Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001723-23.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por A. C. contra a sentença (evento 6, SENT1) que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, indeferindo a inicial, ante a falta de interesse processual da parte autora. 

Na sentença, o Juízo a quo considerou que seria imprescindível o requerimento administrativo formal e correto do benefício de auxílio-acidente, para que se configure o interesse processual da parte autora, caracterizado pela necessidade e utilidade da invocação da tutela jurisdicional, em caso de indeferimento, no âmbito administrativo, da pretensão.

A parte autora, em suas razões recursais (evento 9, APELACAO1), sustenta, em síntese, que a cessação do benefício por incapacidade temporária já é suficiente para ensejar a análise do direito ao auxílio-acidente, desde que demonstrada a redução da capacidade laboral. Requer, então, a reforma da sentença para reconhecer o direito da parte autora ao benefício de auxílio-acidente.

O INSS foi citado, mas deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões.

O MPF, em seu parecer, não vislumbrou interesse que justificasse sua intervenção no processo. (evento 4, PROMOCAO1)

É o relatório. Peço dia.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001723-23.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conheço do recurso de apelação, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por A. C. contra a sentença (evento 6, SENT1) que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, indeferindo a inicial, ante a falta de interesse processual da parte autora. 

Na sentença, o Juízo a quo considerou que seria imprescindível o requerimento administrativo formal e correto do benefício de auxílio-acidente, para que se configure o interesse processual da parte autora, caracterizado pela necessidade e utilidade da invocação da tutela jurisdicional, em caso de indeferimento, no âmbito administrativo, da pretensão.

A parte autora sustenta, em síntese, que a cessação do benefício por incapacidade temporária já é suficiente para ensejar a análise do direito ao auxílio-acidente, desde que demonstrada a redução da capacidade laboral. Requer, então, a reforma da sentença para reconhecer o direito da parte autora ao benefício de auxílio-acidente.

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário n.º 631.240/MG sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que, como regra, o ajuizamento de ações voltadas à concessão de benefícios previdenciários exige a formulação prévia de requerimento administrativo. Tal exigência decorre da necessidade de oportunizar à Administração a análise inicial do pedido, evitando a judicialização prematura de demandas que poderiam ser solucionadas na via administrativa.

Todavia, o próprio STF reconheceu a existência de hipóteses excepcionais em que o interesse de agir se configura de imediato, dispensando-se a provocação administrativa prévia. Entre essas exceções, destaca-se o pedido de reconhecimento de redução da capacidade laborativa. Nessas situações, uma vez cessado o benefício pelo INSS, a resistência administrativa já se encontra caracterizada, tornando desnecessário exigir que o segurado retorne à esfera extrajudicial para somente então ingressar em juízo.

Em 01/07/2021, o Superior Tribunal de Justiça publicou acórdão que fixou tese jurídica acerca da controvérsia envolvendo o termo inicial do auxílio-acidente, no âmbito do Tema Repetitivo n.º 862. O Tribunal afastou interpretações que extrapolassem os limites legais e consolidou o entendimento de que:

“O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.”

A partir dessa orientação, evidencia-se que o auxílio-acidente não depende de requerimento administrativo específico. O legislador estruturou o benefício de modo que sua concessão decorra automaticamente da constatação, pela perícia médica, de sequelas consolidadas que reduzam a capacidade laboral do segurado. Assim, na última perícia que define a Data de Cessação do Benefício (DCB) do auxílio por incapacidade temporária, o perito do INSS deve registrar, no sistema SABI, a existência de sequelas que ensejem o auxílio-acidente.

Dessa forma, torna-se dispensável o prévio requerimento administrativo quando o INSS, ao cessar o auxílio-doença, deixa de avaliar adequadamente a permanência de sequelas e a consequente redução da capacidade laboral. A omissão administrativa, nesse contexto, configura violação direta ao § 2º do art. 86 da Lei n.º 8.213/91, que determina a concessão automática do auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao término do auxílio-doença, independentemente de remuneração ou de novo pedido do segurado.

Em síntese, a cessação do auxílio-doença sem a imediata implantação do auxílio-acidente não apenas dispensa o requerimento administrativo prévio, como também representa descumprimento de comando legal expresso, legitimando plenamente a atuação judicial para assegurar o direito do segurado.

