Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5006589-59.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

RELATÓRIO


                 (Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN - Relator) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão de 22/10/25, que negou provimento à apelação, verbis (evento 13, ACOR2):

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E ANO MARÍTIMO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA RETIFICADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS SOBRE AS PARCELAS EM ATRASO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para reconhecer períodos de atividade especial e de 'ano marítimo', bem como para conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a parte autora comprovou o exercício de atividades para enquadramento por categoria profissional no transporte marítimo, (ii) houve exposição a frio como agente nocivo em período válido, (iii) os formulários e laudos apresentados comprovam sujeição a ruído e benzeno, (iv) a cumulação do ano marítimo com o tempo especial constitui bis in idem ou se foi vedada ou limitada, e (v) o autor preenche os requisitos para aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento da especialidade por categoria profissional nos períodos de 01/06/1990 a 18/04/1995 foi mantido. A legislação vigente à época (Decreto nº 53.831/1964, item 2.4.2) permitia o enquadramento por categoria profissional para trabalhadores em transporte marítimo. As anotações na Carteira de Trabalho e na Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) comprovaram que o autor exerceu as funções de moço de convés e marinheiro de convés, as quais se enquadram nas categorias legalmente previstas, sendo tais documentos provas idôneas, conforme o princípio tempus regit actum e o entendimento de que o rol de atividades especiais é exemplificativo (Tema Repetitivo n.º 534 do STJ).

4. Foi mantido o reconhecimento da especialidade da atividade por exposição ao agente frio no período de 04/02/1987 a 31/05/1990, uma vez que, à época da prestação do serviço, a legislação aplicável (Decretos nº 53.831/1964, item 1.1.2, e nº 83.080/1979, item 1.1.2) reconhecia o frio como agente insalubre. A legislação posterior mais restritiva não se aplica retroativamente, e as provas dos autos confirmam a exposição habitual e permanente do autor a este agente.

5. O reconhecimento da especialidade por exposição a ruído e benzeno nos períodos de 19/04/1995 a 13/06/1997 e 10/01/2012 a 02/03/2012 foi mantido. A documentação apresentada, incluindo laudo ambiental e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), demonstrou exposição a ruído acima de 90 decibéis e presença de benzeno. A ausência de metodologia ou NEN específica para o ruído não impede o reconhecimento, pois a legislação não exige medições exaustivas. O benzeno, agente carcinogênico (Portaria Interministerial nº 9/2014), tem avaliação qualitativa, sendo a sua mera presença suficiente para caracterizar a especialidade, e o uso de EPI não a descaracteriza, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 (com redação do Decreto nº 8.123/2013) e entendimento da Turma Nacional de Uniformização.

6. A alegação de bis in idem para a cumulação do 'ano marítimo' com o tempo especial não prevaleceu, pois o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgado da Terceira Seção (AR 3.349/PB), consolidou o entendimento de que ambos os institutos possuem fundamentos e finalidades distintas. O 'ano marítimo' compensa a jornada de trabalho diferenciada e as condições peculiares do confinamento em alto mar, enquanto a especialidade se refere à exposição a agentes nocivos. A Emenda Constitucional nº 20/1998 vedou a utilização de tempo fictício, mas não impede a contagem do ano marítimo para períodos anteriores à sua edição (até 16/12/1998), conforme a Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES. A Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) comprova os períodos de embarque do autor.

7. Foi confirmado o direito do autor à aposentadoria integral por tempo de contribuição. O cômputo do tempo de contribuição total, incluindo a conversão dos períodos especiais e o acréscimo decorrente do ano marítimo, resultou em 96.8361 pontos na Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER) em 30/01/2019, o que atende aos requisitos do art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.183/2015, permitindo a concessão do benefício sem a incidência do fator previdenciário.

8. Sentença retificada, de ofício, para determinar que as parcelas em atraso deverão ser atualizadas mediante aplicação de juros de mora e correção monetária conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de sua vigência, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, vedada a aplicação retroativa desta.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso de apelação conhecido e não provido. Honorários advocatícios majorados em 1%. Sentença retificada, de ofício, quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis sobre as parcelas em atraso.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC nº 20/1998; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; EC nº 103/2019, arts. 15 a 20; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 8.213/1991, art. 58, §§ 1º e 4º; Decreto nº 3.048/1999; Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, art. 274, inc. I, alínea "a"; Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, art. 292; Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, art. 296; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003, art. 2º; Portaria MTE nº 1.297/2014; Portaria Interministerial nº 9/2014; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Decreto nº 8.123/2013; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 2.4.2; Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.2; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.1.2; Decreto nº 83.080/1979, art. 54, § 1º; Decreto nº 357/1991, art. 68; Decreto nº 611/1992, art. 68; Lei nº 8.213/1991, arts. 52 e seguintes; CPC, art. 85, § 3º, I; CPC, art. 85, § 11; Súmula nº 111 do STJ; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; e Lei nº 9.876/1999.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 534; STJ, Tema Repetitivo n.º 694; STF, ARE nº 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 11.02.2015; TNU, Súmula de 17.08.2018; STJ, AR 3.349/PB, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 23.03.2010; TRF4, AC 5008675-89.2018.4.04.7208, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 18.03.2021; TRF4, AC 5001670-66.2020.4.04.7104, j. 25.08.2022; TRF3, ApCiv 0000395-41.2013.4.03.6135, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1, DATA:23/04/2018; TRF2, APELREEX 0015870-62.2013.4.02.5101, Rel. Abel Gomes; STF, ADI 4357/DF, j. 07.03.2013; e STF, RE 870.947/SE, j. 20.09.2017.

