Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006883-38.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ – UFPI contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, que julgou procedente o pedido formulado por R. S., no bojo de ação de rito ordinário, para determinar o restabelecimento e a manutenção da matrícula do autor no curso de pós-graduação Lato Sensu em Saúde e Ensino Integral, possibilitando sua permanência simultânea também no curso de graduação em Sistemas de Informação, ambos oferecidos pela UFPI.

A sentença (evento 29, SENT1) fundamentou-se na interpretação restritiva da Lei nº 12.089/2009, que veda a ocupação simultânea de duas vagas em cursos de graduação em instituições públicas de ensino superior, sem estender tal proibição à concomitância entre graduação e pós-graduação. Considerou-se, ainda, que não caberia à Administração criar limitações não previstas em lei, especialmente tratando-se de direito fundamental à educação.

Em suas razões recursais (evento 33, APELACAO1), a apelante alega que o cancelamento da matrícula do autor no curso de pós-graduação decorreu de ato normativo interno da universidade, o qual veda vínculos simultâneos em cursos de graduação e pós-graduação, em observância à política institucional de otimização dos recursos públicos e ampliação do acesso ao ensino superior.

Sustenta a apelante que a sentença desconsiderou a autonomia universitária, bem como o princípio da vinculação ao edital e demais normas internas da instituição, que são de observância obrigatória pelos alunos. Argumenta, ainda, que a interpretação dada pelo juízo a quo fragiliza o regime jurídico aplicável às instituições de ensino superior públicas e compromete a gestão administrativa e pedagógica da UFPI.

Requer, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença e a improcedência do pedido inicial.

Sem contrarrazões.

Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (evento 5, PROMOCAO1), ao fundamento de que a demanda versa sobre interesse patrimonial disponível entre partes capazes, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses legais de atuação obrigatória do Parquet, nos termos do art. 178 do CPC.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006883-38.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ – UFPI contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, que julgou procedente o pedido formulado por R. S., no bojo de ação de rito ordinário, para determinar o restabelecimento e a manutenção da matrícula do autor no curso de pós-graduação Lato Sensu em Saúde e Ensino Integral, possibilitando sua permanência simultânea também no curso de graduação em Sistemas de Informação, ambos oferecidos pela UFPI.

A sentença (evento 29, SENT1) fundamentou-se na interpretação restritiva da Lei nº 12.089/2009, que veda a ocupação simultânea de duas vagas em cursos de graduação em instituições públicas de ensino superior, sem estender tal proibição à concomitância entre graduação e pós-graduação. Considerou-se, ainda, que não caberia à Administração criar limitações não previstas em lei, especialmente tratando-se de direito fundamental à educação.

Em suas razões recursais (evento 33, APELACAO1), a apelante alega que o cancelamento da matrícula do autor no curso de pós-graduação decorreu de ato normativo interno da universidade, o qual veda vínculos simultâneos em cursos de graduação e pós-graduação, em observância à política institucional de otimização dos recursos públicos e ampliação do acesso ao ensino superior. Sustenta, ainda, a apelante que a sentença desconsiderou a autonomia universitária, bem como o princípio da vinculação ao edital e demais normas internas da instituição, que são de observância obrigatória pelos alunos. Argumenta, ainda, que a interpretação dada pelo juízo a quo fragiliza o regime jurídico aplicável às instituições de ensino superior públicas e compromete a gestão administrativa e pedagógica da UFPI. Requer, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença e a improcedência do pedido inicial.

Pois bem.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se, portanto, à verificação da legalidade do cancelamento da matrícula do autor à luz das normas efetivamente invocadas pela universidade no caso concreto.

A sentença deve ser mantida.

Inicialmente, no que se refere à Lei nº 12.089/2009, é imprescindível destacar que seu conteúdo normativo é claro, objetivo e delimitado.

