O Tema 1.209/STF refere-se especificamente ao "reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo". A jurisprudência desta Corte tem se consolidado no sentido de que há distinção material entre a periculosidade do vigilante e a sujeição ao agente físico eletricidade, cuja especialidade, mesmo após 1997, já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 534 (REsp 1.306.113/SC). Logo, a existência de repercussão geral em tema diverso não autoriza a paralisação do presente feito.

A irresignação não merece acolhida, tendo em vista que o voto condutor do acórdão embargado fundamentadamente enfrentou as questões trazidas nos embargos de declaração. Destaco (evento 10, RELVOTO1):

"(...) EXAME DO CASO CONCRETO

Exposição ao agente nocivo eletricidade

No caso do risco eletricidade, o item 1.1.8 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 classificava como serviço perigoso, para fins de aposentadoria especial, as “operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida”, quanto aos “trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes – eletricistas, cabistas, montadores e outros”, observando que essa classificação pressupunha “jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts”.

O enquadramento pressupõe exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts. A identificação da tensão elétrica, porém, não depende de avaliação técnica complexa, razão pela qual podia ser atestada pelo próprio empregador mediante formulários.

O decreto nº 53.831/64 vigorou até 05/03/1997. A partir de 06/03/1997, entrou em vigor o Decreto nº 2.172/97 que em seu anexo IV, não mais classificou a “eletricidade” como agente nocivo, para fins previdenciários. Igualmente, o regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 não mais classificou o agente “eletricidade” como nocivo.

Contudo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, decidindo questão repetitiva, por meio do REsp nº 1.306.113 – SC, publicado em 07/03/2013, firmou entendimento de que é possível o reconhecimento da exposição ao agente perigoso eletricidade como atividade especial, após a vigência do Decreto nº 2.172/97.

Tempo especial discutido

Diante do delineamento fático-jurídico descrito, passo à análise do período reconhecido como especial na sentença e impugnado pelo INSS em suas razões de recurso: 13/03/2002 a 12/11/2019.

No caso concreto, examinando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência. Confira-se:

"(...)

A parte autora defende a tese de que trabalhou exercendo atividades que a expunha a agentes nocivos à saúde com intensidades superiores aos limites máximos fixados pelas normas, razão pela qual faria jus à contagem diferenciada de tal período. 

A parte autora requereu (i) o reconhecimento como tempo especial do período trabalhado na empresa Furnas Centrais Elétricas S.A. (de 13/03/2002 a 12/11/2019); (iii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria programada/voluntária e o pagamento dos atrasados devidos desde a DER, em 15/04/2024 (Evento 17, PROCADM 1, página 1), ou de sua reafirmação, caso seja necessário. Requer o autor, ainda, a reparação por danos morais em decorrência do indeferimento administrativo de seu pedido de aposentadoria. 

Conforme contagem administrativa realizada quando do requerimento do benefício (Evento 17, PROCADM4, Página 50), o INSS não reconheceu como tempo especial o período trabalhado na empresa Furnas Centrais Elétricas S.A. (de 13/03/2002 a 12/11/2019); e contabilizou 30 anos, 05 meses e 26 dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, em 15/04/2024 (Evento 17, PROCADM 1, página 1). 

O autor requereu o reconhecimento como tempo especial, por exposição aos agentes nocivos eletricidade e ruído, do período trabalhado na empresa Furnas Centrais Elétricas S.A. (de 13/03/2002 a 12/11/2019). 

O PPP juntado no Evento 17, PROCADM 4, página 35 informa que o autor ocupava os cargos de engenheiro e profissional de nível superior e estava submetido, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, no período de 13/02/2002 a 31/12/2022, a tensão elétrica superior a 250 volts, com uso de EPI eficaz, inclusive com atendimento aos requisitos das NR-06 e NR-01 do MTE, ao exercer as seguintes atividades:

 

O PPP também informa que no período de 10/12/2002 a 31/12/2022 o autor esteve exposto a ruído de 91 dB, medido através da metodologia dosimetria, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. 

Anteriormente a 28/04/1995 era possível o enquadramento por categoria profissional, sem a necessidade de comprovação acerca da habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo. Para tanto, basta a anotação na CTPS do contrato de trabalho com o cargo ocupado, sendo desnecessária apresentação de formulário e laudo técnico para que seja feito o enquadramento por categoria profissional.

Todavia, embora em regra seja possível o enquadramento com base na categoria profissional em relação aos períodos anteriores a 28/04/1995, por se tratar de exposição ao agente nocivo eletricidade, era necessário que o autor comprovasse, por qualquer meio idôneo, e não apenas pela apresentação de formulário ou laudo técnico, que a exposição era à tensão elétrica superior a 250 volts.

