Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005195-03.2023.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (evento 27, SENT1) que julgou procedentes os pedidos do autor, condenando o INSS a averbar o período rural de 18/02/1971 a 30/10/1991, bem como a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 26/02/2018.

Nas razões de recurso (evento 31, APELACAO1), a parte apelante requereu apenas a observância da prescrição quinquenal.

Contrarrazões no evento 35, CONTRAZAP1.

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal deixa de se manifestar acerca do mérito (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório. Incluam-se em pauta.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005195-03.2023.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (evento 27, SENT1) que julgou procedentes os pedidos do autor, condenando o INSS a averbar o período rural de 18/02/1971 a 30/10/1991, bem como a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 26/02/2018.

Nas razões de recurso (evento 31, APELACAO1), a parte apelante requereu apenas a observância da prescrição quinquenal.

Conforme assente na jurisprudência, prescrição é matéria de ordem pública é pode ser arguida a qualquer tempo.

Dessa forma, o ponto controvertido reside apenas em definir o termo inicial do pagamento dos valores atrasados.

Sobre o tema, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento na Súmula 85 no sentido de que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação:

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.

Por sua vez, a prescrição quinquenal encontra-se disciplinada no parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91. Segue in verbis:

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

Observe-se que, da redação do mencionado dispositivo legal, o termo inicial da contagem da prescrição é a data em que deveriam ter sido pagas as prestações, restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.

No caso concreto, o requerimento administrativo foi protocolado em 26/02/2018, enquanto que a presente demanda foi ajuizada apenas em 15/12/2023.

Portanto, considerando que decorreu o prazo de 5 (cinco) anos desde a entrada do requerimento administrativo até o ajuizamento da ação, há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, devendo ser fixado o termo inicial do benefício na data de 15/12/2018, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.

Hipótese, portanto, de provimento do recurso de apelação.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, apenas para que seja observada a prescrição quinquenal sendo fixado o termo inicial do benefício em 15/12/2018, nos termos da fundamentação.



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Apelação Cível Nº 5005195-03.2023.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DOS ATRASADOS. OBSERVÂNCIA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos para averbar o período de labor rural de 18/02/1971 a 30/10/1991 e conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com início na DER em 26/02/2018.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do pagamento dos valores atrasados do benefício, diante da incidência da prescrição quinquenal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser arguida a qualquer tempo.

4. Nas relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 85 do STJ.

5. O art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que prescrevem em cinco anos as prestações vencidas, contados da data em que deveriam ter sido pagas.

6. No caso concreto, o requerimento administrativo foi formulado em 26/02/2018 e a ação judicial foi ajuizada em 15/12/2023, ultrapassando o lapso prescricional de cinco anos.

7. Assim, as parcelas anteriores a 15/12/2018 encontram-se atingidas pela prescrição quinquenal, devendo o termo inicial para pagamento dos valores atrasados ser fixado nessa data.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso provido.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 103, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, apenas para que seja observada a prescrição quinquenal sendo fixado o termo inicial do benefício em 15/12/2018, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 20/02/2026

Apelação Cível Nº 5005195-03.2023.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/02/2026, às 00:00, a 20/02/2026, às 18:00, na sequência 420, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, APENAS PARA QUE SEJA OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SENDO FIXADO O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO EM 15/12/2018.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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