"Art. 1o  Esta Lei visa a proibir que uma mesma pessoa ocupe, na condição de estudante, 2 (duas) vagas, simultaneamente, no curso de graduação, em instituições públicas de ensino superior em todo o território nacional. 

Art. 2o  É proibido uma mesma pessoa ocupar, na condição de estudante, simultaneamente, no curso de graduação, 2 (duas) vagas, no mesmo curso ou em cursos diferentes em uma ou mais de uma instituição pública de ensino superior em todo o território nacional. 

Art. 3o  A instituição pública de ensino superior que constatar que um dos seus alunos ocupa uma outra vaga na mesma ou em outra instituição deverá comunicar-lhe que terá de optar por uma das vagas no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do primeiro dia útil posterior à comunicação. "

Com efeito, verifica-se que os arts. 1º e 2º da referida lei vedam, de forma expressa, a ocupação simultânea de duas vagas em cursos de graduação em instituições públicas de ensino superior, nada dispondo acerca da matrícula concomitante em curso de graduação e de pós-graduação.

Trata-se de opção legislativa inequívoca, que delimitou o campo de incidência da restrição legal exclusivamente aos cursos de graduação. Assim, a utilização da Lei nº 12.089/2009 como fundamento para impedir a manutenção simultânea de matrícula em graduação e pós-graduação revela-se juridicamente inadequada, por extrapolar os limites expressos da norma legal.

Não se pode admitir interpretação extensiva de norma restritiva de direitos, especialmente quando se está diante de limitação ao acesso e à permanência no ensino superior, o que atrairia violação direta ao princípio da legalidade, consagrado no art. 5º, II, da Constituição Federal. Onde o legislador foi claro ao restringir, não cabe ao intérprete ampliar, e onde o legislador silenciou, não é dado à Administração criar novas hipóteses de vedação.

No que tange ao art. 202 da Resolução nº 177/2012, que institui o Regulamento Geral da Graduação da UFPI, verifica-se que se trata de norma infralegal destinada a disciplinar aspectos internos dos cursos de graduação. Ainda que editada no exercício da autonomia universitária, tal resolução não possui hierarquia normativa apta a ampliar restrições impostas por lei federal, tampouco pode servir de fundamento para limitar o acesso ou a permanência em curso de pós-graduação, sobretudo quando inexistente previsão legal nesse sentido. Norma administrativa interna voltada à graduação não pode ser utilizada para criar óbice à matrícula ou à permanência do discente em curso de nível diverso, sob pena de inovação indevida na ordem jurídica.

De igual modo, o art. 63 da Resolução nº 100/2019 do CEPEX, que regulamenta a Pós-Graduação Lato Sensu no âmbito da UFPI, embora preveja limitações à manutenção simultânea de vínculos acadêmicos, consubstancia ato normativo infralegal, cuja validade está condicionada à sua compatibilidade com a legislação federal e com a Constituição da República. Não é juridicamente admissível que resolução administrativa imponha restrição mais ampla ou mais gravosa do que aquela estabelecida pelo legislador federal, sobretudo quando se trata de direito fundamental.

A autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal não possui caráter absoluto, devendo ser exercida em consonância com o ordenamento jurídico. Tal prerrogativa não autoriza a instituição de ensino a criar, por meio de resoluções internas, limitações não previstas em lei formal. No caso concreto, a invocação conjunta da Lei nº 12.089/2009 com os arts. 202 da Resolução nº 177/2012 e 63 da Resolução nº 100/2019 evidencia tentativa de ampliar, por via infralegal, o alcance de uma restrição que o legislador deliberadamente limitou à ocupação simultânea de duas vagas em cursos de graduação.

Neste contexto, salienta-se que a educação constitui direito fundamental social, nos termos do art. 6º da Constituição Federal, sendo assegurado, inclusive, o acesso aos níveis mais elevados de ensino, conforme a capacidade de cada um. Nesse contexto, não se mostra legítima a adoção de interpretação restritiva por parte da Administração Pública em relação a ponto sobre o qual o legislador federal expressamente silenciou.