Em razões de recurso (evento 24, EMBDECL1), o INSS sustenta que: (i) o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de contagem duplamente qualificada do tempo de contribuição do marítimo; (ii) o ano marítimo e as regras atinentes ao tempo especial têm origem e escopo diferentes e não podem ser acumulados, sob pena de configurar-se afronta ao art. 201, § 1º da Constituição Federal, ao art. 31 da Lei nº 3.807/60, ao art. 57, caput e § 5º da Lei nº 8.213/91, aos arts. 54, § 1º e 60 do Decreto nº 83.080/79, aos arts. 57, parágrafo único e 68 do Decreto nº 357/91, aos arts. 57, parágrafo único e 68 do Decreto nº 611/92 e ao art. 57, parágrafo único do Decreto nº 2.172/97. Requer o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, ainda que apenas para efeito de prequestionamento do disposto  no art. 31 da Lei nº 3.807/60, no art. 57, caput e §§ 3º e 5º da Lei nº 8.213/91, nos arts. 54, § 1º e 60 do Decreto nº 83.080/79, nos arts. 57, parágrafo único e 68 do Decreto nº 357/91, nos arts. 57, parágrafo único e 68 do Decreto nº 611/92 e no art. 57, parágrafo único do Decreto nº 2.172/97, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Sem contrarrazões da parte autora, conforme se observa da análise das peças processuais supervenientes (eventos 25 e 29).

É o Relatório. Incluam-se em pauta.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002690783v7 e do código CRC 66551e2f.

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Signatário (a): ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
Data e Hora: 26/01/2026, às 18:43:14

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 22:19:55.


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Documento:20002690784
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5006589-59.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

VOTO

(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN- Relator) O Recurso é tempestivo e restam presentes os demais requisitos de admissibilidade.

Segundo a dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

É fundamental explicar, de maneira clara e didática, que os embargos de declaração possuem uma finalidade restrita e específica. Segundo o ordenamento jurídico brasileiro, este recurso não se presta a rediscutir o mérito da decisão ou a manifestar o inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Sua função é corrigir vícios de clareza ou integração no texto da decisão, assegurando que o provimento jurisdicional seja completo e compreensível. O erro ou a omissão que autorizam o acolhimento dos embargos devem estar relacionados a pontos sobre os quais o tribunal deveria ter se pronunciado e não o fez, ou a contradições internas no próprio raciocínio da decisão.

A irresignação não merece acolhida, tendo em vista que o voto condutor do acórdão embargado fundamentadamente enfrentou a questão trazida nos embargos de declaração. Destaco(evento 13, RELVOTO1):

"(...) Da  possibilidade de cumulação do ano marítimo com o tempo especial

Nessa seara, o entendimento pela 3ª Seção do STJ é no sentido de que a contagem diferenciada do ano marítimo e a contagem especial servem a propósitos distintos, pois “O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade (...)”, podendo perfeitamente haver cumulação de ambas as vantagens. Veja-se o seguinte julgado:

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR MARÍTIMO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. ANO MARÍTIMO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.

1. O ano marítimo é constituído por um período de 255 dias, implantado na vigência dos Institutos de Aposentadoria (IAPs) com o intuito de minorar o sofrimento dos trabalhadores marítimos, ocasionado pelo confinamento. Com a edição da EC nº 20/98, ficou proibida a utilização de tempo fictício para a contagem de tempo de contribuição. Tal, entretanto, não obsta a contagem do tempo pelo ano marítimo, anteriormente à sua edição, como reconhecido pelo próprio INSS, com a edição da Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10/10/07, e suas alterações posteriores, dentre elas a IN nº 27, de 2/5/08.

2. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres.

3. A aposentadoria do autor data de 1987. Assim, cabível a contagem do seu tempo de serviço considerando-se o ano marítimo de 255 dias e a concessão da aposentadoria especial, uma vez comprovado o exercício de atividade especial por tempo superior ao mínimo exigido pelo Decreto 83.080/79. 4. Ação rescisória julgada procedente.”

(AR 3.349/PB, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe: 23/03/2010)

Nesse mesmo sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ANO MARÍTIMO. CUMULAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA COM O ENQUADRAMENTO DO MESMO LABOR COMO TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI 1. É possível a contagem diferenciada do ano marítimo (convertendo o tempo de embarcado para tempo de serviço em terra pelo fator 1,41) até 16/12/1998, sendo que apenas o período de navegação por travessia não permite a contagem diferenciada. Precedentes. 2. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte e no STJ, "é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial", porquanto "a contagem diferenciada tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, enquanto a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física" (AC nº 5006994-61.2011.404.7101, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, julg. 10/06/2015). 4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 5. Uma vez reconhecida a especialidade e o direito ao cômputo da equivalência mar/terra nos períodos controversos, tem o segurado direito à revisão da RMI do benefício.”

(TRF4, AC 5008675-89.2018.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/03/2021)

Em síntese, a contagem do tempo de marítimo embarcado (até 16/12/1998, data da edição da Emenda Constitucional nº 20/1998) não exclui a possibilidade de cômputo da atividade especial, por enquadramento profissional ou exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física (reconhecida na sentença e não impugnada pelo INSS em grau de recurso).

