Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012412-06.2025.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000424-96.2023.8.08.0051/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

 

(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN - Relator) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando suspender decisão (Evento1 – COMP 2 – fls. 576/587) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Conceição da Barra/ES nos autos da ação ordinária/previdenciária (processo nº 5000424-96.2023.8.08.0051), que, em fase de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela autarquia relativa ao excesso de execução da multa diária, reduzindo-a para R$ 17.000,00.

 

O agravante sustenta que a multa cominada no importe de R$ 17.000,00 pelo atraso no cumprimento da decisão judicial é excessiva e desproporcional, requerendo, assim, a redução do montante, com base na Súmula 706 do STJ, que permite a revisão da multa a qualquer tempo.

 

Requer, assim, a reforma do julgado.

 

Decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo – processo 5012412-06.2025.4.02.0000/TRF2, evento 2, DESPADEC1.

 

Contrarrazões - processo 5012412-06.2025.4.02.0000/TRF2, evento 9, CONTRAZ1.

 

É o relato do necessário. Peço dia.

 

(mia)



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002682885v3 e do código CRC 9530f3a1.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012412-06.2025.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000424-96.2023.8.08.0051/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

VOTO

(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN - Relator) Preliminarmente, conheço o recurso de agravo de instrumento, uma vez presentes os requisitos e os pressupostos processuais.

 

A questão em apreço cinge-se em saber se merece reforma a decisão proferida pelo juízo, que, em fase de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela autarquia relativa ao excesso de execução da multa diária, reduzindo-a para R$ 17.000,00.

 

No caso, a decisão agravada, na fase de cumprimento de sentença, ao dar parcial provimento à impugnação da autarquia previdenciária, reduziu a multa cominada, para R$ 17.000,00, a qual, fixada originariamente no importe de R$ 1.477.000,00.

 

O INSS não tem razão em seus argumentos.

 

A cominação de multa pelo não cumprimento do comando judicial imposto pelo julgador monocrático é bastante razoável, na medida em que tem como intuito evitar que a parte ré não cumpra com sua obrigação de fazer.

 

A aplicação da multa processual coercitiva (astreinte), prevista no artigo 537 do CPC, tem como objetivo impor penalidade àquele que deixar de obedecer a comando judicial e compensar o beneficiário da medida judicial descumprida, já que este é o destinatário, de acordo com o §2º do dispositivo citado.

 

Esta é a redação do artigo 537 do CPC:

 

“Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

 

§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

 

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

 

§ 2º O valor da multa será devido ao exequente.

 

§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

 

§ 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.

 

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.”

 

Importante destacar que a multa processual, prevista no artigo 77, § 2º, do CPC, não se confunde com a multa cominatória prevista nos artigos 536, § 1º, e 537, do mesmo diploma processual. Isso se dá porque a multa processual prevista no artigo 77, § 2º, CPC/15 tem caráter punitivo, é fixada depois da prática de ato considerado atentatório à dignidade da jurisdição e, por fim, é destinada ao Estado (artigo 77, § 3º), ao passo em que a multa prevista nos artigos 536, § 1º, e 537, como no caso em apreço, tem natureza coercitiva, é estipulada previamente para o caso de descumprimento de determinado ato processual e, por fim, é destinada à parte adversa (artigo 537, § 2º, CPC).

 

Desse modo, tem-se que nas obrigações de fazer, como no caso em apreço, não sendo atendido no prazo fixado pelo Juízo, é cabível a cominação de multa diária, que não pode ser irrisória, porquanto a penalidade tem o intuito de forçar o cumprimento da determinação judicial.

 

Tal entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Regional Federal, no sentido de que a aplicação ou manutenção das astreintes se justifica nos casos em que esteja configurada a desídia da ré em proceder à implementação da decisão judicial.

 

Nesse sentido, o seguinte acórdão deste Tribunal:

 

“PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTE). AGENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 

1. O Superior Tribunal de Justiça vem considerando válido, em nosso sistema jurídico, o papel das astreintes, ou seja, das multas diárias que são aplicadas à parte que deixa de atender decisão judicial e a jurisprudência daquele Tribunal tem dado relevo a esse instituto, que serve para coibir o adiamento indefinido do cumprimento de obrigação imposta na sentença.

2. Nos termos dos artigos 497 e 536, § 1º do CPC/2015 (art. 461 do CPC/1973), na ação que tenha por objeto a obrigação de fazer, o juiz, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o cumprimento de sua decisão. Trata-se de uma faculdade do magistrado, que deve sempre atentar para a razoabilidade no uso desse meio coercitivo. Por outro lado, ele poderá de ofício, modificar o valor da multa ou sua periodicidade, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva (artigo 537, § 1º CPC/2015).

(...)

5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.”

(TRF2, AG 201500000026809, Sexta Turma Especializada, Juiz Federal Convocado Wilney Magno de Azevedo Silva, 02/05/2016).(g.n.)

 

Sobre o tema, cito recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

 

“RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES BLOQUEADOS. BACEN-JUD. TRANSFERÊNCIA. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIOS RESPEITADOS. TETO. FIXAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. 

