EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001230-56.2024.4.02.5109/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
RELATÓRIO
(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN - Relator) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão de 23/10/25, que deu parcial provimento à apelação, verbis ():
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE APÓS O DECRETO Nº 2.172/97. PPP COMO PROVA VÁLIDA. PARCIAL PROVIMENTO PARA CORREÇÃO DE DATA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o tempo especial no período de 13/03/2002 a 12/11/2019, por exposição à eletricidade, e condenou a autarquia a conceder aposentadoria programada à parte autora, com DIB na data do requerimento administrativo (15/04/2024), posteriormente corrigida para 16/04/2024, além do pagamento das diferenças pretéritas acrescidas de juros e correção monetária conforme o art. 3º da EC 113/21. Honorários advocatícios fixados para ambas as partes, com base na sucumbência recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da atividade especial por exposição à eletricidade após o Decreto nº 2.172/97; (ii) determinar se houve erro material quanto à data da DER fixada na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tema 1209 do STF restringe-se à análise da periculosidade da atividade de vigilante e não se aplica às hipóteses de exposição à eletricidade, razão pela qual afasta-se a alegação de suspensão do processo com base nesse fundamento.
4. A exposição habitual e permanente à tensão elétrica superior a 250 volts caracteriza atividade especial, mesmo após o Decreto nº 2.172/97, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.306.113/SC, sob o rito dos recursos repetitivos.
5. A jurisprudência reconhece que a periculosidade decorrente da eletricidade não é neutralizada pelo uso de EPI, sendo suficiente a exposição inerente à função para fins de enquadramento da atividade como especial.
6. O PPP apresentado comprova de forma idônea que o autor esteve submetido a tensão superior a 250 volts de forma habitual e permanente no período de 13/03/2002 a 12/11/2019, não havendo controvérsia quanto à autenticidade do documento.
7. A sentença não examinou a exposição a outros agentes nocivos (como o ruído), por já ter reconhecido integralmente o período como especial em razão da eletricidade, sendo tal omissão irrelevante para o deslinde do feito.
8. Constatado erro material na fixação da DER, que corresponde corretamente a 16/04/2024, cabível a retificação da data sem impacto na concessão do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A exposição habitual e permanente à eletricidade em tensão superior a 250 volts caracteriza atividade especial, inclusive após a vigência do Decreto nº 2.172/97.
2. O PPP é documento válido e suficiente para comprovar a atividade especial quando preenchido corretamente, com indicação do agente nocivo e da exposição habitual e permanente.
3. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exercida com risco de eletricidade, diante da impossibilidade de neutralização integral do risco.
4. A correção da DER por erro material não afeta o direito ao benefício já reconhecido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; CPC, arts. 85, §§2º, 3º, 5º e 14, e art. 86; Decreto nº 53.831/64, item 1.1.8.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Primeira Seção, j. 07.03.2013; TRF2, AR nº 5012155-20.2021.4.02.0000, Rel. Des. Macario Ramos Judice Neto, j. 11.03.2025; TRF2, AC nº 5001527-81.2024.4.02.5006, Rel. Des. Claudia Franco, j. 15.05.2025; TRF4, AC nº 5039021-56.2018.4.04.7100/RS, Rel. Des. Ana Paula de Bortoli, j. 11.04.2025; TRF2, APELREEX nº 0129471-43.2013.4.02.5102, Rel. Des. Messod Azulay Neto, j. 10.12.2015.
Em razões de recurso (), sustenta que (i) o feito deve ser sobrestado em razão da afetação do Tema nº 1.209 pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.368.225/RS), que trata da possibilidade de reconhecimento da especialidade por periculosidade, sustentando que a tese a ser definida pela Corte Constitucional abrange todas as atividades de risco, inclusive a exposição à eletricidade; (ii) o acórdão incorreu em omissão ao não se pronunciar expressamente sobre a ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo para fins de enquadramento especial após a edição do Decreto nº 2.172/1997; (iii) o reconhecimento da especialidade por periculosidade após 05/03/1997 ofende diretamente os artigos 2º, 5º, caput, 84, IV, 194, III, 195, § 5º e 201, caput e § 1º, II, da Constituição Federal, bem como os princípios da divisão de poderes, da exigência de fonte de custeio e do equilíbrio atuarial e financeiro. Por fim, requer o prequestionamento dos seguintes dispositivos: artigos 2º, 5º, caput, 84, IV, 194, III, 195, § 5º e 201, caput e § 1º, II, da Constituição Federal, e artigos 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
Em contrarrazões (), a parte embargada afirma, em linhas gerais, que (i) o recurso não aponta efetiva omissão, contradição ou obscuridade, revelando apenas inconformismo com o mérito; (ii) é incabível o sobrestamento do feito com base no Tema nº 1.209 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que este trata da atividade de vigilante, havendo distinção material em relação à atividade de eletricista, cujo reconhecimento especial após 1997 está consolidado no Tema Repetitivo nº 534 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.306.113/SC). Requer seja inadmitido Recurso de Embargos interposto pelo INSS em virtude de ausência de ofensa aos artigos 57, §§ 3º e 4º e 58, caput e § 1º da Lei nº 8.213/91, subsidiariamente, na remota hipótese de admissão do recurso, pugna pela manutenção do Acórdão prolatado por este respeitável Tribunal, em seus exatos termos, a fim de que seja negado provimento ao Recurso interposto pelo INSS.
É o Relatório. Incluam-se em pauta.
Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002687734v3 e do código CRC d01287ea.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
Data e Hora: 26/01/2026, às 18:43:15