Apelação Cível Nº 5018081-39.2020.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por J. J. N. em face do acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada que deu parcial provimento à sua apelação, reformando, em parte, a sentença, a fim de condenar o INSS a reconhecer, como tempo de serviço laborado sob condições especiais, os períodos de 03/11/1985 a 06/05/1986, 29/04/1995 a 01/04/1999 e de 03/08/1999 a 31/12/2001, e, de ofício, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 17/09/2003 a 29/09/2017 ().
Em suas razões recursais (), o embargante sustenta a existência de omissão na decisão que deixou de conhecer do laudo pericial judicial oriundo de ação trabalhista, juntado aos autos após a interposição da apelação, no evento 6, afirmando ser aplicável o artigo 435, parágrafo único, do CPC, pois o documento somente se tornou acessível em 04/07/2022, data posterior à sentença e ao recurso, não havendo possibilidade de sua juntada anterior. Argumenta que desde a petição inicial buscou a produção de prova técnica para demonstrar a falsidade das informações constantes do PPP fornecido pela empresa Transportes Santo Antônio, sendo a ação trabalhista o único meio viável para obtenção da prova pericial.
Aponta o embargante, ainda, omissão quanto à análise da possibilidade de reconhecimento de tempo especial no período de 01/01/2002 a 30/05/2003, trabalhado na empresa Transportes Paranapuan S/A, mediante utilização de prova emprestada e por similaridade, com base em PPPs e laudos relativos a períodos anteriores na mesma empresa e na mesma função. Defende que a dificuldade ou impossibilidade de obtenção de documentação completa não pode prejudicar o segurado e que a prova indireta é admitida pelo ordenamento jurídico, sobretudo em razão do caráter social da Previdência. Requer, pois, o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a validade do laudo pericial juntado no evento 6 e que seja apreciada e admitida a utilização de prova emprestada por similaridade quanto ao período de 01/01/2002 a 30/05/2003, com o consequente reconhecimento do tempo de serviço especial.
Apesar de regularmente intimado (eventos 65 e 68), o INSS não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (evento 70).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002668716v6 e do código CRC 66eea196.
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