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la. Precedentes. 3. Para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante. 4. Razoabilidade e proporcionalidade da multa cominatória aplicada em virtude do descumprimento, por 280 (duzentos e oitenta) dias, da ordem judicial de transferência de numerário bloqueado via BacenJus. 5. A exigibilidade da multa aplicada é a exceção que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que, para nela não incidir, basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial. 6. Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial. Precedentes. 7. Admite-se, excepcionalmente, a fixação de um teto para a cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal. 8. O descumprimento de uma ordem judicial que determina a transferência de numerário bloqueado via Bacen-Jud para uma conta do juízo, além de configurar crime tipificado no art. 330 do Código Penal, constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, a teor do disposto nos arts. 600 do CPC/1973 e 774 do CPC/2015. 9. Hipótese em que a desobediência à ordem judicial foi ainda agravada pelos seguintes fatores: a) a recalcitrância perdurou por 280 (duzentos e oitenta) dias; b) a instituição financeira apenada atuou de forma a obstar a efetividade de execução proposta contra empresa do seu próprio grupo econômico; c) a simples transferência de numerário entre contas-correntes não apresenta nenhuma dificuldade de ordem técnica ou operacional a justificar a exasperação do prazo de 24 (vinte e quatro) horas concedido pelo juízo e d) não foram apresentados motivos plausíveis para o descumprimento da ordem judicial, senão que a instituição financeira confiava no afastamento da multa ou na sua redução por esta Corte Superior. 10. Admitir que a multa fixada em decorrência do descumprimento de uma ordem de transferência de numerário seja, em toda e qualquer hipótese, limitada ao valor da obrigação é conferir à instituição financeira livre arbítrio para decidir o que melhor atende aos seus interesses. 11. O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional. 12. Recurso especial de AUREO HOEFLING DE JESUS provido. 13. Recurso especial do BANCO SANTANDER parcialmente provido.”

(REsp 1840693/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020). (g.n.)

 

No caso em apreço, embora o INSS alegue excesso no valor da multa fixada, a qual não preclui, tampouco faz coisa julgada (Súmula 706 do STJ), esta encontra respaldo na jurisprudência e teve como finalidade assegurar o cumprimento da ordem judicial, especialmente em se tratando de benefício previdenciário de natureza alimentar.

 

Nesse sentido, a relatoria do Desembargador Federal Marcello Granado se manifestou anteriormente, em caso semelhante, nos autos do processo n.º 0003165-92.2014.4.02.5101 quando do julgamento da apelação, cujo posicionamento foi acompanhado por esta Turma Especializada.

 

Considero, portanto, legítima a multa aplicada neste caso, tendo em vista o descumprimento da decisão judicial pelo INSS, cujo somatório não é excessivo, tampouco desproporcional.

 

Nesse cenário, o caso é de manutenção da decisão agravada, que, em fase de cumprimento de sentença, reduziu a multa para R$ 17.000,00.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão agravada na íntegra.

 



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Documento:20002682887
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012412-06.2025.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000424-96.2023.8.08.0051/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO JÁ OPERADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão proferida, em fase de cumprimento de sentença, em ação ordinária previdenciária, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela autarquia, reconhecendo excesso de execução e reduzindo o valor da multa diária (astreintes) aplicada pelo descumprimento de ordem judicial, originalmente fixada em R$ 1.477.000,00, para o montante de R$ 17.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o valor da multa cominatória mantido pelo juízo de origem, após expressiva redução, revela-se excessivo ou desproporcional a ponto de justificar nova intervenção do Tribunal para sua diminuição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC possui natureza coercitiva e finalidade de compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial, especialmente em obrigações de fazer.

  2. A decisão que fixa ou revisa astreintes não faz coisa julgada material e pode ser modificada a qualquer tempo, desde que demonstrada insuficiência ou excesso, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC e da Súmula 706 do STJ.

  3. A redução do valor originalmente acumulado da multa para R$ 17.000,00 já atendeu aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o histórico de descumprimento da decisão judicial pela autarquia previdenciária.

  4. O montante final da multa decorre da recalcitrância do INSS em cumprir a ordem judicial, não sendo possível nova redução com base apenas na expressividade do valor alcançado.

  5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região admite a manutenção das astreintes quando evidenciada a desídia no cumprimento da determinação judicial, sobretudo em demandas envolvendo benefício previdenciário de natureza alimentar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A multa cominatória fixada para compelir o cumprimento de ordem judicial pode ser mantida quando o valor final resulta da recalcitrância do obrigado e observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

  2. A expressividade do montante alcançado pelas astreintes, por si só, não autoriza sua redução quando já realizada adequação pelo juízo de origem e ausente desproporção concreta.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 497, 536, § 1º, 537 e parágrafos; art. 77, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.840.693/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26.05.2020; TRF2, AG nº 201500000026809, Sexta Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Wilney Magno de Azevedo Silva, j. 02.05.2016; Súmula 706/STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão agravada na íntegra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 20/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 5012412-06.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/02/2026, às 00:00, a 20/02/2026, às 18:00, na sequência 835, disponibilizada no DE de 27/01/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA NA ÍNTEGRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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