Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016825-70.2020.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por E. S. R. contra o acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada do TRF2 (processo 5016825-70.2020.4.02.5001/TRF2, evento 72, ACOR1) que, por maioria, negou provimento à apelação da autora e majorou os honorários advocatícios, mantendo a sentença que pronunciou a decadência do direito à revisão da RMI do seu benefício previdenciário, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.

Em suas razões (processo 5016825-70.2020.4.02.5001/TRF2, evento 81, EMBDECL1), a autora requer o pronunciamento expresso da Turma sobre as seguintes alegações: (i) conforme o voto divergente, a exordial trata de vários pedidos cumulados, nos termos do art. 327 do CPC, razão pela qual a decadência deve ser analisada, de forma individualizada, em relação a cada um dos pleitos; (ii) a necessidade de aplicação do artigo 8º do CPC ao caso, destacada no voto divergente, conduzindo ao afastamento da decadência por se tratar de ação ajuizada por hipossuficiente em busca da concretização de direitos fundamentais, ínsitos à esfera previdenciária; (iii) a ausência de limite temporal para a readequação da renda mensal com base nos novos tetos fixados pelas EC’s 20/1998 e 41/2003, abrangendo, inclusive, os benefícios concedidos no período denominado de “buraco negro”, cuja RMI sofreu revisão nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/1991; e (iv) a ausência de ofensa ao contraditório e à ampla defesa do INSS no que tange à revisão da renda mensal com base nos novos tetos, uma vez que a matéria foi objeto de embargos opostos em primeira instância e da apelação.

Por fim, a autora requer o acolhimento dos embargos de declaração para que haja o pronunciamento sobre todas as matérias acima apontadas, para efeitos de prequestionamento e de eventual acesso aos Tribunais Superiores.

Apesar de regularmente intimado para apresentar contrarrazões (Evento 82/TRF2), o INSS deixou decorrer in albis o prazo (Evento 86/TRF2).

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016825-70.2020.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conheço dos embargos, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 

A omissão apta a ensejar os aclaratórios é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03) (APELREEX - 0000158-53.2011.4.02.9999, ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2).

Em suas razões (processo 5016825-70.2020.4.02.5001/TRF2, evento 81, EMBDECL1), a autora requer o pronunciamento expresso da Turma sobre as seguintes alegações: (i) conforme o voto divergente, a exordial trata de vários pedidos cumulados, nos termos do art. 327 do CPC, razão pela qual a decadência deve ser analisada, de forma individualizada, em relação a cada um dos pleitos; (ii) a necessidade de aplicação do artigo 8º do CPC ao caso, destacada no voto divergente, conduzindo ao afastamento da decadência por se tratar de ação ajuizada por hipossuficiente em busca da concretização de direitos fundamentais, ínsitos à esfera previdenciária; (iii) a ausência de limite temporal para a readequação da renda mensal com base nos novos tetos fixados pelas EC’s 20/1998 e 41/2003, abrangendo, inclusive, os benefícios concedidos no período denominado de “buraco negro”, cuja RMI sofreu revisão nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/1991; e (iv) a ausência de ofensa ao contraditório e à ampla defesa do INSS no que tange à revisão da renda mensal com base nos novos tetos, uma vez que a matéria foi objeto de embargos opostos em primeira instância e da apelação.

Por fim, a autora requer o acolhimento dos embargos de declaração para que haja o pronunciamento sobre todas as matérias acima apontadas, para efeitos de prequestionamento e de eventual acesso aos Tribunais Superiores.

Ao compulsar as razões do recurso, percebe-se que a autora pretende, em síntese, a integração do acórdão embargado para o pronunciamento sobre argumentos já expostos no voto divergente e que restou vencido, proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Federal, Dr. Marcello Ferreira de Souza Granado (processo 5016825-70.2020.4.02.5001/TRF2, evento 64, VOTODIVERG1).

Ocorre que, na forma do art. 941, §3º, do Código de Processo Civil, "o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento".

Ou seja, tendo em vista que a fundamentação do voto divergente, ora vencido, já consiste em parte integrante do acórdão embargado para todos os fins, inclusive de prequestionamento, não há necessidade de oposição de embargos de declaração para um novo pronunciamento sobre questão já abordada no voto vencido e que integra o acórdão impugnado.

Ante o exposto, percebe-se a mera tentativa da parte autora de rediscutir o caso à luz de fundamentos já suscitados e que não foram acolhidos pela Turma.

Insta salientar que todas as questões relevantes ao julgamento da causa foram devidamente apreciadas, de forma expressa e clara, inexistindo quaisquer dos vícios a que alude o artigo 1.022 do CPC no acórdão embargado.

Registre-se que, de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.



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Apelação Cível Nº 5016825-70.2020.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  AUSÊNCIA DE VÍCIOS LISTADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela autora contra o acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada do TRF2 que, por maioria, negou provimento à apelação da embargante e majorou os honorários advocatícios, mantendo a sentença que pronunciou a decadência do direito dela à revisão da RMI do seu benefício previdenciário, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se há qualquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do CPC no acórdão embargado. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 

4. A omissão apta a ensejar os aclaratórios é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03). (APELREEX - 0000158-53.2011.4.02.9999, ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2.)

5. A parte autora pretende, em síntese, a integração do acórdão embargado para o pronunciamento sobre argumentos já expostos no voto divergente e que restou vencido.

6. O art. 941, §3º, do Código de Processo Civil prescreve que "o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento". Desta feita, não há necessidade de oposição de embargos de declaração para um novo pronunciamento sobre questão já abordada no voto vencido e que integra o acórdão impugnado.

7. Ausência de quaisquer dos vícios a que alude o artigo 1.022 do CPC.

8. De acordo com o art. 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

IV. DISPOSITIVO: 

9. Embargos de declaração desprovidos, sendo declarada prequestionada toda a matéria suscitada, ainda que não enfrentados todos os dispositivos legais citados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

___________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; ADCT, art. 58; CPC/2015, arts. 1.022, I a III; 1.025; 941, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08.09.2016; STJ, REsp 322056, DJ 04.02.2002; STF, EDcl AgRg RE 288604, DJ 15.02.2002; STF, EDcl RHC 79785, DJ 23.05.2003; TRF2, APELREEX 0000158-53.2011.4.02.9999, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2026 A 23/02/2026

Apelação Cível Nº 5016825-70.2020.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2026, às 00:00, a 23/02/2026, às 18:00, na sequência 36, disponibilizada no DE de 26/01/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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