Neste sentido:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento na inexistência de prévio requerimento administrativo de auxílio-acidente. Na ação originária, o autor pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente, com pagamento retroativo desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, alegando que o INSS deveria ter concedido o novo benefício de ofício, após a interrupção do anterior.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de requerimento administrativo específico para o auxílio-acidente impede o conhecimento da ação judicial; (ii) verificar se a cessação do auxílio-doença, sem imediata concessão de auxílio-acidente, configura pretensão resistida e, por conseguinte, interesse de agir do segurado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STF, no julgamento do RE 631.240/MG (repercussão geral), admite exceções à exigência de requerimento administrativo prévio em ações de concessão de benefícios previdenciários, especialmente quando há cessação administrativa de benefício por incapacidade.
4. O STJ, no Tema 862, fixou entendimento no sentido de que o termo inicial do auxílio-acidente deve ser o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, sendo desnecessário novo requerimento administrativo nessa hipótese.
5. Quando a autarquia previdenciária não avalia, no momento da cessação do auxílio-doença, a existência de sequelas que reduzam a capacidade laboral do segurado, presume-se a existência de pretensão resistida, o que configura o interesse de agir.
6. A jurisprudência consolidada do TRF2, TRF1, TRF3 e TRF4 reconhece que a ausência de conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, mesmo diante de elementos que apontam sequelas parciais e permanentes, enseja o prosseguimento da demanda judicial.
7. No caso concreto, o autor recebeu benefício por incapacidade temporária, fato que dispensa novo requerimento administrativo para o auxílio-acidente. A instrução processual deve prosseguir com a realização de perícia médica para avaliar eventual redução da capacidade laboral.
IV. TESES
8. Recurso provido.
Teses de julgamento:
1. A cessação do auxílio-doença, sem a imediata concessão do auxílio-acidente, configura pretensão resistida e supre a exigência de requerimento administrativo prévio.
2. O interesse de agir está presente nas ações de auxílio-acidente quando houver benefício por incapacidade anterior, ainda que não tenha havido pedido específico na via administrativa.
3. O termo inicial do auxílio-acidente deve ser o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença, com retorno dos autos à vara de origem para a citação do réu e reabertura da fase de instrução para julgamento do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5103404-70.2024.4.02.5101, Rel. JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA , 1ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, julgado em 18/08/2025, DJe 19/08/2025 17:49:13) grifos nossos.

No caso concreto, apesar da concessão do benefício por incapacidade temporária (evento 1, CCON6), verifica-se que a causa não se encontra madura para julgamento imediato do mérito, uma vez que ainda não foi realizada perícia médica judicial destinada a apurar a existência, ou não, de sequelas permanentes e a consequente redução da capacidade laborativa da parte autora para o exercício de sua atividade habitual. Impõe-se, portanto, o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da instrução processual, com observância do contraditório e da ampla defesa.

Assim, reconhecido o interesse de agir e afastado o óbice processual que ensejou a extinção prematura do feito, a anulação da sentença é medida que se impõe, a fim de viabilizar o exame do mérito da pretensão deduzida em juízo, à luz da prova técnica a ser produzida.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja promovida a citação do réu e reaberta a fase instrutória, com a realização de perícia médica judicial, destinada a apurar se, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente sofrido, remanesceram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, possibilitando, ao final, o julgamento do mérito da lide.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001723-23.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com indeferimento da petição inicial, ao fundamento de ausência de interesse processual, em razão da inexistência de requerimento administrativo prévio específico para a concessão do benefício de auxílio-acidente, após a cessação de benefício por incapacidade temporária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de requerimento administrativo específico de auxílio-acidente afasta o interesse de agir do segurado; (ii) estabelecer se a cessação do auxílio por incapacidade temporária, sem a imediata concessão do auxílio-acidente, configura pretensão resistida apta a autorizar o ajuizamento da ação judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240/MG, sob o regime da repercussão geral, afirma que, como regra, é necessário o prévio requerimento administrativo para a concessão de benefícios previdenciários, mas reconhece hipóteses excepcionais em que o interesse de agir se configura independentemente dessa provocação.

4. A cessação administrativa de benefício por incapacidade caracteriza resistência da autarquia previdenciária, especialmente quando envolve a análise da existência de sequelas permanentes e da redução da capacidade laborativa do segurado.

5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 862, fixa a tese de que o termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, afastando a necessidade de novo requerimento administrativo.

6. O auxílio-acidente possui natureza automática, devendo ser concedido de ofício quando constatadas sequelas consolidadas que reduzam a capacidade laboral, cabendo à perícia administrativa avaliar tal circunstância no momento da cessação do benefício anterior.

7. A ausência de conversão do auxílio por incapacidade temporária em auxílio-acidente, quando presentes indícios de redução da capacidade laboral, configura omissão administrativa e supre a exigência de requerimento administrativo específico.

8. No caso concreto, inexistente perícia médica judicial apta a apurar a presença de sequelas permanentes, a causa não se encontra madura para julgamento do mérito, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso provido.

_________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014 (repercussão geral); STJ, Tema Repetitivo nº 862, j. 01.07.2021; TRF2, AC nº 5103404-70.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. José Carlos da Silva Garcia, 1ª Turma Especializada, j. 18.08.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja promovida a citação do réu e reaberta a fase instrutória, com a realização de perícia médica judicial, destinada a apurar se, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente sofrido, remanesceram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, possibilitando, ao final, o julgamento do mérito da lide, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002693937v3 e do código CRC 7ab8f01b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 20/02/2026

Apelação Cível Nº 5001723-23.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/02/2026, às 00:00, a 20/02/2026, às 18:00, na sequência 978, disponibilizada no DE de 27/01/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA PROMOVIDA A CITAÇÃO DO RÉU E REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA, COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL, DESTINADA A APURAR SE, APÓS A CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES DECORRENTES DO ACIDENTE SOFRIDO, REMANESCERAM SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO, POSSIBILITANDO, AO FINAL, O JULGAMENTO DO MÉRITO DA LIDE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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