Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018081-39.2020.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por J. J. N. em face do acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada que deu parcial provimento à sua apelação, reformando, em parte, a sentença, a fim de condenar o INSS a reconhecer, como tempo de serviço laborado sob condições especiais, os períodos de 03/11/1985 a 06/05/1986, 29/04/1995 a 01/04/1999 e de 03/08/1999 a 31/12/2001, e, de ofício, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 17/09/2003 a 29/09/2017 (processo 5018081-39.2020.4.02.5101/TRF2, evento 55, ACOR2). 

Em suas razões recursais (processo 5018081-39.2020.4.02.5101/TRF2, evento 64, EMBDECL1), o embargante sustenta a existência de omissão na decisão que deixou de conhecer do laudo pericial judicial oriundo de ação trabalhista, juntado aos autos após a interposição da apelação, no evento 6, afirmando ser aplicável o artigo 435, parágrafo único, do CPC, pois o documento somente se tornou acessível em 04/07/2022, data posterior à sentença e ao recurso, não havendo possibilidade de sua juntada anterior. Argumenta que desde a petição inicial buscou a produção de prova técnica para demonstrar a falsidade das informações constantes do PPP fornecido pela empresa Transportes Santo Antônio, sendo a ação trabalhista o único meio viável para obtenção da prova pericial.

Aponta o embargante, ainda, omissão quanto à análise da possibilidade de reconhecimento de tempo especial no período de 01/01/2002 a 30/05/2003, trabalhado na empresa Transportes Paranapuan S/A, mediante utilização de prova emprestada e por similaridade, com base em PPPs e laudos relativos a períodos anteriores na mesma empresa e na mesma função. Defende que a dificuldade ou impossibilidade de obtenção de documentação completa não pode prejudicar o segurado e que a prova indireta é admitida pelo ordenamento jurídico, sobretudo em razão do caráter social da Previdência. Requer, pois, o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a validade do laudo pericial juntado no evento 6 e que seja apreciada e admitida a utilização de prova emprestada por similaridade quanto ao período de 01/01/2002 a 30/05/2003, com o consequente reconhecimento do tempo de serviço especial.

Apesar de regularmente intimado (eventos 65 e 68), o INSS não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (evento 70).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018081-39.2020.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo meio hábil ao simples reexame da causa, como reiteradamente vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça:

Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. (AgInt no AgRg no AREsp 621.715/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 01/09/2016, DJe de 08/09/2016)

Importante dizer que "a omissão apta a ensejar os aclaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante", como também já esclareceu nosso Tribunal Superior (STJ, AgInt no AREsp 1.037.816/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 23/05/2017, DJe de 30/05/2017).

No que tange à alegada omissão sobre a admissibilidade do laudo técnico pericial e do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntados aos autos após a interposição da apelação (eventos 6 e 13 em segundo grau), sob a ótica do artigo 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, verifica-se que não há omissão no julgado.

A decisão embargada já havia fundamentado o não conhecimento desses documentos com base no artigo 435, caput, do Código de Processo Civil. A questão central para a não admissão dos documentos não reside apenas no momento de sua juntada, mas, primordialmente, em sua adequação material. Conforme explanado, os documentos em questão não fazem prova de fatos supervenientes aos articulados na petição inicial e tampouco se prestam a ser uma contraprova a documento apresentado pelo réu em sua defesa. Mesmo que se considerasse a argumentação do embargante de que os documentos somente se tornaram "conhecidos, acessíveis ou disponíveis" em momento posterior, o que poderia, em tese, atrair a flexibilidade do parágrafo único do artigo 435 do CPC quanto ao tempo de juntada, isso não supriria a ausência dos requisitos materiais previstos no caput. O parágrafo único não afasta a necessidade de que os documentos se refiram a fatos novos ou que sirvam como contraprova a elementos da defesa, finalidades que, no caso, os documentos não atendem. Assim, o fundamento essencial para o não conhecimento dos documentos foi devidamente abordado pelo julgado, não havendo omissão a ser sanada, devendo ser mantida, portanto, a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 17/09/2003 a 29/09/2017.

No que concerne à pretensa omissão pela não utilização da prova emprestada ou por similaridade para o reconhecimento do período especial trabalhado na empresa Transportes Paranapuan, de 01/01/2002 a 30/05/2003, também não assiste razão ao embargante.