Ademais, no caso concreto, embora a instituição apelante sustente que a vedação decorreria de regra editalícia, não houve a juntada aos autos do edital do certame, tampouco a indicação precisa de cláusula específica que previsse a restrição invocada, o que impede o reconhecimento de tal fundamento. De todo modo, ainda que existente disposição editalícia nesse sentido, é certo que o edital não possui força normativa para criar limitações não previstas em lei, devendo submeter-se ao ordenamento jurídico vigente, não sendo lícito à Administração, sob o pretexto de vinculação ao edital, extrapolar os limites legais, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.

No caso dos autos, é incontroverso que o autor não ocupa duas vagas em cursos de graduação, mas sim uma vaga em curso de graduação e outra em curso de pós-graduação lato sensu (evento 1, ANEXO2), situação que não se subsume à vedação prevista na Lei nº 12.089/2009. O cancelamento de sua matrícula decorreu exclusivamente da aplicação de normas internas infralegais da UFPI, as quais, ao ampliarem o alcance da restrição legal, extrapolaram os limites da legalidade administrativa.

Ressalte-se, por fim, que o entendimento adotado encontra respaldo na jurisprudência pátria, inclusive dos demais Tribunais Regionais Federais, que vêm decidindo, igualmente, pela impossibilidade de interpretação extensiva da Lei nº 12.089/2009, reconhecendo que a vedação ali prevista se restringe à ocupação simultânea de duas vagas em cursos de graduação, não alcançando a matrícula concomitante em curso de graduação e de pós-graduação, reputando ilegítimas, por conseguinte, as restrições impostas exclusivamente por atos normativos infralegais das instituições de ensino superior públicas:

ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA SIMULTÂNEA EM CURSOS DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO (MESTRADO) NA MESMA INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO SUPERIOR. LEI N. 12 .089/2009. 1. Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança versando sobre matrícula em cursos de universidade pública, na qual a segurança foi deferida para assegurar ao impetrante o direito de se matricular simultaneamente nos cursos de graduação em Estatística e de mestrado em Filosofia oferecidos pela UFMG, até a conclusão de ambos. 2 . Na sentença considerou-se: a) além do curso de mestrado, alega o impetrante que também se candidatou à seleção para Obtenção de Novo Título na UFMG, tendo sido aprovado em 3º lugar nas vagas oferecidas para o curso de graduação em Estatística diurno, cujo registro acadêmico e matrícula estavam previstos para ocorrer em 15 de fevereiro/2019. No entanto, segundo o impetrante, o art. 39 do Regimento Geral da UFMG, o item 7.4 do Edital para admissão no mestrado, bem como no item 7 .11 do Edital da Obtenção de Novo Título vedam a matrícula de um mesmo aluno, simultaneamente, em dois cursos oferecidos por aquela autarquia de ensino superior; b) as normas editadas pela UFMG, veiculadas no art. 39 de seu Regimento Geral, no item 7.4 do Edital para admissão no mestrado, bem como no item 7.11 do edital da Obtenção de Novo Título, extrapolaram a mera organização didático-científica e administrativa da Universidade e passaram a limitar o próprio direito de acesso à educação superior, matéria adstrita à Lei; c) não há espaço para a limitação promovida pela UFMG, vedando a matrícula simultânea em cursos de graduação e de pós-graduação por ela ofertados . 3. É legal a cumulação simultânea de um curso de graduação com outro curso de mestrado, ambos de instituições superiores públicas de ensino, sendo inaplicável à espécie a Lei nº 12.089/2009, que veda tão somente a simultaneidade de matrículas em cursos de graduação, não havendo que se alargar, destarte, o conceito de graduação para as pós-graduações, porquanto, por regra de hermenêutica jurídica, as normas que limitam direitos interpretam-se restritivamente (TRF-1, AMS 1002470-04.2019 .4.01.3800, Juiz Federal Convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6T, PJe, 14/08/2020). 4 . Negado provimento à remessa necessária. (TRF-1 - REOMS: 10018249120194013800, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 10/05/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 11/05/2021 PAG PJe 11/05/2021 PAG)