Tempo especial discutido

Diante do delineamento fático-jurídico descrito, passo à análise dos períodos reconhecidos como especiais na sentença (01/06/1990 a 18/04/1995, 04/02/1987 a 31/05/1990, 19/04/1995 a 13/06/1997 e 10/01/2012 a 02/03/2012) e como de ano marítimo (01/10/1985 a 07/10/1985; 09/02/1987 a 16/09/1988; 10/12/1988 a 07/06/1989; 08/06/1989 a 13/12/1989; 05/07/1990 a 07/11/1990; 05/02/1991 a 30/07/1991; 23/10/1991 a 23/11/1992; 23/11/1992 a 10/02/1993; 16/08/1993 a 25/11/1993; 26/11/1993 a 04/03/1994; 16/06/1994 a 23/09/1994; 30/11/1994 a 27/12/1994; 28/12/1994 a 03/03/1996; 01/07/1996 a 13/09/1996; 19/09/1996 a 08/05/1997), impugnados no recurso do INSS.

Constata-se, na hipótese em exame, que o Juízo a quo exarou decisão em estrita conformidade com o conjunto probatório dos autos e com as normas jurídicas pertinentes, demonstrando a correção da solução adotada. Confira-se:

"(...)

DOS PERÍODOS PLEITEADOS 

Postas tais premissas, passo a avaliar os períodos indicados pela parte autora na petição inicial, por exposição a agentes agressivos no ambiente de trabalho, mediante análise de toda a documentação que consta dos autos.

- De 01/06/1990 a 18/04/1995 - Enquadramento por categoria profissional

Cumpre salientar que, como já mencionado anteriormente, até 28/04/1995 o enquadramento para fins de comprovação do exercício de atividade sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, dava-se pelo enquadramento em alguma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou, pela presença no ambiente laboral, de algum dos agentes físicos, químicos e biológicos, listados nos referidos decretos.

Conforme registro na Carteira de Trabalho (Evento 1, CTPS7, pág. 4) e na Caderneta de Inscrição e Registro - Ministério da Marinha, acostados aos autos (Evento 1, OUT8), verifica-se que o autor, no período de 01/06/1990 a 18/04/1995 exerceu os cargos de moço de convés e marinheiro de convés. 

Para o período supracitado, o código 2.4.2 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/1964 previa a concessão de aposentadoria especial para trabalhadores em transporte marítimo, devendo, assim, ser reconhecido como de atividade especial:

2.4.2. 

Transporte Marítimo, Fluvial e Lacustre 

Marítimos de convés de máquinas, de câmara e de saúde - Operários de construção e reparos navais. 

Insalubre 

25 anos 

A título exemplificativo, destaco a localização e descrição do setor onde o autor trabalhava no desempenho de moço de convés (Evento 1, OUT14, pág. 1):

Desta forma, verificando que a parte autora trabalhava na condição de trabalhador em transporte marítimo, conclui-se que se encontra enquadrado na hipótese legal acima destacada. Nesse sentido, é a jurisprudência pátria, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. - O apelado trabalhou, de forma habitual e permanente: - no período de 05/10/79 a 24/09/92, como "moço de máquinas" e "praça de máquinas" na PETROBRÁS, com o consequente reconhecimento da especialidade nos termos do item 2.4.2 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/64 (Transporte Marítimo, Fluvial e Lacustre - Marítimos de convés de máquinas, de câmara e de saúde) e item 2.4.4 do Anexo II do Decreto 83.050/79 (Transporte Marítimo - Trabalhadores em casa de máquinas); - no período de 03/12/1998 a 18/11/2003 com sujeição a ruído superior a 90 dB, e no período de 19/11/2003 a 05/11/2008, ruído superior a 85 dB, com o consequente reconhecimento da especialidade. - É irrelevante à presente controvérsia a discussão a respeito da possibilidade de reconhecimento da especialidade de períodos em gozo de auxílio-doença, tendo em vista que este não é o caso do apelado, como demonstram os extratos CNIS de fls. 180/184. - O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o apelado faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91. - É irrelevante à presente controvérsia a discussão a respeito da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, tendo em vista a concessão de aposentadoria especial. - É verdade que o aposentado especial que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria cancelada (art. 57. §8º c/c art. 46, Lei 8.213/90), isso não significa, entretanto, que desde o requerimento administrativo deva o segurado pedir seu desligamento para que possa fazer jus ao benefício da aposentadoria especial. - Tendo em vista que a r. sentença fixou o termo inicial do benefício ora concedido em 01/06/2009 e que a presente ação foi ajuizada em 10/05/2013, não há prescrição quinquenal ou decadência a serem reconhecidas no presente caso. - Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. Observância do entendimento firmado no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947. - Apelação a que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL - 2226861 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0000395-41.2013.4.03.6135 ..PROCESSO_ ANTIGO: 201361350003952 ..PROCESSO_ ANTIGO_ FORMATADO: 2013.61.35.000395-2, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2018 ..FONTE_ PUBLICACAO1: ..FONTE_ PUBLICACAO2: ..FONTE_ PUBLICACAO3:.)

Vale ainda destacar que a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. 

A propósito, tampouco prosperam quaisquer alegações no sentido de ausência de prova do labor em condições especiais, porquanto as anotações constantes na CTPS são suficientes para o reconhecimento  da atividade especial e enquadramento à categoria, já que constituem prova idônea dos contratos de trabalho nela indicados e goza de presunção juris tantum a veracidade de seus registros.

Desse modo, tendo o autor juntado as devidas documentações comprobatórias (Carteira de trabalho, Caderneta de Inscrição e Registro - Ministério da Marinha, PPP) que apontam o trabalho nos cargos de moço de convés e marinheiro de convés no período de 01/06/1990 a 18/04/1995, resta evidente que lhe assiste o direito ao enquadramento desses períodos como tempo de trabalho especial.

