Apelação Cível Nº 5029177-55.2023.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por E. D. N. D. S. contra a sentença (), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES e mantida em sede de embargos de declaração (), que julgou improcedente os pedidos de concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) ou, subsidiariamente, auxílio-acidente, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Na sentença, o Juízo de origem consignou que o laudo pericial concluiu "sem incapacidade atual", justificando que não existem elementos objetivos que justifiquem a incapacidade alegada, sem repercussão clínica dos achados em exames de imagem, déficits neurológicos ou outras alterações que justifiquem incapacidade laboral. A sentença afirmou que a incapacidade existiu entre 28/02/2019 e 28/05/2019, período em que o autor esteve em gozo de benefício previdenciário para recuperação de fratura por estresse em joelho direito, mas que atualmente a doença está controlada. Concluiu que os documentos médicos carreados pela parte autora não abalaram a conclusão da prova técnica e que, ausente o requisito de incapacidade, os demais requisitos seriam desnecessários.
Em suas razões recursais (), o Apelante sustenta que a sentença foi omissa ao não observar o conceito de incapacidade da própria autarquia federal, que inclui a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade e o risco de agravamento da patologia (Manual Técnico de Perícias Médicas do INSS). Aponta que a sentença não mencionou as funções específicas de jardineiro desempenhadas pelo recorrente, e que o laudo pericial também não detalhou as tarefas exigidas. O Apelante descreve exaustivamente as atividades de um jardineiro, enfatizando o esforço físico contínuo, manejo de ferramentas pesadas, transporte de materiais, flexões constantes e exposição às intempéries. Argumenta que suas patologias (CID M478, M501, M511 – laudo evento 1; CID G40 – laudo evento 3; CID M255 e M242 – laudo evento 3), como transtornos específicos da coluna vertebral, doença do disco intervertebral, síndrome de compressão da raiz nervosa, epilepsia e lesões de ligamentos do joelho, são incompatíveis com as exigências da profissão de jardineiro, implicando em limitação funcional significativa, dores crônicas, perda de força muscular, comprometimento da mobilidade e risco de acidentes graves ou agravamento irreversível da patologia. Afirma que o método utilizado pelo perito judicial, ao não analisar o agravamento da patologia com o retorno à função, contraria o art. 479 do CPC. Pede a reforma da sentença para que seja respeitado o conceito de incapacidade, analisando detalhadamente as funções específicas e o possível agravamento, culminando na concessão de aposentadoria por invalidez.
O INSS, regularmente intimado, não apresentou contrarrazões.
Em parecer (), o Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção, uma vez que se trata de feito previdenciário que envolve interesse meramente patrimonial, sem interesse de pessoa incapaz, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002645932v3 e do código CRC 71997255.
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Data e Hora: 13/01/2026, às 08:50:30