Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5008337-21.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

RELATÓRIO

(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN - Relator) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por W. D. C. B. em face do acórdão de 23/10/25, que negou provimento à apelação, verbis (evento 13, ACOR2):

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC/LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CESSAÇÃO. SUPERAÇÃO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedentes pedidos do autor para determinar o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência cessado em 01/11/2022 e declarar a inexistência de débito relativo aos valores recebidos. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a hipossuficiência econômica do autor; (ii) estabelecer se é legítima a cobrança de valores pagos a título de BPC até a data da cessação administrativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, corresponde a um salário mínimo mensal e é devido, independentemente de contribuição à Seguridade Social, ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais ou à pessoa com deficiência que comprove não dispor de meios para prover a própria subsistência, nem de tê-la garantida por sua família, na forma da lei.

4. Conforme disposto no § 11, do art. 20 da Lei 8.742/93, incluído pela Lei nº 13.146, de 2015, para concessão do benefício, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. 

5. O STJ, no REsp 1.112.557/MG (Terceira Seção, j. 20.11.2009), consolidou entendimento de que o critério de renda deve ser interpretado como indicador mínimo, não impedindo o juiz de reconhecer a condição de hipossuficiência por outras provas.

6. A hipossuficiência econômica do autor restou suficientemente comprovada pelo laudo social. 

7. Quanto à devolução de valores, aplica-se o Tema 979 do STJ, segundo o qual valores recebidos de boa-fé, em decorrência de erro da Administração, não são repetíveis. O conjunto probatório evidencia que o autor não omitiu informações relevantes, sendo indevida a cobrança.

8. A adoção da motivação per relationem, incorporando fundamentos da sentença, é válida e se coaduna com o art. 93, IX, da CF, conforme precedentes do STF (ARE 1483737 AgR, j. 24.02.2025) e STJ (AgInt no REsp 2105948/MA, j. 26.02.2024).

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso do INSS desprovido.

Tese de julgamento:

1. O critério de renda per capita de ¼ do salário-mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 deve ser interpretado como parâmetro mínimo, podendo ser reconhecida a miserabilidade por outros meios de prova.

2. O estudo social que comprova vulnerabilidade e precariedade da moradia é suficiente para fundamentar o restabelecimento do BPC.

3. É válida a motivação per relationem como técnica de fundamentação judicial.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei 8.742/93, arts. 20, §§ 2º, 3º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.04.2013; STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 20.11.2009; STJ, Tema Repetitivo 979; STF, ARE 1483737 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 24.02.2025; STJ, AgInt no REsp 2105948/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.02.2024.

Em razões de recurso (evento 22, EMBDECL1), a Embargante alega, em síntese, que o acórdão padece de omissão, uma vez que não houve manifestação acerca da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, conforme previsto no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. Sustenta que, tendo sido negado provimento ao recurso de apelação do INSS, a fixação da verba honorária recursal em favor do patrono da parte autora é medida impositiva.

Sem contrarrazões do INSS, apesar de regularmente intimado (eventos 23 e 26). 

É o Relatório. Incluam-se em pauta.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002700298v4 e do código CRC bae2f709.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
Data e Hora: 28/01/2026, às 18:15:19

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:53:13.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002700299
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5008337-21.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

VOTO

(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN- Relator) O Recurso é tempestivo e restam presentes os demais requisitos de admissibilidade.

Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

Os embargos de declaração são uma ferramenta jurídica prevista no Código de Processo Civil que permite ao juiz ou ao tribunal corrigir falhas em uma decisão, como obscuridade, contradição ou omissão. A omissão ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre um ponto que deveria ter sido decidido.

Como relatado, a hipótese é de embargos de declaração opostos pela parte autora, objetivando que seja sanada as omissões a respeito da majoração de honorários de sucumbência, mantendo-se os demais termos da sentença.