Destaque-se, ainda, que conforme se observa do RDCT juntado no , Evento 1, PROCADM33, Página 187, o período de 01/06/1990 a 18/04/1995 já foi enquadrado administrativamente como tempo de contribuição comum.

Como já afirmado, o enquadramento decorrente do exercício de “categoria profissional” é limitado a 28/04/1995 (em razão da alteração do § 4º da Lei 8.213/91 pela Lei 9.032/95), data a partir da qual é preciso comprovação da exposição a agentes agressivos para fins de reconhecimento da especialidade.

- De 04/02/1987 a 31/05/1990, 19/04/1995 a 13/06/1997, 28/07/2009 a 29/10/2010, 30/10/2010 a 09/01/2012, 10/01/2012 a 02/03/2012, 14/03/2012 a 13/11/2016 - enquadramento por agentes nocivos

Período

Enquadrado

Documento fl. (s)

04/02/1987 a 31/05/1990

SIM - exerceu trabalho em frigorífica, exposição ao frio 

PPP - Evento 1, OUT13, pág. 1; Laudo sobre as condições ambientais existentes a bordo de navio de carga - Evento 1, OUT13, pág. 5

19/04/1995 a 13/06/1997

SIM - ruído de 90 dB, vibração por marteletes pneumáticos 

PPP - Evento 1, OUT13, pág. 1; Laudo sobre as condições ambientais existentes a bordo de navio de carga - Evento 1, OUT13, pág. 4

28/07/2009 a 29/10/2010

NÃO - sem fator de risco (ruído de 76 dB)

PPP - Evento 1, PPP15, Página 1

30/10/2010 a 09/01/2012

NÃO - sem fator de risco (ruído de 80,6 dB)

PPP - Evento 1, PPP16, Página 1

10/01/2012 a 02/03/2012

SIM - ruído de 92 dB, benzeno

PPP - Evento 1, PPP17, Página 2

14/03/2012 a 13/11/2016

NÃO - sem fator de risco (ruído de 82,3 dB)

PPP - Evento 1, PPP18, Página 1

Conforme os documentos juntados aos autos, não restou comprovado a especialidade dos períodos de 28/07/2009 a 29/10/2010, 30/10/2010 a 09/01/2012 e 14/03/2012 a 13/11/2016.

Destaque-se, ainda, que conforme se observa do RDCT juntado no Evento 1, PROCADM33, Páginas 187-189, os períodos de 04/02/1987 a 31/05/1990, 19/04/1995 a 13/06/1997 já foram enquadrados administrativamente como períodos de tempo de contribuição comum. Ademais, destaque-se, também, que este mesmo documento comprova que o período de 10/01/2012 a 02/03/2012 já foi enquadrado administrativamente como tempo especial.

Logo, impõe-se o reconhecimento do pedido da parte autora, para cômputo do(s) período(s) de 01/06/1990 a 18/04/1995, 04/02/1987 a 31/05/1990, 19/04/1995 a 13/06/1997 e 10/01/2012 a 02/03/2012 como especial.

Ano marítimo - 01/10/1985 a 07/10/1985; 09/02/1987 a 16/09/1988; 10/12/1988 a 07/06/1989; 08/06/1989 a 13/12/1989; 05/07/1990 a 07/11/1990; 05/02/1991 a 30/07/1991; 23/10/1991 a 23/11/1992; 23/11/1992 a 10/02/1993; 16/08/1993 a 25/11/1993; 26/11/1993 a 04/03/1994; 16/06/1994 a 23/09/1994; 30/11/1994 a 27/12/1994; 28/12/1994 a 03/03/1996; 01/07/1996 a 13/09/1996; 19/09/1996 a 08/05/1997

Com a edição da EC nº 20/98, ficou proibida a utilização de tempo fictício para a contagem de tempo de contribuição. Tal, entretanto, não obsta a contagem do tempo pelo ano marítimo, anteriormente à sua edição, como reconhecido pelo próprio INSS, com a edição da Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10/10/07. 

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHADOR MARÍTIMO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE INSALUBRE. ANO MARÍTIMO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1- O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres. 2- No que concerne ao Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, quanto à validade do mesmo, para a comprovação da exposição à agente nocivo, cumpre ressaltar que o referido formulário foi criado pela Lei 9.528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado no aludido documento, o engenheiro, médico ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, como ocorreu no caso concreto, é possível a sua utilização para a comprovação da atividade especial, fazendo as vezes de laudo pericial. Nesse sentido: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95. 3- No caso concreto, ao analisar os documentos acostados aos autos, relativamente aos períodos laborais do Autor, nota-se que ele trabalhou na PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS - FROTA NACIONAL DE PETROLEIROS, no período de 01.10.1980 a 10.08.1997, conforme consta na Carteira de Trabalho (fl. 59). 3- O ano marítimo é constituído por um período de 255 dias, implantado na vigência dos Institutos de Aposentadoria (IAPs) com o intuito de minorar o sofrimento dos trabalhadores marítimos, ocasionado pelo confinamento. Com a edição da EC nº 20/98, ficou proibida a utilização de tempo fictício para a contagem de tempo de contribuição. Tal, entretanto, não obsta a contagem do tempo pelo ano marítimo, anteriormente à sua edição, como reconhecido pelo próprio INSS, com a edição da Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10/10/07, e suas alterações posteriores, dentre elas a IN nº 27, de 2/5/08. 4- Comprovada que o Autor exercia o cargo de Taifeiro, enquadrando-se na categoria profissional de Código 2.4.2 do Decreto nº 53.831/64 (Marítimos de Convés, de máquinas, de câmara e de saúde), até 05.03.1997, véspera de vigência do Decreto nº 2.172/97, sendo considerados especiais os períodos em que efetivamente atuou nessa atividade, apurando-se o 1 total de 38 anos, 06 meses e 20 dias, tempo mais que suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo integral de contribuição, na forma dos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 5- Apelação e remessa necessária desprovidas. Sentença confirmada. (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0015870-62.2013.4.02.5101, ABEL GOMES, TRF2.) [Grifei].

