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Apelação/Remessa Necessária Nº 5015051-63.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL contra acórdão unânime (), julgado por esta Colenda 4ª Turma Especializada na sessão de 20.10.2025, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos:
DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS NAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ, DA CSLL, DO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.789/2023 AOS CRÉDITOS PRESUMIDOS. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado objetivando a exclusão dos créditos presumidos de ICMS, concedidos com base na Lei Estadual nº 10.568/16, do Estado do Espírito Santo, das bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, bem como a compensação, restituição ou ajuste dos valores recolhidos.
2. Sentença que concedeu parcialmente a segurança, reconhecendo a inexistência de relação jurídico-tributária no tocante à inclusão dos créditos presumidos na base de cálculo dos tributos federais referidos, independentemente das exigências da Lei nº 14.789/2023, e assegurando o direito da impetrante à compensação administrativa, restituição via precatório/RPV ou ajuste em prejuízos fiscais e base de cálculo negativa.
3. União Federal interpôs apelação, sustentando a impossibilidade de exclusão dos créditos presumidos após a revogação promovida pela Lei nº 14.789/2023, a inconstitucionalidade de se permitir que benefícios estaduais interfiram na política tributária federal e a inadequação do pedido de restituição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se os créditos presumidos de ICMS podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS após a edição da Lei nº 14.789/2023, bem como se é possível a compensação ou restituição dos valores recolhidos indevidamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 1.517.492/PR, fixou o entendimento de que os créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por afrontarem o pacto federativo (art. 150, VI, “a”, da CF/88).
6. O mesmo raciocínio vem sendo aplicado também em relação ao PIS e à COFINS, por se tratar de valores que não constituem receita ou faturamento do contribuinte.
7. O Tema 1182/STJ limitou-se a afastar a extensão desse entendimento a outros benefícios fiscais de ICMS, os quais só podem ser excluídos das bases de cálculo dos tributos federais se atendidos os requisitos da LC nº 160/2017 e da Lei nº 12.973/2014.
8. Com a edição da Lei nº 14.789/2023, restou revogado o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, suprimindo a possibilidade de exclusão de benefícios diversos do crédito presumido de ICMS. Entretanto, o referido diploma não alterou a orientação fixada no EREsp 1.517.492/PR, porquanto fundada em preceito constitucional.
9. O STF, em sede de repercussão geral (Tema 1262 – RE 1.420.691), assentou que a restituição do indébito reconhecido em mandado de segurança deve observar o regime de precatórios, não sendo admitida restituição administrativa.
10. A Súmula 213/STJ admite a utilização do mandado de segurança para declarar o direito à compensação tributária, e a Súmula 461/STJ assegura a opção do contribuinte entre restituição via precatório e compensação após o trânsito em julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos.
Tese de julgamento: “Os créditos presumidos de ICMS não integram as bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, por força de imunidade constitucional recíproca (art. 150, VI, ‘a’, da CF/88), entendimento não afetado pela Lei nº 14.789/2023. O mandado de segurança constitui via adequada para declarar o direito à compensação tributária, sendo a restituição condicionada ao regime de precatórios.”
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 150, VI, “a” CTN, art. 170-A Lei nº 8.981/95, art. 42 Lei nº 9.065/95, art. 15 Lei nº 12.973/2014, art. 30 (revogado pela Lei nº 14.789/2023) Lei Complementar nº 160/2017, art. 10 Lei nº 14.789/2023 CPC/2015, art. 927, III Súmulas 213 e 461/STJ, Súmulas 269 e 271/STF
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.517.492/PR, Primeira Seção, DJe 01/02/2018 STJ, REsp 1.945.110/RS (Tema 1182), Primeira Seção, DJe 12/06/2023 STF, RE 574.706/PR (Tema 69), DJe 09/09/2021 STF, RE 1.420.691 (Tema 1262), DJe 28/08/2023 STF, RE 889.173/MS (Tema 831) TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5012517-49.2024.4.02.5001/ES, julg. 30/05/2025 TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5049462-60.2023.4.02.5101/RJ, julg. 04/04/2024
Em suas razões recursais (), a União Federal - Fazenda Nacional alega que o acórdão embargado é omisso, pois não enfrentou fundamentos essenciais relativos à tributação dos créditos presumidos de ICMS pelo IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
Argumenta que a decisão utilizada como paradigma (EREsp 1.517.492/PR) não foi julgada sob rito de repetitivo e não possui força vinculante ampla. Defende que a exclusão dos créditos presumidos da base de cálculo do IRPJ e CSLL somente pode ocorrer mediante lei específica, em razão do art. 150, § 6º, da Constituição, e que, após a edição da LC 160/2017 e da Lei 12.973/2014, os créditos presumidos passaram a ter natureza de subvenção para investimento, cuja não tributação depende do cumprimento de requisitos legais estritos. Sustenta que o acórdão deixou de analisar tais requisitos e que o afastamento da legislação infraconstitucional aplicável exigiria observância da cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição.
A União afirma, ainda, que o acórdão foi omisso quanto aos reflexos da decisão sobre o pacto federativo, argumentando que excluir benefícios estaduais da base de cálculo de tributos federais configuraria isenção heterônoma às avessas, violando a repartição constitucional de competências. Sustenta que permitir que Estados, por meio de benefícios de ICMS, reduzam a base de cálculo de tributos da União afronta os arts. 1º, 2º, 18, 150, § 6º, 151, I e III, e 153, § 2º, I, da Constituição.
No tocante ao PIS e à Cofins, a União afirma que o crédito presumido constitui receita operacional e que não há previsão legal que permita sua exclusão da base de cálculo dessas contribuições. Relembra que a legislação prevê hipóteses taxativas de exclusão, que não abrangem subvenções de custeio, e sustenta que o benefício fiscal concedido pelo Estado não pode ser equiparado a subvenção para investimento, cujo tratamento tributário diferenciado exige condições específicas.
Além disso, a União reforça a constitucionalidade formal e material da Lei 14.789/2023, que revogou as regras anteriores sobre subvenções para investimento (inclusive o art. 30 da Lei 12.973/2014) e instituiu novo regime jurídico baseado em crédito fiscal. Alega que a revogação por lei ordinária é válida, que o novo regime dá maior segurança jurídica e que, desde 1º de janeiro de 2024, não subsiste base normativa que permita a exclusão de subvenções ou créditos presumidos da base de cálculo de tributos federais.
Por fim, a União ressalta que opõe os embargos também para fins de prequestionamento, invocando as Súmulas 282 e 356 do STF e a Súmula 98 do STJ. Requer que o Tribunal se manifeste expressamente sobre todos os dispositivos constitucionais e legais mencionados, suprindo as omissões apontadas e integrando o acórdão para possibilitar a interposição de recursos excepcionais.
Em contrarrazões (), Millenium - Comercial Ltda afirma, inicialmente, que os embargos de declaração da União Federal não apontam qualquer vício que se enquadre nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, tratando-se apenas de inconformismo com o resultado do julgamento. Sustenta que o acórdão impugnado examinou detalhadamente toda a matéria controvertida e que a União tenta, de forma inadequada, rediscutir o mérito já apreciado pela Turma, o que não é permitido pela via estreita dos embargos.
A embargada destaca que nunca houve dúvida sobre o objeto da demanda, que sempre tratou especificamente da tributação de créditos presumidos de ICMS concedidos pela legislação do Estado do Espírito Santo. Tanto a sentença quanto o acórdão teriam analisado exatamente essa moldura fática e jurídica, afastando a tributação federal com base na jurisprudência consolidada do STJ, especialmente no EREsp 1.517.492/PR. Assim, não há omissão acerca da distinção entre créditos presumidos e outros tipos de benefícios fiscais, pois a controvérsia jamais envolveu “benefícios fiscais negativos”.
Alega, ainda, que o próprio acórdão embargado tratou expressamente da diferença entre o precedente dos embargos de divergência (EREsp 1.517.492/PR) e o Tema 1.182/STJ, demonstrando que a tese repetitiva não se aplica aos créditos presumidos. Ressalta que o crédito presumido configura efetivo dispêndio do Estado e que sua tributação pela União violaria a imunidade recíproca e o pacto federativo, fundamentos amplamente enfrentados no acórdão.
Requer, por fim, a rejeição integral dos embargos da União, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Da leitura do recurso, percebe-se que a Embargante busca, na verdade, expressar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via inadequada. Além disso, pretende prequestionar o Direito para viabilizar o acesso à instância extraordinária.
Os embargos declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão embargada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte.
O acórdão embargado examinou de forma expressa e suficiente os fundamentos jurídicos da controvérsia, aplicando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo de tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), por constituir renúncia fiscal estadual, cuja tributação pela União violaria o pacto federativo (EREsp nº 1.517.492/PR, Primeira Seção, Rel. p/ Acórdão Min. Regina Helena Costa, DJe 01/02/2018).
Naquele precedente, o STJ distinguiu o crédito presumido de ICMS — espécie de renúncia fiscal diretamente vinculada ao ente federativo estadual — das demais modalidades de benefícios fiscais (como isenção, redução de base de cálculo e diferimento), sujeitas ao regramento do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e do art. 10 da LC nº 160/2017. Assim, o acórdão embargado corretamente aplicou a tese fixada no Tema 1182/STJ, segundo a qual os créditos presumidos de ICMS permanecem excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente de cumprimento dos requisitos contábeis ou de destinação previstos na legislação ordinária.
Ademais, como consignado no voto condutor, a revogação do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 não altera o regime jurídico dos créditos presumidos de ICMS, pois o fundamento da exclusão é constitucional, e não meramente legal. Trata-se de matéria decidida sob a ótica do federalismo fiscal e da repartição de competências tributárias, de modo que a nova legislação não tem efeitos retroativos nem interfere no tratamento jurídico dos créditos presumidos.
Por fim, quanto à alegação de violação à reserva de plenário (art. 97 da CF e Súmula Vinculante 10), não há afronta, pois o acórdão não declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 14.789/2023, mas apenas reconheceu sua inaplicabilidade a hipóteses não abrangidas pela norma, interpretando-a à luz de precedentes superiores.
Dessa forma, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de maneira clara todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada nos termos do art. 1.022 do CPC. Pretende a embargante, na realidade, rediscutir o mérito da decisão, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
Nessa perspectiva, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (v.g. AgInt no REsp 1866184/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/02/2021).
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002651315v5 e do código CRC 028689f5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 28/01/2026, às 16:11:41