Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001849-83.2024.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO contra a sentença (evento 111, APELACAO1), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Resende/RJ, que julgou procedente o pedido formulado por L. D. P. TOLEDO JARDIM em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, para determinar o fornecimento contínuo e regular dos medicamentos Dasatinibe 100 mg e Dasatinibe 20 mg, indicados para o tratamento de Leucemia Linfoblástica Aguda (CID C91.0), conforme prescrição médica apresentada.

A sentença autorizou, ainda, o levantamento dos valores depositados em juízo para aquisição do fármaco, mediante comprovação posterior da compra, e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 8% sobre o valor atualizado da causa, além das custas processuais, se houver.

Nas razões recursais (evento 111, APELACAO1), a UNIÃO requer a reforma integral da sentença, sustentando, em preliminar, a ausência de interesse de agir, por não ter havido requerimento administrativo válido nem negativa formal de fornecimento do medicamento pelo SUS, conforme entendimento fixado no Tema 6 da Repercussão Geral do STF (RE 566.471/RN). Argumenta que, tratando-se de medicamento não incorporado ao SUS, é necessário o esgotamento da via administrativa, o que não teria ocorrido.

Defende, ainda, que houve fornecimento regular do medicamento pela rede pública (INCA), de forma que a parte autora teria buscado substituição da via administrativa pela judicial, sem comprovação de negativa. Subsidiariamente, pugna pela devolução do valor depositado ao Fundo Nacional de Saúde e pela fixação dos honorários advocatícios por equidade, conforme orientação do STJ nos Temas 1076 e 1313.

Contrarrazões apresentadas (evento 119, CONTRAZ1), em que a parte apelada defende a manutenção da sentença, afirmando que houve interrupção no fornecimento dos medicamentos pelo INCA, o que motivou a propositura da ação. Sustenta que restaram comprovadas nos autos a imprescindibilidade do tratamento, a ausência de alternativas terapêuticas no SUS e a hipossuficiência econômica da autora.

O Ministério Público Federal, em parecer (evento 6, PARECER1), opinou pelo desprovimento do recurso, destacando que, embora o medicamento não esteja incorporado ao SUS, houve comprovação da sua necessidade clínica, da insuficiência financeira da autora e da existência de desabastecimento, o que configura, na prática, negativa administrativa. Ressalta que os requisitos fixados no Tema 6 do STF foram preenchidos, sendo legítima a intervenção judicial para garantir o direito fundamental à saúde.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001849-83.2024.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Conforme relatado, trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por L. D. P. Toledo Jardim em face da União, com pedido de tutela de urgência, objetivando o fornecimento gratuito e contínuo dos medicamentos Dasatinibe 100 mg e 20 mg, necessários ao tratamento de Leucemia Linfoblástica Aguda. Alegou-se que a parte recorrente, pessoa idosa e hipossuficiente, não dispõe de recursos para arcar com o tratamento, que possui custo elevado, aproximando-se de R$ 31.500,00 mensais.

Foi inicialmente concedida tutela provisória parcial para determinar o fornecimento das medicações, decisão complementada por ofícios dirigidos ao INCA e ao NATJUS. O parecer técnico reconheceu a pertinência da prescrição, embora o medicamento não integre a lista do SUS.

A União, ao apresentar contestação, sustentou ausência de requerimento administrativo válido, ausência de negativa formal e a não incorporação do fármaco ao SUS. Contudo, o juízo observou que foram preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 da Repercussão Geral, quais sejam: existência de prescrição médica fundamentada, registro sanitário na ANVISA, comprovação de ausência de alternativas terapêuticas, parecer técnico confirmatório e demonstração da incapacidade financeira da parte interessada.

Na decisão considerou-se ainda que a falta de disponibilidade do medicamento no INCA configura, na prática, negativa administrativa. Destacou-se a urgência do tratamento, diante do risco de agravamento da doença e eventual óbito, o que evidencia o perigo de dano irreparável.

Dessa forma, julgou-se procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada e determinando que a União forneça os medicamentos de forma contínua, conforme prescrição médica. Autorizou-se o levantamento dos valores depositados para aquisição do fármaco, com exigência de comprovação posterior mediante nota fiscal, sob pena de restituição de eventual diferença. Previu-se ainda o ressarcimento à União em caso de fornecimento administrativo futuro dos mesmos medicamentos.