Para fins previdenciários, o “ano marítimo” pode ser aproveitado até o dia 16/12/1998, data em que a Emenda Constitucional passou a valer. Após essa data a contagem deverá ser feita de forma comum.

Pela comprovação de embarque e desembarque da carteira marítima, os pescadores industriais, pescadores embarcados ou marinheiros, fazem jus a contagem diferenciada do ano marítimo (até 16/12/98). Essa contagem diferenciada significa em acréscimo de 41%.

Conforme subtrai-se de decisão exarada pela Terceira Seção do STJ, verifica-se que aquele Tribunal já decidiu pela concessão de cumulação de aposentadoria especial com contagem do ano marítimo, equivalente a 255 dias. Destaco a postagem extraída do site do CJF [https://www.cjf.jus.br/cjf/outras-noticias/2010/fevereiro/stj-acumula-se-aposentaria-especial-com-contagem-de-tempo-pelo-ano-maritimo]:

STJ: Acumula-se aposentadoria especial com contagem de tempo pelo ano marítimo

publicado 18/02/2010 10h40, última modificação 11/06/2015 17h13

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu a um trabalhador marítimo o direito à acumulação da aposentadoria com 25 anos de contribuição à Previdência Social com a contagem do ano marítimo, com 255 dias. A decisão foi da Terceira Seção e se deu no julgamento de uma ação rescisória relatada pelo ministro Arnaldo Esteves Lima.

Por maioria, os ministros consideraram que os dois privilégios são garantidos à categoria dos marítimos por razões diferentes. “O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres”, observou o ministro relator.

Para o ministro, se assim não fosse, não haveria motivo para a adoção do ano marítimo, uma vez que outros trabalhadores, submetidos a atividades insalubres, cuja jornada de trabalho é de oito horas, têm o ano de 360 dias e a exigência do mesmo tempo de serviço de 25 anos.

O autor da ação rescisória comprovou ter trabalhado como marinheiro e contramestre. No caso em análise, ele ajuizou ação para revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço e a transformação desta em aposentadoria especial, em razão do exercício de atividades insalubres e perigosas como marítimo.

O ano do segurado que trabalha em terra é de 360 dias; o ano do marítimo é de 255 dias (artigo 54 do Decreto n. 83.080/79). A decisão que o trabalhador pretendia rescindir nessa ação considerou o tempo de serviço do segurado especial marítimo como se fosse o do segurado especial em terra. Quer dizer, o tempo informado pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) foi contado como tempo comum, considerando 360 dias, quando deveria ter sido convertido para tempo marítimo. No caso, após a conversão, o trabalhador somaria mais de 28 anos de atividade especial, tempo acima dos 25 anos exigidos.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura, revisora da ação, votou no sentido da improcedência do pedido, pois, no seu entender, a aposentadoria especial de 25 anos já contemplaria os aspectos especiais da profissão de marítimo. Os ministros Nilson Naves e Felix Fischer acompanharam esse entendimento. Já os ministros Napoleão Maia Filho e Jorge Mussi e os desembargadores convocados Celso Limongi e Haroldo Rodrigues votaram conforme o relator.

www.stj.gov.br

Assim, diante dessa decisão sobre o tema, o STJ concedeu a um trabalhador marítimo o direito à acumulação da aposentadoria com 25 anos de contribuição à Previdência Social com a contagem do ano marítimo. Isso significa dizer que além da aposentadoria especial, o segurado utilizou o acréscimo de 41% (0,41) por ser trabalhador marítimo.

Importante destacar que a contagem do ano marítimo não se confunde com o tempo especial do marítimo, sendo de natureza distintas os acréscimos de tempo, eis que um decorre da atividade em si e o outro das condições especiais dela decorrentes.

Por se tratarem de acréscimos diferentes e independentes, é possível sua cumulação para períodos concomitantes, respeitando os requisitos típicos de cada um.

Tomando por base as conclusões exaradas pelo julgamento acima destacado, não encontro óbices para o reconhecimento e cômputo do ano marítimo laborado pela parte autora, comprovado através da CIR - Caderneta de Inscrição e Registro emitido pelo Ministério da Marinha, Diretoria de Portos e Costas (Evento 1, PROCADM33, fls. 74/83), mesmo que cumulativo com o tempo laborado submetido a condições especiais.

(...)

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 30/01/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

(...)"

Como pontuado na sentença, em relação aos períodos de 01/06/1990 a 18/04/1995, a sentença de primeiro grau reconheceu a especialidade da atividade com base no enquadramento por categoria profissional, nos termos do Código 2.4.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. Este decreto, vigente à época, elencava diversas categorias profissionais que, pela sua própria natureza, eram consideradas especiais. A documentação apresentada pelo apelado, especialmente os registros na Carteira de Trabalho e na Caderneta de Inscrição e Registro (CIR), demonstram que ele exerceu os cargos de moço de convés e marinheiro de convés. Tais funções, à luz da legislação então vigente, eram expressamente contempladas como atividades especiais no transporte marítimo. A presunção de veracidade das anotações em documentos oficiais, como a CTPS e a CIR, prevalece, sendo desnecessária outra prova quando a atividade se enquadra nas listagens específicas da lei da época. 

