Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003338-82.2024.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por K. M. D. R. (evento 46, APELACAO1, páginas 1-4) em face de sentença que, sob o fundamento de que não ficou demonstrada a sua incapacidade laborativa, julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, com o pagamento das parcelas vencidas (evento 40, SENT1, páginas 1-3).

Em suas razões recursais (evento 46, APELACAO1, páginas 1-4), a autora sustenta, em síntese, que “o laudo judicial não analisou devidamente esse ponto, tampouco justificou a divergência em relação ao reconhecimento administrativo da incapacidade”.

Acrescenta que os elementos probatórios trazidos aos autos “reforçam, de maneira inequívoca, a existência de incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa habitual, ainda que a perícia oficial eventualmente tenha apresentado conclusão desfavorável – hipótese na qual deve prevalecer o princípio do livre convencimento motivado do juiz, analisando a prova como um todo, inclusive audiovisual”.

Ressalta que o “entendimento jurisprudencial pacífico do STJ e dos Tribunais Regionais Federais é no sentido de que a incapacidade deve ser analisada à luz da função habitual exercida pelo segurado, e não de forma genérica. Assim, ainda que o segurado esteja apto para alguma outra atividade em tese, se está incapacitado para a sua profissão habitual, faz jus ao benefício”.

Requer, assim, a “reforma integral da sentença de primeiro grau, para conceder o Auxílio por Incapacidade Temporária, com DIB em 23/09/2024 (data da DER)” e, caso necessário, “a marcação de um novo exame perícial com um ORTOPEDISTA”.

O INSS não ofereceu contrarrazões, apesar de regularmente intimado (evento 47).

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório. Incluam-se em pauta.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003338-82.2024.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conheço do recurso de apelação, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta em face de sentença que, sob o fundamento de que não ficou demonstrada a incapacidade laborativa da autora, julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, com o pagamento das parcelas vencidas.

Acerca da questão discutida, a Lei 8.213/91 trata da aposentadoria por invalidez, preceituando, em seu artigo 42, que, para a concessão de tal benefício, é necessário que o segurado apresente incapacidade permanente para toda e qualquer atividade laboral.

Para a concessão do auxílio-doença, é fundamental a comprovação de incapacidade para a atividade laboral habitual do segurado, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência legal, conforme previsto no artigo 60 da Lei nº 8.213/91.

Extraem-se, então, dos dispositivos legais, três requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

O auxílio-doença poderá ser, posteriormente: (i) convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado ficar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa: ou (ii) extinto, se o segurado ficar curado.

A controvérsia, portanto, cinge-se à incapacidade da parte autora.

Extrai-se da perícia judicial (evento 27, LAUDPERI1, páginas 1-3), realizada em 26/03/2025, que a autora tinha 28 (vinte e oito) anos de idade, profissão de ajudante florestal e, como nível de escolaridade, o ensino médio completo. O perito médico judicial, especializado em Ortopedia, atestou, após análise dos documentos médicos anexados aos autos e exame físico, que a autora é portadora de “M54.5 - Dor lombar baixa e M22.2 - Transtornos femuropatelares”. Concluiu, porém, que “Não foram verificados elementos clínicos e alterações ou limitações físicas que promovam incapacidade”.

Não se desconhece que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil. Todavia, para que se afaste a conclusão técnica do perito judicial, é imprescindível a existência de outros elementos probatórios robustos, consistentes e contemporâneos que demonstrem erro, omissão ou contradição relevante na perícia, o que não se verifica no caso concreto. Aqui, ao revés, a prova técnica judicial encontra pleno amparo no restante do conjunto probatório, inclusive coincidindo com a avaliação administrativa do INSS.

Logo, não há motivo para a desconsideração do laudo judicial, que se mostra completo, coerente e fundamentado. Neste sentido: 

 

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de restabelecimento de auxílio-doença e concessão de aposentadoria por invalidez. A autora, professora de inglês com ensino superior completo, alegou incapacidade laboral decorrente de tendinopatia no ombro esquerdo, tendo se submetido a cirurgia em 2013 e recebido auxílio-doença de 05/10/2013 a 24/04/2014. O juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão no laudo pericial judicial, que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa atual ou sequela impeditiva ao trabalho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a autora comprova incapacidade laboral que justifique a concessão de benefício por incapacidade, em especial aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional legalmente habilitado, conclui que a autora não apresenta incapacidade laboral atual, nem na data da cessação do benefício em 2014, pois a lesão estaria estabilizada sem sequelas funcionais.A prova técnica goza de presunção de veracidade e objetividade, sendo essencial para o deslinde de demandas previdenciárias, conforme o art. 479 do CPC/2015. O magistrado deve motivar expressamente eventual afastamento das conclusões periciais, o que não ocorreu no caso.A parte autora não apresentou documentos médicos contemporâneos ou elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões do perito judicial.O STJ, no Tema 1.059, estabeleceu que a majoração dos honorários de sucumbência em sede recursal não se aplica em caso de provimento total ou parcial do recurso. No presente caso, atendidos os requisitos do art. 85, §11, do CPC/2015, os honorários advocatícios foram majorados em 1%, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça concedida à autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A ausência de incapacidade laboral atual, constatada por laudo pericial judicial fundamentado, inviabiliza a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.O laudo pericial possui presunção de veracidade e deve ser adotado pelo juízo, salvo prova robusta em contrário apresentada pela parte interessada.A majoração dos honorários de sucumbência em sede recursal é cabível quando presentes os requisitos do art. 85, §11, do CPC/2015, respeitada a suspensão da exigibilidade em caso de gratuidade de justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11, e 479.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017; STJ, Tema 1.059.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado".

(TRF2 , Apelação Cível, 5009150-51.2023.4.02.5001, Rel. GUSTAVO ARRUDA MACEDO , 10ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUSTAVO ARRUDA MACEDO, julgado em 15/04/2025, DJe 28/04/2025 15:37:33) Grifos nossos.

 

Assim, inexistindo nulidade a ser reconhecida e não comprovada a incapacidade laborativa alegada, impõe-se a manutenção integral da sentença de improcedência.

Quanto à necessidade de realização de nova perícia, também não assiste razão à apelante, pois, conforme já mencionado, o laudo judicial foi emitido por médico ortopedista e “se mostra completo, coerente e fundamentado”.

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre observar a tese fixada no julgamento do tema 1.059 pelo E. STJ, no sentido de que "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."

Presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC. Todavia, suspendo sua execução, em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos moldes do artigo 98, §3º, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer o recurso de apelação da parte autora e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima explicitada.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003338-82.2024.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO, POR PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL, DA INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE EXERCIDA. NÃO CONFIGURADA NULIDADE DA SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que, sob o fundamento de que não ficou demonstrada a incapacidade laborativa da autora, julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, com o pagamento das parcelas vencidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em avaliar se a autora possui incapacidade laboral que justifique a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, considerando o conjunto probatório e a vinculação do juízo ao laudo pericial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O pedido de benefício por incapacidade foi negado porque o laudo pericial judicial concluiu categoricamente pela ausência de incapacidade laborativa da autora para a atividade de ajudante florestal. 

4. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial (artigo 479 do CPC), para afastá-lo, é indispensável a existência de provas robustas e contemporâneas que demonstrem erro ou contradição, o que não foi verificado no caso. Os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade, previstos nos artigos 42 e 60 da Lei nº 8.213/1991, não foram preenchidos.

5. A condenação em honorários advocatícios foi majorada em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. Essa majoração é cabível, pois o recurso de apelação da parte autora foi integralmente desprovido, alinhando-se à tese fixada no Tema 1.059 do STJ. Contudo, a execução dos honorários advocatícios foi suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO 

6. Recurso de apelação da autora conhecido e desprovido.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, 85, § 3º, I, 85, § 11, 98, § 3º; e L. nº 8.213/1991, arts. 42 e 60.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1696733/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/03/2021, DJe 18/03/2021; STJ, AgInt no AREsp 1557531/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/10/2020, DJe 22/10/2020; STJ, REsp 1.514.268/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/11/2015, DJe 27/11/2015; STJ, REsp 1.758.180/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/09/2018, DJe 21/11/2018; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 5000321-11.2019.4.02.5005, Rel. Juíza Federal Polyana Falcão Brito, j. 26/03/2021; e STJ, Tema 1.059.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso de apelação da parte autora e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 20/02/2026

Apelação Cível Nº 5003338-82.2024.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/02/2026, às 00:00, a 20/02/2026, às 18:00, na sequência 998, disponibilizada no DE de 27/01/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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