Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000676-08.2025.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por C. P. em face da sentença (evento 52, SENT1), que  julgou  improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de período especial em comum.

Nas razões de seu recurso (evento 58, APELACAO1), a parte autora sustenta que exerceu suas atividades laborais na empresa Cerâmica Saturnino Braga Ltda., nos períodos de 01/03/1981 a 31/01/1984 e de 03/04/1985 a 30/09/1985, desempenhando funções em ambiente fabril, constantemente exposto a agentes nocivos à saúde, conforme comprova PPP e LTCAT juntados aos presentes autos, ressaltando que a jurisprudência é pacífica no sentido de que laudos técnicos atuais são plenamente válidos para comprovação das condições pretéritas, especialmente quando realizados em ambiente idêntico ou similar ao da época do labor. Em seguida destaca a possibilidade de enquadramento especial por categoria profissional  das atividades com cerâmica, com base no código 2.5.3 do Decreto 53.8631/64 e códigos 1.2.7 e 1.2.12 do quadro anexo ao Decreto 83.080/79.

Salienta, ainda, que, diante de questionamentos quanto à eficácia de determinados equipamentos de proteção ou à extensão da exposição aos agentes nocivos, a dúvida não pode prejudicar o direito do trabalhador.

 Por fim, a parte apelante requer:

"a) o conhecimento e provimento do presente recurso;

b) a reforma da r. sentença para reconhecer como tempo especial os períodos de 01/03/1981 a 31/01/1984 e de 03/04/1985 a 30/09/1985 junto à empresa Cerâmica Saturnino Braga Ltda, por enquadramento na categoria profissional, por restar comprovado o exercício de atividade relacionada à indústria de cerâmica, nos termos do item “c” dos pedidos;

c) a consequente conversão em tempo comum até a data da EC 103/2019, com aplicação do fator de multiplicação legal;

d) a condenação do INSS a conceder ao Recorrente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER;

e) o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros;

f) a condenação do INSS em honorários advocatícios.

Termos em que, Pede o deferimento."

Intimado, o apelado INSS deixou transcorrer in albis o prazo de apresentação das contrarrazões.

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000676-08.2025.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por C. P. em face da sentença (evento 52, SENT1), que  julgou  improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de período especial em comum.

Nas razões de seu recurso (evento 58, APELACAO1), a parte autora sustenta que exerceu suas atividades laborais na empresa Cerâmica Saturnino Braga Ltda., nos períodos de 01/03/1981 a 31/01/1984 e de 03/04/1985 a 30/09/1985, desempenhando funções em ambiente fabril, constantemente exposto a agentes nocivos à saúde, conforme comprova PPP e LTCAT juntados aos presentes autos, ressaltando que a jurisprudência é pacífica no sentido de que laudos técnicos atuais são plenamente válidos para comprovação das condições pretéritas, especialmente quando realizados em ambiente idêntico ou similar ao da época do labor. Em seguida destaca a possibilidade de enquadramento especial por categoria profissional  das atividades com cerâmica, com base no código 2.5.3 do Decreto 53.8631/64 e códigos 1.2.7 e 1.2.12 do quadro anexo ao Decreto 83.080/79.

Salienta, ainda, que, diante de questionamentos quanto à eficácia de determinados equipamentos de proteção ou à extensão da exposição aos agentes nocivos, a dúvida não pode prejudicar o direito do trabalhador.

MÉRITO

No mérito, tenho por controvertidos o caráter especial dos períodos de 01/03/1981 a 31/01/1984 e de 03/04/1985 a 30/09/1985 e a consequente implementação dos requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Da análise do caráter especial do período de  01/03/1981 a 31/01/1984 e d 03/04/1985 a 30/09/1985 (CERÂMICA SATURNINO BRAGA LTDA)

Conforme anotações na CTPS evento 1, CTPS6, abaixo destacadas, a parte autora laborou como servente em indústria de Cerâmica. 

 

Ocorre que não é possível, com base nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79,  o enquadramento especial por categoria profissional das atividades de servente em indústria de cerâmica. As atividades em indústria de cerâmica que permitem o enquadramento por categoria profissional são aquelas voltadas para  "Fundição, Cozimento, Laminação, Trefilação, Moldagem" e "Soldagem, Galvanização, Caldeiraria", conforme códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto  nº 53.831/64.  Assim, não comprovada a atividade em um desses campos de aplicação, deixo de reconhecer como tempo especial por categoria profissional os períodos ora em exame.

Ademais, não cabe enquadramento especial por exposição a agentes nocivos, visto que a parte autora não trouxe aos autos formulários/PPP e/ou LTCAT relativa à empresa empregado.

Os LTCATs juntados aos autos, quais sejam, de evento 1, LAUDO14  e de evento 19, OUT2, foram emitidos por empresas diversas da empregadora (CERÂMICA SATURNINO BRAGA LTDA), respectivamente, em 19/07/2022 e 03/2014. Além do mais, não obstante ser do mesmo ramo da empresa empregadora do autor, o LTCAT emitido pela empresa PAULO SÉRGIO PINTO PESSANHA CERÂMICA de evento 44, OUT4, fl. 12/ 25 e 26), bem como o PPP correlato (evento 44, OUT5), demonstram que as atividades de servente não estavam expostas a  agentes nocivos ou à periculosidade, o que permite concluir que as atividades da parte autora poderiam, de igual forma, não estar expostas a agentes nocivos e/ou à periculosidade.

Assim,  deixo de reconhecer como tempo especial por não ter sido comprovada a exposição a agentes nocivos.

Não obstante, considerando que não foram acostados documentos hábeis à comprovação da especialidade, como por exemplo, PPP/formulários e/ou LTCAT da empresa empregadora (CERÂMICA SATURNINO BRAGA LTDA), o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, consoante art. 485, IV do CPC/15 c/c com o entendimento firmado no julgamento do Tema 629 do STJ.

Assim, parcial provimento ao recurso é medida que se impõe.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença para extinguir o feito sem resolução do mérito, consoante art. 485, IV do CPC/15 e Tema 629 do STJ, nos termos da fundamentação acima explicitada.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000676-08.2025.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA DE CERÂMICA. SERVENTE. AUSÊNCIA DE PROVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, referente a períodos trabalhados como servente em indústria de cerâmica.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: saber se a atividade de servente em indústria de cerâmica permite o enquadramento especial por categoria profissional.

III. Razões de decidir

3. O pedido de reconhecimento por categoria profissional foi indeferido pois a função de servente em cerâmica não possui previsão nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. As atividades em indústria de cerâmica que permitem o enquadramento por categoria profissional são aquelas voltadas para  "Fundição, Cozimento, Laminação, Trefilação, Moldagem" e "Soldagem, Galvanização, Caldeiraria", não comprovadas no caso concreto.

4. Considerando que não foram acostados documentos hábeis à comprovação da especialidade, como por exemplo, PPP/formulários e/ou LTCAT da empresa empregadora (CERÂMICA SATURNINO BRAGA LTDA), o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, consoante art. 485, IV do CPC/15 c/c com o entendimento firmado no julgamento do Tema 629 do STJ.

IV. Dispositivo

5. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.

______________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Decreto nº 53.831/1964, códigos 2.5.2 e 2.5.3; e Decreto nº 83.080/1979, códigos 1.2.7 e 1.2.12.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença para extinguir o feito sem resolução do mérito, consoante art. 485, IV do CPC/15 e Tema 629 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002683045v3 e do código CRC 8a526bf7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 20/02/2026

Apelação Cível Nº 5000676-08.2025.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/02/2026, às 00:00, a 20/02/2026, às 18:00, na sequência 945, disponibilizada no DE de 27/01/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, REFORMANDO A SENTENÇA PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONSOANTE ART. 485, IV DO CPC/15 E TEMA 629 DO STJ.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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