 

1) Do recurso de apelação - 

Irresignada, a parte apelante interpôs o presente recurso de apelação austentando ausência de interesse de agir da parte autora, por não ter havido requerimento administrativo prévio junto ao SUS, em afronta à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234. Argumenta que o tratamento já vinha sendo regularmente fornecido pelo INCA desde agosto de 2024, conforme documentação nos autos, não se justificando, portanto, a judicialização da demanda. Diante disso, requer a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

No mérito, pleiteia a conversão dos valores levantados pela parte autora ao Fundo Nacional de Saúde, porquanto o medicamento já vinha sendo disponibilizado administrativamente, sendo indevido o recebimento em duplicidade. Defende, ainda, que a fixação dos honorários de sucumbência deve observar os critérios da apreciação equitativa, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Temas 1076 e 1313), tendo em vista a natureza da demanda relacionada ao direito à saúde e a ausência de proveito econômico mensurável.

Requer, assim, o provimento do recurso para reformar a sentença, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, com devolução dos valores ao erário e fixação de honorários de sucumbência por equidade. Subsidiariamente, caso não acolhido o pedido de extinção, pugna pela modificação dos critérios de fixação dos honorários.

 

2) Da alegada ausência de interesse de agir -

A preliminar suscitada pela União, no sentido de que estaria ausente o interesse de agir da parte autora por inexistência de requerimento administrativo prévio junto ao SUS, não merece acolhida.

Consoante consignado na sentença, estão plenamente satisfeitos os requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 566.471 (Tema 6 da Repercussão Geral), bem como no Tema 1234, para a concessão judicial de medicamentos não incorporados às listas do SUS. Dentre tais requisitos, está a comprovação de negativa administrativa, formal ou fática, do fornecimento do medicamento.

No caso concreto, restou comprovado nos autos que, apesar de a autora estar em tratamento no INCA desde agosto de 2024, houve notícia inequívoca de desabastecimento do medicamento Dasatinibe, o que levou à concessão da tutela de urgência judicial justamente para evitar a interrupção do tratamento.

O próprio INCA, em ofício datado de dezembro de 2024 (evento 30, DESPDECOFIC8), reconheceu que o abastecimento do medicamento encontrava-se em fase de regularização, com previsão de entrega apenas nos 30 dias seguintes. Essa informação foi reiterada pela defesa da parte autora e acolhida na sentença e no parecer ministerial, que ressaltaram que tal descontinuidade equivale, na prática, à negativa administrativa, ainda que não formalizada.

Importante destacar que a inexistência de um ato formal de negativa não impede o ajuizamento da demanda quando há descontinuidade ou falha no fornecimento do medicamento essencial à sobrevivência do paciente. A negativa pode ser presumida de forma inequívoca diante da ausência de entrega da medicação no tempo e modo necessários ao tratamento contínuo.

Ademais, o perigo de dano irreparável foi devidamente demonstrado, sendo a autora pessoa idosa, portadora de leucemia linfoblástica aguda, doença grave que requer tratamento ininterrupto com medicação específica. A falha no fornecimento de um insumo essencial à manutenção da vida revela, por si só, a urgência e necessidade da atuação judicial. A atuação do Judiciário, portanto, não substitui de forma indevida a via administrativa, mas intervém para suprir sua omissão em momento crítico.

Cumpridos, portanto, os requisitos do Tema 6 do STF:

1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.

Assim, estando plenamente demonstrada a omissão administrativa, a prescrição médica fundamentada, o registro do medicamento na ANVISA, a ausência de alternativa terapêutica, o parecer técnico confirmatório e a hipossuficiência da parte autora, como reconhecido expressamente pela sentença e pelo parecer do Ministério Público Federal, afasta-se qualquer alegação de ausência de interesse de agir, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar e mantida a sentença em todos os seus termos.

 

3) Da alegação de duplicidade no levantamento de valores e do pedido de devolução ao Fundo Nacional de Saúde - 

Também não merece acolhida o argumento recursal de que teria havido duplicidade no custeio do tratamento, o que justificaria a devolução dos valores levantados pela parte autora ao Fundo Nacional de Saúde.

A documentação constante dos autos revela que, à época da concessão da tutela de urgência (setembro de 2024), a autora encontrava-se desassistida quanto ao fornecimento regular do medicamento Dasatinibe, situação que ensejou a intervenção judicial imediata para garantir a continuidade do tratamento.

A decisão judicial autorizou o levantamento de valores exclusivamente para a aquisição da medicação, com exigência de posterior comprovação por meio de nota fiscal, o que reforça o caráter finalístico e transparente da medida.

Conforme registrado na decisão de origem e reiterado pelo parecer do Ministério Público Federal (evento 6, PARECER1), não se trata de ressarcimento cumulativo ou indevido, mas de suprimento emergencial de falha administrativa, expressamente reconhecida pelo próprio INCA em dezembro de 2024, ao informar a irregularidade no abastecimento do medicamento, com previsão de regularização somente no prazo de 30 dias.

Ou seja, ao tempo do levantamento judicial autorizado, não havia fornecimento efetivo e contínuo do fármaco pela rede pública, de modo que não há que se falar em duplicidade de pagamento. Pelo contrário, a atuação do Judiciário visou resguardar o direito à vida e à saúde da autora, diante da iminente interrupção terapêutica, circunstância plenamente legitimadora da intervenção.

Ademais, na própria sentença previu-se de forma expressa que eventual retorno ao fornecimento administrativo futuro do medicamento ensejaria o correspondente ressarcimento à União. Tal previsão afasta a possibilidade de enriquecimento ilícito ou de custeio duplo, resguardando o erário e reforçando o caráter subsidiário da atuação judicial.

Portanto, não há fundamento jurídico para a pretendida devolução dos valores ao Fundo Nacional de Saúde, pois não se configurou, nos autos, qualquer recebimento indevido ou repetição de benefício.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, para manter integralmente a sentença, rejeitando-se a preliminar de ausência de interesse de agir, reconhecendo-se a legitimidade da atuação judicial diante da omissão administrativa no fornecimento do medicamento, bem como afastando-se a alegação de duplicidade no custeio e o pedido de devolução dos valores ao Fundo Nacional de Saúde, preservada a fixação dos honorários de sucumbência nos termos definidos na origem.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001849-83.2024.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO DIVERGENTE

Nos termos do relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO contra a sentença (evento 111, APELACAO1), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Resende/RJ, que julgou procedente o pedido formulado por L. D. P. TOLEDO JARDIM em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, para determinar o fornecimento contínuo e regular dos medicamentos Dasatinibe 100 mg e Dasatinibe 20 mg, indicados para o tratamento de Leucemia Linfoblástica Aguda (CID C91.0), conforme prescrição médica apresentada.

Iniciado o julgamento, o ilustre Relator votou no sentido de negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pela União.

Cumpre, no entanto, pedir vênia para manifestar entendimento diverso.

Como cediço,  o Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde não padronizam nem fornecem medicamentos antineoplásicos diretamente aos hospitais ou aos usuários do SUS. Os hospitais credenciados no SUS e habilitados em Oncologia, denominados de UNACON’s e CACON’s, conforme Portaria SAS/MS nº 741, de 19 de dezembro de 2005, é que são os responsáveis pelo fornecimento de medicamentos oncológicos que eles, padronizam, adquirem e fornecem, cabendo-lhes codificar e registrar conforme o respectivo procedimento.

Assim, embora o DASATINIBE possa ser utilizado para tratamento da parte autora, impende salientar que se trata de medicamento de elevado custo, atingindo o valor de mercado de aproximadamente R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), por caixa com trinta comprimidos.

Neste contexto, afigura-se legítimo, ao ver deste Magistrado, que, diante da notória escassez de recursos para atender a todas as demandas de saúde que lhe são apresentadas, o Poder Público eleja prioridades na alocação das verbas disponíveis que, como se sabe, encontram seus limites no orçamento público.

O próprio Supremo Tribunal Federal, embora não tenha concluído o julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 566.471 e 657.718, que, respectivamente, tratam do fornecimento estatal gratuito de medicamentos não disponíveis no SUS, inclusive os de alto custo, e de medicamentos sem registro na ANVISA, já deixou antever, através do voto do Ministro LUIS ROBERTO BARROSO, o entendimento de que, em relação ao medicamento de alto custo não incorporado ao SUS: "o Estado não pode ser, como regra geral, obrigado a fornecê-lo. Não há sistema de saúde que resista a um modelo em que todos os remédios, independentemente de seu custo e impacto financeiro, devam ser oferecidos pelo Estado a todas as pessoas. É preciso, tanto quanto possível, reduzir e racionalizar a judicialização da saúde, bem como prestigiar as decisões dos órgãos técnicos, conferindo caráter excepcional à dispensação de medicamentos não incluídos na política pública."

Com efeito, em que pese a garantia constitucional de acesso universal e igualitário às ações e serviços direcionados à saúde pública (art. 196 da CF/88), não se pode de tal norma extrair que ao Estado tenha sido cometido o dever de fornecer gratuitamente à população todo e qualquer medicamento que lhe seja demandado, independentemente de seu custo e disponibilidade no mercado, sob pena de se inviabilizar a gestão da saúde nas diversas esferas governamentais. A Constituição Federal, na verdade, apenas assegura que o acesso às políticas públicas de saúde seja universal e igualitário, abrangendo todo e qualquer cidadão que necessite do amparo estatal consubstanciado nas ações e serviços de promoção, proteção e recuperação dos usuários da saúde pública.