Quanto à exposição ao agente frio no período de 04/02/1987 a 31/05/1990, a sentença igualmente merece ser mantida. O Decreto nº 53.831/1964 (item 1.1.2) e o Decreto nº 83.080/1979 (item 1.1.2) previam a insalubridade por exposição a baixas temperaturas, seja por fontes artificiais abaixo de 12ºC, seja em câmaras frigoríficas ou fabricação de gelo, respectivamente. O período reconhecido pela sentença situa-se integralmente antes de 05/03/1997, data a partir da qual o agente frio deixou de ser expressamente elencado no rol de agentes nocivos pelos decretos subsequentes. Deste modo, ao tempo da prestação do serviço, a legislação aplicável reconhecia o frio como agente insalubre. As provas dos autos indicam a exposição habitual e permanente do autor a este agente, como demonstrado nos formulários da empresa, não havendo que se falar em ausência de prova ou em aplicação retroativa de legislação posterior mais restritiva.

No que tange à exposição ao agente ruído e benzeno, nos períodos de 19/04/1995 a 13/06/1997 e 10/01/2012 a 02/03/2012, a sentença fundamentou o reconhecimento na comprovação de ruídos acima dos limites de tolerância e na presença de benzeno. O laudo sobre as condições ambientais existentes a bordo do navio e o PPP apresentado demonstram a exposição a ruído acima de 90 decibéis e a presença de benzeno, agentes reconhecidamente prejudiciais à saúde. As alegações do INSS sobre a ausência de histograma ou Nível de Exposição Normalizado (NEN) para não prosperam, pois a ausência de indicação da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa da apontada pelo INSS em suas razões de recurso, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no documento. Registre-se, ainda, que é inexigível a apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas ao longo de todo o tempo de labor especial para ter o tempo reconhecido e convertido, uma vez que a legislação não faz tal exigência. O benzeno, por sua vez, é reconhecidamente carcinogênico e sua avaliação é qualitativa, prescindindo de medição de quantidade mínima.

No que tange às alegações dirigidas ao reconhecimento de períodos de "ano marítimo", observo que, como menciona a sentença, a Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) acostada aos autos comprova os períodos de embarque do apelado. Acrescente-se que a tese do apelante de que a cumulação do "ano marítimo" com o tempo especial configuraria bis in idem não deve prevalecer. É fundamental distinguir os fundamentos de cada benefício. O "ano marítimo" visa compensar a penosidade decorrente das condições singulares do trabalho em alto mar, como o afastamento prolongado do convívio familiar e social e a especificidade do regime de embarque e desembarque. Já o reconhecimento do tempo especial por exposição a agentes nocivos se baseia na insalubridade ou periculosidade da atividade em si, que causa prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador. São, portanto, fatores distintos que impactam o trabalhador de maneiras diferentes e são reconhecidos por fundamentos legais diversos.

A interpretação sistemática da legislação e dos princípios que regem a Previdência Social, bem como a superação de entendimentos mais restritivos, tem levado à compreensão de que, uma vez comprovados os requisitos para cada instituto de forma independente, não há óbice à sua cumulação. A finalidade do sistema previdenciário é proteger o trabalhador, e não privá-lo de direitos quando preenchidos os requisitos para diferentes formas de contagem de tempo de serviço decorrentes de condições de trabalho distintas.

Desse modo, a concomitância de condições de trabalho que justifiquem tanto o acréscimo pelo "ano marítimo" quanto a conversão por exposição a agentes nocivos não implica em dupla contagem de um mesmo fator, mas sim no reconhecimento de múltiplos fatores que, somados, justificam o direito à aposentadoria.

Por fim, constata-se que a sentença, ao reavaliar os períodos, corretamente computou o tempo de contribuição total do apelado, considerando a conversão dos períodos especiais e o acréscimo decorrente do ano marítimo. A soma dos períodos de contribuição e a idade do autor na Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER) atingiu a pontuação necessária (96.8361 pontos em 30/01/2019) para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do artigo 29-C, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.183/2015.

Despiciendas maiores considerações, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.

Presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC.

Retifico, de ofício, a sentença, para determinar que as parcelas em atraso deverão ser atualizadas mediante aplicação de juros de mora e correção monetária conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de sua vigência, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, vedada a aplicação retroativa desta.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso do INSS e retificar, de ofício, a sentença para determinar que as parcelas em atraso deverão ser atualizadas mediante aplicação de juros de mora e correção monetária conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de sua vigência, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, vedada a aplicação retroativa desta. Honorários advocatícios majorados em 1%, com fulcro no art. 85, §11, do CPC."

Como exposto no voto condutor, no tocante ao reconhecimento de períodos de "ano marítimo", mencionado na sentença, a cumulação do "ano marítimo" com o tempo especial não configura bis in idem.

É fundamental distinguir os fundamentos de cada benefício. O "ano marítimo" visa compensar a penosidade decorrente das condições singulares do trabalho em alto mar, como o afastamento prolongado do convívio familiar e social e a especificidade do regime de embarque e desembarque. Já o reconhecimento do tempo especial por exposição a agentes nocivos se baseia na insalubridade ou periculosidade da atividade em si, que causa prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador. São, portanto, fatores distintos que impactam o trabalhador de maneiras diferentes e são reconhecidos por fundamentos legais diversos.

A finalidade do sistema previdenciário é proteger o trabalhador, e não privá-lo de direitos quando preenchidos os requisitos para diferentes formas de contagem de tempo de serviço decorrentes de condições de trabalho distintas. A concomitância de condições de trabalho que justifiquem tanto o acréscimo pelo "ano marítimo" quanto a conversão por exposição a agentes nocivos não implica em dupla contagem de um mesmo fator, mas sim no reconhecimento de múltiplos fatores que, somados, justificam o direito à aposentadoria.

Nesse sentido, destaco os julgados:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. CORREÇÃO DE CONTEÚDO DO FORMULÁRIO. PROVA PERICIAL INDEVIDA. ANO MARÍTIMO. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. OFICIAL DE NÁUTICA. PRESUNÇÃO DE ESPECIALIDADE INDEVIDA A PARTIR DO ADVENTO DA LEI 9.032/95. IRREGULARIDADE FORMAL DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. RUÍDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Apelação contra sentença que, em virtude do reconhecimento de tempo de atividade especial, julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

2. A interpretação do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91 c/c art. 320 do CPC permite afirmar que o PPP é indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o reconhecimento do labor especial ou a concessão de benefícios daí decorrentes. Desse modo, se o segurado entende que há incorreções no formulário que lhe foi fornecido por seu empregador, cabe a ele ajuizar a competente ação na Justiça do Trabalho para que obtenha um novo documento com as informações corretas, não tendo ele interesse jurídico de requerer a realização da prova pericial no âmbito do processo previdenciário, até porque, nesta demanda, seu empregador, a quem cabe a obrigação de fornecer o perfil profissiográfico corretamente preenchido, sequer é parte.

3. Os períodos de trabalho como marítimo embarcado são computados na forma do ano marítimo, de maneira que 255 dias de embarque equivalem a um ano de atividade em terra, razão pela qual o tempo de serviço como marítimo deve ser computado com a incidência do fator de conversão 1,41. Nesse quesito, vale pontuar que o ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, enquanto que o tempo de 25 anos para aposentadoria especial tem fundamento na nocividade a que se submetem os trabalhadores de categorias consideradas insalubres. Logo, nada impede que um mesmo período tenha contagem diferenciada em razão da jornada de marítimo e seja reconhecido como especial.

4. A atividade de oficial de náutica pode ser enquadrada por categoria profissional no código 2.4.2 do anexo do Decreto 53.831/64.

5. O fato do segurado ter exercido suas funções em navios petroleiros, por si só, não comprova a insalubridade laboral do período controvertido, uma vez que a admissão de que ele estava sujeito a risco de explosões e incêndio somente com base no local de trabalho, mormente quando tais circunstâncias não estão retratadas no PPP, implicaria, por via transversa, no reconhecimento da especialidade do tempo de serviço com base em uma hipótese. Entretanto, a partir de 29 de abril de 1995, a presunção de natureza especial conferida às categorias profissionais relacionadas nos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79 foi abolida com o advento da Lei 9.032/95, que alterou a Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição a fatores de risco prejudiciais à saúde.

6. Presume-se que as informações constantes do perfil profissiográfico são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do formulário pelas empresas (TRF3, AC 0009756-98.2014.4.03.6183, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA, 7ª Turma, E-DJF3R 28.06.2018). Logo, não retira a idoneidade do PPP a ausência de carimbo da empresa; a falta de apresentação de procuração do representante legal ou do contrato social evidenciando os poderes de quem o subscreveu; a não apresentação da autorização da empresa para efetuar medição; ou, ainda, a ausência de cópia do documento de habilitação profissional do responsável pelo laudo.

7. No que tange ao ruído, a insalubridade ambiental caracteriza-se com a observância dos seguintes parâmetros de intensidade: (a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 ; (b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; e (c) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n 4.882, de 18 de novembro de 2003.

8. Apelação parcialmente provida.

(TRF2- AC 5022628-88.2021.4.02.5101/RJ, Relator: Juiz Federal Convocado ROGERIO TOBIAS DE CARVALHO, 1ª Turma Especializada, Data do julgamento 08/08/2023)

 

PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO: REMESSA NECESSÁRIA - REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE A CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL – ATIVIDADE DE MARÍTIMO – ATIVIDADE COM EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO. [...] V - A atividade de marítimo encontra-se incluída no rol exemplificativo de atividades profissionais consideradas insalubres, perigosas ou penosas, inserto no Decreto nº 53.831/1964 (código 2.4.2), não sendo, pois, necessária a comprovação das condições especiais de trabalho. VI - Para o marítimo, a cada 255 dias embarcados haveria equivalência a 360 dias em terra, dentro do que se convencionava chamar de ano marítimo, implantado na vigência dos Institutos de Aposentadoria (IAPs), com o intuito de minorar o sofrimento desses trabalhadores, ocasionado pelo confinamento, o que não afasta a contagem de tempo especial. VII - Remessa necessária não conhecida; apelação conhecida e não provida. (TRF2, APELREEX 5020450-49.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, Rel. p/ Acórdão MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, juntado aos autos em 10.01.2023).

                Como exposto, a contagem do tempo de marítimo embarcado não exclui a possibilidade do enquadramento da atividade especial.

Não se verifica, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade. O acórdão enfrentou as questões de fato e de direito necessárias para a resolução da lide.

Evidencia-se que as alegações do embargante refletem a mera insatisfação da parte, que intenta rediscutir os fundamentos do julgado para alcançar provimento jurisdicional que lhe favoreça, o que é inadmissível nesta espécie recursal, devendo, para tanto, manifestar sua insurgência por meio do recurso adequado às instâncias superiores.

A rigor, a parte embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado pela Turma Especializada, que não se pode pretender reformar através de embargos de declaração, mas tão somente por meio da interposição de recurso próprio.

Verifico que merece reparo a questão da correção monetária das parcelas em atraso fixada no acórdão. Ao final do voto condutor ficou assim definido: 

"Retifico, de ofício, a sentença, para determinar que as parcelas em atraso deverão ser atualizadas mediante aplicação de juros de mora e correção monetária conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de sua vigência, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, vedada a aplicação retroativa desta.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso do INSS e retificar, de ofício, a sentença para determinar que as parcelas em atraso deverão ser atualizadas mediante aplicação de juros de mora e correção monetária conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de sua vigência, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, vedada a aplicação retroativa desta. Honorários advocatícios majorados em 1%, com fulcro no art. 85, §11, do CPC."

Contudo, em 10/09/2025, foi publicada a Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou por completo o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e afastou a aplicação da taxa Selic após 09/2025 nas condenações à Fazenda Pública.

Assim, a adequação dos consectários legais deve observar a superveniência normativa, aplicando-se o disposto na EC nº 136/2025 a partir de sua vigência, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e as normas decorrentes.

Cumpre trazer à baila que consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade - art. 1.025 do CPC/2015 -.

CONCLUSÃO

               VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, por não verificar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC e corrigir, de ofício, o acórdão apenas para determinar que as parcelas em atraso devem ser atualizadas mediante aplicação de juros de mora e correção monetária conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e pelas normas dela decorrentes.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5006589-59.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR MARÍTIMO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS (FRIO, RUÍDO E BENZENO). ANO MARÍTIMO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM TEMPO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. EMBARGOS REJEITADOS. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À EC Nº 136/2025.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu períodos de labor especial exercidos por trabalhador marítimo, admitiu a contagem do “ano marítimo” cumulativamente com o tempo especial, computou o tempo de contribuição total e concedeu aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, bem como fixou critérios de correção monetária e juros de mora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento de tempo especial do trabalhador marítimo por enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995; (ii) estabelecer se restou comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos (frio, ruído e benzeno) em períodos posteriores; (iii) determinar se é admissível a cumulação da contagem do ano marítimo com o tempo especial, sem configuração de bis in idem; e (iv) verificar a necessidade de adequação dos consectários legais diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A legislação aplicável ao reconhecimento do tempo especial é aquela vigente à época da prestação do serviço, sendo legítimo o enquadramento por categoria profissional do trabalhador marítimo até 28/04/1995, nos termos do Código 2.4.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964.

4. As anotações constantes na CTPS e na Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) constituem prova idônea e gozam de presunção juris tantum de veracidade, sendo suficientes para comprovar o exercício das atividades de moço de convés e marinheiro de convés.

5. A exposição ao agente frio em período anterior a 05/03/1997 é reconhecida como insalubre pelos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, sendo válida a prova da exposição habitual e permanente apresentada nos autos.

6. A caracterização da nocividade por ruído observa os limites legais vigentes em cada período, sendo suficiente o PPP regularmente preenchido, prescindindo-se de laudo pericial ou histograma, quando inexistente exigência legal.

7. O benzeno é agente reconhecidamente carcinogênico, cuja avaliação é qualitativa, sendo desnecessária a aferição quantitativa para fins de reconhecimento da especialidade.

8. O ano marítimo decorre da jornada diferenciada e da penosidade do regime de embarque, enquanto o tempo especial fundamenta-se na insalubridade ou periculosidade da atividade, possuindo naturezas jurídicas distintas.

9. A cumulação da contagem do ano marítimo com o tempo especial não configura bis in idem, pois se trata de acréscimos autônomos, admitidos pela jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais.

10. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, sendo incabível a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração.

11. A superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025 impõe a adequação dos critérios de atualização monetária e juros de mora, afastando a aplicação da taxa SELIC após sua vigência, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Embargos de declaração rejeitados, com retificação de ofício dos consectários legais.

Tese de julgamento:

1. O trabalhador marítimo faz jus ao reconhecimento do tempo especial por enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995, independentemente da comprovação de agentes nocivos.

2. É possível o reconhecimento de tempo especial mediante comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, como frio, ruído e benzeno, por meio de PPP idôneo.

3. A contagem do ano marítimo pode ser cumulada com o tempo especial, por possuírem fundamentos e naturezas jurídicas distintas, sem configuração de bis in idem.

4. Os consectários legais das condenações à Fazenda Pública devem observar a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, I, 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; CPC/2015, arts. 85, §11, 1.022 e 1.025; Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979 e nº 2.172/1997; Emendas Constitucionais nº 20/1998, nº 113/2021 e nº 136/2025.

Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº 0000395-41.2013.4.03.6135, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, 8ª Turma, j. 23.04.2018; STJ, AR julgada pela Terceira Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; TRF2, APELREEX nº 0015870-62.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Abel Gomes; TRF2, AC nº 5022628-88.2021.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. Rogério Tobias de Carvalho, j. 08.08.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, por não verificar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC e corrigir, de ofício, o acórdão apenas para determinar que as parcelas em atraso devem ser atualizadas mediante aplicação de juros de mora e correção monetária conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e pelas normas dela decorrentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002690785v4 e do código CRC f84de0ed.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 20/02/2026

Apelação Cível Nº 5006589-59.2020.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/02/2026, às 00:00, a 20/02/2026, às 18:00, na sequência 753, disponibilizada no DE de 27/01/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR NÃO VERIFICAR QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC E CORRIGIR, DE OFÍCIO, O ACÓRDÃO APENAS PARA DETERMINAR QUE AS PARCELAS EM ATRASO DEVEM SER ATUALIZADAS MEDIANTE APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, OBSERVADAS AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025 E PELAS NORMAS DELA DECORRENTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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