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Apelação Cível Nº 5007092-44.2025.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por BASTIDOR MOVEIS LTDA., em face de sentença que indeferiu a petição inicial e denegou a segurança em mandado de segurança impetrado em face do PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL – União Federal – Duque de Caxias, proferida pela 2ª Vara Federal de Duque de Caxias. O MM. Juízo Federal “a quo” extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV, e 485, I, do CPC, por entender que a impetrante, embora intimada, não apresentou a prova pré-constituída necessária para a comprovação do direito líquido e certo ().
A impetrante/ora apelante ajuizou a ação mandamental com o objetivo de remover vedação de 2 (dois) anos que a impede de aderir a uma nova transação tributária, conforme a Portaria PGDAU nº 11/2025. Alega que o impedimento foi registrado tardiamente no sistema REGULARIZE pela autoridade coatora, em 2024, quando deveria ter sido lançado em 2022, data do fato gerador da rescisão do acordo anterior.
Em suas razões recursais (), a recorrente sustenta que a decisão merece reforma, sob o argumento de que seu direito está amparado na legislação (Lei nº 13.988/2020 e Portaria PGFN nº 6.757/2022) e que a controvérsia gira em torno da correta aplicação do marco inicial para a contagem do prazo de vedação.
Defende que a inércia da PGFN em registrar o impedimento no momento oportuno viola os princípios da razoabilidade e da eficiência, causando-lhe prejuízo indevido ao impedi-la de regularizar sua situação fiscal. Requer, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, com a análise do mérito.
A União Federal/Fazenda Nacional apresentou contrarrazões no , pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público Federal apresentou parecer no pela desnecessidade de sua intervenção no feito.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
A questão central a ser dirimida é se a extinção do mandado de segurança por ausência de prova pré-constituída foi a medida correta, ou se o caso comporta a anulação da sentença para que o mérito da impetração seja analisado.
De fato, o mandado de segurança exige que o direito invocado seja líquido e certo, isto é, comprovado de plano por meio de prova documental. A ausência de prova robusta no momento da impetração, em regra, leva ao indeferimento da inicial, como apontado na sentença recorrida.
No entanto, verifica-se que a situação dos autos revela particularidades que recomendam solução diversa. Nota-se que a apelante não controverte a existência do débito ou a rescisão do parcelamento anterior. A sua tese se concentra exclusivamente no marco temporal para o início da contagem do prazo de vedação de 2 (dois) anos para firmar nova transação, situação prevista no art. 4º, § 4º, da Lei n. 13.988/2020.
A alegação é de que o prazo deveria ter se iniciado com o inadimplemento que levou à rescisão (em 2022), e não com o registro tardio do impedimento no sistema pela PGFN (em 2024). Trata-se, portanto, de uma controvérsia eminentemente de direito, cuja análise depende da interpretação da legislação aplicável e dos princípios que regem a Administração Pública, como a razoabilidade, a eficiência e a boa-fé.
A prova documental para aferir tal alegação, tal qual o histórico de pagamentos, a data da rescisão e a data de inclusão da vedação no sistema, são informações que, em sua maioria, estão em poder da própria autoridade coatora. Exigir que o contribuinte produza prova que, por vezes, depende de acesso a sistemas internos da Administração pode configurar um obstáculo desproporcional ao acesso à justiça.
Ademais, o CPC consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º), que orienta o julgador a buscar, sempre que possível, a solução da controvérsia principal, em detrimento de uma decisão meramente terminativa.
Neste contexto, a extinção prematura do feito, sem sequer notificar a autoridade coatora para que prestasse as informações necessárias, mostra-se uma medida excessivamente formalista e contrária à efetividade da jurisdição. O mais prudente seria o prosseguimento do feito para que, com as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada, o MM. Juízo Federal “a quo” pudesse formar sua convicção sobre o mérito da causa.
A propósito, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais é pacífica e contrária à tese da apelante, tendo em vista que as decisões apontam que o prazo de vedação se inicia na data da rescisão formal da transação anterior, e não na data do inadimplemento que a motivou.
Desta forma, a sentença deve ser anulada para que o processo retorne à sua marcha regular, com a necessária análise de mérito.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao MM. Juízo Federal “a quo” para o seu regular processamento, com a notificação da autoridade coatora para prestar informações e a posterior análise do mérito, como entender de direito.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002648076v2 e do código CRC 29298c89.
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Data e Hora: 28/01/2026, às 17:15:35