A partir da edição da Lei 9.032/95, de 29/04/1995, passou a ser necessária a comprovação de que o exercício da atividade com exposição a agentes nocivos ocorreu de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

O agente nocivo eletricidade (tensão elétrica superior a 250 volts) está previsto no item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64.

Quanto à informação acerca do uso de EPI eficaz, é importante ressaltar que o fornecimento e uso de EPI, quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização da especialidade, pois não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente perigoso.

Sendo assim, como o PPP comprova que a parte autora esteve submetida à tensão elétrica superior a 250 volts, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente (como está mencionado no PPP, o que é ratificado pela análise das atividades exercidas pelo autor durante sua jornada de trabalho), o período de 13/03/2002 a 12/11/2019 deve ser enquadrado como tempo especial.

Como todo o período requerido pelo autor em sua petição inicial foi enquadrado como tempo especial em decorrência da exposição ao agente nocivo eletricidade, este Juízo entende ser desnecessária a análise da exposição do autor ao agente ruído no período de 10/12/2002 a 12/11/2019, haja vista que este período já foi reconhecido como especial por esta sentença.

(...)"

Como já mencionado, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.306.113/SC sob o rito dos recursos repetitivos, publicado em 07/03/2013, consolidou o entendimento de que é admissível o reconhecimento da eletricidade como agente perigoso apto a caracterizar atividade especial, inclusive após a vigência do Decreto nº 2.172/97.

Acrescento, por oportuno, que, em relação ao agente nocivo eletricidade, mostra-se irrelevante que a exposição habitual do trabalhador se desse de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado. Tal circunstância se deve ao fato de que o contato com o agente de risco não se fazer presente durante toda a jornada de trabalho não lhe suprime a habitualidade, pois a exposição era diuturna, inerente às funções que o trabalhador exercia cotidianamente na empresa, bastando uma fração de segundo para que a eletricidade possa tornar efetivo o risco de óbito ao qual submete-se o trabalhador a ela exposto. Nesse sentido: TRF da 2ª Região, 2ª Turma Especializada, APELREEX nº 0129471-43.2013.4.02.5102, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto, DJ: 10/12/2015.

Importante notar, ainda, que, no caso do fator de risco eletricidade, nem mesmo o uso de qualquer equipamento de segurança é capaz de eliminar o risco de morte ou graves sequelas em caso de acidente com tensão acima de 250 volts.

Por fim, ressalto que a exposição à eletricidade se encontra consignada em PPP, documento que possui previsão legal e goza de presunção de veracidade no caso não afastada pela autarquia previdenciária.

Correto, portanto, o reconhecimento da especialidade do período assinalado na sentença, restando comprovado que a parte autora faz jus ao benefício pleiteado.

O recurso do INSS merece parcial acolhimento unicamente para corrigir a data da DER indicada na sentença, que corresponde a 16/04/2024, e não a 15/04/2024, como constou no decisum. Ressalte-se que tal ajuste não altera a concessão do benefício à parte autora, limitando-se a fixar que os efeitos financeiros devem ser computados a partir de 16/04/2024.

Sem honorários recursais em razão do parcial provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573).

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso do INSS, tão somente para retificar a data da DER para 16/04/2024, em substituição àquela indicada na sentença (15/04/2024), mantida nos seus demais termos."

Quanto à eletricidade, o ponto controvertido refere-se à sua exclusão formal dos decretos regulamentadores após 1997. A questão foi abordada no acórdão inclusive com menção ao julgado da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, decidindo questão repetitiva, por meio do REsp nº 1.306.113 – SC, publicado em 07/03/2013, firmou entendimento de que é possível o reconhecimento da exposição ao agente perigoso eletricidade como atividade especial, após a vigência do Decreto nº 2.172/97.

A fundamentação do acórdão baseou-se no princípio de que o rol de agentes nocivos descrito nos regulamentos administrativos é exemplificativo. A Constituição Federal, em seu artigo 201, § 1º, e o artigo 7º, inciso XXII, protege a integridade física e a saúde do trabalhador como direitos fundamentais. Se a perícia técnica ou os formulários idôneos demonstram que o trabalhador estava exposto a tensões superiores a 250 volts de forma permanente e habitual, o risco à vida é inerente e real, independentemente da exclusão do agente em decretos posteriores.

