EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5008337-21.2023.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
RELATÓRIO
(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN - Relator) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por W. D. C. B. em face do acórdão de 23/10/25, que negou provimento à apelação, verbis ():
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC/LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CESSAÇÃO. SUPERAÇÃO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedentes pedidos do autor para determinar o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência cessado em 01/11/2022 e declarar a inexistência de débito relativo aos valores recebidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a hipossuficiência econômica do autor; (ii) estabelecer se é legítima a cobrança de valores pagos a título de BPC até a data da cessação administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, corresponde a um salário mínimo mensal e é devido, independentemente de contribuição à Seguridade Social, ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais ou à pessoa com deficiência que comprove não dispor de meios para prover a própria subsistência, nem de tê-la garantida por sua família, na forma da lei.
4. Conforme disposto no § 11, do art. 20 da Lei 8.742/93, incluído pela Lei nº 13.146, de 2015, para concessão do benefício, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
5. O STJ, no REsp 1.112.557/MG (Terceira Seção, j. 20.11.2009), consolidou entendimento de que o critério de renda deve ser interpretado como indicador mínimo, não impedindo o juiz de reconhecer a condição de hipossuficiência por outras provas.
6. A hipossuficiência econômica do autor restou suficientemente comprovada pelo laudo social.
7. Quanto à devolução de valores, aplica-se o Tema 979 do STJ, segundo o qual valores recebidos de boa-fé, em decorrência de erro da Administração, não são repetíveis. O conjunto probatório evidencia que o autor não omitiu informações relevantes, sendo indevida a cobrança.
8. A adoção da motivação per relationem, incorporando fundamentos da sentença, é válida e se coaduna com o art. 93, IX, da CF, conforme precedentes do STF (ARE 1483737 AgR, j. 24.02.2025) e STJ (AgInt no REsp 2105948/MA, j. 26.02.2024).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso do INSS desprovido.
Tese de julgamento:
1. O critério de renda per capita de ¼ do salário-mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 deve ser interpretado como parâmetro mínimo, podendo ser reconhecida a miserabilidade por outros meios de prova.
2. O estudo social que comprova vulnerabilidade e precariedade da moradia é suficiente para fundamentar o restabelecimento do BPC.
3. É válida a motivação per relationem como técnica de fundamentação judicial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei 8.742/93, arts. 20, §§ 2º, 3º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.04.2013; STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 20.11.2009; STJ, Tema Repetitivo 979; STF, ARE 1483737 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 24.02.2025; STJ, AgInt no REsp 2105948/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.02.2024.
Em razões de recurso (), a Embargante alega, em síntese, que o acórdão padece de omissão, uma vez que não houve manifestação acerca da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, conforme previsto no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. Sustenta que, tendo sido negado provimento ao recurso de apelação do INSS, a fixação da verba honorária recursal em favor do patrono da parte autora é medida impositiva.
Sem contrarrazões do INSS, apesar de regularmente intimado (eventos 23 e 26).
É o Relatório. Incluam-se em pauta.
Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002700298v4 e do código CRC bae2f709.
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