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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5063616-15.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por KUCHEN GAERTNER INDUSTRIA LTDA e M. V. T. G., visando à reforma da sentença proferida nesta Ação de Rito Comum, integralizada pela sentença em sede de embargos de declaração (evento 50, SENT1), pelo MM. Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (SJRJ), que, cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos (evento 39, SENT1): 

Diante do exposto:

1. JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, somente para declarar a prescrição dos créditos tributários constantes da Certidão de Dívida Ativa nº 70420018440-44, com fundamento no artigo 174 do CTN.

2. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.

Custas ex lege. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC.

Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Intimem-se.

Em suas razões recursais (evento 58, APELACAO1), os apelantes alegam, em síntese, que:

(i) A União Federal/Fazenda Nacional reconheceu administrativamente a prescrição e cancelou a CDA, hipótese em que o art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002 afasta a condenação em honorários. Assim, por simetria, o contribuinte obteve êxito substancial, e a jurisprudência do STJ confirma que, havendo reconhecimento da prescrição pelo próprio ente fazendário, não há sucumbência. Requer a exclusão da verba fixada contra o apelante.

(ii) O protesto e a inscrição de CDA já reconhecidamente prescrita configuram ato ilícito, violando a boa-fé objetiva e gerando constrangimento indevido ao contribuinte;

(iii) A demanda só foi proposta porque a Fazenda levou a protesto uma CDA inexigível. Assim, é a própria Administração que deu causa ao processo, atraindo para si a responsabilidade pelos honorários, conforme reforça a Súmula 153 do STJ; 

(iv) O protesto indevido, especialmente após a LC 208/2024, produz efeitos mais gravosos que o simples registro em cadastros restritivos, afetando severamente a imagem e a capacidade de crédito do contribuinte. A doutrina e precedentes do STJ reconhecem o dano moral decorrente do protesto de dívida inexistente. Requer, portanto, a condenação da União ao pagamento da indenização correspondente.

A União Federal/Fazenda Nacional apresentou contrarrazões (evento 64, CONTRAZAP1), argumentando que não há que se falar em conduta ilícita da União. A autoridade administrativa agiu precisamente em conformidade com a lei, recebendo a declaração com os dados do autor, identificando divergências em relação à declaração da fonte pagadora.

Aduz, ainda, que os apelantes não fizeram nenhuma prova real acerca dos prejuízos materiais e morais alegados na inicial, tendo apenas afirmado que sofreram constrangimento, inexistindo comprovação nestes autos do nexo causal entre a ação do ente estatal e o resultado lesivo experimentado. Sendo assim, não basta o fato em si, mas a prova do efetivo prejuízo e sua repercussão prejudicial à moral

Por fim, pede pela manutenção da sentença recorrida.

É o relatório. 

Peço dia para julgamento.

VOTO

  1. Admissibilidade

Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

  1. Do caso em discussão

A discussão recursal restringe-se a dois aspectos: (1) a pretensão de condenar a Apelada ao ressarcimento dos danos morais supostamente decorrentes da cobrança tida por indevida; e (2) a condenação da Apelante ao pagamento de honorários advocatícios.

  1. Dos honorários advocatícios

Inicialmente, cabe registrar que não procede a tese da apelante no sentido de que o art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002 deveria ser aplicado por simetria para afastar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

A norma contida no referido dispositivo constitui regra excepcional, voltada exclusivamente à disciplina da atuação da Fazenda Nacional em juízo, estabelecendo hipóteses específicas em que a União está dispensada de honorários quando reconhece a procedência do pedido. Trata-se, portanto, de isenção legal, que, por sua natureza, não comporta interpretação ampliativa, nem pode ser estendida ao contribuinte por analogia ou simetria.

Nesse sentido, impõe-se a observância do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, que determina que as normas que concedam isenção devem ser interpretadas literal.

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre:

 I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II - outorga de isenção;

III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

Assim, sendo norma de caráter excepcional e dirigida exclusivamente à Procuradoria da Fazenda Nacional, não é juridicamente possível estendê-la ao contribuinte, tendo em vista que configuraria interpretação ampliativa de regra estrita, hipótese expressamente vedada pelo legislador.

Ademais, a condenação honorária imposta pelo juízo de origem não decorreu do pedido principal (prescrição e nulidade da CDA) em relação ao qual houve reconhecimento pela Fazenda Nacional, mas sim do pedido em que a parte autora efetivamente sucumbiu, qual seja, o pedido de indenização por danos morais. Assim, os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor do pedido de danos morais.

Desse modo, inexistindo fundamento legal que autorize a aplicação por simetria da regra excepcional do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, e tendo a autora sucumbido integralmente no pedido indenizatório, a manutenção da condenação honorária imposta na sentença é medida que se impõe.

  1. Do dano moral

Não se desconhece que a pessoa jurídica pode sofrer o ilícito civil, apto à condenação do ofensor ao ressarcimento dos danos morais, mas a interpretação dos fatos deve ser mais restritiva.

No caso, não houve comprovação efetiva de nenhum dano à reputação da empresa ou a seus negócios habituais com a cobrança que, diga-se, era correta na época em que foi ajuizada.

Esta própria Colenda 4ª Turma Especializada já firmou entendimento nesse sentido, em voto de minha relatoria, no julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº 0189865-77.2017.4.02.5101/RJ (processo 0189865-77.2017.4.02.5101/TRF2, evento 31, ACOR1). Veja-se: 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO COMUM. APELAÇÃO DA AUTORA. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. ART. 86 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. A controvérsia no recurso se limita a dois pontos (1) condenação da Apelada ao ressarcimento dos danos morais alegadamente sofridos em razão da cobrança supostamente indevida; e (2) condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que foi o ente federativo que deu causa ao ajuizamento da ação de rito comum.

2. Com relação à cobrança realizada na execução fiscal 0047660-65.1993.4.02.5101, foi reconhecida a incidência da prescrição intercorrente (art. 40 da LEF). Todavia, o ajuizamento desta ação de rito comum se mostrou necessária, porque ficou incontroverso, diante dos documentos adunados, que a CDA 70 6 92 000692-63 ainda permanecia ativa nos assentamentos fiscais da empresa Apelante, mesmo após o trânsito em julgado da referida execução fiscal. Por isto, sucessivamente, a Apelante busca a condenação do ente tributante ao pagamento de danos morais.

3. Não se desconhece que a pessoa jurídica pode sofrer o ilícito civil, apto à condenação do ofensor ao ressarcimento dos danos morais, mas a interpretação dos fatos deve ser mais restritiva. No caso, não houve comprovação efetiva de nenhum dano à reputação da empresa ou a seus negócios habituais com a cobrança que, diga-se, era correta na época em que foi ajuizada.

4. Havendo dois pedidos deduzidos na inicial da ação de rito comum, e somente um deles sendo atendido na sentença, impõe-se o reconhecimento de que houve sucumbência recíproca, o que atrai a aplicação do disposto no caput do art. 86 do CPC, que prevê a distribuição proporcional das despesas.

5. Diante dos parâmetros fixados pelo CPC, o estabelecimento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios fica da seguinte forma: (1) condenação da União/Fazenda Nacional em honorários advocatícios em prol da contribuinte, no percentual mínimo incidente sobre 50% do valor atribuído à causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC; e (2) condenação da Apelante em honorários advocatícios em prol da União/Fazenda Nacional, no percentual mínimo incidente valor o correspondente a 50% do valor atribuído à causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, e art. 98, § 3º, ambos do CPC.

6. Os honorários advocatícios estabelecidos na sentença em prol da Apelante devem ser majorados no percentual de 1%, a teor do art. 85, §11, do CPC.

7. Apelação provida em parte.

(TRF2, Apelação Cível, 0189865-77.2017.4.02.5101, Rel. ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Data de julgamento: 30/05/2023, DJe 15/06/2023)

Nesse sentido, a sentença recorrida não merece reparo.

