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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5008851-71.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por A. O. C. contra o acórdão unânime (evento 21, ACOR2), julgado por esta Colenda 4ª Turma Especializada na sessão de 13/10/2025, cuja ementa restou assim lavrada:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. DESBLOQUEIO PARCIAL. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. ART. 833, IV, DO CPC. ÔNUS DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA NATUREZA ALIMENTAR DO SALDO REMANESCENTE. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida nos autos de Execução Fiscal, que acolheu parcialmente o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, liberando a quantia de R$ 4.098,52 (quatro mil e noventa e oito reais e cinquenta e dois centavos) por reconhecer sua natureza salarial, mas mantendo bloqueado o saldo remanescente de R$ 23.554,34 (vinte e três mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), determinando sua conversão em penhora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia do presente recurso, em síntese, consiste em definir se o bloqueio de R$ 23.554,34 (vinte e três mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), remanescente após a liberação de R$ 4.098,52 reconhecidos como verba salarial, deve ser igualmente levantado sob o fundamento de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, ou se deve permanecer convertido em penhora diante da ausência de comprovação idônea de sua natureza alimentar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, salários e demais verbas de natureza alimentar são absolutamente impenhoráveis, cabendo, entretanto, ao executado comprovar a origem salarial das quantias constritas (art. 854, § 3º, I, CPC).

4. Hipótese em que o MM. Juízo Federal a quo liberou R$ 4.098,52 (quatro mil noventa e oito reais e cinquenta e dois centavos), correspondente ao salário do executado, mantendo o bloqueio do saldo remanescente de R$ 23.554,34 (vinte e três mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), por ausência de comprovação de sua natureza alimentar.

5. Documentos apresentados (contracheque de abril/2025 e extratos bancários de novembro/2024, dezembro/2024 e junho/2025) não se mostram suficientes para demonstrar que os valores bloqueados em maio/2025 são integralmente de origem salarial, sobretudo diante da ausência de extratos do período relevante e da constatação de múltiplas entradas de diferentes origens na conta.

6. Correta a decisão agravada que assegurou o desbloqueio parcial, preservando o mínimo existencial, e determinou a conversão em penhora do valor remanescente, em consonância com o art. 11 da Lei 6.830/80 e art. 835 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: art. 30 da Lei nº 6.830/80; art. 11 da Lei nº 6.830/80; art. 833, IV, do CPC; art. 835 do CPC; art. 854, § 3º, I, do CPC.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, Agravo de Instrumento, 5014439-30.2023.4.02.0000, Rel. Marcella Araujo da Nova Brandao, 7ª Turma Especializada, julgado em 21/02/2024, DJe 04/03/2024; TRF2, Agravo de Instrumento, 5005322-49.2022.4.02.0000, Rel. Leticia de Santis Mello, julgado em 01/03/2023, DJe 03/03/2023." 

 

Em suas razões recursais (evento 31, EMBDECL1), a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão relevante, porquanto obteve apenas após o julgamento prova documental idônea – consistente no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e no comprovante de transferência bancária de verbas rescisórias (evento 31, COMP2) efetuada em 19/03/2025, no valor líquido de R$ 14.511,12 (quatorze mil quinhentos e onze reais e doze centavos) – documentos estes que demonstram ter sido creditada, na mesma conta bancária bloqueada em maio/2025, verba trabalhista típica e absolutamente impenhorável.

Em contrarrazões (evento 34, CONTRAZ1), a parte embargada aduz que não há que se falar em vícios na decisão quando as questões do recurso restaram devidamente examinadas no aresto impugnado, com fundamentos claros e nítidos, configurando a atual pretensão da recorrente em verdadeira tentativa de reapreciação da causa (nítido pedido de retratação), o que não é permitido na via estreita dos aclaratórios. 

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Admissibilidade

Conheço dos Embargos de Declaração porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.

 

2. Das hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração

Inicialmente, registre-se que os Embargos de Declaração consubstanciam hipótese de recurso integrativo e têm como objetivo expungir da decisão embargada eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir eventual erro material contido no decisum, conforme disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015.  

 

3. Pretensão de rediscussão do julgado

A omissão deve ser entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02).

A obscuridade capaz de ensejar o cabimento dos embargos de declaração é aquela que “remete à dificuldade de compreensão da inteireza da decisão judicial, cuja redação textual sem clareza compromete a concepção das razões do julgamento e do dispositivo em si” (STJ, Segunda Turma, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 1.840.583, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 11.12.2020).

Por sua vez, a contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos” (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03).

 

4. Do caso concreto

O d. voto condutor restou assim consignado (evento 21, RELVOTO1):

"Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por A. O. C. em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo Substituto da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos de Execução Fiscal nº 50359114220254025101, que acolheu parcialmente o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, liberando a quantia de R$ 4.098,52 (quatro mil noventa e oito reais e cinquenta e dois centavos) por reconhecer sua natureza salarial, mas manteve bloqueado o saldo remanescente de R$ 23.554,34 (vinte e três mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), determinando sua conversão em penhora.

Na decisão agravada, o MM. Juízo Federal a quo assim consignou, in verbis (evento 14, DESPADEC1):

"Evento 12: Requer a parte executada o desbloqueio de valores no SISBAJUD ao argumento de que a constrição recaiu sobre conta em que recebe salário. 

O pedido foi instruído com contracheque em que se pode ver que o autor recebe vencimentos no Banco Itaú (Remuneração Líquida:  R$ 4.098,52, em 04/2025 - evento 12, ANEXO4). 

Observa-se do detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores que foi efetivada constrição sobre R$ 27.652,86, sendo R$ 25.794,87 em conta do Banco Itaú (evento 8, SISBAJUD1). 

Desta forma, levando-se em conta sua comprovada natureza alimentar, parte deste valor está protegido pelo manto da impenhorabilidade, não sendo razoável portanto a manutenção total do bloqueio. 

Neste sentido veja-se o seguinte precedente: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON-LINE. SISBAJUD. COMPROVADA A IMPENHORABILIDADE DE PARTE DAS VERBAS BLOQUEADAS. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO SOBRE AS DEMAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Reformada, em parte, a decisão que deferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD. II. Estabelece o art. 835, § 1º, do NCPC que é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, cabendo ao executado (art. 854, § 3º, do NCPC) comprovar que as quantias tornadas indisponíveis correspondem a alguma das hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 833 do NCPC. III. No caso, a executada comprovou a alegação de impenhorabilidade, com fulcro no inciso IV do art. 833 do CPC/15, tão somente no que se refere à quantia apresada na conta mantida pelo Banco Itaú, razão pela qual os demais valores não se encontram cobertos por esta proteção legal.  IV. Ressalvada a verba depositada na conta salário, não houve qualquer demonstração de que o bloqueio realizado em conta de titularidade da parte executada corresponda a depósitos de natureza salarial e alimentar, ou seja, de que a verba em discussão é oriunda exclusivamente de seu trabalho e destinada ao seu sustento e de sua família e à sua dignidade, a justificar a impenhorabilidade pretendida. V. A simples alegação genérica de que sobre o montante constrito nos autos de origem incide a hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, CPC/2015, não se mostra suficiente para determinar o levantamento integral das quantias objeto de constrição judicial. Precedentes. VI. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5014439-30.2023.4.02.0000, Rel. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 21/02/2024, DJe 04/03/2024)

Ainda nesta senda, importa registrar que o Código de Processo Civil, ao reger a matéria no artigo 833, IV, dispõe que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. 

A esse respeito, Egrégia 7ª. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª. Região já entendeu que "em que pese os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e afins serem absolutamente impenhoráveis, por força da norma prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a impenhorabilidade da conta corrente sob este argumento [...] não pode ser presumida, mas deve ser comprovada, como estabelece o art. 854, § 3º, I, do CPC/15" (TRF2, Agravo de Instrumento, 5005322-49.2022.4.02.0000, Rel. LETICIA DE SANTIS MELLO, julgado em 01/03/2023, DJe 03/03/2023). 

No caso, como não há nada nos autos que indique a origem do restante dos recursos bloqueados ou a sua imprescindibilidade para o sustento da parte executada, deve ser mantida a constrição.

Dessa forma, impõe-se reconhecer que a parte executada não se desincumbiu do seu ônus probatório, com o que não há que se reconhecer a impenhorabilidade do restante dos valores.

Isto posto, o acolhimento parcial do pedido do executado é medida de rigor. 

Do exposto, defiro o pedido de desbloqueio de R$ 4.098,52, no Banco Itaú.

Quanto ao saldo bloqueado remanescente, tendo em vista que a manutenção do importe retido via SISBAJUD sem transferência pode causar prejuízo à parte executada, uma vez que não permite atualização monetária do montante, determino a imediata conversão da indisponibilidade em penhora mediante a transferência dos valores bloqueados para conta à disposição do Juízo, devendo a parte executada ser intimada nos termos do art. 16 da Lei 6.830/80, e, se for o caso, complementar a garantia do Juízo. " 

A controvérsia do presente recurso, em síntese, consiste em definir se o bloqueio de R$ 23.554,34 (vinte e três mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), remanescente após a liberação de R$ 4.098,52 reconhecidos como verba salarial, deve ser igualmente levantado sob o fundamento de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, ou se deve permanecer convertido em penhora diante da ausência de comprovação idônea de sua natureza alimentar.

O art. 30 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) prevê que a totalidade dos bens e rendas do sujeito passivo responde pelo pagamento da Dívida Ativa da Fazenda Pública, estabelecendo uma única exceção. 

"Art. 30 - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da Dívida Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis. (grifei)." 

É certo que o art. 833, IV, do CPC dispõe serem absolutamente impenhoráveis salários, vencimentos e demais verbas de natureza alimentar. Contudo, a jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte ressalta que a impenhorabilidade fundada no referido inciso não pode ser presumida, cabendo ao executado comprovar a natureza salarial das quantias constritas (art. 854, § 3º, I, do CPC). Confira-se:

"Art. 833. São impenhoráveis:

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º" (grifei)

 

No caso concreto, o bloqueio via SISBAJUD ocorreu em maio/2025 (evento 8, SISBAJUD1). Entretanto, o Agravante apresentou apenas: (i) o contracheque de abril/2025, que embasou a liberação da quantia de R$ 4.098,52 (quatro mil noventa e oito reais e cinquenta e dois centavos), já desbloqueada pelo MM. Juízo Federal a quo; e (ii) extratos bancários de novembro/2024, dezembro/2024 e de junho/2025.

Ora, tais documentos não têm força probatória para demonstrar que o montante remanescente de R$ 23.554,34 (vinte e três mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) bloqueado em maio/2025 seja de origem exclusivamente salarial. Ademais, o Agravante também não juntou aos autos os demais contracheques, os quais são necessários para comprovar com exatidão qual o montante depositado na conta do Banco Itaú que, de fato, compreende verba de natureza salarial.

Outrossim, chama a atenção a omissão do Agravante em apresentar os extratos bancários referentes aos meses de janeiro a maio de 2025, justamente o período relevante para análise da natureza dos depósitos em sua conta bancária. Essa lacuna fragiliza sobremaneira sua tese de que a integralidade da quantia constrita decorre de salários.

De igual modo, observa-se dos extratos bancários juntados que há entradas diversas na conta do Agravante, inclusive transferências via PIX de múltiplas origens, circunstância que reforça a dúvida acerca da natureza exclusivamente alimentar da totalidade dos valores bloqueados (evento 1, ANEXO2).

Assim, diante da ausência de prova idônea da natureza salarial do montante remanescente, não há como reconhecer sua impenhorabilidade. Ressalte-se que a liberação de R$ 4.098,52 (quatro mil noventa e oito reais e cinquenta e dois centavos) já assegurou a preservação do mínimo existencial, tal como reconheceu o MM. Juízo Federal a quo, ao passo que o bloqueio remanescente constitui medida legítima de garantia da execução fiscal, em consonância com o art. 11 da Lei nº 6.830/80 e art. 835 do CPC.

Portanto, correta a decisão que, observando o ônus probatório do executado e a ordem de preferência legal, manteve a penhora parcial, não havendo ilegalidade ou teratologia a ensejar sua reforma.

Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento."

 

No caso em exame, cuida-se de pedido de integração do acórdão anteriormente proferido por esta Colenda 4ª Turma Especializada, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora embargante, mantendo-se o bloqueio do valor de R$ 23.554,34 (vinte e três mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) por ausência, à época, de prova idônea sobre a origem salarial da quantia. O embargante sustenta, contudo, que apenas após o julgamento obteve documento capaz de demonstrar, de maneira inequívoca, a natureza alimentar de parcela significativa do montante constrito, motivo pelo qual busca a integração do julgado com efeitos modificativos.

Da análise dos autos, constata-se que efetivamente não havia, até a sessão de julgamento do Agravo de Instrumento, qualquer documento contemporâneo ao bloqueio que demonstrasse que o valor integral de R$ 23.554,34 (vinte e três mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) correspondia a verba salarial ou rescisória. Entretanto, com a interposição dos presentes aclaratórios, o devedor trouxe aos autos o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e o comprovante de transferência bancária emitidos pelo Colégio QI Metropolitano S.A., demonstrando que, em 19/03/2025, foram depositados em sua conta bancária R$ 14.511,12 (quatorze mil quinhentos e onze reais e doze centavos) — evento 31, COMP2, a título de verbas rescisórias trabalhistas — valores esses que ingressaram exatamente na mesma conta corrente do Banco Itaú posteriormente constrita via SISBAJUD.

O TRCT presente nos autos evidencia que tais valores dizem respeito a verbas rescisórias típicas: saldo salarial, férias proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro proporcional, aviso-prévio indenizado e outras parcelas de inequívoca natureza alimentar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Eg. Tribunal Regional Federal é firme no sentido de que verbas rescisórias trabalhistas possuem caráter absolutamente alimentar, submetendo-se, portanto, à impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. A título exemplificativo, colhe-se do STJ que “é impenhorável a verba rescisória trabalhista em razão do seu caráter salarial e, consequentemente, alimentar” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 720.620/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 21/03/2017). 

Destarte, é pacífica a classificação da verba oriunda de rescisão trabalhista como de natureza salarial. Sobre o tema, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE VERBAS RESCISÓRIAS DE CARÁTER SALARIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 649, IV DO CPC. IMPENHORABILIDADE DE CONTA-SALÁRIO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. É inadmissível a penhora dos valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em conta corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial (conta salário), ainda que tais verbas estejam aplicadas em fundos de investimentos, no próprio banco, para melhor aproveitamento do depósito. (grifei) 2. Ademais, o Tribunal a quo concluiu, com base nas provas dos autos, que a natureza dos valores penhorados é salarial. Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial não conhecido. (REsp 978.689/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgadoem 06/08/2009, DJe 24/08/2009 – g.n.)"

 

Registre-se que não há qualquer inovação de pedido em sede de embargos de declaração, visto que nas razões do Agravo de Instrumento (evento 1, INIC1), o então agravante sustentou a impenhorabilidade integral do montante bloqueado, invocando a natureza salarial dos valores e a proteção do art. 833, IV, do CPC. O que se verifica, agora, com a interposição dos embargos, não é a formulação de pretensão inédita, mas a apresentação de documento idôneo e supervenientemente obtido – o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e o comprovante de transferência das verbas rescisórias – que veio reforçar e demonstrar a veracidade do que já vinha sendo alegado na peça recursal originária.

A questão, portanto, desloca-se do campo da inovação recursal para o terreno da premissa fática sobre a qual o acórdão embargado foi construído. Quando do julgamento do Agravo de Instrumento, este Colegiado partiu da premissa de que, à vista do conjunto probatório então disponível, não havia comprovação suficiente de que o valor de R$ 23.554,34 (vinte e três mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) decorreria de verbas de natureza alimentar. Essa constatação, correta naquele momento, sustentou a conclusão pela manutenção da penhora. Com a posterior juntada do TRCT e do comprovante de transferência bancária do valor de R$ 14.511,12 (quatorze mil quinhentos e onze reais e doze centavos) — evento 31, COMP2, ingressado na mesma conta menos de 2 (dois) meses antes da constrição, evidencia-se que a premissa fática então adotada — ausência de demonstração de natureza alimentar — não corresponde mais à realidade processual, ao menos quanto a essa parcela específica.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em construção pretoriana consolidada, admite precisamente essa hipótese como fundamento idôneo para o acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos. O STJ já afirmou que “a jurisprudência entende ser cabível a oposição de embargos de declaração se o acórdão embargado partiu de premissa fática equivocada, podendo aplicar-lhe efeitos modificativos” (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.401.422/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe 15/06/2015). Em outra oportunidade, o Tribunal registrou que, “na forma da jurisprudência do STJ, em se tratando de premissa fática equivocada, decorrente de erro material, cabem embargos de declaração, que devem ser acolhidos, inclusive com efeitos modificativos, quando a modificação do resultado do julgamento for consequência necessária da correção da premissa equivocada sobre a qual se tenha fundado o aresto embargado” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 593.627/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/12/2014). Em síntese, a Corte Superior tem reconhecido que, embora o art. 1.022 do CPC mencione apenas obscuridade, contradição, omissão e erro material, o vício consistente em premissa fática falsa ou equivocada enquadra-se como hipótese de erro material qualificado, passível de correção em embargos de declaração, inclusive com alteração do resultado.

É justamente essa a situação verificada nestes autos. O acórdão embargado não deixou de apreciar pedido formulado pelo recorrente, tampouco ignorou prova existente à época; apenas decidiu com base na informação então disponível de que não haveria comprovação de natureza alimentar do montante bloqueado. A superveniência do TRCT e do comprovante de transferência, documentos oficiais emitidos pela própria fonte pagadora, demonstra que, quanto ao valor de R$ 14.511,12 (quatorze mil quinhentos e onze reais e doze centavos), a premissa de ausência de prova não se sustenta mais. Corrigir essa premissa fática — para reconhecer que tal parcela é, sim, de natureza estritamente alimentar — é medida que se enquadra, com exatidão, na hipótese excepcional admitida pela jurisprudência do STJ para o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.

Assim, embora não seja possível reconhecer, com base no conjunto probatório atual, que a integralidade dos R$ 23.554,34 (vinte e três mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) bloqueados decorra de verbas alimentares, torna-se imperiosa a liberação da parcela cuja natureza alimentar está comprovada documentalmente, qual seja, R$ 14.511,12 (quatorze mil quinhentos e onze reais e doze centavos). Trata-se de valor que ingressou na conta do embargante menos de 2 (dois) meses antes do bloqueio e que, à luz da documentação apresentada, refere-se exclusivamente a verbas de caráter alimentar.

A manutenção da constrição sobre essa quantia afronta diretamente o art. 833, IV, do CPC, além de comprometer o mínimo existencial e a dignidade do devedor, que se viu privado de verbas destinadas ao seu sustento imediato. Assim, a integração do julgado, com o consequente efeito modificativo, impõe-se como providência necessária e proporcional, respeitando-se, de outra parte, a permanência do bloqueio quanto ao valor remanescente, cuja natureza não foi comprovada.

Do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos Embargos de Declaração, atribuindo-lhe efeitos infringentes, para determinar o levantamento da quantia de R$ 14.511,12 (quatorze mil quinhentos e onze reais e doze centavos), comprovadamente de natureza alimentar, devendo ser expedida ordem imediata de desbloqueio desse valor, mantendo-se hígido o acórdão embargado quanto ao restante da quantia constrita.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002634918v15 e do código CRC c6b861c5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 28/01/2026, às 17:14:06

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 13:23:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5008851-71.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. COMPROVAÇÃO SUPERVENIENTE DA NATUREZA ALIMENTAR DE PARTE DO VALOR BLOQUEADO. ART. 833, IV, DO CPC. DOCUMENTO NOVO QUE REFUTA A PREMISSA ADOTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que, ao negar provimento ao agravo de instrumento, manteve o bloqueio de valores via SISBAJUD, sob o fundamento de ausência de comprovação da natureza alimentar da quantia remanescente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia do presente recurso consiste em verificar se o acórdão embargado padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, ou se há mera pretensão de rediscutir o mérito já decidido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não servem para rediscutir o mérito da decisão.

4. A omissão deve ser entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02).

5. Conforme à jurisprudência, a divergência subjetiva das partes com a interpretação jurídica adotada não justifica o uso dos embargos de declaração para alterar o mérito da decisão, uma vez que o d. voto condutor abordou de forma clara e fundamentada as razões para afastar a pretensão de reforma do julgado proferido pelo MM. Juízo Federal a quo.

6. No caso concreto, após o julgamento do Agravo de Instrumento, o embargante apresentou documentos supervenientes — Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e comprovante de transferência bancária — que comprovam o depósito, em sua conta corrente, da quantia de R$ 14.511,12 (quatorze mil quinhentos e onze reais e doze centavos), correspondente a verbas rescisórias de natureza eminentemente alimentar, ingressadas menos de 2 (dois) meses antes da constrição judicial.

7. O acórdão embargado partiu da premissa de inexistência de prova quanto à origem alimentar da totalidade do valor bloqueado. A documentação superveniente demonstra que tal premissa não mais subsiste quanto à parcela referida, impondo-se a correção do julgado para afastar a constrição sobre verba absolutamente impenhorável (art. 833, IV, do CPC).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos infringentes.

Dispositivo relevante citado: CPC/2015, artigos 1.022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos Embargos de Declaração, atribuindo-lhe efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002634919v6 e do código CRC 681e550a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Data e Hora: 24/02/2026, às 17:31:21

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 20/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 5008851-71.2025.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/02/2026, às 00:00, a 20/02/2026, às 18:00, na sequência 184, disponibilizada no DE de 29/01/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHE EFEITOS INFRINGENTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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