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA SIMULTÂNEA EM DOIS CURSOS UNIVERSITÁRIOS DE PÓS-GRADUAÇÃO NA MESMA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ART. 2º DA LEI 12.089/09. APLICABILIDADE APENAS AOS CURSOS DE GRADUAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
I. Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança, a qual concedeu a segurança pleiteada para, confirmando a liminar anteriormente conferida, "determinar que a autoridade apontada como coatora adote as providências necessárias a efetuar a matrícula do autor no curso de pós-graduação de Arquitetura da Cidade, sem exigir o cancelamento da matrícula no curso de pós-graduação em Literatura, desde que inexistam outros óbices, estranhos ao objeto deste processo."
II. A Lei 12.089/2009 se refere aos cursos de graduação ao proibir que uma mesma pessoa ocupe, na condição de estudante, duas vagas, simultaneamente, num mesmo curso ou em cursos diferentes, em instituições públicas de ensino superior no território nacional, nada dispondo sobre os cursos de pós-graduação.
III. A vedação legal constante do art 2º da Lei 12.089/09 está restrita à matrícula em dois cursos de graduação, não alcançando a situação do aluno que, encontrando-se em vias de concluir o Curso de Pós-Graduação em Literatura, é aprovado em processo seletivo para o Curso de Arquitetura da Cidade, devendo ser corroborada a decisão liminar de primeiro grau que determinou o não-cancelamento da matrícula no curso de Pós-Graduação em Literatura até que fosse proferida decisão definitiva nos autos principais.
IV. A jurisprudência dos Tribunais tem assentado que a natureza infralegal dos regimentos interno das instituições de ensino não lhes permite inovar no ordenamento jurídico, criando restrições não previstas em lei. No caso dos autos, sequer foi demonstrada a existência de vedação regimental à realização de matrículas simultâneas em dois cursos de pós-graduação em instituição pública.
V. Remessa Necessária não provida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário, mantendo a sentença na integralidade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Remessa Necessária Cível, 5003536-89.2019.4.02.5103, Rel. MARCELO PEREIRA DA SILVA , 8a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 29/09/2020, DJe 13/10/2020 15:10:01)

PROCESSO Nº: 0802769-47.2022.4.05 .8100 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA. APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA APELADO: EMANUELLE ESTEVAO VIANA RIBEIRO ADVOGADO: Emily Tavares Bueri RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Alcides Saldanha Lima EMENTA: ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE. LEI 12 .089/2009. MATRÍCULA SIMULTÂNEA EM CURSOS DE GRADUAÇÃO E PÓS GRADUAÇÃO. MESMA UNIVERSIDADE. POSSIBILIDADE . 1. Apelação e remessa necessária interpostas pela Universidade Federal do Ceará em face de sentença que, em sede de Mandado de Segurança, concedeu a segurança para afastar a aplicabilidade do disposto no art. 85, c, do Regimento Geral da UFC, em razão de sua ilegalidade, e anulou a desistência da matricula da impetrante no curso de Mestrado em Química da Universidade Federal do Ceará, determinando à autoridade impetrada ou quem lhe faça as vezes que se abstenha de impedir, uma vez mantida a compatibilidade de horários, que a impetrante venha a cursar a referida pós-graduação simultaneamente com a graduação em Administração, salvo outro fundamento, que não aquele afastado nesse processo, que venha a justificar a impossibilidade de concomitância. 2 . A questão consiste na possibilidade ou não de ocupação simultânea de duas vagas, pela impetrante, na graduação e pós-graduação stricto sensu da mesma instituição de ensino, ante a respectiva vedação ínsita no Regimento Interno da instituição e a sua legalidade. 3. O art. 2º da Lei nº 12 .089/2009 somente veda a matrícula simultânea de dois cursos de graduação, nada dispondo a respeito de cursos de pós-graduação, motivo pelo qual a norma interna da Universidade Federal do Ceará é ilegal nesse ponto. Precedentes deste TRF (PROCESSO: 08024911220234058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 11/07/2023; PROCESSO: 08011408820224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 26/04/2022). 4. O desfazimento do ato administrativo que impediu a apelada de cursar graduação e pós-graduação na mesma instituição de ensino não vai de encontro à autonomia universitária, nem mesmo importa em invasão do poder discricionário da Administração . Trata-se, isso sim, de verdadeira tutela de direito do cidadão em consonância com o princípio da legalidade, disposto na Constituição Federal, nos arts. 5º, inciso II, e 37, função primordial do Poder Judiciário. 5. Apelação da UFC e remessa oficial improvidas . (TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0802769-47.2022.4.05 .8100, Relator.: ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, Data de Julgamento: 14/12/2023, 1ª TURMA)

Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a nulidade do ato administrativo impugnado e assegurar ao autor o direito de manter suas matrículas simultâneas, inexistindo fundamento jurídico apto a ensejar sua reforma.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação supra.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006883-38.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO DIVERGENTE

Consoante relatado trata-se de julgar apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ – UFPI contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por R. S., para determinar o restabelecimento e a manutenção da matrícula do autor no curso de pós-graduação Lato Sensu em Saúde e Ensino Integral, possibilitando sua permanência simultânea também no curso de graduação em Sistemas de Informação, ambos oferecidos pela UFPI.

A controvérsia reside na possibilidade de manutenção concomitante de vínculo acadêmico em curso de graduação e em curso de pós-graduação oferecidos pela mesma universidade pública, diante de vedação constante de atos normativos internos da instituição.

Iniciado o julgamento, o Eminente Relator proferiu voto pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença ao fundamento de que a Lei nº 12.089/2009 vedaria exclusivamente a ocupação simultânea de duas vagas em cursos de graduação, não alcançando a matrícula concomitante em graduação e pós-graduação, sendo inadmissível interpretação extensiva de norma restritiva de direitos ou a ampliação de vedação por meio de resoluções internas e regras editalícias, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e aos limites da autonomia universitária.

Com a devida vênia, entende-se que o recurso merece provimento.

Inicialmente, considerando que há pedido de condenação da Ré a obrigação de fazer, relativa à anulação de ato administrativo, deve o feito ser analisado em sede de remessa necessária, ora tida por interposta, nos moldes da Súmula 61 deste Tribunal.

É certo que a Lei nº 12.089/2009 veda expressamente a ocupação simultânea de duas vagas em cursos de graduação em instituições públicas de ensino superior. Todavia, a ausência de menção explícita à concomitância entre graduação e pós-graduação não conduz, por si só, à conclusão de que a prática seja juridicamente assegurada ao discente.

A referida lei estabelece uma diretriz geral de racionalização do acesso ao ensino superior público, fundada na ideia de otimização dos recursos públicos e ampliação das oportunidades educacionais. Trata-se de norma que deve ser interpretada sistematicamente, em consonância com os princípios que regem a Administração Pública e com a política pública educacional.

Nesse contexto, não se pode ignorar a autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal, que confere às Universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. Tal autonomia compreende a prerrogativa de estabelecer normas internas voltadas à organização acadêmica e à definição das condições de matrícula e permanência de seus alunos, inclusive com vistas à adequada distribuição de vagas e à eficiência na utilização da estrutura institucional.

Os arts. 202 da Resolução nº 177/2012 e 63 da Resolução nº 100/2019, editados pelos órgãos competentes da UFPI, inserem-se no âmbito legítimo dessa autonomia normativa, disciplinando a manutenção simultânea de vínculos acadêmicos de modo compatível com a política institucional. Não se trata de criação arbitrária de restrição, mas de regulamentação interna voltada à organização do ensino e à consecução do interesse público.

