Apelação Cível Nº 5001723-23.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por A. C. contra a sentença () que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, indeferindo a inicial, ante a falta de interesse processual da parte autora.
Na sentença, o Juízo a quo considerou que seria imprescindível o requerimento administrativo formal e correto do benefício de auxílio-acidente, para que se configure o interesse processual da parte autora, caracterizado pela necessidade e utilidade da invocação da tutela jurisdicional, em caso de indeferimento, no âmbito administrativo, da pretensão.
A parte autora, em suas razões recursais (), sustenta, em síntese, que a cessação do benefício por incapacidade temporária já é suficiente para ensejar a análise do direito ao auxílio-acidente, desde que demonstrada a redução da capacidade laboral. Requer, então, a reforma da sentença para reconhecer o direito da parte autora ao benefício de auxílio-acidente.
O INSS foi citado, mas deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões.
O MPF, em seu parecer, não vislumbrou interesse que justificasse sua intervenção no processo. ()
É o relatório. Peço dia.
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