Como visto, o voto embargado não conheceu dos documentos juntados após a interposição da apelação e expressamente declarou que não trouxera o autor qualquer documento que comprovasse a sua exposição a agentes nocivos nesse período. Adicionalmente, em outro trecho da fundamentação, ao analisar o período de trabalho da Transportes Santo Antônio Ltda., o julgado já havia se posicionado no sentido de que "não há como se admitir laudos ou perícias por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor)" quando "existe um PPP válido, o qual detém presunção de veracidade, e se tratando de empresa que está em atividade". Assim, o entendimento jurídico adotado sobre a prova emprestada e por similaridade está claro e foi aplicado de forma coerente no conjunto da decisão.

Assim, o que se constata, no caso vertente, é que, embora alegue a existência de omissões no acórdão, o embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado, não tendo apontado, concretamente, nenhum vício capaz de autorizar a revisão do acórdão pela via dos declaratórios. 

O embargante pretende, na realidade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar omissão. Note-se que, somente em raríssima excepcionalidade, pode-se emprestar efeito modificativo aos embargos de declaração, não sendo a hipótese dos autos, como se vê dos seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. VÍCIO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE. (...) EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra acórdão publicado na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Esta egrégia Corte Superior já proclamou que os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial, DJe de 20/9/2012). (...)

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso especial. (grifei)

(EDcl no AgRg no REsp 1517566/RS, julgado em 28/03/2017, DJe de 07/04/2017)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.

1. Foi afirmada a intempestividade do agravo interno. Defende o embargante a tempestividade do referido recurso em razão de feriado local. Acrescenta que tal fato foi apresentado na petição do agravo interno.

2. A jurisprudência deste STJ está firmada no sentido de que relativamente aos recursos interpostos a partir de 18/03/2016, serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

(...)

5. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.

6. A atribuição de efeitos infringentes é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.

7. Embargos de declaração rejeitados. (grifei)

(EDcl no AgInt no AREsp 624.528/RS, julgado em 27/06/2017, DJe de 01/08/2017)

Ante o exposto, com base na fundamentação acima, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018081-39.2020.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS APELAÇÃO. ART. 435 DO CPC. PROVA EMPRESTADA E POR SIMILARIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação do autor para reconhecer períodos de tempo especial e que, de ofício, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 17/09/2003 a 29/09/2017, por ausência de prova válida, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à admissibilidade de laudo pericial judicial oriundo de ação trabalhista e PPP juntados após a interposição da apelação, à luz do art. 435, parágrafo único, do CPC; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à possibilidade de reconhecimento de tempo especial no período de 01/01/2002 a 30/05/2003, mediante utilização de prova emprestada ou por similaridade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da juntada extemporânea de documentos, fundamentando o não conhecimento com base no art. 435, caput, do CPC.

4. O parágrafo único do art. 435 do CPC não afasta os requisitos materiais previstos no caput, sendo indispensável que os documentos se refiram a fatos supervenientes ou sirvam como contraprova à defesa, o que não se verifica no caso.

5. O fundamento do não conhecimento dos documentos não se limita ao momento da juntada, mas à sua inadequação material para comprovar os fatos alegados.

6. Quanto ao período de 01/01/2002 a 30/05/2003, o acórdão registrou a inexistência de documentos aptos a comprovar a exposição a agentes nocivos e adotou entendimento explícito no sentido da inadmissibilidade de prova emprestada ou por similaridade quando há PPP válido, com presunção de veracidade, e empresa em atividade.

7. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o entendimento adotado, sem indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos somente é possível em hipóteses excepcionais, inexistentes no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração desprovidos.

————

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 435, caput e parágrafo único, e 485, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no AREsp 621.715/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 01.09.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.037.816/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 23.05.2017; STJ, EDcl no AgRg no EREsp 747.702/PR, Rel. Min. Massami Uyeda, Corte Especial, DJe 20.09.2012; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.517.566/RS, j. 28.03.2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 624.528/RS, j. 27.06.2017.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 20/02/2026

Apelação Cível Nº 5018081-39.2020.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/02/2026, às 00:00, a 20/02/2026, às 18:00, na sequência 424, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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