No caso presente, observa-se que, ao julgar a apelação do INSS e manter a sentença de primeiro grau favorável ao autor, o acórdão embargado limitou-se a confirmar a decisão anterior. Entretanto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 85, parágrafo 11, estabelece uma regra clara: o tribunal, ao julgar o recurso, deve majorar os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado pelo advogado na fase recursal.

Esta regra fundamenta-se no princípio da causalidade e no reconhecimento da importância da advocacia para a administração da justiça, conforme previsto na Constituição Federal. O advogado, ao defender o direito de seu cliente também na segunda instância, dedica tempo e esforço técnico que devem ser justamente compensados.

In casu, verifica-se a presença do vício alegado, qual seja, omissão quanto ao pronunciamento sobre a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Compulsando os autos, constata-se que o acórdão embargado, de fato, manteve a sentença de procedência do pedido previdenciário, confirmando a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios.

Contudo, o julgado silenciou-se quanto à majoração desses honorários em razão do não provimento do recurso de apelação interposto pelo INSS.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais consolidou-se no sentido de que o não provimento ou não conhecimento do recurso configura hipótese que autoriza a majoração dos honorários de sucumbência.

Na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, a majoração da verba honorária sucumbencial é devida quando presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Relator Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, DJe 19/10/2017; e Tema Repetitivo nº 1059/STJ).

Observadas essas premissas, os honorários advocatícios devidos pelo INSS, devem ser majorados em 1% (um por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015. 

Logo, considerando que o recurso foi conhecido e não provido, e levando em conta o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, observada a limitação da Súmula 111/STJ.

Cumpre trazer à baila que consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade - art. 1.025 do CPC/2015 -.

CONCLUSÃO

VOTO no sentido de DAR provimento aos Embargos de Declaração e majorar os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, observada a limitação da Súmula 111/STJ.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002700299v3 e do código CRC e97efab8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
Data e Hora: 02/02/2026, às 16:47:36

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:53:13.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002700300
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5008337-21.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que, ao julgar a apelação interposta pelo INSS, manteve a sentença de procedência do pedido previdenciário, mas deixou de se manifestar acerca da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão quanto à aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015, que impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o recurso interposto é conhecido e não provido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão sobre ponto que deveria ter sido enfrentado pelo órgão julgador, nos termos do art. 1.022, II, do CPC/2015.

4. O acórdão embargado confirmou integralmente a sentença favorável ao autor, mantendo a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, mas silenciou quanto à majoração da verba sucumbencial em grau recursal.

5. O art. 85, § 11, do CPC/2015 impõe ao tribunal o dever de majorar os honorários advocatícios quando o recurso é não conhecido ou desprovido, considerando o trabalho adicional do advogado na instância recursal.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a majoração dos honorários recursais é devida quando presentes, simultaneamente, a vigência do CPC/2015, a existência de condenação em honorários na origem e o não provimento do recurso.

7. No caso, o recurso de apelação do INSS foi conhecido e não provido, estando preenchidos os requisitos para a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

8. A majoração deve observar o percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a limitação imposta pela Súmula nº 111 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração providos.

Tese de julgamento:

1. A omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal deve ser sanada por meio de embargos de declaração, quando o recurso é conhecido e não provido.

2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida a majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho adicional desenvolvido na fase recursal, observados os limites legais e jurisprudenciais.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, II, 1.025 e 85, § 11; CF/1988, art. 133.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19.10.2017; STJ, Tema Repetitivo nº 1059; STJ, Súmula nº 111.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR provimento aos Embargos de Declaração e majorar os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, observada a limitação da Súmula 111/STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002700300v5 e do código CRC e358f85f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
Data e Hora: 24/02/2026, às 15:19:59

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:53:13.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 20/02/2026

Apelação Cível Nº 5008337-21.2023.4.02.5002/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/02/2026, às 00:00, a 20/02/2026, às 18:00, na sequência 789, disponibilizada no DE de 27/01/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, OBSERVADA A LIMITAÇÃO DA SÚMULA 111/STJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:53:13.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas