Apelação Cível Nº 5016825-70.2020.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por E. S. R. contra o acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada do TRF2 () que, por maioria, negou provimento à apelação da autora e majorou os honorários advocatícios, mantendo a sentença que pronunciou a decadência do direito à revisão da RMI do seu benefício previdenciário, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
Em suas razões (), a autora requer o pronunciamento expresso da Turma sobre as seguintes alegações: (i) conforme o voto divergente, a exordial trata de vários pedidos cumulados, nos termos do art. 327 do CPC, razão pela qual a decadência deve ser analisada, de forma individualizada, em relação a cada um dos pleitos; (ii) a necessidade de aplicação do artigo 8º do CPC ao caso, destacada no voto divergente, conduzindo ao afastamento da decadência por se tratar de ação ajuizada por hipossuficiente em busca da concretização de direitos fundamentais, ínsitos à esfera previdenciária; (iii) a ausência de limite temporal para a readequação da renda mensal com base nos novos tetos fixados pelas EC’s 20/1998 e 41/2003, abrangendo, inclusive, os benefícios concedidos no período denominado de “buraco negro”, cuja RMI sofreu revisão nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/1991; e (iv) a ausência de ofensa ao contraditório e à ampla defesa do INSS no que tange à revisão da renda mensal com base nos novos tetos, uma vez que a matéria foi objeto de embargos opostos em primeira instância e da apelação.
Por fim, a autora requer o acolhimento dos embargos de declaração para que haja o pronunciamento sobre todas as matérias acima apontadas, para efeitos de prequestionamento e de eventual acesso aos Tribunais Superiores.
Apesar de regularmente intimado para apresentar contrarrazões (Evento 82/TRF2), o INSS deixou decorrer in albis o prazo (Evento 86/TRF2).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002666600v13 e do código CRC 03146164.
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