Apelação Cível Nº 5003338-82.2024.4.02.5004/ES
RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por K. M. D. R. (, páginas 1-4) em face de sentença que, sob o fundamento de que não ficou demonstrada a sua incapacidade laborativa, julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, com o pagamento das parcelas vencidas (, páginas 1-3).
Em suas razões recursais (, páginas 1-4), a autora sustenta, em síntese, que “o laudo judicial não analisou devidamente esse ponto, tampouco justificou a divergência em relação ao reconhecimento administrativo da incapacidade”.
Acrescenta que os elementos probatórios trazidos aos autos “reforçam, de maneira inequívoca, a existência de incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa habitual, ainda que a perícia oficial eventualmente tenha apresentado conclusão desfavorável – hipótese na qual deve prevalecer o princípio do livre convencimento motivado do juiz, analisando a prova como um todo, inclusive audiovisual”.
Ressalta que o “entendimento jurisprudencial pacífico do STJ e dos Tribunais Regionais Federais é no sentido de que a incapacidade deve ser analisada à luz da função habitual exercida pelo segurado, e não de forma genérica. Assim, ainda que o segurado esteja apto para alguma outra atividade em tese, se está incapacitado para a sua profissão habitual, faz jus ao benefício”.
Requer, assim, a “reforma integral da sentença de primeiro grau, para conceder o Auxílio por Incapacidade Temporária, com DIB em 23/09/2024 (data da DER)” e, caso necessário, “a marcação de um novo exame perícial com um ORTOPEDISTA”.
O INSS não ofereceu contrarrazões, apesar de regularmente intimado (evento 47).
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo ().
É o relatório. Incluam-se em pauta.
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Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 27/01/2026, às 09:05:12