Interpretação diversa não resistiria à indagação da necessidade de serem editadas, pelas Casas Legislativas, as diversas normas que dispõem sobre a obrigatoriedade de tratamento gratuito relacionado a determinadas doenças, ou, pelo Ministério da Saúde, as diversas Portarias que instituem as políticas nacionais para a prevenção e controle de determinadas doenças no âmbito do SUS.

Considerando o exposto, DIVIRJO DO RELATOR e voto no sentido de DAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao Recurso de Apelação itnerposto pela União para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos. Condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida em primeira instância. 



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002727456v3 e do código CRC 6f9c860b.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001849-83.2024.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. LEUCEMIA LINFOBLÁSTICA AGUDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO TEMA 6 DO STF. OMISSÃO ADMINISTRATIVA CARACTERIZADA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação ajuizada por pessoa idosa e hipossuficiente, diagnosticada com Leucemia Linfoblástica Aguda, com pedido de tutela de urgência para fornecimento gratuito e contínuo dos medicamentos Dasatinibe 100 mg e 20 mg, não incorporados ao SUS, mas registrados na ANVISA. Alegada ausência de recursos financeiros para arcar com o custo mensal elevado do tratamento. Deferida tutela provisória para fornecimento dos medicamentos. Sentença de procedência confirmou a antecipação e determinou o fornecimento contínuo do fármaco, autorizando levantamento de valores para aquisição imediata e prevendo ressarcimento à União em caso de regularização administrativa do fornecimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão: (i) verificar se há ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio; (ii) examinar a alegação de duplicidade no custeio do tratamento com pedido de devolução de valores ao Fundo Nacional de Saúde; e (iii) avaliar a necessidade de fixação equitativa dos honorários de sucumbência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 6 da Repercussão Geral e Tema 1234) admite, excepcionalmente, o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados às listas do SUS, desde que preenchidos cumulativamente os requisitos legais, o que se verifica no caso concreto.

4. A descontinuidade no fornecimento do medicamento pelo INCA, reconhecida em ofício oficial e considerada pela sentença e pelo parecer do MPF, configura negativa administrativa de fato, suficiente para justificar o interesse de agir.

5. A urgência e o risco de dano irreparável são evidentes diante da gravidade da doença e da necessidade de tratamento contínuo, legitimando a intervenção judicial para suprir omissão administrativa e preservar o direito à saúde.

6. Inexiste duplicidade no custeio do tratamento, pois o levantamento dos valores ocorreu em momento de desassistência pública, com comprovação posterior mediante nota fiscal, conforme autorizado judicialmente.

7. A sentença previu expressamente o ressarcimento à União caso o fornecimento administrativo fosse retomado, afastando enriquecimento ilícito e garantindo a proteção do erário.

8. A fixação dos honorários de sucumbência foi adequada e proporcional, não havendo motivo para sua modificação com base na equidade.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, negar provimento à apelação, para manter integralmente a sentença, rejeitando-se a preliminar de ausência de interesse de agir, reconhecendo-se a legitimidade da atuação judicial diante da omissão administrativa no fornecimento do medicamento, bem como afastando-se a alegação de duplicidade no custeio e o pedido de devolução dos valores ao Fundo Nacional de Saúde, preservada a fixação dos honorários de sucumbência nos termos definidos na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002673412v7 e do código CRC 0268bd76.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2026 A 23/02/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001849-83.2024.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2026, às 00:00, a 23/02/2026, às 18:00, na sequência 231, disponibilizada no DE de 29/01/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA MANTER INTEGRALMENTE A SENTENÇA, REJEITANDO-SE A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, RECONHECENDO-SE A LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO JUDICIAL DIANTE DA OMISSÃO ADMINISTRATIVA NO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO, BEM COMO AFASTANDO-SE A ALEGAÇÃO DE DUPLICIDADE NO CUSTEIO E O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE, PRESERVADA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DEFINIDOS NA ORIGEM, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DE APELAÇÃO ITNERPOSTO PELA UNIÃO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. CONDENO O AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE RESTA SUSPENSA, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO E DO JUIZ FEDERAL CONVOCADO FABRICIO FERNANDES DE CASTRO ACOMPANHANDO O RELATOR, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA MANTER INTEGRALMENTE A SENTENÇA, REJEITANDO-SE A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, RECONHECENDO-SE A LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO JUDICIAL DIANTE DA OMISSÃO ADMINISTRATIVA NO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO, BEM COMO AFASTANDO-SE A ALEGAÇÃO DE DUPLICIDADE NO CUSTEIO E O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE, PRESERVADA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DEFINIDOS NA ORIGEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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