Apelação/Remessa Necessária Nº 5001849-83.2024.4.02.5109/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO contra a sentença (), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Resende/RJ, que julgou procedente o pedido formulado por L. D. P. TOLEDO JARDIM em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, para determinar o fornecimento contínuo e regular dos medicamentos Dasatinibe 100 mg e Dasatinibe 20 mg, indicados para o tratamento de Leucemia Linfoblástica Aguda (CID C91.0), conforme prescrição médica apresentada.
A sentença autorizou, ainda, o levantamento dos valores depositados em juízo para aquisição do fármaco, mediante comprovação posterior da compra, e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 8% sobre o valor atualizado da causa, além das custas processuais, se houver.
Nas razões recursais (), a UNIÃO requer a reforma integral da sentença, sustentando, em preliminar, a ausência de interesse de agir, por não ter havido requerimento administrativo válido nem negativa formal de fornecimento do medicamento pelo SUS, conforme entendimento fixado no Tema 6 da Repercussão Geral do STF (RE 566.471/RN). Argumenta que, tratando-se de medicamento não incorporado ao SUS, é necessário o esgotamento da via administrativa, o que não teria ocorrido.
Defende, ainda, que houve fornecimento regular do medicamento pela rede pública (INCA), de forma que a parte autora teria buscado substituição da via administrativa pela judicial, sem comprovação de negativa. Subsidiariamente, pugna pela devolução do valor depositado ao Fundo Nacional de Saúde e pela fixação dos honorários advocatícios por equidade, conforme orientação do STJ nos Temas 1076 e 1313.
Contrarrazões apresentadas (), em que a parte apelada defende a manutenção da sentença, afirmando que houve interrupção no fornecimento dos medicamentos pelo INCA, o que motivou a propositura da ação. Sustenta que restaram comprovadas nos autos a imprescindibilidade do tratamento, a ausência de alternativas terapêuticas no SUS e a hipossuficiência econômica da autora.
O Ministério Público Federal, em parecer (), opinou pelo desprovimento do recurso, destacando que, embora o medicamento não esteja incorporado ao SUS, houve comprovação da sua necessidade clínica, da insuficiência financeira da autora e da existência de desabastecimento, o que configura, na prática, negativa administrativa. Ressalta que os requisitos fixados no Tema 6 do STF foram preenchidos, sendo legítima a intervenção judicial para garantir o direito fundamental à saúde.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 18/12/2025, às 19:38:36