Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5001858-12.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. L. D. R. P. (ESPÓLIO) REP/ P/ GLORIA LUCIA DE SOUZA CRUZ contra decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 5ª Vara Federal de Niterói, nos autos da execução fiscal nº 0003657-65.2006.4.02.5102/RJ, que conheceu e rejeitou a exceção de pré-executividade em relação à alegação de prescrição intercorrente (evento 273, DESPADEC1).

Na origem, a execução fiscal foi proposta pela União Federal/Fazenda Nacional em 10/08/2006 em face da Trado Engenharia de Comércio Ltda., objetivando a cobrança do crédito tributário consubstanciado nas CDAs acostadas ao evento 59, OUT1, fls. 5 a 50, evento 60, OUT2, e evento 61, OUT3, fls. 1/3, no valor de R$ 956.331,42 (novecentos e cinquenta e seis mil, trezentos e trinta e um reais e quarenta e dois centavos), atualizado até 24/06/2006.

Em razão da presunção de dissolução irregular da pessoa jurídica, por não ter sido localizada no endereço constante dos autos, em 25/09/2009, a União Federal/Fazenda Nacional requereu e obteve o deferimento para redirecionar a execução para os sócios administradores, J. L. D. R. P. e A. S. N..

Em 18/01/2022, a União Federal/Fazenda Nacional postulou a declaração de fraude à execução em razão da transferência do imóvel de matrícula 5746, do 2º Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Niterói, por J. L. D. R. P., falecido no curso do processo, por meio de doação a seus filhos, bem como a intimação de Sra. G. L. D. S. C., viúva do codevedor, na qualidade de administradora provisória do Espólio. A escritura de doação foi lavrada em 30/12/2016, e registrada em 02/08/2017 (evento 234, MATRIMOVEL2), após o óbito do Sr. J. L. D. R. P., ocorrido em 15/01/2017, consoante informações extraídas do evento 245, CERTOBT2.

No presente recurso (evento 1, INIC1), a agravante requer a reforma da decisão agravada, arguindo, em síntese, que:

(i) Deve ser reconhecida a prescrição intercorrente na execução fiscal na origem, tendo em vista que, com a juntada a penhora infrutífera do Evento 76, de 27/04/2011, iniciou-se o marco inicial da suspensão automática nos termos do art. 40, §2º, da Lei 6.830/80, e após transcorrido 1 (um) ano, o decurso do prazo quinquenal da prescrição intercorrente, que teve seu término em 27/04/2017, sem que tenha ocorrido qualquer interrupção;

(ii) Ainda que se considere a data do despacho que suspendeu a execução, exarado em 23/08/2011 (Evento 83), tem-se que a suspensão se iniciou em 24/08/2011, e, ultrapassado o prazo de 1 (um) ano da suspensão, iniciou-se em 24/08/2012 a contagem do prazo da prescrição intercorrente, configurada em 24/08/2017;

(iii) O manejo de petições, contendo manifestações ineficazes, não tem o condão de afastar a ocorrência da prescrição;

(iv) A intenção da exequente em promover a penhora sobre o patrimônio de pessoas estranhas ao processo ofende o princípio do devido processo legal, sendo necessária a intimação/citação de terceiro adquirente do bem constrito para o exercício do contraditório;

(v) Caso se confirme a alegada fraude à execução, os atos praticados são ineficazes com relação à exequente, e o bem pode ser alcançado por atos de constrição, sendo indevida a sua extensão aos donatários;

(vi) Se à época do negócio jurídico inexistia ordem de penhora sobre o bem, não há que se cogitar de má-fé ou de fraude à execução por parte do adquirente do imóvel, nos termos da Súmula 375 do Eg. STJ;

(vii) Para configurar fraude à execução, é necessário, cumulativamente, a existência de demanda para a qual o devedor tenha sido regularmente citado, a prova de que o terceiro adquirente tenha ciência da demanda, e que a alienação dos bens tenha sido capaz de reduzir o devedor à insolvência;

(viii) Na hipótese dos autos de origem, o bem doado configura bem de família e continua servindo de residência dos donatários, mantendo suas características e inexistindo disposição fraudulenta, o que rechaça a fraude à execução.

Decisão indeferindo o pedido de antecipação da tutela recursal (evento 2, DESPADEC1).

Contrarrazões pela União Federal/Fazenda Nacional requerendo o desprovimento do recurso (evento 25, CONTRAZ1), alegando que o recorrente não infirma os fatos apresentados nos autos de origem e arrolados na decisão agravada, quanto à não ocorrência da prescrição.

Argui que a demonstração de inexistência de fraude à execução demanda produção de provas que somente é viável em embargos à execução, e não em execução de pré-executividade, revelando-se, ainda, inviável a instauração de tal discussão diretamente neste Eg. Tribunal, sob pena de se admitir um processo de conhecimento nesta Corte, invertendo a ordem processual e com supressão de instância.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Consoante já relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por J. L. D. R. P. (ESPÓLIO) REP/ P/ GLORIA LUCIA DE SOUZA CRUZ contra decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 5ª Vara Federal de Niterói, nos autos da execução fiscal nº 0003657-65.2006.4.02.5102/RJ, que conheceu e rejeitou a exceção de pré-executividade em relação à alegação de prescrição intercorrente.

A decisão foi proferida nos seguintes termos (evento 273, DESPADEC1):

“Como se infere do enunciado nº 393, da sua Súmula, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias que não demandem dilação probatória.

Caso contrário, se necessária a realização de prova ou indispensável o prolongamento de debates nos autos, a via adequada serão os embargos, sede regular para o oferecimento de toda a matéria de defesa na execução fiscal, após garantido o Juízo.

Nesse escopo, passa-se à análise das questões suscitadas pela parte excipiente.

I - DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

No que concerne à prescrição intercorrente, no julgamento realizado em sede de recurso repetitivo - REsp nº 1.340.553/RS (tese n. 566), cujo Acórdão transitou em julgado em 17.02.2020, o Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o entendimento de que o início do prazo de suspensão do processo por de 01 (um) ano, previsto no artigo 40, da Lei nº 6.830/80 que antecede o arquivamento sem baixa, ocorre automaticamente a contar da ciência da Fazenda Nacional da tentativa frustrada de citação do devedor e/ou da localização de bens penhoráveis independentemente de decisão judicial determinado essa suspensão:

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art.543-C, do CPC/1973):

  4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

   4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de  execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

   4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

  4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

  4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

  4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts.1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (grifos nossos)

Posteriormente, a mesma Corte Superior, ao julgar os embargos de declaração propostos pela Fazenda Pública nesse Resp, deixou evidenciado o entendimento de que somente o redirecionamento da execução em face dos co-devedores, acompanhado a efetivação citação ou da constrição dos seus bens, é apto a afastar a prescrição intercorrente prevista no art. 40, da LEF como se infere da leitura do excerto do voto do relator, Min. Mauro Cambell Marques a seguir transcrito:

“(...).

Por primeiro, o oferecimento de exceção de pré-executividade por um devedor que não foi citado equivale à citação positiva. Isto porque o devedor que comparece aos autos pela primeira vez para oferecê-la deve se dar por citado. Contudo, esse fato somente interrompe a prescrição se oferecida a exceção dentro dos prazos do art. 40, da LEF (1a + 5a, normalmente) que correm contra a Fazenda Pública. Se oferecida após, não faz renascer o crédito já extinto pela prescrição intercorrente. A ideia aqui é que os devedores compareçam espontaneamente a juízo após os prazos do art. 40, da LEF, para requerer a extinção dos feitos que correm contra si em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, via exceção de pré-executividade. O que se busca é a efetivação do dever de cooperação estabelecido no art. 6º, do CPC/2015 a fim de "desafogar" o Poder Judiciário de demandas inúteis. Do mesmo modo para qualquer outro peticionamento por parte de qualquer devedor que somente terá efeito sobre o fluxo dos prazos do art. 40, da LEF, se implicar a localização de bens (v.g. petição oferecendo bens) ou a citação (v.g. petição reconhecendo-se espontaneamente citado) e for feita ainda dentro dos prazos do art. 40, da LEF (1a + 5a, normalmente). Isto porque o crédito tributário tem que estar "vivo" para ter sua prescrição interrompida.

Por segundo, a citação necessária a interromper o fluxo do prazo prescricional intercorrente é a citação de qualquer codevedor, incluindo aí também aqueles a quem a execução fiscal foi "redirecionada". (...) Desse modo, feito o "redirecionamento" dentro de seu prazo próprio (que acreditamos ser decadencial e quinquenal, e aqui o dizemos em obiter dictum) e havendo a citação do codevedor (já que o redirecionamento inclui novo sujeito passivo na lide), são produzidos os mesmos efeitos sobre os prazos do art. 40, da LEF, aplicando-se o art. 125, III, do CTN ("[...] a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais"). Contudo, a forma da contagem do prazo para o redirecionamento e a sua natureza são apenas observações pessoais, já que o processo repetitivo REsp. n. 1.201.993 - SP ainda se encontra em julgamento. O que é essencial é: 1º) não confundir o prazo para o redirecionamento com o prazo para a prescrição intercorrente, já que ambos correm em separado e dizem respeito a situações jurídicas distintas; e 2º) entender que o mero "redirecionamento" sem citação do codevedor a quem a execução foi "redirecionada" não produz impacto algum no fluxo dos prazos do art. 40, da LEF.

 (...)”. (grifos nossos)

 A partir de então, houve a edição da Lei nº 14.195, de 26.08.2021, que, alterando o artigo 921, do CPC, passou a dispor:

 “Art. 921. Suspende-se a execução:

 (...)

 III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;

 (...)

 § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

(...)

 § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.

 § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (grifos nossos)

 § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes."

Logo, a partir do referido repetitivo, cujo precedente vincula esse Juízo, bem como da edição da mencionada Lei nº 14.195/2021, somente a movimentação útil do processo que acarreta a localização do devedor ou de bens penhoráveis se mostra apta a impedir o transcurso da prescrição intercorrente.

 No mesmo julgado vinculante infere-se o entendimento de que nenhum ato ou diligência de mera tentativa de localização do devedor ou pesquisa de bens é capaz de obstar a contagem da prescrição que, repise-se, somente se interrompe com a efetiva citação ou constrição patrimonial.

Sintetizando os entendimentos consignados no REsp nº 1.340.553 – RS, temos que:

 1- o termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF é a data da intimação da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou, caso citado o executado, a data em que se constatar a inexistência de bens penhoráveis, independentemente de ter sido proferida decisão determinando a suspensão do processo;

 2- contagem do prazo prescricional, uma vez iniciada, somente se interrompe pela efetiva constrição de bens do executado ou pela citação do devedor, caso este não tenha sido inicialmente localizado; nesse caso, a interrupção retroage à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera;

 3- a hipótese de redirecionamento da execução ocorrida no curso da ação em face dos co-devedores somente tem o condão de interromper o fluxo prescricional intercorrente quando fora efetiva a citação ou a constrição do seu patrimônio.

No caso dos autos, observa-se que, em 21.06.2007, a pessoa jurídica executada não fora localizada, conforme certificado pelo Oficial de Justiça do Juízo (EVENTO 61, OUT3, pág. 7), sendo realizada, em 09.08.2007, sua citação via edital (EVENTO 61, OUT3, pág. 10), transcorrendo, contudo, o prazo sem qualquer manifestação da devedora do que teve ciência a parte exequente em 23.11.2007 (EVENTO 61, OUT3, pág. 13).

