Apelação Cível Nº 5006883-38.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ – UFPI contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, que julgou procedente o pedido formulado por R. S., no bojo de ação de rito ordinário, para determinar o restabelecimento e a manutenção da matrícula do autor no curso de pós-graduação Lato Sensu em Saúde e Ensino Integral, possibilitando sua permanência simultânea também no curso de graduação em Sistemas de Informação, ambos oferecidos pela UFPI.
A sentença () fundamentou-se na interpretação restritiva da Lei nº 12.089/2009, que veda a ocupação simultânea de duas vagas em cursos de graduação em instituições públicas de ensino superior, sem estender tal proibição à concomitância entre graduação e pós-graduação. Considerou-se, ainda, que não caberia à Administração criar limitações não previstas em lei, especialmente tratando-se de direito fundamental à educação.
Em suas razões recursais (), a apelante alega que o cancelamento da matrícula do autor no curso de pós-graduação decorreu de ato normativo interno da universidade, o qual veda vínculos simultâneos em cursos de graduação e pós-graduação, em observância à política institucional de otimização dos recursos públicos e ampliação do acesso ao ensino superior.
Sustenta a apelante que a sentença desconsiderou a autonomia universitária, bem como o princípio da vinculação ao edital e demais normas internas da instituição, que são de observância obrigatória pelos alunos. Argumenta, ainda, que a interpretação dada pelo juízo a quo fragiliza o regime jurídico aplicável às instituições de ensino superior públicas e compromete a gestão administrativa e pedagógica da UFPI.
Requer, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença e a improcedência do pedido inicial.
Sem contrarrazões.
Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (), ao fundamento de que a demanda versa sobre interesse patrimonial disponível entre partes capazes, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses legais de atuação obrigatória do Parquet, nos termos do art. 178 do CPC.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002688671v2 e do código CRC 86cc2a8f.
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Signatário (a): ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 19/01/2026, às 18:04:51