Apelação Cível Nº 5000676-08.2025.4.02.5103/RJ
RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por C. P. em face da sentença (), que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de período especial em comum.
Nas razões de seu recurso (), a parte autora sustenta que exerceu suas atividades laborais na empresa Cerâmica Saturnino Braga Ltda., nos períodos de 01/03/1981 a 31/01/1984 e de 03/04/1985 a 30/09/1985, desempenhando funções em ambiente fabril, constantemente exposto a agentes nocivos à saúde, conforme comprova PPP e LTCAT juntados aos presentes autos, ressaltando que a jurisprudência é pacífica no sentido de que laudos técnicos atuais são plenamente válidos para comprovação das condições pretéritas, especialmente quando realizados em ambiente idêntico ou similar ao da época do labor. Em seguida destaca a possibilidade de enquadramento especial por categoria profissional das atividades com cerâmica, com base no código 2.5.3 do Decreto 53.8631/64 e códigos 1.2.7 e 1.2.12 do quadro anexo ao Decreto 83.080/79.
Salienta, ainda, que, diante de questionamentos quanto à eficácia de determinados equipamentos de proteção ou à extensão da exposição aos agentes nocivos, a dúvida não pode prejudicar o direito do trabalhador.
Por fim, a parte apelante requer:
"a) o conhecimento e provimento do presente recurso;
b) a reforma da r. sentença para reconhecer como tempo especial os períodos de 01/03/1981 a 31/01/1984 e de 03/04/1985 a 30/09/1985 junto à empresa Cerâmica Saturnino Braga Ltda, por enquadramento na categoria profissional, por restar comprovado o exercício de atividade relacionada à indústria de cerâmica, nos termos do item “c” dos pedidos;
c) a consequente conversão em tempo comum até a data da EC 103/2019, com aplicação do fator de multiplicação legal;
d) a condenação do INSS a conceder ao Recorrente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER;
e) o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros;
f) a condenação do INSS em honorários advocatícios.
Termos em que, Pede o deferimento."
Intimado, o apelado INSS deixou transcorrer in albis o prazo de apresentação das contrarrazões.
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia.
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