Em 18.04.2008, a União requerera a citação da empresa executada na pessoa de seus representantes legais, assim como a penhora de veículos pertencentes à sociedade (EVENTO 61, OUT3, págs.15 e 16), sendo, entretanto, indeferido o pedido de citação e recebido o requerimento de penhora como indisponibilidade (EVENTO 61, OUT3, pág. 40), procedendo-se, em 10.09.2009, à restrição junto ao Renajud, com ciência da União em 11.09.2009 (EVENTO 61, OUT3, pág. 46).

Em 25.09.2009, diante da não localização da pessoa jurídica executada no endereço constante nos autos, a Fazenda requerera o redirecionamento da execução aos sócios administradores, em razão da presunção de dissolução irregular (EVENTO 61, OUT3, págs. 48 e 49), o que restou deferido (EVENTO 65).

Após, foi realizada a citação dos codevedores Srs. J. L. D. R. P. e A. S. N., em 29.11.2010 e 14.12.2010, respectivamente (EVENTOS 71 e 72), sem, contudo, localizar bens penhoráveis (EVENTOS 76, 77 e 82), havendo a suspensão do processo, na forma do artigo 40, da Lei nº 6.830/80 (EVENTO 85) e intimação eletrônica da União, por confirmação, em 02.09.2011 (EVENTO 87).

Em 20.09.2011, a parte exequente requerera o bloqueio em contas bancárias de titularidade dos codevedores (EVENTO 89), o que não fora bem sucedido em 27.08.2012 (EVENTO 96). Reiterou a União, em 18.01.2013, o pedido de arresto on line nas contas bancárias pertencentes aos sócios (EVENTO 101), restando, contudo, negativa a diligência (EVENTO 108).

A parte exequente requereu, em 30.05.2014, a penhora do lote 70 da quadra G, do loteamento Jardim das Rosas, Itatiaia, pertencente ao codevedor Sr. J. L. D. R. P. (EVENTO 123), sendo realizada, em 04.03.2015, a penhora sobre o referido bem (EVENTO 133).

Após a realização do leilão, o bem penhorado fora arrematado em 26.04.2016 (EVENTO 172), requerendo a parte exequente, em 28.05.2018, a transformação do montante, depositado pelo arrematante, em pagamento definitivo (EVENTO 200), o que ocorrera em 15.05.2020 (EVENTO 223).

A União postulou, em 18.01.2022, a declaração de fraude à execução da transferência da titularidade do imóvel de matrícula 5746, do 2º Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Niterói, pelo falecido coexecutado, Sr. J. L. D. R. P., a seus filhos, através de doação realizada em 02.08.2017 (EVENTO 234), assim como a intimação do cônjuge Sra. G. L. D. S. C. como administradora provisória do Espólio (EVENTO 245).

Em 27.09.2023, fora proferida decisão deferindo a intimação do ex-cônjuge do codevedor, Sra. G. L. D. S. C., como administrador provisório do Espólio de J. L. D. R. P., bem como declarando a ineficácia da doação do imóvel supracitado, ante o reconhecimento de fraude à execução, determinando a expedição do mandado de penhora e avaliação do bem (EVENTO 250).

Em 02.10.2023 fora realizada a penhora do imóvel de matrícula 5746 (EVENTO 262).

Do que se extrai dos fatos processuais acima narrados, do entendimento consolidado no REsp nº 1.340.553/RS e nas alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, a fluência do prazo prescricional fora intemrompida em virtude da citação editalícia da empresa executada, efetivada em 09.08.2007 (EVENTO 61, OUT3, pág. 10), voltando a correr em 23.11.2007, quando da ciência da parte exequente acerca da ausência de manifestação da empresa devedora (EVENTO 61, OUT3, pág. 13).

Nova interrupção do lustro prescricional fora empreendida pela indisponibilidade de bens da sociedade executada, ocorrida em 10.09.2009 (EVENTO 61, OUT3, pág. 46), retroagindo à data do protocolo da petição que requereu a providência exitosa, em 18.04.2008, em observância ao entendimento consolidado no Repetitivo supratranscrito no sentido de que "(...) Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera (...)", voltando a fluir no momento da ciência da União, em 11.09.2009, acerca da restrição efetivada (EVENTO 61, OUT3, pág. 46).

Verifica-se mais uma interrupção do curso do prazo prescricional, em razão da citação positiva dos corresponsáveis, procedida em 29.11.2010 e 14.12.2010 (EVENTOS 71 e 72), retroagindo à data do protocolo da petição que requereu o redirecionamento do feito, em 17.09.2009, voltando a correr quando da ciência da parte exequente, em 02.09.2011, acerca da não localização de bens penhoráveis (EVENTO 87).

Uma vez mais, o curso do prazo fora interrompido, tendo em vista a penhora realizada em 04.03.2015,  sobre imóvel pertencente ao codevedor Sr. J. L. D. R. P. (EVENTO 133), retroagindo à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, em 30.05.2014, voltando a correr quando do aperfeiçoamento da arrematação do bem, ocorrido em 26.04.2016, com assinatura do respectivo auto de arrematação (EVENTO 172), consoante inteligência extraída do EDcl no REsp nº 1.340.553/RS no sentido de que "(...) a partir do momento em que a Fazenda Pública toma ciência de que a arrematação perfectibilizou-se e que a dívida restante se encontra desguarnecida (ausência de bens) - independentemente de determinação expressa do Juízo de suspensão do feito para que a Fazenda Pública indique novos bens - iniciam-se novamente os prazos do art. 40, da LEF, automaticamente e por inteiro (...) A situação se renova a cada nova arrematação (...)".

