EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5006589-59.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
RELATÓRIO
(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN - Relator) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão de 22/10/25, que negou provimento à apelação, verbis ():
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E ANO MARÍTIMO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA RETIFICADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS SOBRE AS PARCELAS EM ATRASO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para reconhecer períodos de atividade especial e de 'ano marítimo', bem como para conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a parte autora comprovou o exercício de atividades para enquadramento por categoria profissional no transporte marítimo, (ii) houve exposição a frio como agente nocivo em período válido, (iii) os formulários e laudos apresentados comprovam sujeição a ruído e benzeno, (iv) a cumulação do ano marítimo com o tempo especial constitui bis in idem ou se foi vedada ou limitada, e (v) o autor preenche os requisitos para aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento da especialidade por categoria profissional nos períodos de 01/06/1990 a 18/04/1995 foi mantido. A legislação vigente à época (Decreto nº 53.831/1964, item 2.4.2) permitia o enquadramento por categoria profissional para trabalhadores em transporte marítimo. As anotações na Carteira de Trabalho e na Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) comprovaram que o autor exerceu as funções de moço de convés e marinheiro de convés, as quais se enquadram nas categorias legalmente previstas, sendo tais documentos provas idôneas, conforme o princípio tempus regit actum e o entendimento de que o rol de atividades especiais é exemplificativo (Tema Repetitivo n.º 534 do STJ).
4. Foi mantido o reconhecimento da especialidade da atividade por exposição ao agente frio no período de 04/02/1987 a 31/05/1990, uma vez que, à época da prestação do serviço, a legislação aplicável (Decretos nº 53.831/1964, item 1.1.2, e nº 83.080/1979, item 1.1.2) reconhecia o frio como agente insalubre. A legislação posterior mais restritiva não se aplica retroativamente, e as provas dos autos confirmam a exposição habitual e permanente do autor a este agente.
5. O reconhecimento da especialidade por exposição a ruído e benzeno nos períodos de 19/04/1995 a 13/06/1997 e 10/01/2012 a 02/03/2012 foi mantido. A documentação apresentada, incluindo laudo ambiental e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), demonstrou exposição a ruído acima de 90 decibéis e presença de benzeno. A ausência de metodologia ou NEN específica para o ruído não impede o reconhecimento, pois a legislação não exige medições exaustivas. O benzeno, agente carcinogênico (Portaria Interministerial nº 9/2014), tem avaliação qualitativa, sendo a sua mera presença suficiente para caracterizar a especialidade, e o uso de EPI não a descaracteriza, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 (com redação do Decreto nº 8.123/2013) e entendimento da Turma Nacional de Uniformização.
6. A alegação de bis in idem para a cumulação do 'ano marítimo' com o tempo especial não prevaleceu, pois o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgado da Terceira Seção (AR 3.349/PB), consolidou o entendimento de que ambos os institutos possuem fundamentos e finalidades distintas. O 'ano marítimo' compensa a jornada de trabalho diferenciada e as condições peculiares do confinamento em alto mar, enquanto a especialidade se refere à exposição a agentes nocivos. A Emenda Constitucional nº 20/1998 vedou a utilização de tempo fictício, mas não impede a contagem do ano marítimo para períodos anteriores à sua edição (até 16/12/1998), conforme a Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES. A Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) comprova os períodos de embarque do autor.
7. Foi confirmado o direito do autor à aposentadoria integral por tempo de contribuição. O cômputo do tempo de contribuição total, incluindo a conversão dos períodos especiais e o acréscimo decorrente do ano marítimo, resultou em 96.8361 pontos na Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER) em 30/01/2019, o que atende aos requisitos do art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.183/2015, permitindo a concessão do benefício sem a incidência do fator previdenciário.
8. Sentença retificada, de ofício, para determinar que as parcelas em atraso deverão ser atualizadas mediante aplicação de juros de mora e correção monetária conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de sua vigência, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, vedada a aplicação retroativa desta.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso de apelação conhecido e não provido. Honorários advocatícios majorados em 1%. Sentença retificada, de ofício, quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis sobre as parcelas em atraso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC nº 20/1998; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; EC nº 103/2019, arts. 15 a 20; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 8.213/1991, art. 58, §§ 1º e 4º; Decreto nº 3.048/1999; Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, art. 274, inc. I, alínea "a"; Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, art. 292; Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, art. 296; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003, art. 2º; Portaria MTE nº 1.297/2014; Portaria Interministerial nº 9/2014; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Decreto nº 8.123/2013; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 2.4.2; Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.2; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.1.2; Decreto nº 83.080/1979, art. 54, § 1º; Decreto nº 357/1991, art. 68; Decreto nº 611/1992, art. 68; Lei nº 8.213/1991, arts. 52 e seguintes; CPC, art. 85, § 3º, I; CPC, art. 85, § 11; Súmula nº 111 do STJ; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; e Lei nº 9.876/1999.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 534; STJ, Tema Repetitivo n.º 694; STF, ARE nº 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 11.02.2015; TNU, Súmula de 17.08.2018; STJ, AR 3.349/PB, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 23.03.2010; TRF4, AC 5008675-89.2018.4.04.7208, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 18.03.2021; TRF4, AC 5001670-66.2020.4.04.7104, j. 25.08.2022; TRF3, ApCiv 0000395-41.2013.4.03.6135, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1, DATA:23/04/2018; TRF2, APELREEX 0015870-62.2013.4.02.5101, Rel. Abel Gomes; STF, ADI 4357/DF, j. 07.03.2013; e STF, RE 870.947/SE, j. 20.09.2017.
Em razões de recurso (), o INSS sustenta que: (i) o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de contagem duplamente qualificada do tempo de contribuição do marítimo; (ii) o ano marítimo e as regras atinentes ao tempo especial têm origem e escopo diferentes e não podem ser acumulados, sob pena de configurar-se afronta ao art. 201, § 1º da Constituição Federal, ao art. 31 da Lei nº 3.807/60, ao art. 57, caput e § 5º da Lei nº 8.213/91, aos arts. 54, § 1º e 60 do Decreto nº 83.080/79, aos arts. 57, parágrafo único e 68 do Decreto nº 357/91, aos arts. 57, parágrafo único e 68 do Decreto nº 611/92 e ao art. 57, parágrafo único do Decreto nº 2.172/97. Requer o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, ainda que apenas para efeito de prequestionamento do disposto no art. 31 da Lei nº 3.807/60, no art. 57, caput e §§ 3º e 5º da Lei nº 8.213/91, nos arts. 54, § 1º e 60 do Decreto nº 83.080/79, nos arts. 57, parágrafo único e 68 do Decreto nº 357/91, nos arts. 57, parágrafo único e 68 do Decreto nº 611/92 e no art. 57, parágrafo único do Decreto nº 2.172/97, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Sem contrarrazões da parte autora, conforme se observa da análise das peças processuais supervenientes (eventos 25 e 29).
É o Relatório. Incluam-se em pauta.
Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002690783v7 e do código CRC 66551e2f.
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Data e Hora: 26/01/2026, às 18:43:14