Apelação Cível Nº 5071321-40.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por M. C. contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar a concessão de pensão por morte de José Pinto à autora, com o pagamento de atrasados a contar do ajuizamento da ação, em 13/10/2020. Ademais, ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo previsto no § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, calculados sobre o valor do proveito econômico correspondente à parte do pedido em que cada uma foi vencida ().
Em razões recursais, a autora sustentou que atendeu integralmente às exigências do INSS, tendo apresentado o assento de casamento, com tradução juramentada e registro em cartório brasileiro, conforme solicitado. Alegou que a exigência da certidão do registro, mencionada na sentença, não constou da exigência administrativa e, portanto, não poderia ser usada para negar o benefício desde o óbito. Ressaltou que os documentos juntados judicialmente são os mesmos que foram apresentados na via administrativa, à exceção da certidão de registro, cuja informação já estava estampada nos documentos com selos e carimbos oficiais. Defendeu que o indeferimento foi indevido e que o benefício deve ser concedido desde o óbito, conforme previsto na legislação previdenciária, especialmente diante da idade avançada da autora (87 anos) e sua condição de vulnerabilidade ().
Contrarrazões ofertadas no .
O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pela autora contra a sentença que concedeu pensão por morte apenas a partir do ajuizamento da ação (13.10.2020), e não desde o óbito do segurado (27.01.2018). O juízo de origem reconheceu a condição de dependente da autora, cônjuge do falecido José Pinto, mas entendeu que a documentação exigida para concessão administrativa do benefício foi apresentada apenas em juízo, motivo pelo qual limitou os efeitos financeiros.
Destacou-se que, "Em que pese ter apresentado os documentos originais e a tradução juramentada, não apresentou a certidão de registro dos documentos em cartório de títulos e documentos no Brasil, formalidade exigida pela autarquia" ().
A pensão por morte exige a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da dependência do requerente, elementos previstos nos arts. 74 e 16 da Lei nº 8.213/91, estando incontroversos os dois primeiros requisitos.
No caso, a autarquia previdenciária entendeu haver controvérsia quanto à autenticidade da certidão de casamento da autora com o instituidor do benefício, ambos de nacionalidade portuguesa, cujo matrimônio foi celebrado em Portugal. Em razão disso, expediu a seguinte carta de exigências:
Reza o art. 675, §2º, da Instrução Normativa INSS nº 77 de 21.01.2015:
Art. 675. As certidões de nascimento, casamento e óbito são dotadas de fé pública e o seu conteúdo não poderá ser questionado, nos termos dos arts. 217 e 1.604, ambos do Código Civil.
(...)
§ 2º Para produzir efeito perante o INSS, as certidões de nascimento, casamento e óbito de procedência estrangeira deverão ser legalizadas pela autoridade consular brasileira, traduzida por tradutor público juramentado no Brasil e registrada em Cartório de Registro e Títulos e Documentos, sem prejuízo das disposições dos Acordos Internacionais de Previdência Social.
Cumpridas essas exigências formais, os documentos estrangeiros gozam da mesma presunção de veracidade dos nacionais, sendo ilegítimo seu desconsideramento ou indeferimento automático, sem a devida motivação ou instauração de procedimento de apuração.
Conforme determina o art. 675, §2º, do IN/2015, a certidão deve ser legalizada por autoridade consular brasileira, traduzida por tradutor público juramentado no Brasil e registrada em Cartório de Registro e Títulos e Documentos.
Por sua vez, o art. 1º da Resolução 155/2012 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que:
Art. 1º O traslado de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro, tomados por autoridade consular brasileira, nos termos do regulamento consular, ou por autoridade estrangeira competente, a que se refere o caput do art. 32 da Lei nº 6.015/1973, será efetuado no Livro "E" do 1o Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca do domicílio do interessado ou do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal, sem a necessidade de autorização judicial.
Ocorre que, em cumprimento à exigência formulada, a autora apresentou tão somente a cópia de assento de casamento, devidamente traduzido por tradutor público juramentado, e ambos os documentos foram registrados junto ao 4º Registro de Títulos e Documentos do Rio de Janeiro no , fls. 22/32 dos autos. Contudo, não foi comprovada, no processo administrativo, a legalização da referida documentação por autoridade consular brasileira, conforme exigido pelo art. 675, § 2º, da Instrução Normativa nº 77/2015.
No processo administrativo, a autora foi especificamente intimada pelo INSS para apresentar certidão de casamento original registrada em cartório de títulos e documentos no Brasil, conforme se verifica às fls. 20 do .
Contudo, a autora não cumpriu a exigência, só vindo a apresentar o referido documento na presente ação judicial.
Assim, incide à espécie do Tema 1.124 do STJ, recentemente julgado, e que dirimiu a seguinte controvérsia: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária."
O Tema 1.124 restou assim ementado:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária:
1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.
1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS.
1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.
1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.
1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova.
1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros:
2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2
.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ.
2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
Assim, o início dos efeitos financeiros do benefício deveria se dar na data da citação do INSS, pois o registro da certidão de casamento somente foi apresentado em juízo (item 2.3 do Tema 1.124 do STJ).
Contudo, deve ser mantida a fixação do termo inicial na data do ajuizamento da ação, em observância ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com a majoração da verba honorária anteriormente fixada em 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a condição suspensiva prevista no §3º do art. 98 do CPC.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002655731v19 e do código CRC 15d9f904.
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Data e Hora: 24/02/2026, às 17:11:10