O fato de um decreto não listar expressamente um agente não impede seu reconhecimento se ficar provado o risco efetivo. O contato com tensões superiores a 250 volts em sistemas elétricos de potência configura, inegavelmente, um risco iminente de morte e danos graves.

Os documentos acostados demonstram que o autor trabalhou na empresa Furnas Centrais Elétricas S.A. (de 13/03/2002 a 12/11/2019), ocupava os cargos de engenheiro e profissional de nível superior e estava submetido, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente,  por exposição aos agentes nocivos eletricidade e ruído, lidando com alta tensão elétrica superior a 250 volts.

O princípio da dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho impedem que se ignore a periculosidade real a que o trabalhador esteve submetido, sob pena de esvaziar a proteção social pretendida pelo legislador. Portanto, a especialidade por exposição à eletricidade deve ser mantida, mesmo para períodos posteriores a 1997, desde que comprovada a tensão superior ao limite legal anterior, o que ocorreu no presente caso.

A discordância da autarquia quanto à interpretação constitucional ou legal adotada pelo Colegiado não configura omissão. O que se percebe é o inconformismo com o resultado, buscando-se a reforma do julgado por via inadequada. O dever de fundamentação (art. 93, IX, da CF e art. 489 do CPC) não obriga o magistrado a rebater todos os argumentos institucionais quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a lide (Tema 339/STF).

Não se verifica, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 

Constata-se que não subsiste vício a ser corrigido, visto que a questão controvertida foi apreciada pela Turma Especializada, que adotou explicitamente tese a respeito do tema em debate, devendo ser ressaltado que o órgão julgador não está obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.533.480, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 3ª Seção, DJe 26.06.2017).

A rigor, a parte embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado pela Turma Especializada, que não se pode pretender reformar através de embargos de declaração, mas tão somente por meio da interposição de recurso próprio.

Cumpre trazer à baila que consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade - art. 1.025 do CPC/2015 -.

CONCLUSÃO

VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, por não verificar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002687735v4 e do código CRC 11befc73.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
Data e Hora: 26/01/2026, às 18:43:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 20:57:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002687736
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001230-56.2024.4.02.5109/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. PERÍODO POSTERIOR A 1997. TEMA 534/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu parcial provimento à apelação apenas para retificar a data de entrada do requerimento administrativo (DER), mantendo o reconhecimento de tempo especial, por exposição à eletricidade superior a 250 volts, no período de 13/03/2002 a 12/11/2019, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto ao reconhecimento da especialidade da atividade exercida com exposição ao agente nocivo eletricidade após 1997 e quanto à necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.209/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4. Inexiste correlação entre o Tema 1.209/STF, que trata do reconhecimento da atividade de vigilante como especial por periculosidade, e a controvérsia relativa à exposição ao agente físico eletricidade, razão pela qual é indevida a suspensão do feito.

5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 534 (REsp 1.306.113/SC), admite o reconhecimento da eletricidade como agente perigoso apto a caracterizar atividade especial mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97.

6. O rol de agentes nocivos previsto nos regulamentos previdenciários possui caráter exemplificativo, não afastando o reconhecimento da especialidade quando comprovado risco efetivo à integridade física do trabalhador.

7. A exposição habitual e permanente à tensão elétrica superior a 250 volts, comprovada por PPP dotado de presunção de veracidade, caracteriza risco inerente à atividade, independentemente do uso de EPI.

8. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade.

9. O inconformismo da parte embargante com a interpretação jurídica adotada não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.

10. Consideram-se prequestionadas as matérias suscitadas, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade no acórdão.

2. É admissível o reconhecimento da atividade especial por exposição à eletricidade superior a 250 volts, inclusive em período posterior a 1997, desde que comprovado o risco efetivo à integridade física do trabalhador.

3. A existência de repercussão geral em tema diverso não autoriza a suspensão do processo quando ausente correlação material com a controvérsia examinada.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXII, 93, IX, e 201, § 1º; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489; Decreto nº 53.831/64, item 1.1.8; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Primeira Seção, j. 26.11.2012, pub. 07.03.2013; STF, Tema 339 da Repercussão Geral; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp nº 1.533.480; TRF2, APELREEX nº 0129471-43.2013.4.02.5102, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto, j. 10.12.2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, por não verificar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002687736v3 e do código CRC ac471c93.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
Data e Hora: 24/02/2026, às 15:20:01

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 20:57:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 20/02/2026

Apelação Cível Nº 5001230-56.2024.4.02.5109/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/02/2026, às 00:00, a 20/02/2026, às 18:00, na sequência 751, disponibilizada no DE de 27/01/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR NÃO VERIFICAR QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 20:57:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas