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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5041627-84.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por CSB DROGARIAS S/A e OUTROS contra o acórdão unânime (evento 17, ACOR2), julgado por esta Colenda 4ª Turma Especializada na sessão de 13.10.2025, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos:

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. ICMS-ST. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. TEMA REPETITIVO 1231/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de segurança impetrado visando ao reconhecimento do direito de incluir o ICMS-ST, incidente sobre mercadorias adquiridas para revenda, na base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS, bem como assegurar o direito à compensação dos valores recolhidos a maior.

2. Sentença que denegou a segurança com base na tese fixada no Tema Repetitivo 1231/STJ.

3. Apelação das impetrantes sustentando, em síntese, que o ICMS-ST compõe o custo de aquisição da mercadoria, de modo a integrar a base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS, sob pena de violação ao princípio da não cumulatividade, além de afronta aos princípios da razoabilidade, neutralidade fiscal, livre concorrência, capacidade contributiva, isonomia e segurança jurídica.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se os valores de ICMS-ST suportados pelo contribuinte substituído podem ser incluídos na base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 195, § 12, da Constituição da República assegura a não cumulatividade das contribuições ao PIS e COFINS, cabendo ao legislador ordinário disciplinar sua forma de aplicação. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 756), reconheceu a autonomia do legislador para estabelecer limites e hipóteses de creditamento, desde que respeitados os princípios constitucionais da razoabilidade, isonomia, livre concorrência e proteção da confiança.

6. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1231), firmou a tese de que: (i) os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13 do Decreto-Lei nº 1.598/77; (ii) os valores pagos pelo contribuinte substituído a título de reembolso do ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos de PIS e COFINS.

7. O princípio da não cumulatividade pressupõe incidência prévia das contribuições na etapa econômica anterior, inexistente no caso do ICMS-ST, já que este não integra a receita bruta do substituto tributário, nem sofreu incidência de PIS e COFINS em sua operação de saída.

8. Ademais, mesmo que considerado custo de aquisição, nem todo custo enseja creditamento, como reconhecido pelo STJ em repetitivos anteriores (Temas 779, 780 e 1093).

9. Assim, não há direito ao creditamento das contribuições sobre o ICMS-ST suportado pelo contribuinte substituído, devendo ser mantida a sentença que denegou a segurança.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Apelação conhecida e desprovida.

Tese de julgamento: Os valores despendidos pelo contribuinte substituído a título de reembolso do ICMS-ST ao contribuinte substituto não geram créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo, à luz do Tema Repetitivo 1231/STJ.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 195, § 12; art. 150, § 6º e § 7º. Código Tributário Nacional, art. 121, parágrafo único, I e II; art. 128. Decreto-Lei nº 1.598/77, art. 13. Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, arts. 1º, § 2º; art. 3º, I e § 2º, III. Lei nº 10.865/2004, art. 31, § 3º. Código de Processo Civil, art. 927, III.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 346.084/PR, Tribunal Pleno, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, DJ 01/09/2006. STF, RE 607.642, Tema 337 da repercussão geral. STF, RE 841.979, Tema 756 da repercussão geral, DJe 09/02/2023. STF, ARE 1.092.749 ED-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 30/11/2018. STF, ARE 1.472.838 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 11/03/2024. STJ, REsp 1.428.247, DJ 15/10/2019. STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.525.939, DJ 27/04/2022. STJ, REsp 2.075.758/ES, REsp 2.072.621/SC e EREsp 1.959.571/RS, Tema Repetitivo 1231, DJe 25/06/2024. STJ, REsp 1.221.170/PR, Temas 779 e 780, j. 22/02/2018. STJ, REsp 1.894.741/RS, Tema 1093, j. 27/04/2022.

Em suas razões recursais (evento 30, EMBDECL1), CSB Drogarias S/A e Outros sustentam que o acórdão recorrido incorreu em omissões relevantes ao deixar de apreciar fundamentos essenciais apresentados na apelação, especialmente aqueles relacionados à inclusão do ICMS-ST na base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS, tema central do mandado de segurança originário. Argumentam que a exclusão do ICMS-ST viola princípios constitucionais como razoabilidade, neutralidade fiscal, livre concorrência, capacidade contributiva, isonomia e segurança jurídica.

Defendem que o acórdão não enfrentou dispositivos constitucionais e legais indicados ao longo da demanda, tais como os artigos 149, 150 §7º, 195 I “b” e 195 §12 da Constituição Federal; os artigos 1º e 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003; dispositivos da LC 87/1996; o artigo 128 do CTN; e o artigo 301 do Decreto-Lei nº 9.580/2018. Alegam que a ausência de enfrentamento completo desses fundamentos compromete o prequestionamento necessário ao manejo de recursos excepcionais, podendo gerar prejuízo recursal, motivo pelo qual requerem o saneamento do vício.

Ao final, pedem o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022, II, e 1.025 do CPC, para que o Tribunal se manifeste de forma expressa e completa sobre todos os dispositivos constitucionais e legais invocados, bem como sobre os fundamentos apresentados na apelação, a fim de viabilizar eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores.

Em contrarrazões (evento 33, CONTRAZ1), a União Federal - Fazenda Nacional, sustenta que o acórdão impugnado não apresenta quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil — obscuridade, contradição, omissão ou erro material — e, portanto, não há fundamento para o acolhimento dos aclaratórios interpostos pela parte contrária.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito ou à revisão de entendimento firmado pelo órgão julgador, salvo hipóteses excepcionais de evidente erro de fato.

No caso concreto, não se verifica omissão a ser suprida. 

O acórdão embargado, com base em extensa fundamentação, examinou diretamente o cerne da controvérsia, isto é, a possibilidade de creditamento de PIS e COFINS sobre o ICMS-ST, destacando a disciplina constitucional da não cumulatividade (art. 195, § 12 da CF), o entendimento consolidado do STF sobre a autonomia legislativa para modelagem do regime de créditos (RE 841.979 – Tema 756), a superação da tese anteriormente admitida pela 1ª Turma do STJ e a decisão do STJ em recursos repetitivos (Tema 1231), segundo a qual: (i) tributos recolhidos em substituição tributária não integram o custo de aquisição; (ii) o ICMS-ST não gera créditos de PIS/COFINS no regime não cumulativo.

Toda a argumentação jurídica desenvolvida pelo acórdão situa — de maneira clara — a razão pela qual não subsiste o direito ao creditamento pretendido, fundamentação que se mostra suficiente para afastar os argumentos das impetrantes.

A mera circunstância de o acórdão não ter transcrito um a um todos os dispositivos legais mencionados pelas embargantes não caracteriza omissão, especialmente porque a decisão examinou o regime constitucional da não cumulatividade, analisou expressamente os arts. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03 e apreciou a jurisprudência vinculante do STF e do STJ que resolve integralmente a controvérsia.

Assim, a pretensão das embargantes de provocar manifestação literal sobre extensa listagem de normas não se confunde com omissão, mas sim com mero inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios.

Quanto ao prequestionamento, registre-se que, conforme o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração, ainda que inadmitidos, caso o Tribunal Superior entenda haver omissão, contradição ou obscuridade. 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002638952v2 e do código CRC e36ad750.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 28/01/2026, às 15:35:46

 


 



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Documento:20002638953
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Apelação Cível Nº 5041627-84.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. ICMS-ST. CREDITAMENTO. TEMA 1231/STJ. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em mandado de segurança destinado ao reconhecimento do direito de incluir o ICMS-ST na base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS, mantendo a sentença que denegou a segurança, com fundamento sobretudo na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1231, que afasta o creditamento das contribuições sobre valores de ICMS-ST.

2. As contribuintes, ora embargantes, alegam que o acórdão incorreu em omissão quanto ao enfrentamento de diversos dispositivos legais e constitucionais e requerem o saneamento do vício para fins de prequestionamento.

3. Os embargos de declaração se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A mera discordância da parte com a solução jurídica adotada não autoriza o acolhimento do recurso.

4. O acórdão embargado examinou de forma suficiente o regime constitucional e infraconstitucional da não cumulatividade do PIS e da COFINS, bem como a superação da tese antes adotada pela Primeira Turma do STJ, destacando a decisão vinculante proferida no Tema Repetitivo 1231/STJ.

5. O julgado fundamentou ampla e detalhadamente as razões pelas quais o ICMS-ST não integra o custo de aquisição para fins de creditamento das contribuições, enfrentando a jurisprudência pertinente, inclusive quanto ao caráter infraconstitucional da controvérsia.

6. Não há necessidade de análise individualizada de cada dispositivo legal citado pelas embargantes, bastando que a decisão apresente fundamentação suficiente, conforme reiterada jurisprudência do STF e STJ.

7. Ademais, o art. 1.025 do CPC estabelece que a simples oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados, inexistindo prejuízo à parte.

9. Diante disso, não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já apreciada.

10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002638953v3 e do código CRC 3185b4eb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Data e Hora: 24/02/2026, às 17:31:16

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 20/02/2026

Apelação Cível Nº 5041627-84.2024.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/02/2026, às 00:00, a 20/02/2026, às 18:00, na sequência 179, disponibilizada no DE de 29/01/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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