Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029177-55.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por E. D. N. D. S. contra a sentença (evento 42, SENT1), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES e mantida em sede de embargos de declaração (evento 52, SENT1), que julgou improcedente os pedidos de concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) ou, subsidiariamente, auxílio-acidente, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.

Na sentença, o Juízo de origem consignou que o laudo pericial concluiu "sem incapacidade atual", justificando que não existem elementos objetivos que justifiquem a incapacidade alegada, sem repercussão clínica dos achados em exames de imagem, déficits neurológicos ou outras alterações que justifiquem incapacidade laboral. A sentença afirmou que a incapacidade existiu entre 28/02/2019 e 28/05/2019, período em que o autor esteve em gozo de benefício previdenciário para recuperação de fratura por estresse em joelho direito, mas que atualmente a doença está controlada. Concluiu que os documentos médicos carreados pela parte autora não abalaram a conclusão da prova técnica e que, ausente o requisito de incapacidade, os demais requisitos seriam desnecessários.

Em suas razões recursais (evento 58, APELACAO1), o Apelante sustenta que a sentença foi omissa ao não observar o conceito de incapacidade da própria autarquia federal, que inclui a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade e o risco de agravamento da patologia (Manual Técnico de Perícias Médicas do INSS). Aponta que a sentença não mencionou as funções específicas de jardineiro desempenhadas pelo recorrente, e que o laudo pericial também não detalhou as tarefas exigidas. O Apelante descreve exaustivamente as atividades de um jardineiro, enfatizando o esforço físico contínuo, manejo de ferramentas pesadas, transporte de materiais, flexões constantes e exposição às intempéries. Argumenta que suas patologias (CID M478, M501, M511 – laudo evento 1; CID G40 – laudo evento 3; CID M255 e M242 – laudo evento 3), como transtornos específicos da coluna vertebral, doença do disco intervertebral, síndrome de compressão da raiz nervosa, epilepsia e lesões de ligamentos do joelho, são incompatíveis com as exigências da profissão de jardineiro, implicando em limitação funcional significativa, dores crônicas, perda de força muscular, comprometimento da mobilidade e risco de acidentes graves ou agravamento irreversível da patologia. Afirma que o método utilizado pelo perito judicial, ao não analisar o agravamento da patologia com o retorno à função, contraria o art. 479 do CPC. Pede a reforma da sentença para que seja respeitado o conceito de incapacidade, analisando detalhadamente as funções específicas e o possível agravamento, culminando na concessão de aposentadoria por invalidez.

O INSS, regularmente intimado, não apresentou contrarrazões.

Em parecer (evento 4, PROMOCAO1), o Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção, uma vez que se trata de feito previdenciário que envolve interesse meramente patrimonial, sem interesse de pessoa incapaz, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002645932v3 e do código CRC 71997255.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 13/01/2026, às 08:50:30

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 18:41:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002645933
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029177-55.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conheço do recurso de apelação, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por E. D. N. D. S. contra a sentença (evento 42, SENT1), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES e mantida em sede de embargos de declaração (evento 52, SENT1), que julgou improcedente os pedidos de concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) ou, subsidiariamente, auxílio-acidente, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.

Na sentença, o Juízo de origem consignou que o laudo pericial concluiu "sem incapacidade atual", justificando que não existem elementos objetivos que justifiquem a incapacidade alegada, sem repercussão clínica dos achados em exames de imagem, déficits neurológicos ou outras alterações que justifiquem incapacidade laboral. A sentença afirmou que a incapacidade existiu entre 28/02/2019 e 28/05/2019, período em que o autor esteve em gozo de benefício previdenciário para recuperação de fratura por estresse em joelho direito, mas que atualmente a doença está controlada. Concluiu que os documentos médicos carreados pela parte autora não abalaram a conclusão da prova técnica e que, ausente o requisito de incapacidade, os demais requisitos seriam desnecessários.

