Apelação Cível Nº 5008065-75.2024.4.02.5104/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por C. R. D. S. em face de sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro(JFRJ - evento 31, SENT1), que, nos autos da ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou improcedente o pedido de reestabelecimento do benefício por incapacidade temporária (NB nº 625.920.494-2), cessado em 14/03/2019 com conversão em auxílio por incapacidade permanente.
Na ação foram formulados os seguintes pedidos: (i) a concessão da tutela de urgência de reestabelecimento do benefício por incapacidade temporária (NB 625.920.494-2), cessado em 14/03/2019, observada a prescrição, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas monetariamente desde os respectivos vencimentos e acrescidas de juros moratórios até a data do efetivo pagamento; (ii) cumulativamente, a conversão do benefício por incapacidade temporária (NB 625.920.494-2) em auxílio por incapacidade permanente(JFRJ - evento 1, INIC1).
A sentença julgou improcedente o pedido, ao concluir que, inexistindo incapacidade laborativa comprovada pela perícia judicial, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado(JFRJ - evento 31, SENT1).
Em suas razões recursais, o autor sustenta que a sentença recorrida deixou de refletir a realidade fática por ele vivenciada, desconsiderando integralmente os elementos objetivos e subjetivos inerentes ao seu cotidiano laboral. Alega que sua saúde foi comprometida em razão do diagnóstico de CID 10 M51.1 (transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia), CID 10 G55 (compressões radiculares), CID 10 M47.8 (outras espondiloses) e CID 10 M50.1 (transtorno do disco cervical com radiculopatia), e argumenta que está incapacitado para para o exercício da sua atividade habitual(auxiliar de cozinha) ou qualquer atividade compatível com suas limitações(JFRJ - evento 38, APELACAO1).
Sem contrarrazões.
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo().
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso de apelação, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Passo a apreciar as questões devolvidas ao conhecimento do segundo grau de jurisdição.
Na espécie, o autor afirma que, em virtude de incapacidade decorrente de enfermidades de natureza ortopédica (CID 10 M51.1 - transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, CID 10 G55 - compressões radiculares, CID 10 M47.8 - outras espondiloses e CID 10 M50.1 - transtorno do disco cervical com radiculopatia), recebeu auxílio-doença, que cessou em 14/03/2019(JFRJ - evento 1, PROCADM7). Sustenta, ainda, que o benefício por incapacidade temporária deve ser convertido em auxílio por incapacidade permanente(JFRJ - evento 1, INIC1).
I- DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE:
Em relação aos benefícios por incapacidade, o benefício previdenciário de incapacidade temporária (auxílio-doença) está regulamentado na Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...)
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Por seu turno, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) está previsto no art. 42 e seguintes da mesma Lei:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 1º-A. O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023)
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Para a concessão das prestações pecuniárias relativas aos benefícios por incapacidade temporária e por incapacidade permanente, é exigido, como regra geral, o cumprimento de requisito da carência de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Da leitura dos aludidos dispositivos, verifica-se que para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente quatro requisitos: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso, os requisitos relativos à qualidade de segurado e à carência encontram-se preenchidos, remanescendo a análise quanto à incapacidade laborativa.
II - DO CASO CONCRETO:
Conforme já mencionado, o autor teve seu benefício cessado em 14/03/2019(JFRJ - evento 1, INIC1). Na ocasião, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
O autor foi submetido à perícia médica judicial em 27/02/2025.
Conforme o laudo pericial constante do JFRJ - evento 18, LAUDPERI1, a ilustre Perita descreveu que o autor é portador de M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, G55 - Compressões das raízes e dos plexos nervosos em doenças classificadas em outra parte e M50.1 - Transtorno do disco cervical com radiculopatia, com data de início da doença em 2010.
No que tange ao requisito da incapacidade laborativa, a perícia judicial foi conclusiva ao afirmar que o exame clínico realizado, em conjunto com a análise da documentação médica apresentada, não evidenciou a existência de incapacidade laborativa que impeça o autor de exercer suas atividades habituais.
Seguem as conclusões periciais:
Em resposta aos quesitos formulados pelo juízo, a perita afirmou que “Não existe incapacidade.”. Ademais, descreveu o quadro clínico do demandante, destacando que "Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento. Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade. A autora não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de auxiliar de cozinha."(JFRJ - evento 18, LAUDPERI1).
Em complementação ao laudo, a expert esclareceu, em resposta ao quesito formulado pela parte autora, que: (JFRJ - evento 18, LAUDPERI1)
Com o objetivo de comprovar a alegada incapacidade laborativa, o autor instruiu a petição inicial com laudo médico, que indica diagnósticos relacionados a patologias de natureza ortopédica(JFRJ - evento 1, LAUDO 5). Contudo, tal documento, embora demonstre a existência de enfermidades, não se revela suficiente, por si só, para atestar a inaptidão do autor para o exercício de sua atividade profissional.
O laudo médico apresentado pelo apelante não é suficiente para comprovar a inaptidão para o desempenho da função de auxiliar de cozinha, uma vez que não se mostra apto a infirmar a descrição das patologias e a conclusão pela ausência de incapacidade consignadas pelo perito judicial, cuja atuação goza de presunção de imparcialidade, por se tratar de profissional técnico nomeado pelo juízo e desvinculado das partes.
Ademais, a prova pericial constitui, como regra, o meio mais idôneo para apurar a existência de incapacidade laborativa, notadamente quando se trata de controvérsia de natureza médica. Apenas em situações excepcionais, em que se comprove a existência de vício, omissão relevante ou contradição insanável no laudo, é possível afastar suas conclusões – hipóteses que não se verificam no presente caso. Assim, ausente qualquer elemento que comprometa a consistência da perícia judicial, deve prevalecer o seu conteúdo técnico em detrimento dos documentos unilaterais juntados pela parte autora.
Assim, diante da ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos legais, notadamente quanto à existência de incapacidade laborativa, impõe-se o indeferimento do benefício previdenciário por incapacidade temporária pleiteado pelo autor.
Portanto, a r. sentença deve ser mantida.
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, majorando os honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente fixado pelo Juiz a quo, conforme prevê o artigo 85, §11, do CPC/15, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, na forma do §3º do art. 98 do CPC.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002591243v14 e do código CRC 97571d97.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 15/12/2025, às 13:47:43