A autonomia universitária não é meramente formal; constitui garantia constitucional destinada a assegurar às instituições de ensino superior a liberdade de definir seus critérios acadêmicos e administrativos, desde que não contrariem frontalmente a legislação federal. No caso, inexiste norma legal que assegure expressamente o direito à matrícula simultânea em graduação e pós-graduação, tampouco que vede às universidades disciplinarem a matéria.

Admitir que o silêncio da Lei nº 12.089/2009 importe vedação absoluta à regulamentação interna sobre o tema implica esvaziar a autonomia universitária e transferir ao Poder Judiciário a definição de critérios de gestão acadêmica, matéria que, em regra, insere-se na esfera discricionária da Administração universitária.

Além disso, a política institucional de limitação de vínculos simultâneos revela-se razoável e proporcional, pois busca ampliar o acesso às vagas ofertadas em cursos de pós-graduação, notadamente lato sensu, que igualmente se submetem à lógica de utilização de recursos públicos escassos.

Assim, não se vislumbra ilegalidade no ato administrativo que cancelou a matrícula do autor no curso de pós-graduação, porquanto fundado em normas internas regularmente editadas no exercício da autonomia universitária e orientadas por critérios de gestão legítimos.

Do exposto, DIVIRJO DO RELATOR e voto no sentido de DAR PROVIMENTO à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação da Ré, para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral, invertendo-se os ônus sucumbenciais, observada a gratuidade de justiça deferida.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002728340v2 e do código CRC 5927fd8d.

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Apelação Cível Nº 5006883-38.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA SIMULTÂNEA EM CURSO DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO EM INSTITUIÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DAS HIPÓTESES DE VEDAÇÃO PREVISTAS NA LEI Nº 12.089/2009 POR NORMA INFRALEGAL. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA COM LIMITES. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela Universidade Federal do Piauí – UFPI contra sentença que julgou procedente pedido, em ação ordinária, para restabelecer e manter sua matrícula simultânea no curso de graduação em Sistemas de Informação e no curso de pós-graduação lato sensu em Saúde e Ensino Integral, ambos ofertados pela instituição ré.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a proibição prevista na Lei nº 12.089/2009 se estende à matrícula simultânea em curso de graduação e de pós-graduação em instituição pública; (ii) estabelecer se norma infralegal editada por universidade federal pode restringir direitos educacionais em hipóteses não previstas em lei formal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei nº 12.089/2009 veda expressamente a ocupação simultânea de duas vagas em cursos de graduação, sem estender tal proibição à matrícula concomitante em curso de pós-graduação, o que revela opção legislativa clara e restritiva.

4. Normas infralegais editadas por instituições de ensino, a exemplo de resoluções internas, não podem ampliar as hipóteses de restrição estabelecidas pela legislação federal, especialmente quando implicam limitação ao direito fundamental à educação.

5. A autonomia universitária, embora assegurada pelo art. 207 da Constituição, não tem caráter absoluto, devendo respeitar os princípios da legalidade e da hierarquia normativa, não sendo válida a criação de vedações não previstas em lei formal.

6. A ausência de previsão legal impede o reconhecimento de validade do ato administrativo que cancelou a matrícula do autor, o qual foi fundado exclusivamente em normas internas incompatíveis com o ordenamento jurídico vigente.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA e a Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002688673v3 e do código CRC 86e9d563.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2026 A 23/02/2026

Apelação Cível Nº 5006883-38.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2026, às 00:00, a 23/02/2026, às 18:00, na sequência 115, disponibilizada no DE de 29/01/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E À APELAÇÃO DA RÉ, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, INVERTENDO-SE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO E DO JUIZ FEDERAL CONVOCADO FABRICIO FERNANDES DE CASTRO ACOMPANHANDO O RELATOR, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA E A JUÍZA FEDERAL GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 12:18:46.


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