Em suas razões recursais (evento 58, APELACAO1), o Apelante sustenta que a sentença foi omissa ao não observar o conceito de incapacidade da própria autarquia federal, que inclui a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade e o risco de agravamento da patologia (Manual Técnico de Perícias Médicas do INSS). Aponta que a sentença não mencionou as funções específicas de jardineiro desempenhadas pelo recorrente, e que o laudo pericial também não detalhou as tarefas exigidas. O Apelante descreve exaustivamente as atividades de um jardineiro, enfatizando o esforço físico contínuo, manejo de ferramentas pesadas, transporte de materiais, flexões constantes e exposição às intempéries. Argumenta que suas patologias (CID M478, M501, M511 – laudo evento 1; CID G40 – laudo evento 3; CID M255 e M242 – laudo evento 3), como transtornos específicos da coluna vertebral, doença do disco intervertebral, síndrome de compressão da raiz nervosa, epilepsia e lesões de ligamentos do joelho, são incompatíveis com as exigências da profissão de jardineiro, implicando em limitação funcional significativa, dores crônicas, perda de força muscular, comprometimento da mobilidade e risco de acidentes graves ou agravamento irreversível da patologia. Afirma que o método utilizado pelo perito judicial, ao não analisar o agravamento da patologia com o retorno à função, contraria o art. 479 do CPC. Pede a reforma da sentença para que seja respeitado o conceito de incapacidade, analisando detalhadamente as funções específicas e o possível agravamento, culminando na concessão de aposentadoria por invalidez.

A Lei 8.213/91 trata da aposentadoria por invalidez, preceituando, em seu artigo 42, que, para a concessão de tal benefício, é necessário que o segurado apresente incapacidade permanente para toda e qualquer atividade laboral.

Para a concessão do auxílio-doença, é fundamental a comprovação de incapacidade para a atividade laboral habitual do segurado, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência legal, conforme previsto no art. 60 da Lei 8.213/91.

Extraem-se, então, dos dispositivos legais, três requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.

A controvérsia, portanto, cinge-se à incapacidade da parte autora.

Extrai-se do laudo pericial (evento 19, LAUDPERI1), realizado em 24/09/2023, que o autor, nascido em 21/09/1983, de 40 anos, exerceu a profissão de jardineiro por nove anos, estando afastado há cinco meses. Não possui histórico de reabilitação profissional nem outras experiências laborais. Alega incapacidade por dor lombar, porém os exames de imagem apresentados demonstram apenas sinais degenerativos compatíveis com a idade, sem repercussões clínicas relevantes. No exame físico ortopédico não foram constatadas atrofias, limitações de movimentos ou déficits neurológicos. O diagnóstico registrado foi dor lombar baixa (CID M54.5), de caráter degenerativo, sem relação com acidente de trabalho. O perito concluiu que não existem elementos objetivos que justifiquem incapacidade laboral, ressaltando que a dor é um sintoma subjetivo e não necessariamente indicativo de limitação funcional. Não foram identificadas sequelas, outras doenças incapacitantes ou barreiras para o acesso ao mercado de trabalho. Questionamentos da parte autora sobre acidente anterior, laudos médicos divergentes e alegações de incapacidade foram respondidos pelo perito, que reafirmou não haver lesão incapacitante, limitação funcional ou incapacidade laboral. Assim, a conclusão final é de ausência de incapacidade atual, com ratificação de que os sintomas relatados são desproporcionais ao quadro clínico apresentado. 

O laudo complementar (evento 28, LAUDPERI1) esclarece que, apesar das queixas de dor lombar relatadas pelo autor, que exerce a função de jardineiro em condições que exigem esforço físico e exposição ao sol, a análise dos exames apresentados, da história clínica e principalmente do exame físico pericial não evidenciou incapacidade, sendo o autor considerado apto para o trabalho. Além disso, levando em conta suas condições sociais, nível de escolaridade e estado de saúde, o perito concluiu que o autor está em igualdade de condições com outras pessoas da mesma idade e grau de instrução para competir no mercado de trabalho, não havendo prejuízo para o retorno às atividades laborais.

