Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5007092-44.2025.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por BASTIDOR MOVEIS LTDA., em face de sentença que indeferiu a petição inicial e denegou a segurança em mandado de segurança impetrado em face do PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL – União Federal – Duque de Caxias, proferida pela 2ª Vara Federal de Duque de Caxias. O MM. Juízo Federal “a quo” extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV, e 485, I, do CPC, por entender que a impetrante, embora intimada, não apresentou a prova pré-constituída necessária para a comprovação do direito líquido e certo (evento 10, SENT1).

A impetrante/ora apelante ajuizou a ação mandamental com o objetivo de remover vedação de 2 (dois) anos que a impede de aderir a uma nova transação tributária, conforme a Portaria PGDAU nº 11/2025. Alega que o impedimento foi registrado tardiamente no sistema REGULARIZE pela autoridade coatora, em 2024, quando deveria ter sido lançado em 2022, data do fato gerador da rescisão do acordo anterior.

Em suas razões recursais (evento 15, APELACAO1), a recorrente sustenta que a decisão merece reforma, sob o argumento de que seu direito está amparado na legislação (Lei nº 13.988/2020 e Portaria PGFN nº 6.757/2022) e que a controvérsia gira em torno da correta aplicação do marco inicial para a contagem do prazo de vedação.

Defende que a inércia da PGFN em registrar o impedimento no momento oportuno viola os princípios da razoabilidade e da eficiência, causando-lhe prejuízo indevido ao impedi-la de regularizar sua situação fiscal. Requer, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, com a análise do mérito.

A União Federal/Fazenda Nacional apresentou contrarrazões no evento 26, CONTRAZAP1, pelo desprovimento do recurso.

O Ministério Público Federal apresentou parecer no evento 7, PROMOCAO1 pela desnecessidade de sua intervenção no feito.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

A questão central a ser dirimida é se a extinção do mandado de segurança por ausência de prova pré-constituída foi a medida correta, ou se o caso comporta a anulação da sentença para que o mérito da impetração seja analisado.

De fato, o mandado de segurança exige que o direito invocado seja líquido e certo, isto é, comprovado de plano por meio de prova documental. A ausência de prova robusta no momento da impetração, em regra, leva ao indeferimento da inicial, como apontado na sentença recorrida.

No entanto, verifica-se que a situação dos autos revela particularidades que recomendam solução diversa. Nota-se que a apelante não controverte a existência do débito ou a rescisão do parcelamento anterior. A sua tese se concentra exclusivamente no marco temporal para o início da contagem do prazo de vedação de 2 (dois) anos para firmar nova transação, situação prevista no art. 4º, § 4º, da Lei n. 13.988/2020.

A alegação é de que o prazo deveria ter se iniciado com o inadimplemento que levou à rescisão (em 2022), e não com o registro tardio do impedimento no sistema pela PGFN (em 2024). Trata-se, portanto, de uma controvérsia eminentemente de direito, cuja análise depende da interpretação da legislação aplicável e dos princípios que regem a Administração Pública, como a razoabilidade, a eficiência e a boa-fé.

A prova documental para aferir tal alegação, tal qual o histórico de pagamentos, a data da rescisão e a data de inclusão da vedação no sistema, são informações que, em sua maioria, estão em poder da própria autoridade coatora. Exigir que o contribuinte produza prova que, por vezes, depende de acesso a sistemas internos da Administração pode configurar um obstáculo desproporcional ao acesso à justiça.

Ademais, o CPC consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º), que orienta o julgador a buscar, sempre que possível, a solução da controvérsia principal, em detrimento de uma decisão meramente terminativa.

Neste contexto, a extinção prematura do feito, sem sequer notificar a autoridade coatora para que prestasse as informações necessárias, mostra-se uma medida excessivamente formalista e contrária à efetividade da jurisdição. O mais prudente seria o prosseguimento do feito para que, com as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada, o MM. Juízo Federal “a quo” pudesse formar sua convicção sobre o mérito da causa.

A propósito, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais é pacífica e contrária à tese da apelante, tendo em vista que as decisões apontam que o prazo de vedação se inicia na data da rescisão formal da transação anterior, e não na data do inadimplemento que a motivou.

Desta forma, a sentença deve ser anulada para que o processo retorne à sua marcha regular, com a necessária análise de mérito.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao MM. Juízo Federal “a quo” para o seu regular processamento, com a notificação da autoridade coatora para prestar informações e a posterior análise do mérito, como entender de direito.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002648076v2 e do código CRC 29298c89.

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Apelação Cível Nº 5007092-44.2025.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONTROVÉRSIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. NECESSIDADE DE INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

1 – O mandado de segurança exige demonstração imediata do direito líquido e certo invocado, por meio de prova pré-constituída, sendo admissível a extinção liminar da ação quando ausente a documentação necessária.

2 – No caso concreto, contudo, a controvérsia deduzida pela impetrante é de natureza estritamente jurídica, envolvendo a definição do marco temporal para início da vedação de dois anos para celebração de nova transação tributária (art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020), controvérsia que não se refere à existência do débito ou à rescisão do acordo anterior.

3 – As informações essenciais para a adequada apreciação da tese, como datas de rescisão, histórico do parcelamento e registro do impedimento no sistema da PGFN, encontram-se, em grande parte, sob posse da própria Administração, sendo desarrazoado exigir do contribuinte prova documental que depende de acesso a sistemas internos da autoridade coatora.

4 – À luz do princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), revela-se inadequada a extinção prematura do mandado de segurança sem prévia notificação da autoridade impetrada, medida que compromete a efetividade da jurisdição.

5 – Impõe-se a anulação da sentença, a fim de que o MM. Juízo Federal “a quo” promova o regular processamento da ação, com a oitiva da autoridade coatora e subsequente análise do mérito.

6 – Apelação provida. Sentença anulada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002648077v3 e do código CRC 6827e943.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 20/02/2026

Apelação Cível Nº 5007092-44.2025.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/02/2026, às 00:00, a 20/02/2026, às 18:00, na sequência 219, disponibilizada no DE de 29/01/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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