Ocorrera nova interrupção da fluência da prescrição e o reconhecimento da fraude à execução sobre imóvel de titularidade do corresponsável Sr. J. L. D. R. P. (EVENTO 250), sendo efetivada a penhora sobre o referido bem, em 02.10.2023 (EVENTO 262), retroagindo à data do protocolo da petição que requereu a providência produtiva, em 18.01.2022 (EVENTO 234), não havendo, assim, de se falar no transcurso do prazo da prescrição intercorrente, eis que somente haveria seu marco em 04.2022.

Por fim, cabe destacar o descabimento do argumento da parte excipiente de que o termo inicial do prazo de 1 (um) ano da suspensão ocorrera em 27.04.2011, transcorrendo em 27.04.2012, haja vista que, consoante entendimento firmado no supracitado REsp nº 1.340.553/RS, o início do prazo de suspensão do processo por de 01 (um) ano, previsto no artigo 40, da Lei nº 6.830/80, que antecede o arquivamento sem baixa, ocorre automaticamente a contar da ciência da exequente da tentativa frustrada de citação do devedor e/ou da localização de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial determinando a suspensão.

Desse modo, ao contrário do alegado pelo excipiente, não tendo havido a comprovação de que a execução fiscal tenha permanecido mais de 5 (cinco) anos sem movimentação útil, não se evidencia a ocorrência da prescrição intercorrente.

II - DA FRAUDE À EXECUÇÃO E DO BEM DE FAMÍLIA.

Conforme relatado, argumenta a parte excipiente que, à época da realização da doação do imóvel pelo codevedor Sr. J. L. D. R. P. a seus filhos, inexistiria a ordem de penhora sobre o bem, o que afastaria a existência de má-fé ou fraude à execução por parte do adquirente do imóvel.

Destaca, ainda, que o bem doado permaneceria como residência da entidade familiar, razão por que ostentaria a condição de bem de família.

Sobre a questão, é possível observar que, conforme decisão constante do EVENTO 250, fora declarada a ineficácia da doação e reconhecida a ocorrência de fraude à execução, nos termos do artigo 185 do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, em virtude da realização do negócio jurídico pelo referido coexecutado quando em vida, através de escritura lavrada em 30.12.2016, registrada em 19.05.2017, posteriormente ao pedido de redirecionamento da execução, requerido em 25.09.2009 e deferido em 12.08.2010.

Constatou-se, ademais, a ausência de provas de que o mencionado corresponsável teria reservado bens ou renda suficientes para o pagamento da dívida em cobrança.

Por outro lado, o reconhecimento da ineficácia da doação por força da fraude à execução esvazia a necessidade da análise da eventual impenhorabilidade, haja vista que o ato jurídico translativo encontra-se maculado e assim como todos os efeitos dele decorrentes.

Pelo exposto, CONHEÇO, EM PARTE, a presente exceção de pré-executividade tão somente com relação à alegada prescrição intercorrente, mas a REJEITO, nos termos da fundamentação supra.”

As alegações recursais versam sobre dois pontos, a saber, a prescrição intercorrente no feito executivo, e a ausência de configuração de fraude à execução em razão da alienação de bem imóvel por meio de doação, por se tratar de bem de família, garantido pela cláusula da impenhorabilidade.

A prescrição intercorrente é disciplinada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80:

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.        (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

Em relação ao tema, com fulcro no dispositivo legal em comento, foram fixadas as seguintes teses pelo Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n.º 1.340.553/RS, submetido à sistemática de julgamento de recursos repetitivos:

Tema 566: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.”

Tema 567: “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.”

Tema 568: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.”

Tema 569: “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.”

Destaque-se, ainda, o entendimento do Eg. STJ no sentido de que “somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente” (REsp 1.698.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018).

No caso dos autos de origem, verifica-se que, diversamente do sustentado pelo agravante, após o ingresso do codevedor J. L. D. R. P. na execução fiscal, tendo em vista a citação efetivada em 27/11/2010 e o mandado juntado em 06/12/2010 (evento 71, OUT7 a evento 71, OUT9), e a tentativa frustrada de localização de bens (evento 76, OUT13), o feito foi suspenso na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, sendo a União Federal/Fazenda Nacional intimada em 02/09/2011 (evento 83, DESPADEC72; evento 87, CERT57).

Ainda no prazo da suspensão, a União Federal/Fazenda Nacional requereu, em 19/09/2011, o bloqueio de valores em contas bancárias de J. L. D. R. P., deferido pelo MM. Juízo Federal de origem, mas também com resultado infrutífero, com ciência da exequente em 27/09/2013 (evento 89, OUT19, evento 93, DESPADEC73, evento 108, OUT23, evento 111, CERT59).

Em 28/05/2014, a União Federal/Fazenda Nacional requereu a penhora do Lote 70 da Quadra G, do loteamento Jardim das Rosas, Itatiaia/RJ, efetivada em 04/03/2015 evento 123, OUT25, evento 133, OUT27 a evento 133, OUT28). O bem foi arrematado em 26/04/2016, e, após a expedição da carta de arrematação, a União Federal/Fazenda Nacional requereu a transformação do depósito em pagamento em 09/05/2018, bem como o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente (evento 172, OUT39, evento 200, OUT54).

Note-se que, até 29/09/2021, não havia sido demonstrada a efetivação da transformação do depósito em pagamento, por falha imputada aos documentos apresentados pela Caixa Econômica Federal (evento 216, PET1 a evento 233, DESPADEC1).

Portanto, do resumo dos eventos ocorridos no feito executivo até aqui apresentados, não se tem por configurada a prescrição intercorrente, inclusive porque não há caracterização de inércia da União Federal/Fazenda Nacional. O agravante, ao afirmar sua ocorrência no lapso temporal de cinco anos contados desde a primeira tentativa de penhora de bens do codevedor, omite a realização da penhora e leilão do imóvel em Itatiaia.

Em 18/01/2022, a União Federal/Fazenda Nacional se manifestou no feito executivo (evento 234, PET1), noticiando a ocorrência de possível fraude à execução, relativamente ao imóvel de matrícula 5746 do 2º Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Niterói, com endereço na Praia de Icaraí, 75, bloco II, apartamento 305, Icaraí, Niterói, RJ – que vem a ser o endereço de citação do codevedor, que havia falecido em 15/01/2017 (evento 245, CERTOBT2). A fraude teria consistido na doação o imóvel por meio de escritura lavrada em 30/12/2016 em favor de Natália Souza Cruz Packness e Vitor Souza Cruz Packness, filhos de J. L. D. R. P., e registrada em 02/08/2017 (evento 234, MATRIMOVEL2).

O MM. Juízo Federal de origem declarou a ineficácia da doação na decisão proferida no evento 250, DESPADEC1, e deu prosseguimento aos atos de penhora do bem para a satisfação do crédito tributário.

Nos termos do art. 185 do CTN, com redação dada pela Lei Complementar nº 118, de 2005, presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

A Primeira Seção do Eg. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.141.990/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, consolidou o entendimento de que não se aplica à execução fiscal a Súmula 375 do STJ, decidindo que, “na hipótese de a alienação ter sido efetivada antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118, de 09/06/2005, que alterou o art. 185 do CTN, configura-se fraude à execução se o negócio jurídico tiver ocorrido após a citação do devedor e, se posteriormente à publicação da referida norma, a transação realizar-se após a inscrição do débito tributário em dívida ativa.” (AgInt no AREsp n. 1.724.412/SE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 16/6/2021).

Portanto, para caracterizar a presunção de fraude na alienação do bem, deve ser verificado se, na data da referida transferência do imóvel, em 02/08/2017, (i) o débito já havia sido inscrito em dívida ativa, e (ii) se não há reserva pelo devedor de bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita (art. 185, parágrafo único, do CTN).

No caso dos autos de origem, os débitos exequendos devidos pela Trado Engenharia e Comércio Ltda. foram inscritos em 30/10/2003, 01/02/2005 e em 21/03/2006, e a citação do codevedor efetivada em 27/11/2010. Não tendo sido encontrados outros bens ou rendas suficientes à satisfação da dívida, a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução, tendo em vista a aplicação do CTN, que se sobrepõe ao regime do direito processual civil, sendo, inclusive, irrelevante a boa-fé do adquirente.

Neste sentido, confiram-se, entre vários, os julgados do Eg. STJ e desta Colenda 4ª Turma Especializada, este da minha relatoria:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. CITAÇÃO DO DEVEDOR. CRÉDITO REGULARMENTE INSCRITO COMO DÍVIDA ATIVA. VIGÊNCIA DA LC 118/2005. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. RESP 1.141.990/PR, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73. PENHORA. ALEGADO BEM DE FAMÍLIA. INAPLICABILIDADE DA PROTEÇÃO CONTIDA NA LEI 8.009/90. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão que julgou os Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.

II. Na hipótese, a Corte de origem reconheceu os requisitos de fraude à execução, considerando que, "no momento da alienação do imóvel para a ora embargante (22.07.2008), já figurava o transmitente como executado nos autos executivos, existindo, portanto, inscrição em dívida ativa cuja responsabilidade já lhe havia sido atribuída em função do redirecionamento deferido em 20.11.2007, tendo a citação do alienante ocorrido em 04.03.2008, não há como não reconhecer que o negócio jurídico é fraudulento".

III. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa".

IV. Restou assentado, ainda, que "a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil)".

V. É irrelevante a existência de boa-fé ou de má-fé do terceiro adquirente, ou mesmo a prova da existência do conluio, para caracterizar fraude à Execução Fiscal, já que se está diante da presunção absoluta, jure et de jure. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1.191.868/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/04/2013; AgRg no AREsp 241.691/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2012.

VI. Na forma da jurisprudência do STJ, a boa-fé é determinante para que o interessado se beneficie da proteção contida na Lei 8.009/90, porquanto a "regra de impenhorabilidade aplica-se às situações de uso regular do direito. O abuso do direito de propriedade, a fraude e a má-fé do proprietário conduzem à ineficácia da norma protetiva, que não pode conviver, tolerar e premiar a atuação do agente em desconformidade com o ordenamento jurídico" (REsp 1.200.112/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/08/2012).

VII. A demonstração da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/73 e do art. 255 do RISTJ, exige a realização do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos do acórdão recorrido e dos paradigmas que demonstrem a similitude fática entre o aresto impugnado e os paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, na interpretação do mesmo dispositivo de lei federal, requisito desatendido, in casu.

VIII. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 510.970/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017.)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ.

1. Para hipótese ocorrida antes da vigência da referida Lei Complementar n. 118/2005 (9/6/2005), considera-se absoluta a presunção de fraude à execução quando a alienação do bem ocorrer em momento posterior à mera citação da alienante nos autos de execução fiscal contra ela movida.

2. Com o advento da Lei Complementar n. 118/05, que conferiu nova redação ao art. 185 do Código Tributário Nacional, convencionou-se que a mera alienação de bens pelo sujeito passivo com débitos inscritos na dívida ativa, sem a reserva de meios para a satisfação dos referidos débitos, pressupõe a existência de fraude à execução ante a primazia do interesse público na arrecadação dos recursos para o uso da coletividade.

3. Registre-se, por oportuno, que a Primeira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do Recurso Especial n. 1.141.990/PR, de relatoria do em. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ, consolidou entendimento segundo o qual não se aplica à execução fiscal a Súmula 375/STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.602.109/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 7/11/2016.)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE. ART. 185 DO CTN, COM REDAÇÃO DA LC Nº 118/2005. IRRELEVÂNCIA DA BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto em face de r. decisão interlocutória proferida em autos de Execução Fiscal, na qual se declarou fraude à execução, nos termos do art. 185 do CTN, quanto à alienação do imóvel de matrícula nº 4.218, registrado no Cartório do 2º Ofício de Macaé/RJ,  de propriedade da Executada, ora Agravante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia consiste em definir se houve, ou não, fraude à execução na alienação do imóvel de matrícula nº 4.218, registrada no Cartório do 2º Ofício de Macaé/RJ, pela Executada, ora Agravante, em momento posterior à inscrição de parte dos débitos em dívida ativa, nos termos do art. 185 do CTN, com redação dada pela LC nº 118/2005.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 185 do CTN, com a redação conferida pela LC nº 118/2005, presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens realizada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, salvo se o devedor reservar bens ou rendas suficientes ao total pagamento do débito.

4. A jurisprudência do Eg. STJ consolidou o entendimento de que, em sede de execução fiscal, tal presunção é absoluta (jure et de jure), sendo inaplicável a Súmula 375/STJ, por se tratar de norma especial que prevalece sobre o regime geral do CPC.

5. Restando demonstrado que a alienação do imóvel se deu posteriormente à inscrição em dívida ativa e inexistindo prova de reserva de bens suficientes à sua quitação, impõe-se o reconhecimento da fraude à execução.

6. Irrelevante, para fins de afastar a fraude, a alegação de boa-fé da executada ou do terceiro adquirente.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo de instrumento conhecido e improvido.

Dispositivos relevantes citados: art. 185, caput e parágrafo único, do CTN; art. 792, §1º, do CPC; art. 543-C do CPC/1973 (correspondente ao art. 1.036 do CPC/2015).

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.141.990/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 10/02/2010; STJ, AgInt no AREsp 1724412/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/06/2021; STJ, AgRg no AREsp 510.970/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 26/04/2017; STJ, AgInt no REsp 1602109/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 07/11/2016; TRF2, AC 5029502-84.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Silvio Wanderley do Nascimento Lima, 4ª Turma Especializada, DJe 25/02/2025.

(Agravo de Instrumento nº 5010771-80.2025.4.02.0000/RJ, 4ª Turma Especializada, unanimidade, Relator Desembargador Federal Alberto Nogueira Junior, Sessão virtual de 29/09/2025 a 06/10/2025)

Com efeito, tendo em vista que o ato translativo do supracitado imóvel ocorreu em momento posterior à inscrição em dívida ativa e ao ingresso do codevedor J. L. D. R. P., conjugado ao fato de que não há reservas pelo espólio do Executado, ora Agravante, de bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita, verifica-se a incidência do artigo 185 do CTN ao caso em comento.

Entretanto, deve ser ainda analisada a questão relativa à natureza do bem alienado, relativamente à impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família, circunstância esta que não foi analisada pelo MM. Juízo Federal de origem, não obstante tenha o agravante requerido o seu reconhecimento na exceção de pré-executividade.

Como já mencionado, o imóvel em comento era a residência do codevedor J. L. D. R. P., dos donatários Natália Souza Cruz Packness e Vitor Souza Cruz Packness, e de G. L. D. S. C., viúva do codevedor e genitora dos donatários, configurando bem de família, e, portanto, deve ser analisada se a impenhorabilidade bem subsiste frente à constatação de fraude à execução.

A Primeira Seção do Eg. STJ consolidou o entendimento no sentido de que a alienação do imóvel que sirva de residência ao executado e sua família após a constituição do crédito tributário não afasta a impenhorabilidade do bem, e descaracteriza a própria fraude à execução fiscal. A lógica deste entendimento repousa no fato de que, a consequência da fraude à execução é a ineficácia do negócio jurídico em face do exequente, e, em se tratando de bem impenhorável, este retornaria ao alienante após invalidada a alienação, de forma que faleceria ao exequente interesse em obter o reconhecimento de nulidade do negócio jurídico.

Confiram-se, entre vários:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE LEGAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEFICÁCIA DA DOAÇÃO. PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE MANTIDA. IMÓVEL QUALIFICADO COMO BEM DE FAMÍLIA ANTES DA DOAÇÃO. SITUAÇÃO INALTERADA PELA ALIENAÇÃO APONTADA COMO FRAUDULENTA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO PROVIDOS.

1. Cumprimento de sentença, do qual foram extraídos os presentes embargos de divergência em agravo em recurso especial, interpostos em 6/10/2023 e conclusos ao gabinete em 16/10/2023.

2. O propósito dos presentes embargos de divergência é decidir se a doação ou a alienação gratuita de bem de família impenhorável pode configurar fraude à execução e afastar a proteção legal da impenhorabilidade.

3. A despeito de inicial divergência, prevalece na Segunda Seção o entendimento inaugurado pela Quarta Turma no REsp 1.227.366/RS e ratificado pela Terceira Turma nos REsp 1.926.646/SP e 2.134.847/RS, no sentido de que o reconhecimento da ocorrência de fraude à execução e sua influência na disciplina do bem de família deve ser aferida casuisticamente, de modo a evitar a perpetração de injustiças - deixando famílias ao desabrigo - ou a chancelar a conduta ardilosa do executado em desfavor do legítimo direito do credor, observados os parâmetros do art. 792 do CPC e da Lei nº 8.009/1990.

4. O parâmetro crucial para discernir se há ou não fraude contra credores ou à execução é verificar a ocorrência de alteração na destinação primitiva do imóvel - qual seja, a morada da família - ou de desvio do proveito econômico da alienação (se existente) em prejuízo do credor. Inexistentes tais requisitos, não há alienação fraudulenta.

5. Considerando que a consequência da fraude à execução é apenas a ineficácia da alienação em relação ao exequente (art. 792, § 1º, do CPC), para aferir a incidência ou não da regra da impenhorabilidade do bem de família, é necessário analisar, primeiro, a situação do imóvel anterior à alienação, para verificar se houve ou não alteração na sua destinação primitiva.

6. Assim, havendo alegação de alienação em fraude à execução envolvendo bem de família impenhorável, será necessário analisar: I) se, antes da alienação, o imóvel já se qualificava como um bem de família, não incidindo nenhuma exceção legal, como aquelas previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/1990; e II) se, após a alienação, o imóvel manteve a qualidade de bem de família, ou seja, se continuou a servir de moradia à entidade familiar.

7. Em sendo positivas as respostas, conclui-se pela incidência da proteção legal da impenhorabilidade do bem de família, tendo em vista que não houve alteração na situação fática do imóvel, a despeito da alienação. Por conseguinte, não haverá interesse na declaração de fraude e ineficácia da alienação em relação ao exequente, diante da ausência de consequência sobre o imóvel que continuaria sendo bem de família e, portanto, impenhorável.

8. No recurso sob julgamento, deve prevalecer o entendimento adotado pelo acórdão embargado, segundo o qual "é possível o reconhecimento da manutenção da proteção do bem de família que, apesar de ter sido doado em fraude à execução aos seus filhos, ainda é utilizado pela família como moradia".

9. Embargos de divergência conhecidos e não providos.

(EAREsp n. 2.141.032/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. ALIENAÇÃO APÓS CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MANUTENÇÃO. FRAUDE. INEXISTÊNCIA.

1. Ambas as Turmas da Primeira Seção desta Corte Superior adotam a orientação segundo a qual a alienação de imóvel que sirva de residência do executado e de sua família após a constituição do crédito tributário não afasta a cláusula de impenhorabilidade do bem, razão pela qual resta descaracterizada a fraude à execução fiscal. Precedentes.

2. Hipótese em que o tribunal regional, ao consignar que estaria configurada a fraude à execução com a alienação do bem imóvel após a constituição do crédito tributário, ante a desconstituição da proteção legal dada ao bem de família, posiciona-se de forma contrária a esse entendimento.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.174.427/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR. VÍCIO DE FORMA DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. O tema afeto ao alegado vício de forma da inscrição do débito na dívida ativa, que os agravantes entendem não poder caracterizar a nulidade do negócio, não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo, carecendo do indispensável prequestionamento e atraindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

2. Para hipótese ocorrida antes da vigência da Lei Complementar n. 118, de 9/6/2005, considerava-se absoluta a presunção de fraude à execução quando a alienação do bem se dava em momento posterior à mera citação da alienante nos autos de execução fiscal contra ela movida.

3. Com o advento da Lei Complementar n. 118/2005, que conferiu nova redação ao art. 185 do Código Tributário Nacional, convencionou-se que a mera alienação de bens pelo sujeito passivo com débitos inscritos na dívida ativa, sem a reserva de meios para a satisfação dos referidos débitos, pressupõe a existência de fraude à execução ante a primazia do interesse público na arrecadação dos recursos para o uso da coletividade.

4. Registre-se, por oportuno, que a Primeira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do Recurso Especial n. 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008, consolidou entendimento segundo o qual não se aplica à execução fiscal a Súmula 375/STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente."

5. Quanto à impenhorabilidade do bem de família, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, mesmo quando o devedor aliena o imóvel que lhe sirva de residência, deve ser mantida a cláusula de impenhorabilidade, visto que imune aos efeitos da execução e, caso reconhecida a invalidade do negócio, o imóvel voltaria à esfera patrimonial do devedor ainda como bem de família. Todavia, essa não é a hipótese dos autos, pois o imóvel somente passou a ostentar a qualidade de bem de família porque os últimos adquirentes, que são os ora agravantes, deram-lhe destinação de moradia, não sendo oponível para validar negócios jurídicos anteriores.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.420.488/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019.)

Embora os precedentes do Eg. STJ não tenham sido proferidos em sede de recurso repetitivo, e, portanto, não tenham efeito vinculante, este também foi o entendimento adotado por esta Colenda 4ª Turma Especializada, no julgamento da apelação cível nº 5005492-89.2023.4.02.5107/RJ (Sessão Ordinária de 01/10/2025), nos termos do voto vencedor proferido pelo Exmo. Desembargador Federal Luiz Antonio Soares:

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. LEVANTAMENTO DA PENHORA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 – Trata-se de apelação interposta pelo terceiro embargante, em face da sentença que julgou improcedente seu pedido de levantamento da penhora do imóvel penhorado como garantia da execução fiscal nº 0000242-98.2002.4.02.5107, afastando a alegação de bem de família, por entender configurada a fraude à execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 – Discute-se se está configurada a fraude à execução, bem como se o imóvel penhorado constitui bem de família.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 – A execução fiscal embargada foi ajuizada em 25/04/2002, para cobrança de dívida no valor originário de R$ 33.128,58, exigida em desfavor de B.W. BRASILIAN WHEELS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

4 – Em decisão proferida em 06/12/2004, foi determinada a inclusão do sócio JOSÉ LEITE BELCHIOR no polo passivo da execução, com citação do mesmo em 04/05/2005, com pedido de inclusão de ANA LIGIA RESENDE COUTINHO BELCHIOR, esposa do corresponsável anteriormente incluído na lide e irmã do ora apelante, em 22/11/2011, deferido em decisão proferida em 13/02/2012.

5 – Somente em petição datada de 08/09/2021, foi requerida a penhora de 50% do imóvel onde reside o ora apelante, recebido de herança em meação com sua irmã Ligia, esposa do corresponsável que integrou a pessoa jurídica executada.

6 – No entanto, a compra e venda da cota parte do casal corresponsável pela dívida foi adquirida pelo ora apelante em 12/08/2004, conforme escritura lavrada em cartório. Antes, portanto, da vigência da LC nº 118/2005, que deu nova redação ao art. 185 do CTN, estabelecendo a inscrição em Dívida Ativa e não mais a instauração da relação processual executiva em desfavor do devedor, como marco de presunção da fraude à execução.

7 – Assim, considerando que, não apenas o pedido de inclusão do esposo da irmã do apelante no polo passivo da execução fiscal, em 06/12/2004, mas também sua ciência do processo redirecionado em seu desfavor, a partir da citação, realizada em 04/05/2005, foram posteriores a compra da meação do imóvel pelo terceiro apelante, não há como se reconhecer configurada a fraude à execução na hipótese dos autos.

8 – A seu turno, a comprovação da utilização do imóvel como residência do apelante pode ser demonstrada a partir das declarações de imposto de renda anexadas na exordial, onde consta o mesmo como único bem imóvel de sua propriedade, sendo informado como seu endereço residencial.

9 – Desse modo, deve prevalecer a impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei nº 8.009/90, que protege o imóvel residencial como bem de família, colocando-o a salvo das dívidas fiscais, visto que, além de não se tratar de débito em nome do atual proprietário da integralidade do bem, não se refere à dívida relativa ao imóvel, única situação em que o imóvel residencial poderia responder por dívidas de natureza fiscal (art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90).

10 – Finalmente, vale destacar que, em recente julgado do STJ, em cotejo com os elementos do caso concreto, foi assegurada a proteção do imóvel de família mesmo quando configurada fraude à execução, para impedir injustiças desproporcionais e injustificadas, com criação de problema social maior do que a própria sonegação fiscal (AgInt no AREsp n. 2.792.251/RS e AREsp n. 2.851.507/SP).

IV – DISPOSITIVO E TESE

10 – Apelação provida. Sentença reformada, com procedência da pretensão autoral e levantamento da penhora, condenando a União ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados no valor de R$ 40.000,00, com base no art. 85, § 8º, do CPC.

_________

Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 185; Lei nº 8.009, art. 3º, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.792.251/RS; AREsp n. 2.851.507/SP.

Desta forma, não obstante meu posicionamento anterior, no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução afasta impenhorabilidade do bem de família, tenho por bem aplicar o entendimento desta Colenda 4ª Turma Especializada, em atenção ao princípio do colegiado, e em consonância com a jurisprudência do Eg. STJ, dando parcial provimento ao agravo de instrumento interposto, para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel situado à Praia de Icaraí, 75, bloco II, apartamento 305, Icaraí, Niterói, RJ.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos acima explicitados.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002621913v8 e do código CRC 3b5e00bb.

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Agravo de Instrumento Nº 5001858-12.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO ADMINISTRADOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.

I. Caso em Exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 0003657-65.2006.4.02.5102/RJ, que conheceu e rejeitou a exceção de pré-executividade em relação à alegação de prescrição intercorrente.

II. Questão em Discussão

2. As questões trazidas no recurso versam sobre dois pontos, a saber, (i) a prescrição intercorrente no feito executivo, (ii) e a ausência de configuração de fraude à execução em razão da alienação de bem imóvel por meio de doação, por se tratar de bem de família, garantido pela cláusula da impenhorabilidade.

III. Razões de Decidir

3. Nos termos do Tema 566, do Eg. STJ, “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.”.

4. O Eg. STJ já assentou entendimento que, para a caracterização da prescrição intercorrente, deve estar configurada a inércia do credor, bem como que não basta o mero requerimento ou determinação de medida constritiva sobre o patrimônio do devedor para a interrupção do prazo prescricional, a contrario sensu da tese fixada no Tema 568.

5. Analisando os eventos e marcos temporais na ação de execução fiscal de origem, não se tem por configurada a prescrição intercorrente nos autos de origem, no qual se verifica, inclusive, a ocorrência de penhora e leilão realizado dentro do curso do prazo quinquenal que seguiu ao prazo de suspensão contado da primeira tentativa de constrição patrimonial.

6. Nos termos do art. 185 do CTN, com a redação conferida pela LC nº 118/2005, presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens realizada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, salvo se o devedor reservar bens ou rendas suficientes ao total pagamento do débito.

7. Entretanto, sendo o imóvel destinado à residência do executado e de sua família, sua alienação após a constituição do crédito tributário não afasta a impenhorabilidade do bem, e descaracteriza a própria fraude à execução fiscal. A lógica deste entendimento repousa no fato de que, a consequência da fraude à execução é a ineficácia do negócio jurídico em face do exequente, e, em se tratando de bem impenhorável, este retornaria ao alienante após invalidada a alienação, de forma que faleceria ao exequente interesse em obter o reconhecimento de nulidade do negócio jurídico.

8. Hipótese que reclama o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel objeto da alienação (doação), por se tratar de bem de família.

IV. Dispositivo

9. Agravo de instrumento e parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. Para a caracterização da prescrição intercorrente, deve estar configurada a inércia do credor, bem como que não basta o mero requerimento ou determinação de medida constritiva sobre o patrimônio do devedor para a interrupção do prazo prescricional. 2. A alienação do bem imóvel após a inscrição de crédito tributário em dívida ativa, e sem que haja reserva, pelo devedor, de bens ou rendas suficientes ao pagamento do débito, na vigência do art. 185 do CTN, com a redação conferida pela LC 118/2005, importa na presunção absoluta de fraude à execução, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. 3. Em se tratando de bem de família o imóvel alienado, prevalece a cláusula da impenhorabilidade em detrimento da fraude à execução.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.698.249/RJ, AgInt no AREsp n. 1.724.412/SE, AgRg no AREsp 510.970/SC, AgInt no REsp n. 1.602.109/SP, EAREsp n. 2.141.032/GO, AgInt no AREsp n. 2.174.427/RJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.420.488/SC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002621914v4 e do código CRC e354d88f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 20/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 5001858-12.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/02/2026, às 00:00, a 20/02/2026, às 18:00, na sequência 225, disponibilizada no DE de 29/01/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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