Ademais, a parte autora anexou atestado assinado pelo médico ortopedista Dr. Marcelo Dias, em 13/07/2023, constando que o autor se encontra com quadro clínico e radiológico compatível com doença degenerativa de coluna lombossacral. Em acompanhamento ortopédico sem melhora do quadro. Piora à mobilidade repetitiva e esforços contra resistência. Evolução crônica e progressiva incurável. Importante limitação funcional e incapacidade laboral. Sem condições laborativas por tempo indeterminado. (evento 1, LAUDO8)

O exames periciais administrativos (evento 7, LAUDO1) relativos ao NB: 627.140.585-5, objeto do presente processo, relatavam, em síntese:

1) Primeiro Exame (Data: 25/03/2019): O segurado, jardineiro desde 01/10/2013, relatou que em janeiro de 2019 seu joelho direito voltou a doer, o que levou ao afastamento do trabalho. Ele tem um histórico de acidente de trabalho em 04/09/2010, quando uma barra de 20KG atingiu sua perna direita, causando estiramento de ligamento colateral medial grau II (CID M242). O segurado esteve em benefício de 05/09/2010 a 14/12/2010. Em 28/02/2019, um atestado médico (CRM-ES 6922) indicou CID S821 e solicitou 15 dias de afastamento. O exame físico, baseado no laudo médico de 28/02/2019, descreveu dor e limitação funcional no joelho direito. A Ressonância Magnética de 07/02/2019 revelou condropatia grau 2 na patela, entesopatia patelar, fratura por estresse abaixo do platô tibial medial sem desvio, estiramento da junção capsular posterior e do menisco medial, entesopatia reacional, derrame articular com sinais de sinovite e cisto de Baker. Foi recomendado o uso de imobilizador longo e afastamento por no mínimo 60 dias. No momento do exame pericial, o paciente utilizava muletas e imobilizador removível. As considerações médicas apontaram incapacidade laboral em recuperação de fratura por estresse no joelho direito (CID M843). O resultado foi a existência de incapacidade laborativa, com início da doença em 04/09/2010 e início da incapacidade em 28/02/2019, com cessação do benefício prevista para 28/05/2019.

Segundo Exame (Data: 24/05/2019): O segurado apresentou a mesma história clínica e laboral. No entanto, um laudo médico (CRM9057 de 20/05/2019) informou um exame físico sem dor à compressão patelar, com manobras meniscais negativas, sem edema e sem hematoma, declarando que o paciente estava liberado para retornar às atividades laborais (CID S 822). No exame físico realizado, o periciando encontrava-se lúcido, orientado, em bom estado geral, com marcha normal. Foi observada hipotrofia muscular leve na coxa direita, sem dor à palpação do joelho direito, sem sinais de instabilidade articular, edema ou hematoma no joelho direito. As considerações do perito foram de que não havia elementos técnicos que justificassem a prorrogação do benefício. O resultado final para esta avaliação foi a inexistência de incapacidade laborativa.

Diante desse conjunto probatório, impõe-se reconhecer que o objeto do presente processo, o NB 627.140.585-5, refere-se exclusivamente ao episódio de fratura por estresse no joelho direito, ocorrido em 2019, cuja incapacidade já foi diagnosticada, tratada e encerrada administrativamente, com retorno à aptidão laboral desde maio de 2019.

Ocorre que a patologia narrada na petição inicial e aprofundada nas razões de apelação (dor lombar crônica e doença degenerativa da coluna vertebral) não guarda relação direta com o benefício analisado pela Autarquia no NB objeto da lide, nem constitui continuidade ou agravamento do quadro que motivou o afastamento temporário por lesão no joelho. São, portanto, quadros clínicos distintos, com etiologias, sintomas, tempo de evolução e repercussões funcionais completamente desvinculados entre si.

Essa distinção é essencial, pois evidencia que o juízo não está diante de litígio sobre eventual recidiva ou agravamento da doença motivadora do benefício, mas, sim, de pretensão baseada em patologia diversa daquela apreciada administrativamente.

Ressalte-se que apenas no NB: 647.626.031-0, cujo exame foi realizado em 07/03/2024 (data posterior a propositura da ação), é que o autor levou ao conhecimento do INSS a patologia M511 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, que concluiu pela inexistência da incapacidade.

Além disso, não há nos autos elementos objetivos idôneos, capazes de infirmar a perícia judicial ou demonstrar incapacidade atual decorrente das lombalgias alegadas (cf. TRF2 , Apelação Cível, 5009150-51.2023.4.02.5001, Rel. GUSTAVO ARRUDA MACEDO , 10ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUSTAVO ARRUDA MACEDO, julgado em 15/04/2025, DJe 28/04/2025 15:37:33).