  1. Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação acima.

 



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002630600v3 e do código CRC 40eebce6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 28/01/2026, às 15:24:55

 


 



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Documento:20002630601
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Apelação Cível Nº 5063616-15.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO COMUM. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 19, §1º, I, DA LEI 10.522/2002 AO CONTRIBUINTE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de rito comum proposta pelos autores perante o Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual formularam dois pedidos: (i) declaração da prescrição dos créditos constantes da CDA nº 70420018440-44; e (ii) condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais.

2. Sentença que declarou prescritos os créditos tributários, com fundamento no art. 174 do CTN, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, condenando os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.

3. Apelação interposta pelos autores visando: (i) afastar a condenação em honorários, sustentando aplicação simétrica do art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002; e (ii) obter a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais em razão do protesto e da inscrição da CDA posteriormente reconhecida como prescrita.

4. Contrarrazões apresentadas pela União sustentando inexistência de conduta ilícita, ausência de prova de dano moral e necessidade de manutenção integral da sentença.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a condenação dos apelantes ao pagamento de honorários advocatícios com fundamento no art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002; e (ii) saber se o protesto e a inscrição de CDA posteriormente reconhecida como prescrita configuram dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002 estabelece hipótese excepcional de dispensa de honorários exclusivamente para a Fazenda Nacional, quando reconhece a procedência do pedido. Por se tratar de norma de isenção, sua interpretação deve ser literal, nos termos do art. 111, II, do CTN, sendo vedada a ampliação por analogia ou simetria em favor do contribuinte.
7. A condenação em honorários fixada na sentença refere-se unicamente ao pedido de indenização por danos morais, no qual houve sucumbência integral da parte autora, e não ao pedido de reconhecimento da prescrição da CDA, motivo pelo qual não há ilegalidade na imposição da verba honorária.
8. No que concerne ao pedido de dano moral, admite-se que pessoa jurídica possa sofrer lesão extrapatrimonial, porém a aferição deve ser restritiva e exige demonstração mínima de repercussão negativa à honra objetiva.
9. Não há nos autos prova efetiva de prejuízo à reputação empresarial ou aos negócios dos autores, especialmente porque a inscrição e o protesto referiam-se a crédito cuja cobrança era legítima ao tempo do ajuizamento da execução.
10. Jurisprudência da 4ª Turma Especializada deste Tribunal reforça a necessidade de demonstração concreta do dano moral, afastando a indenização quando inexistentes elementos mínimos de prejuízo, como decidido em precedente no julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº 0189865-77.2017.4.02.5101/RJ, cujo teor reconheceu que “no caso, não houve comprovação efetiva de nenhum dano à reputação da empresa ou a seus negócios habituais”.
11. Assim, ausentes elementos probatórios mínimos aptos a caracterizar abalo moral indenizável, impõe-se a manutenção da sentença quanto ao indeferimento do pedido de indenização.

IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: o art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002, por constituir norma excepcional que estabelece isenção de honorários exclusivamente à Fazenda Nacional, não admite aplicação ampliativa ou simétrica ao contribuinte; e a configuração do dano moral em favor de pessoa jurídica exige comprovação concreta de abalo à sua honra objetiva, não sendo suficiente o mero protesto de CDA posteriormente reconhecida como prescrita.

Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, art. 111, II; art. 174; Código de Processo Civil, art. 85, §3º, I; art. 86; art. 98, §3º; Lei nº 10.522/2002, art. 19, §1º, I.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível nº 0189865-77.2017.4.02.5101, 4ª Turma Especializada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002630601v3 e do código CRC 4a69be75.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Data e Hora: 24/02/2026, às 17:31:27

 


 



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 20/02/2026

Apelação Cível Nº 5063616-15.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/02/2026, às 00:00, a 20/02/2026, às 18:00, na sequência 216, disponibilizada no DE de 29/01/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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