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Apelação/Remessa Necessária Nº 0006248-61.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Retornam os autos da Vice-Presidência deste TRF-2ª Região para que seja analisado possível juízo de retratação (evento 101, DESPADEC1).

O reexame versa sobre o acórdão assim ementado (evento 25, RELVOTOACORDAO11):

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL   QUINQUENAL.  NÃO INCIDÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE (VERBAS RECEBIDAS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS, NORTURNO, DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.

1. "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária" (Enunciado nº 213 da Súmula do STJ). Nesses casos, ou o mandado de segurança se reportará a compensação anteriormente efetuada e se voltará contra ato do Fisco que tenha negado ao contribuinte direito líquido e certo previsto em lei, ou terá, inclusive, feição preventiva, visando a resguardar direito líquido e certo a compensação a ser futuramente efetuada.

2. Somente se exigirá prova pré-constituída quanto à liquidez e certeza dos créditos relativos tributos indevidamente recolhidos quando a impetração envolver o exame dos elementos fáticos da compensação, e não apenas dos elementos jurídicos.

3. Ocorrência da prescrição da pretensão de compensação dos tributos recolhidos antes de 27/04/2005, por se tratar de ação ajuizada em 27/04/2010, depois, portanto, da entrada em vigor da LC 118/2005.

4. Não existe conceito legal de salário. Na linha das decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o termo engloba a remuneração do empregado em decorrência do trabalho realizado, não estando, portanto, abarcadas no conceito as verbas de cunho indenizatório e previdenciário.

5. A contribuição previdenciária não incide sobre as seguintes rubricas: auxílio-doença e auxílio acidente nos primeiros 15 dias de afastamento, terço constitucional de férias,  aviso prévio indenizado e a parcela do décimo terceiro salário correspondente ao aviso prévio indenizado, férias indenizadas e 1/3 constitucional de férias. Precedentes do STF e do STJ.

6. A contribuição previdenciária incide sobre as os valores pagos a título de férias gozadas. Jurisprudência do STJ

7. A contribuição previdenciária incide, ainda, sobre pagamentos relativos ao salário maternidade, ressalvado o posicionamento pessoal da Relatora. Arguição de inconstitucionalidade relativa à incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade rejeitada pelo Órgão Especial deste TRF (incidente de arguição de inconstitucionalidade nº 2011.51.20.000212-7, relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, DJe de 02/03/2015).

8. A compensação das contribuições indevidamente recolhidas deverá ser feita (i) apenas após o trânsito em julgado da decisão final proferida nesta ação, de acordo com o disposto no art. 170-A do CTN, por se tratar de demanda posterior à LC nº 104/01, (ii) sem a limitação de 30% imposta pelo art. 89, §3º, da Lei nº 8.212/91, visto que este dispositivo foi revogado pela Lei nº 11.941/2009, e (iii) apenas com débitos relativos à própria contribuição previdenciária, e não com tributos de qualquer espécie, em razão da vedação do art. 26 da Lei nº 11.457/07.  Ressalvada, em todo caso, a possibilidade de que, no momento da efetivação da compensação tributária, o contribuinte se valha da legislação superveniente que lhe seja mais benéfica, ou seja, que lhe assegure o direito a compensação mais ampla. Precedentes do STJ.

9. A compensação em matéria tributária, sujeita à previsão legal (art. 170 do CTN), efetuada com base na previsão contida no art. 74 da Lei nº 9.430/96 e deve observar as condições impostas por este dispositivo legal e pelas normas regulamentares expedidas pela RFB que se refere o respectivo § 4º.

10. Não há qualquer ilegalidade nas exigências, estabelecidas na IN nº 1.300/12, de utilização do programa PER/DCOMP (art. 41, § 1º) e de habilitação prévia do crédito reconhecido em Juízo em processo administrativo próprio (art. 82). Trata-se da regulamentação de aspectos meramente procedimentais da compensação. Precedente do STJ.

11. O indébito deverá ser acrescido da Taxa SELIC, que já compreende correção monetária e juros, desde cada pagamento indevido, até o mês anterior ao da compensação/restituição, em que incidirá a taxa de 1%, tal como prevê o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.

12. Apelação da União Federal, remessa necessária e apelação da Impetrante a que se dá parcial provimento.

A Vice-Presidência deste TRF-2ª Região determinou o sobrestamento dos recursos interpostos até o julgamento dos recursos representativos da matéria em análise (evento 80, DEC9).

Posteriormente, devolveu os autos a este órgão fracionário para possível juízo de retratação em razão do julgamento do RE 1.072.485 (Tema 985/RG) (evento 101, DESPADEC1).

É o relatório. 

Peço dia para julgamento.

VOTO

No julgamento do RE 1.072.485 (Tema 985), submetido à sistemática da repercussão geral, em 28/02/2023, o Supremo Tribunal Federal se posicionou favoravelmente à incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias, tendo fixado, após amplo debate e por maioria de votos, a seguinte tese: “é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.

Cuida salientar que, como corolário do julgamento do RE nº 1.072.485 - Tema 985/RG, “ficam afastadas as teses que tentam descaracterizar a natureza remuneratória de tal verba, inclusive o entendimento consolidado no REsp 1.230.957 (Tema 479/RG)”.

Nesse ponto, vale destacar que o art. 22, I da Lei 8.212/91 dispõe que a contribuição previdenciária incide sobre as remunerações pagas pelo empregador ao empregado, destinadas a retribuir o trabalho, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços.

Nesse sentido, o voto condutor do RE 1.072.485 (Tema 985/RG) consignou:

"Dos precedentes evocados, surgem dois pressupostos para a incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos aos empregados: a natureza remuneratória e a habitualidade da verba. 

Quanto ao primeiro, conforme versei no paradigma de repercussão geral alusivo ao Tema nº 20, observado o previsto no § 11 do artigo 201 da Constituição Federal, o legislador constituinte, ao se referir à remuneração, remeteu “às parcelas diversas satisfeitas pelo tomador dos serviços”, no que levados em conta os rendimentos pagos em decorrência do contrato de trabalho em curso, e não somente sobre o que adimplido pela prestação de serviços em sentido estrito. 

Excetuam-se as verbas nitidamente indenizatórias, porquanto destinadas a recompor o patrimônio jurídico do empregado, em razão de alguma perda ou violação de direito. 

No tocante à habitualidade, o preceito sinaliza periodicidade no auferimento dos valores, contrapondo-se a recebimentos eventuais, desprovidos de previsibilidade. A elucidar a óptica, confiram a lição de Alessandro Mendes Cardoso e Paulo Honório de Castro Júnior, em artigo específico sobre o tema 1 : Por fim, habitual é (i) o pagamento que se repete em um contexto temporal que pode ser descontínuo - mensal,trimestral, semestral ou anual; (ii) que decorre de uma previsibilidade inerente ao contrato laboral, de onde surge justa e real expectativa de recebimento por parte do empregado, face à repetição prévia da parcela. 

Essas diretrizes hermenêuticas devem nortear o alcance do artigo 195, inciso I, da Lei Maior e a solução quanto à delimitação da base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador. Atentem para a natureza do terço constitucional de férias, cuja previsão está no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal. Trata-se de verba auferida, periodicamente, como complemento à remuneração. Adquire-se o direito, conforme o decurso do ciclo de trabalho, sendo um adiantamento em reforço ao que pago, ordinariamente, ao empregado, quando do descanso. Surge irrelevante a ausência de prestação de serviço no período de férias. 

Configura afastamento temporário. O vínculo permanece e o pagamento é indissociável do trabalho realizado durante o ano (...) 

Ante a habitualidade e o caráter remuneratório da totalidade do que percebido no mês de gozo das férias, é devida a contribuição". (g.n.)

Portanto, definiu-se, no recurso paradigma, que o terço constitucional de férias é verba remuneratória, habitualmente paga ao empregado, sendo irrelevante a ausência de prestação de serviço no período de férias, porquanto o vínculo permanece e o pagamento é indissociável do trabalho realizado durante o ano. No mais, as questões afetas à suposta inconstitucionalidade foram desacolhidas pelo STF no julgamento do recurso extraordinário paradigma.

Em seguida, no entanto, em acórdão publicado em 19/09/2024 no referido Recurso Extraordinário, por maioria, foi dado parcial provimento aos embargos de declaração para modular os efeitos do julgado e “atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União”.

Dessa forma, os efeitos devem ser contados da publicação da ata de julgamento (15/09/2020), ressalvadas, todavia, as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela Fazenda Nacional.

Na hipótese, também foi tratada a incidência da verba sobre o salário maternidade. Nesse sentido, destaco que o STF analisou de maneira definitiva a controvérsia, no julgamento do RE 576.967 (Tema 72/RG), quando se concluiu pela inconstitucionalidade da exação, fixando a seguinte tese: "é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade".

Assim, uma vez que tais decisões produzem efeitos vinculantes, nos termos do art. 927, III do CPC, há que se promover a adequação do julgamento à tese fixada.

Ante o exposto, voto no sentido de exercer o juízo de retratação para adequar o acórdão recorrido às teses fixadas no Tema 72 e no Tema 985 da Repercussão Geral do STF, e, por corolário, julgar (i) procedente o pedido com relação ao salário maternidade e (ii) improcedente o pedido quanto ao terço constitucional de férias, devendo ser observada, todavia, a modulação de efeitos fixada no julgamento dos embargos de declaração do Tema 985/STF.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002640575v4 e do código CRC ff6c42b0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 28/01/2026, às 18:26:42

 


 



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Documento:20002640576
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Gabinete Eletrônico - Sede física: Rua Acre, 80, Sala 302A - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282-7796 - Email: gaban@trf2.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 0006248-61.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. TEMA 985/STF. salário maternidade. não incidência tema 72/stf. QUESTões PACIFICADAs EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE 1.072.485 (TEMA 985) e no RE 576.967 (Tema 72).

I. CASO EM EXAME

1. Foi proferido acórdão por este órgão fracionário reconhecendo a não incidência de contribuição previdenciária sobre diversas verbas trabalhistas, inclusive sobre o terço constitucional de férias, e a incidência da verba sobre o salário maternidade, dando parcial provimento à apelação da impetrante e à remessa necessária e à apelação da União Federal - Fazenda Nacional.

2. A Vice-Presidência desta Corte determinou o sobrestamento dos recursos interpostos até o julgamento dos recursos representativos da matéria.

3. O processo foi devolvido a este órgão fracionário para eventual juízo de retratação, conforme previsto no art. 1.040 do Código de Processo Civil.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. Há uma questão em discussão: saber se deve ser exercido juízo de retratação para reconhecer a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e a não incidência da verba sobre o salário maternidade, em razão das teses fixadas no julgamento dos Temas 72 e 985 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 1.072.485 (Tema 985), fixou a tese de que “é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.

7. Consta do voto condutor do julgamento que a contribuição previdenciária incide sobre parcelas de natureza remuneratória e habituais, sendo irrelevante que o empregado não preste serviços durante o período de fruição das férias, pois o vínculo permanece e o pagamento está ligado ao ciclo anual de trabalho.

8. O STF referiu-se ao art. 7º, XVII, da Constituição Federal, para afirmar que o terço constitucional de férias é complemento remuneratório, auferido periodicamente, resultante do labor desempenhado ao longo do período aquisitivo.

9. Além disso, o STF expressamente afastou as teses que buscavam caracterizar o terço constitucional de férias como verba indenizatória, bem como consignou que o entendimento firmado no REsp 1.230.957 (Tema 479/STJ) não subsiste diante da tese firmada em sede de repercussão geral.

10. Após o julgamento de mérito, foram opostos embargos de declaração, aos quais o STF deu parcial provimento, para modular efeitos e fixar que o entendimento firmado produzirá efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata de julgamento do acórdão paradigmático (15/09/2020), resguardadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data, que não serão devolvidas.

11. Em relação à questão referente à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, o STF analisou de maneira definitiva a controvérsia, no julgamento do RE 576.967 (Tema 72/RG), quando se concluiu pela inconstitucionalidade da exação, fixando a seguinte tese: "é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade".

12. Nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, as decisões proferidas em repercussão geral possuem efeito vinculante, impondo-se a adequação do acórdão recorrido.

13. Assim, deve ser exercido o juízo de retratação para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, respeitada a modulação de efeitos estabelecida pelo STF, e afastar a verba sobre o salário maternidade.

14. Mantêm-se inalterados os demais fundamentos e conclusões constantes do acórdão recorrido, relativos às demais verbas analisadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Juízo de retratação exercido para julgar (i) procedente o pedido relativamente ao salário-maternidade, afastando-se a incidência da contribuição previdenciária patronal; e (ii) improcedente o pedido quanto ao terço constitucional de férias, observada a modulação de efeitos fixada pelo STF no julgamento dos embargos de declaração do Tema 985.

Tese de julgamento: “As teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 72 e 985 da repercussão geral impõem a readequação do julgado para reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária patronal sobre o salário maternidade e, ao mesmo tempo, afirmar a legitimidade da incidência sobre o terço constitucional de férias, com aplicação da modulação de efeitos definida pelo STF."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 7º, XVII. – Código de Processo Civil, art. 927, III; art. 1.040. – Lei 8.212/91, art. 22, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 576.967 (Tema 72/RG); RE 1.072.485 (Tema 985/RG). – STJ, REsp 1.230.957/RS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação para adequar o acórdão recorrido às teses fixadas no Tema 72 e no Tema 985 da Repercussão Geral do STF, e, por corolário, julgar (i) procedente o pedido com relação ao salário maternidade e (ii) improcedente o pedido quanto ao terço constitucional de férias, devendo ser observada, todavia, a modulação de efeitos fixada no julgamento dos embargos de declaração do Tema 985/STF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002640576v5 e do código CRC 0a7505af.

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Signatário (a): ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 20/02/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0006248-61.2010.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/02/2026, às 00:00, a 20/02/2026, às 18:00, na sequência 169, disponibilizada no DE de 29/01/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA ADEQUAR O ACÓRDÃO RECORRIDO ÀS TESES FIXADAS NO TEMA 72 E NO TEMA 985 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF, E, POR COROLÁRIO, JULGAR (I) PROCEDENTE O PEDIDO COM RELAÇÃO AO SALÁRIO MATERNIDADE E (II) IMPROCEDENTE O PEDIDO QUANTO AO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, DEVENDO SER OBSERVADA, TODAVIA, A MODULAÇÃO DE EFEITOS FIXADA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO TEMA 985/STF.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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