Com efeito, o laudo pericial judicial é claro, coerente, detalhado e tecnicamente fundamentado ao afirmar a ausência de incapacidade laborativa atual, apoiando-se em: exame físico minucioso; análise crítica dos exames de imagem apresentados; ausência de limitações funcionais objetivas; inexistência de correlação clínica entre queixas e achados; e, inexistência de sequelas, déficits neurológicos ou repercussões incapacitantes.

A perícia complementar reforçou tais conclusões, esclarecendo que, a despeito das condições de esforço físico próprias da função de jardineiro, não foi detectado nenhum impedimento físico ou funcional que restringisse o desempenho das atividades habituais do autor.

Importa registrar, ainda, que eventual incapacidade decorrente de doenças lombares crônicas, se existente, não integra o fato gerador do benefício analisado no NB discutido, não havendo prova de continuidade, superveniência ou agravamento relacionado ao episódio do joelho, tampouco demonstração de nexo com incapacidade anterior reconhecida.

Logo, inexistindo elementos que infirmem a prova pericial, e tratando-se de patologia diversa daquela que ensejou o benefício em 2019, a manutenção da improcedência dos pedidos é medida que se impõe.

Frise-se, por fim, que a prova técnica é suficiente e conclusiva, inexistindo qualquer lacuna que justificasse nova perícia, prova complementar ou retorno dos autos à origem. Não há dúvida técnica a ser dirimida, nem contradição interna no laudo judicial. A alegação genérica de que o perito não teria examinado adequadamente as tarefas da profissão não se sustenta diante da leitura integral da perícia, que avaliou o esforço físico necessário e concluiu pela ausência de limitação.

Assim, deve ser negado provimento ao recurso de apelação.

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre observar a tese fixada no julgamento do tema 1.059 pelo E. STJ, no sentido de que "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."

Presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC. Todavia, suspendo sua execução, em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer o recurso de apelação da parte autora e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima explicitada.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002645933v7 e do código CRC 6f92333f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 13/01/2026, às 08:50:30

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 18:41:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002645934
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029177-55.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

Ementa: Direito previdenciário e processual civil. Apelação. Benefício por incapacidade. Improcedência. Recurso conhecido e não provido.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) ou, subsidiariamente, auxílio-acidente. A sentença fundamentou-se em laudo pericial que concluiu pela ausência de incapacidade atual.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença foi omissa ao não observar o conceito de incapacidade da autarquia federal, as funções específicas de jardineiro desempenhadas pelo recorrente e o risco de agravamento da patologia, e se há incapacidade laboral atual do autor, apta a ensejar a concessão de benefício por incapacidade, ou se o laudo pericial judicial é suficiente e conclusivo.

III. Razões de decidir

3. É negado provimento ao recurso de apelação, pois o laudo pericial judicial é claro, coerente e tecnicamente fundamentado ao afirmar a ausência de incapacidade laborativa atual, apoiando-se em exame físico minucioso, análise crítica dos exames de imagem e ausência de limitações funcionais objetivas. A perícia complementar reforçou que não foi detectado impedimento físico ou funcional para o desempenho das atividades de jardineiro. Ademais, a patologia de dor lombar crônica e doença degenerativa da coluna vertebral é distinta do quadro que motivou o benefício anterior no joelho, já encerrado administrativamente. Não foram apresentados elementos objetivos idôneos capazes de infirmar a perícia judicial, sendo a prova técnica suficiente e conclusiva, não havendo omissão ou contradição conforme alegado pelo apelante, tampouco desrespeito ao art. 479 do CPC.

4. A condenação em honorários advocatícios fixados na sentença é majorada em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, em virtude do não provimento integral do recurso de apelação, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1.059. Todavia, a execução dessa verba honorária é suspensa em face da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

IV. Dispositivo

5. Conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11 e art. 98, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 42 e  art. 60.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059; e TRF2, Apelação Cível, 5009150-51.2023.4.02.5001, Rel. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 10ª Turma Especializada, j. 15/04/2025, DJe 28/04/2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso de apelação da parte autora e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002645934v3 e do código CRC ba85abd5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 24/02/2026, às 20:44:52

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 18:41:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 20/02/2026

Apelação Cível Nº 5029177-55.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/02/2026, às 00:00, a 20/02/2026, às 18:00, na sequência 431, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 18:41:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas